Proposição
Proposicao - PLE
PL 1656/2025
Ementa:
Institui a Gratificação por Habilitação da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (291183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Institui a Gratificação por Habilitação da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Gratificação por Habilitação de Fiscalização de Atividades Urbanas GHFAU, no âmbito do Distrito Federal, a ser concedida aos integrantes da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, de segunda graduação, de especialização com carga horária mínima de 360 horas, de mestrado e de doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A GHFAU referida no caput é concedida aos servidores das Carreiras de Auditoria de Atividades Urbanas, respectivamente, nos seguintes percentuais:
I – 15% para graduação ou segunda graduação;
II – 25% para especialização;
III – 35% para mestrado;
IV – 40% para doutorado.
§ 2º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado somente são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 3º A percepção da gratificação referente a um título de maior grau exclui o percentual referente ao título de menor grau.
§ 4º Em nenhuma hipótese, o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.
§ 5º A GHFAU não será concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso no cargo ocupado pelo servidor da respectiva carreira.
§ 6º A Gratificação de que trata este artigo não é devida aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo §9º deste artigo.
§ 7º Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de recebimento da GHFAU não podem ser utilizados novamente visando à concessão de qualquer outra vantagem.
§ 8º O recebimento da Gratificação de Habilitação criada por esta Lei extingue o direito à percepção da Gratificação de Titulação (GTIT), instituída pelo art. 37 da lei 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, alterada pelo art. 24 da Lei nº. 4.426, de 18 de novembro de 2009, e o Decreto nº. 31.452, de 22 de março de 2010, a partir da vigência desta nova Lei.
§ 9º Os atuais integrantes da carreira de Auditoria de Atividade Urbanas, inclusive os aposentados e pensionistas, que já percebem a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei, perceberão automaticamente a Gratificação de Habilitação GHFAU no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo.
§ 10. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT são automaticamente utilizados para concessão da GHFAU no percentual correspondente ao constante neste artigo.
§ 11. A GHFAU, sobre as quais incidem os descontos previdenciários, compõem os proventos de aposentadoria dos servidores e de seus pensionistas.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, visa instituir a Gratificação por Habilitação GHFAU aos integrantes da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Os Auditores de Atividades Urbanas do Distrito Federal, com amparo da Lei 4.426/2009 e do Decreto 39.468/2018, recebem atualmente a Gratificação por Titulação – GTIT, que é a retribuição pecuniária devida ao servidor, decorrente da apresentação de diplomas de doutorado, mestrado, graduação, e certificado de pós-graduação, lato sensu e ensino médio. Corresponde aos percentuais estabelecidos no art. 25, da Lei retro mencionada, cuja base de cálculo tem como valor de referência R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Entretanto, a partir do ano de 2014, a maioria das carreiras do Governo do Distrito Federal começaram a receber a Gratificação por Habilitação, ou seja, tiveram a GTIT e a Gratificação de Atividade (Apoio, Desempenho e Desenvolvimento), substituídas pela Gratificação de Habilitação em Atividades (Apoio, Gestão, Fiscalização, Políticas, etc.).
Vale destacar, que em recente publicação foi editada a Lei nº 7.590, de 04 de dezembro de 2024, que instituiu a Gratificação por Habilitação GH nos moldes do projeto em tela, aos servidores das Carreiras Atividades de Trânsito GHTA e Policiamento e Fiscalização de Trânsito GHPFT, do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, ou seja, alterou a GTIT em Gratificação por Habilitação GH.
Nesse sentido, tendo em vista o princípio da isonomia, também conhecido como princípio da igualdade, o qual representa o símbolo da democracia, pois indica um tratamento justo e igualitário para todos, faz-se necessário a aprovação do presente Projeto de Lei, com vistas a sanar a desigualdade no tratamento entre a Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas e demais Carreiras do Governo do Distrito Federal, por meio da alteração da GTIT em GH.
A Gratificação por Habilitação não é apenas um benefício financeiro, mas uma ferramenta para promover o crescimento profissional e a valorização do trabalho no setor público, resultando em uma administração pública mais eficiente e voltada as necessidades da população.
De outra banda, não existe a possibilidade da existência de afetação de outras normas, tendo em vista que o pagamento atualmente da denominada Gratificação de Titulação – GTIT tem amparo na Lei 4.426/2009. Assim, pelo princípio da simetria das formas, apenas a aprovação do presente Projeto de Lei, pelos Nobres Pares poderá alterar as disposições normativas vigentes
Diante do exposto, solicitamos a apoio dos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei, que visa não apenas o fortalecimento do serviço público, mas também o bem-estar e o desenvolvimento profissional dos servidores do Governo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291183, Código CRC: f27dd024
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Despacho - 1 - SELEG - (291422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/03/2025, às 16:43:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291422, Código CRC: 3bf3906c
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Despacho - 2 - SACP - (292461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de abril de 2025.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 07/04/2025, às 08:58:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (293572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1656/2025 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 14 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 15:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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