Proposição
Proposicao - PLE
PL 1602/2025
Ementa:
Dispõe sobre a instituição do Protocolo Distrital de Enfrentamento para prevenção e combate ao tráfico de pessoas no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Segurança
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CS
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Relator Ricardo Vale - PT - (301566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 1602/2025
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 1.602/2025, que dispõe sobre a instituição do Protocolo Distrital de Enfrentamento para prevenção e combate ao tráfico de pessoas no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Eduardo Pedrosa institui o Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas.
Para implementar o protocolo, o Deputado sugere a divulgação de um símbolo no formato de coração, sendo preferencialmente azul e grafado na face interna da palma da mão, sendo essa a forma de denúncia e pedido de socorro.
O Projeto de Lei também define seus objetivos, as finalidades do protocolo e as ações necessárias para sua implementação no Distrito Federal.
Em sua Justificação, o Autor alega que “A campanha Coração Azul é uma iniciativa global liderada pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC) da ONU. A ação global visa conscientizar e encorajar a população a combater o tráfico de pessoas, destacando os malefícios dessa prática ilícita que resulta em graves violações de direitos humanos.”
O Deputado Hermeto apresentou substitutivo argumentando que já existe uma lei no Distrito Federal que trata do assunto, que é a Lei nº 6.385, de 24 de setembro de 2019.
O Deputado alterou a palavra protocolo da proposição, e sugeriu que fosse substituído para: “Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas”, para que contemplasse a nomenclatura já utilizada na Lei Distrital que já existe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Apesar de todos os avanços da sociedade humana na produção de conhecimentos e das regras de respeito e convivência com o outro, ainda são encontradas situações de pessoas sendo traficadas como coisa.
O tráfico de pessoas é uma preocupação internacional. Foi objeto do Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças", assinado na cidade de Palermo, Itália, em 12 e 15 de dezembro de 2000.
No Brasil, esse protocolo foi aprovado pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003) e promulgado pelo Presidente LULA em 2004 (Decreto nº 5.015, de 12 de março).
Nos fundamentos do protocolo de Parlermo, foi declarado o seguinte:
uma ação eficaz para prevenir e combater o tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças, exige por parte dos países de origem, de trânsito e de destino uma abordagem global e internacional, que inclua medidas destinadas a prevenir esse tráfico, punir os traficantes e proteger as vítimas desse tráfico, designadamente protegendo os seus direitos fundamentais, internacionalmente reconhecidos.
A partir desses marcos legais, o Brasil elaborou a sua Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006) e, desde então, vem pondo em prática os Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, inclusive com a tipificação penal pela Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, que incluiu um novo crime no Código Penal:
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
Conforme reconhece o Ministério da Justiça, no Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas: Dados 2021 A 2023, apesar dos esforços do Governo em avançar no levantamento de dados, os registros ainda são precários por se tratar de finalidades ainda pouco visíveis sobre os aspectos relacionados ao tráfico de pessoas no Brasil
Isso mostra que a concepção central do Projeto de Lei aqui analisado está alinhado com a política nacional para o enfrentamento do problema.
Apesar disso, tal como salientou o relator pela Comissão de Segurança, Deputado Hermeto, já existe, no Distrito Federal, a Lei nº 6.385, de 24 de setembro de 2019, instituindo a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas, o que levou à elaboração de um substitutivo (Emenda 1), com o objetivo de alterar a referida lei.
III - CONCLUSÕES
Ao propor a inclusão, na legislação distrital, da matéria relacionada ao combate do tráfico de pessoas, penso que o Projeto de Lei do Deputado Eduardo Pedrosa alinha-se adequadamente à Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, adotada pelo Governo do Presidente LULA em 2006 com o Decreto nº 5.948, de 26 de outubro.
Também está alinhado com as preocupações da Organização das Nações Unidas com a matéria, especialmente com o Protocolo de Palermo, Itália, assinado em 12 e 15 de dezembro de 2000, num esforço global das Nações democráticas para prevenir, suprimir e punir o tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças.
As alterações sugeridas no Substitutivo (Emenda nº 1), do Deputdo Hermeto, não pareceram comprometer a ideia inicial do Autor.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.602/2025, na forma do substitutivo (Emenda nº 01).
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Código Verificador: 301566, Código CRC: deba1d42
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Folha de Votação - CDDHCLP - (306244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1602/2025
Dispõe sobre a instituição do Protocolo Distrital de Enfrentamento para prevenção e combate ao tráfico de pessoas no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa.
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale.
Parecer:
Pela aprovação, na forma do Substitutivo (Emenda nº 01). Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
Dep. João Cardoso
X
Dep. Rogério Morro da Cruz
X
Dep. Jaqueline Silva
R
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 13/08/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 16:09:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306244, Código CRC: 50ff64a8
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Despacho - 4 - CDDHCLP - (306245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1602/2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual teve o Parecer 2 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 13 de agosto de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de agosto de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 28/08/2025, às 11:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (307355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1602/2025 da CDDHCLP. Parecer pendente da CS.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/08/2025, às 15:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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