Proposição
Proposicao - PLE
PL 1548/2025
Ementa:
Dispõe sobre o Programa de Logística Reversa, de desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos de Informática e Eletroeletrônicos - Reciclotech, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (282171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre o Programa de Logística Reversa, de desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos de Informática e Eletroeletrônicos - Reciclotech, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Logística Reversa, de Desfazimento e de Recondicionamento de Equipamentos de Informática e de Eletroeletrônicos - Reciclotech, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O Reciclotech tem como pilar a política de logística reversa, com o foco no recolhimento de lixo eletrônico para destinação adequada dos resíduos e rejeitos, recondicionamento, desfazimento, reciclagem e remanufaturamento de eletroeletrônicos.
§ 2º O Programa tem o objetivo de promover a doação de eletroeletrônicos com a finalidade de inclusão digital, democratização do acesso à informação, capacitação digital de jovens e adultos nas áreas de conhecimento da tecnologia e inserção no mercado de trabalho.
§ 3º O eixo da Capacitação Digital tem como objetivo garantir a inserção na educação digital a partir do estímulo ao letramento digital e informacional, à aprendizagem de computação, de robótica e de outras competências digitais.
§ 4º O Programa deverá priorizar o apoio ao descarte correto de bens de informática da administração pública do Distrito Federal, sendo capaz de proporcionar o acesso público e gratuito às Tecnologias da Informação e Comunicação.
§ 5º A regulamentação do programa será efetuada pelo Poder Executivo com a descrição da forma de sua execução, bem como das formas de parcerias que podem ser implementadas e a definição do Órgão Gestor do Reciclotech.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Eletroeletrônicos: equipamentos eletroeletrônicos, que mantenham características físicas semelhantes ao produto novo, porém sem as funções ou qualidade equivalentes ao produto novo, abrangendo os equipamentos de regulação de temperatura, telas e monitores, lâmpadas , equipamentos de grandes dimensões, equipamentos de pequenas dimensões, equipamentos de informática e de telecomunicações;
II - Pontos de Inclusão Digital: locais dotados de computadores conectados à Internet para acesso ao público em geral. Proporcionam o desenvolvimento de habilidades cognitivas por meio do acesso às Tecnologias de Informação e de Comunicação (TICs), criação de conteúdo, entretenimento e comunicação com outras pessoas;
III - Polos de Formação: espaço físico destinado à capacitação profissional voltada às áreas da tecnologia, com ambiente condicionado à realização de aulas teóricas e práticas;
IV - Economia Circular: sistema industrial intencionalmente reparador ou regenerativo, que traz benefícios operacionais e estratégicos com um enorme potencial de inovação, geração de empregos e oportunidades com crescimento econômico;
V - Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
VI – Desfazimento: processo de exclusão de um bem do acervo patrimonial, de acordo com a legislação vigente e expressamente autorizado pela autoridade responsável, para fins de destinação adequada aos bens que não forem remanufaturados ou reciclados, procedendo o seu descarte correto, gerando assim impactos ambientais próximos a valores nulos;
VII - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
VIII – Remanufaturamento: processo de recuperação de bens danificados, a partir da limpeza, substituição de peças ou realização de pequenos reparos para retorno do bem a condições adequadas de uso, sem perda de qualidade ou eficiência do mesmo;
IX - Recondicionamento: processo de teste e troca dos componentes quando necessário, instalação de programas e aplicativos, limpeza e teste final;
X - Órgão Gestor: órgão integrante da administração pública distrital direta responsável pela gestão e operacionalização do programa, a ser definido por ato normativo do Poder Executivo;
XI - Componentes: peças, materiais, substâncias e demais partes fixas não removíveis, constituintes e integrantes da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos, sem os quais o uso adequado desses produtos fica comprometido;
XII - Consumidores: usuários de produtos eletroeletrônicos;
XIII - Destinação final ambientalmente adequada: formas de tratamento que incluem a reutilização, o reprocessamento, a reciclagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; e
XIV - Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional poderão comunicar ao Órgão Gestor do programa a existência de equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso, para fins de utilização no âmbito do presente programa.
Art. 4º Ficam assim definidos os bens em relação à classificação do estado:
I - de recuperação antieconômica: aquele cujo custo de recuperação for incompatível com o benefício de sua reutilização;
II - inservível: aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;
III - ocioso: aquele que, embora em condições de uso, não esteja sendo utilizado.
Parágrafo único. Para realização do processo de desfazimento, deverão ser adotadas as providências necessárias relativas à segurança da informação e à segurança física e patrimonial do bem.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, poderão, em atendimento aos arts. 35 a 39 do Decreto n.º 16.109, de 1º de dezembro de 1994, movimentar equipamentos de informática e eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes classificados como bem de recuperação antieconômica, bem inservível e bem ocioso para o Órgão Administrador.
§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública do Distrito Federal informarão ao Órgão Gestor, mediante ofício ou meio eletrônico, acerca da existência de equipamentos de informática e eletroeletrônicos passíveis de doação.
§ 2º Fica vedada a alienação dos equipamentos e eletroeletrônicos citados no caput sem que haja a destinação preferencial ao programa, por intermédio do Órgão Gestor.
§ 3º Se não ocorrer manifestação por parte do Órgão Gestor do programa para inclusão dos equipamentos e eletroeletrônicos no prazo de 30 (trinta) dias, o órgão ou entidade distrital que houver prestado a informação que se refere o caput deste artigo poderá proceder ao desfazimento dos bens.
§ 4º Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as esferas, quando optarem pela doação de bens de que trata o caput, poderão adotar os procedimentos para firmar Acordo de Cooperação Técnica.
Art. 6º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa Reciclotech é o Programa de Governo do Distrito Federal que promove a inclusão digital e a sustentabilidade por meio da reciclagem de equipamentos eletrônicos.
Além de reduzir o impacto ambiental do descarte inadequado de lixo eletrônico, o Programa busca, ao mesmo tempo, oferecer oportunidades de capacitação profissional para jovens e adultos.
Nesse sentido, o Reciclotech tem um papel fundamental na redução da exclusão digital e na formação de mão de obra qualificada no setor de tecnologia. Além disso, ajuda a conscientizar a população sobre a importância do descarte correto de eletrônicos, garantindo benefícios ambientais e sociais.
O programa é um exemplo de como a tecnologia pode ser usada para gerar impacto positivo, unindo educação, meio ambiente e desenvolvimento econômico.
Diante desse cenário, a presente proposição visa instituir o Programa específico de Logística Reversa de Eletroeletrônicos, no âmbito do Distrito Federal, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e outras normativas ambientais vigentes.
A logística reversa é um dos pilares da gestão de resíduos e da economia circular, possibilitando a redução de impactos ambientais e a otimização do uso de recursos. Suas diretrizes garantem a destinação ambientalmente adequada dos resíduos eletroeletrônicos, promovendo a reutilização, reciclagem e descarte correto desses materiais.
Dessa forma, o projeto tem por objetivo a criação de um sistema estruturado, envolvendo fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores finais, assegurando a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Segundo o Relatório Anual de Gestão de Resíduos (2023) do Serviço de Limpeza Urbana (SLU), o DF gera cerca de 3.000 toneladas de resíduos sólidos urbanos por dia, sendo que grande parte ainda tem destinação inadequada. Programas de logística reversa podem mitigar esse problema ao incentivar a reciclagem e a reutilização de materiais.
A Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (ABRELPE) estima que apenas 4% dos resíduos sólidos urbanos no Brasil são reciclados, indicando a necessidade de ampliação dos sistemas de logística reversa.
A implementação do programa cujo sistema torna mais eficaz a logística reversa de eletroeletrônicos trará inúmeros benefícios para a sociedade e para o meio ambiente, tais como a redução da poluição ambiental, recuperação de materiais e economia circular, geração de empregos e desenvolvimento sustentável, conscientização da sociedade e cumprimento da legislação e dos compromissos ambientais.
Diante da relevância do tema e da necessidade urgente de enfrentar os impactos negativos do descarte inadequado de eletroeletrônicos, a aprovação deste projeto de lei representa um avanço significativo na construção de um modelo de desenvolvimento sustentável. A instituição do Programa garante não apenas a preservação ambiental, mas também a responsabilidade social e econômica na gestão dos resíduos tecnológicos.
Por estas razões, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição legislativa, que contribuirá diretamente para um futuro mais sustentável e equilibrado para as próximas gerações.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2025, às 13:38:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282171, Código CRC: b9d4f4d5
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Despacho - 1 - SELEG - (282784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 1.274/20 que “Dispõe sobre a implantação do Programa de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico com a criação de postos de coleta nas regiões administrativas do Distrito Federal.” (Art. 155 e 156/ 187 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/02/2025, às 18:06:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282784, Código CRC: 2c80bef5
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Despacho - 2 - SELEG - (286877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX e X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/02/2025, às 18:08:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 286877, Código CRC: 1141de8a
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Despacho - 3 - SELEG - (288003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Concluida consulta da SELEG ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX e X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/02/2025, às 10:27:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288003, Código CRC: eaa61f4b