PROJETO DE LEI Nº 1.630 DE 2025
Redação Final
Dispõe sobre a instituição de quarentena para o ocupante do cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF ao deixar o cargo, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de cumprimento de período de quarentena por ex-ocupante do cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal antes de assumir o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, e, igualmente, pelo ex-ocupante deste último cargo antes de assumir o primeiro.
Art. 2º O ex-Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal fica impedido pelo prazo de 6 meses, contados a partir da data de sua exoneração, de:
I – exercer o cargo de Diretor-Presidente do IGESDF;
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do IGESDF;
III – representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação contratual ou regulatória com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal na área da saúde;
IV – atuar, direta ou indiretamente, na gestão de entidades paraestatais, empresa ou entidade privada que tenha contrato vigente com o Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O ex-Diretor-Presidente do IGESDF fica impedido pelo prazo de 6 meses, contados a partir da data de sua exoneração, de:
I – exercer o cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal;
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do IGESDF;
III – representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação contratual ou regulatória com o IGESDF.
Art. 4º Durante o período de quarentena, o ex-Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ou o ex-Diretor-Presidente do IGESDF não fazem jus ao recebimento de compensação financeira mensal equivalente à remuneração percebida no exercício do respectivo cargo.
Parágrafo único. Os agentes mencionados no caput não estão impedidos de exercerem atividade laboral, salvo nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei.
Art. 5º O agente público que praticar os atos previstos nesta Lei incorre em improbidade administrativa e está sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial e das sanções penais comuns:
I – demissão do cargo público;
II – pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
III – proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 anos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça