Proposição
Proposicao - PLE
PL 1670/2021
Ementa:
Reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos.
Tema:
Autoria:
Região Administrativa:
Data da disponibilização:
03/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 1 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (6255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.670/2021
Reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Chega à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei (PL) nº 1.670, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que tem por objetivo reconhecer os animais não humanos como seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas em legislação específica.
No art. 2º do articulado temos, como objetivos fundamentais da proposta: a afirmação dos direitos dos animais não humanos e sua proteção; a construção de uma sociedade consciente e solidária; o reconhecimento de que os animais não humanos possuem natureza biológica e emocional e são seres sencientes, passíveis de dor sofrimento.
O PL, em seu art. 3º, proíbe o tratamento dos animais não humanos como coisa.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, o autor argumenta que é crescente a conscientização acerca das questões que envolvem a criação, a exploração, a utilização e o consumo de animais. Esse assunto ganhou notoriedade após a Declaração de Cambridge sobre a senciência animal, na qual um grupo de proeminentes cientistas e neurocientistas, reunidos na Inglaterra, em 2012, declararam que ‘os animais não humanos têm substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência junto com a capacidade de exibir comportamentos intencionais’.
A proposição não recebeu emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-B, “j”, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de matérias afetas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, submetidas à apreciação desta Casa de Leis.
A esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, cabe tão-somente analisar o mérito da matéria considerando como atributos básicos, entre outros, a necessidade e a viabilidade da medida.
Observamos que o Direito Ambiental Brasileiro classifica os animais como bens ambientais difusos, cuja titularidade pertence à coletividade, muito embora possam ser apropriados como bens particulares, de acordo com o art. 82 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que conceitua os bens móveis. Não se pode negar, no entanto, o dever da sociedade e do Poder Público, de defender e proteger os animais, proibindo-se qualquer tipo de crueldade que porventura possa ser praticada contra esses seres vivos.
O tema da proteção dos animais remonta ao século XIX, tendo o Código de Posturas do Município de São Paulo, de 1886, previsto, já naquela época, multa para cocheiros e condutores de carroça que maltratassem animais com castigos bárbaros e exagerados. Na República Velha, o Decreto nº 16.590, de 1924, foi provavelmente a primeira norma nacional em defesa da fauna, proibindo rinhas de galo e canário, corridas de touros e novilhos, e regulamentando o funcionamento dos estabelecimentos de diversões públicas, de maneira que se coibissem os maus tratos aos animais. No Governo Provisório de Getúlio Vargas, o marco legal de proteção aos animais foi o Decreto no 24.645, de 10 de julho de 1934, que determinava a tutela de todos os animais pelo Estado.
A partir da Constituição de 1988, editaram-se importantes atos legais no sentido de proteger a fauna. A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), por exemplo, tipifica os crimes contra a fauna, tutelando direitos básicos dos animais, e estabelecendo sanções a quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (art. 32).
A Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, estabelece procedimentos para o uso científico de animais vertebrados, que devem ser utilizados, conforme as regras dessa Lei, para elucidar fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas que garantam a morte com um mínimo de sofrimento físico ou mental (morte humanitária) e o uso de sedação, analgesia ou anestesia, em experimentos que possam causar dor ou angústia. Reconheceu-se, portanto, que os animais dotados de sistema nervoso central possuem sentimentos, assim como os seres humanos, sendo que este entendimento vai além dos bichos de estimação, incluindo outros animais como cavalos, porcos, bois, peixes e ratos, portanto, não devem ser tratados como coisas.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), realizou seu III Congresso Brasileiro de Biomédica e Bem-estar Animal, em agosto 2014, em Curitiba, com a participação de renomados cientistas e veterinários brasileiros e internacionais, ocasião em que foi assinada a Declaração de Curitiba, que versa sobre a Consciência Animal, surgindo assim a posição científica que os animais possuem sentimentos.
Essa comprovação de que os animais são seres sencientes trouxe uma inovação ao direito dos animais, uma vez que, ao comprovar a existência de sentimentos desses seres tão amáveis, verificou também os benefícios que os animais proporcionam ao homem. Hoje, a guarda dos animais começa a ser decidida no judiciário, onde já se fez presente até um cãozinho de estimação.
Assim, reconhecendo como legítima a preocupação do autor, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.670, de 2021, no âmbito desta CDESCTMAT.
Sala das comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 15:58:46 -
Folha de Votação - CDESCTMAT - (10099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1670/2021
Reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Júlia Lucy
P
x
Deputado Daniel Donizet
Deputado Delmasso
x
Deputado Robério Negreiros
R
x
Deputado João Cardoso
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Martins Machado
Deputado Jorge Vianna
Deputado Agaciel Maia
Totais
04
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA - 21 de junho de 2021.
DEPUTADA JÚLIA LUCY
Presidente - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 14:03:20
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 14:31:41
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:46:30
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 12:21:01 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (10315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP,
ENCAMINHAMOS A PRESENTE PROPOSIÇÃO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, DIANTE DA APROVAÇÃO DA MATÉRIA NESTA COMISSÃO.
Brasília-DF, 22 de junho de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretário CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 22/06/2021, às 20:01:05 -
Despacho - 4 - SACP - (10373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 24/06/2021, às 10:54:29