(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a instituição do Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal, o Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas, pela exploração sexual e/ou utilizadas como mão-de-obra do tráfico de drogas ou outras formas de exploração.
Parágrafo único. O Protocolo se dará por meio de símbolo no formato de “coração, preferencialmente azul, grafado na face interna da palma da mão”, constituindo uma forma de denúncia e pedido de socorro ou ajuda para pessoas que estejam em situação de tráfico de pessoas.
Art. 2º O Poder Público providenciará a afixação, nas rodoviárias e nos terminais de ônibus, em local de fácil visualização, de cartazes de divulgação da campanha “Coração Azul” de que trata a Lei nº 6.385, de 24 de setembro de 2019.
§ 1º Os cartazes relacionados a campanha de que trata o caput, tem por objetivo promover ações de conscientização de trabalhadores e viajantes em terminais de passageiros e nas rodoviárias, bem como em hospitais e shopping center, sobre a existência, os riscos, os indícios e as formas de denunciar o tráfico de pessoas.
§ 2º O cartaz a que se refere o “caput” deverá conter o símbolo da campanha e os seguintes dizeres: “Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas - Disque Denúncia: 100, 180 ou 181”.
Art. 3º O Protocolo de que trata esta Lei, possui os seguintes objetivos:
I - tornar o símbolo “Coração Azul” um ícone de reconhecimento da Campanha de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
II - promover ações promocionais e intervenções, para sensibilizar a sociedade, ONGs, Órgãos Governamentais, mídia e formadores de opinião para esse problema social;
III - despertar na população a consciência social, com a utilização do símbolo do Coração Azul para tangibilizar a Campanha, e incentivar assim a busca pela informação e denúncia; e
IV - ampliar o conhecimento e a mobilização das instituições públicas e privadas, e das redes para o enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Art. 4º O Protocolo de que trata esta Lei, tem por finalidade:
I - promover ações de prevenção, apoio à repressão e à responsabilização pelo tráfico de pessoas;
II - garantir a orientação e o atendimento adequado às vítimas e aos seus familiares;
III - ser uma fonte de informações técnicas para profissionais e pessoas que atuam nas áreas de segurança pública e de promoção e defesa de direitos humanos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo as estimativas da ONU - Organização das Nações Unidas, cerca de 2 milhões de pessoas são submetidas, anualmente, ao tráfico humano, sendo um dos mais abjetos dos crimes, vitimando mulheres, crianças e adolescentes, principalmente, pela exploração sexual, trafico de drogas e a prática de trabalho escravo.
O tráfico de pessoas é uma forma moderna de escravidão. A maioria das vítimas é composta por mulheres, crianças e adolescentes que são aliciadas para exploração sexual ou mão-de-obra escrava, sendo uma violação aos direitos humanos que precisa ser enfrentada por todos os países.
Assim como outras causas que precisam de ajuda e apoio, o tráfico humano precisa de mais conscientização. Uma maneira de espalhar essa conscientização e demonstrar apoio é promovendo o símbolo da causa, que é um coração azul.
Semelhante a fitas ou cores que representam certas causas ou batalhas, o coração azul tem a intenção de inspirar e mobilizar as pessoas para a ação contra o tráfico humano. É uma luta que precisa de todas as mãos no convés, e o coração azul se tornou uma bandeira convocando as pessoas a assumir um papel na luta. E com uma luta desse tamanho, não há apenas um papel a assumir, mas muitos.
Nessa linha, o Coração Azul representa a tristeza das vítimas do tráfico de pessoas e nos lembra da insensibilidade daqueles que compram e vendem outros sores humanos.
A campanha Coração Azul, é uma iniciativa global liderada pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC) da ONU. A ação global visa conscientizar e encorajar a população a combater o tráfico de pessoas, destacando os malefícios dessa prática ilícita que resulta em graves violações de direitos humanos.
O engajamento permanente do Poder Público com o combate ao tráfico de pessoas é forma de coibir e dar visibilidade a esta vergonha da conduta humana. O enfrentamento a esse problema se dá através de várias ações de prevenção, repressão, atendimento à vítima em parceria com outros Poderes, órgãos distritais e iniciativa privada, bem como em parceria com as ONGs.
Diante do exposto, contamos com a imprescindível atenção dos nobres pares, para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa