Proposição
Proposicao - PLE
PL 1546/2025
Ementa:
Proíbe a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Despacho - 4 - CSA - (291470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1546/2025 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/03/2025.
Brasília, 27 de março de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/03/2025, às 18:07:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (292603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Projeto de Lei nº 1546/2025
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 1546/2025, que “Proíbe a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1546/2025, de autoria do Deputado Hermeto, cujo intuito é proibir a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios.
O Projeto de Lei define, em seu Art. 1º, que é proibida a diferenciação entre os prazos de marcação de consultas, exames e outros procedimentos médicos entre os pacientes que possuem cobertura por planos de saúde ou seguros privados e os que pagam diretamente pelos serviços médicos. O Art. 2º detalha o conceito de diferenciação, que se caracteriza pela marcação de prazos de atendimento distintos.
A proposta estabelece sanções para os estabelecimentos de saúde que descumprirem as novas normas. O Art. 3º prevê a instauração de processo administrativo sancionatório e a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 em caso de infração, sendo uma medida de proteção ao consumidor. Além disso, o Art. 4º obriga os prestadores de serviços de saúde a afixarem em local visível uma placa com informações sobre os números de telefone do PROCON.
No que tange a Justificativa, o nobre deputado assevera que projeto de lei visa garantir igualdade no acesso aos serviços de saúde, sem discriminação entre pacientes com planos privados e os que pagam diretamente. Fundamenta-se nos princípios constitucionais e no Código de Defesa do Consumidor, combatendo práticas abusivas e assegurando um atendimento justo e igualitário. A proposta busca reforçar os direitos dos consumidores e promover equidade no setor de saúde privado.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais (RI, Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como esta.
O presente projeto de lei visa proibir a diferenciação nos prazos de marcação de consultas, exames e procedimentos médicos entre pacientes com planos de saúde e aqueles que pagam pelos serviços diretamente. A proposta tem como objetivo garantir a igualdade de tratamento no acesso aos serviços de saúde prestados por instituições privadas.
O projeto busca corrigir uma prática discriminatória, que, em muitos casos, estabelece prazos de atendimento distintos entre pacientes com planos de saúde e aqueles que pagam diretamente pelos serviços médicos. Tal diferenciação pode prejudicar significativamente o acesso à saúde, o que fere os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, que asseguram que todos os cidadãos, independentemente de sua condição econômica ou de seu plano de saúde, devem ter acesso igualitário aos serviços essenciais.
A proposta também está alinhada aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a proteção contra práticas discriminatórias e abusivas. O projeto de lei, ao estabelecer uma punição específica para as infrações, com a aplicação de penalidades financeiras aos infratores, demonstra um compromisso com a efetivação da igualdade no atendimento aos pacientes.
Ademais, o projeto não impõe qualquer ônus desproporcional às instituições prestadoras de serviços de saúde, pois apenas exige a adoção de práticas equitativas de agendamento, algo que pode ser implementado por meio de ajustes administrativos internos sem grandes dificuldades operacionais.
Outro ponto positivo da proposta é a exigência de que os estabelecimentos de saúde exponham, em local visível, os números de telefone do PROCON, o que facilita o acesso dos consumidores às informações e possibilita a denúncia de infrações. Isso contribui para a transparência nas relações de consumo e reforça a proteção ao cidadão.
Portanto, considero que o Projeto de Lei n.º 1546/2025 se apresenta como uma medida positiva, que promoverá maior equidade no acesso aos serviços de saúde, garantindo a proteção dos direitos dos pacientes e reforçando o compromisso com a justiça social no âmbito do atendimento médico.
III - CONCLUSÕES
Frente o exposto, esta Comissão Permanente de Saúde vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1546/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 13:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (292881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de abril de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 07:21:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (293593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.546/2025 da CDC. Parecer pendente da CSA.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 14/04/2025, às 08:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CSA - Aprovado(a) - (313745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
ARECER Nº , DE 2025 - CSA
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 1546/2025, que “Proíbe a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1546/2025, de autoria do Deputado Hermeto, cujo intuito é proibir a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios.
O Projeto de Lei define, em seu Art. 1º, que é proibida a diferenciação entre os prazos de marcação de consultas, exames e outros procedimentos médicos entre os pacientes que possuem cobertura por planos de saúde ou seguros privados e os que pagam diretamente pelos serviços médicos. O Art. 2º detalha o conceito de diferenciação, que se caracteriza pela marcação de prazos de atendimento distintos.
A proposta estabelece sanções para os estabelecimentos de saúde que descumprirem as novas normas. O Art. 3º prevê a instauração de processo administrativo sancionatório e a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 em caso de infração, sendo uma medida de proteção ao consumidor. Além disso, o Art. 4º obriga os prestadores de serviços de saúde a afixarem em local visível uma placa com informações sobre os números de telefone do PROCON.
No que tange a Justificativa, o nobre deputado assevera que projeto de lei visa garantir igualdade no acesso aos serviços de saúde, sem discriminação entre pacientes com planos privados e os que pagam diretamente. Fundamenta-se nos princípios constitucionais e no Código de Defesa do Consumidor, combatendo práticas abusivas e assegurando um atendimento justo e igualitário. A proposta busca reforçar os direitos dos consumidores e promover equidade no setor de saúde privado.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais (RI, Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como esta.
O presente projeto de lei visa proibir a diferenciação nos prazos de marcação de consultas, exames e procedimentos médicos entre pacientes com planos de saúde e aqueles que pagam pelos serviços diretamente. A proposta tem como objetivo garantir a igualdade de tratamento no acesso aos serviços de saúde prestados por instituições privadas.
O projeto busca corrigir uma prática discriminatória, que, em muitos casos, estabelece prazos de atendimento distintos entre pacientes com planos de saúde e aqueles que pagam diretamente pelos serviços médicos. Tal diferenciação pode prejudicar significativamente o acesso à saúde, o que fere os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, que asseguram que todos os cidadãos, independentemente de sua condição econômica ou de seu plano de saúde, devem ter acesso igualitário aos serviços essenciais.
A proposta também está alinhada aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a proteção contra práticas discriminatórias e abusivas. O projeto de lei, ao estabelecer uma punição específica para as infrações, com a aplicação de penalidades financeiras aos infratores, demonstra um compromisso com a efetivação da igualdade no atendimento aos pacientes.
Ademais, o projeto não impõe qualquer ônus desproporcional às instituições prestadoras de serviços de saúde, pois apenas exige a adoção de práticas equitativas de agendamento, algo que pode ser implementado por meio de ajustes administrativos internos sem grandes dificuldades operacionais.
Outro ponto positivo da proposta é a exigência de que os estabelecimentos de saúde exponham, em local visível, os números de telefone do PROCON, o que facilita o acesso dos consumidores às informações e possibilita a denúncia de infrações. Isso contribui para a transparência nas relações de consumo e reforça a proteção ao cidadão.
Portanto, considero que o Projeto de Lei n.º 1546/2025 se apresenta como uma medida positiva, que promoverá maior equidade no acesso aos serviços de saúde, garantindo a proteção dos direitos dos pacientes e reforçando o compromisso com a justiça social no âmbito do atendimento médico.
III - CONCLUÃO
Frente o exposto, esta Comissão Permanente de Saúde vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1546/2025, na forma do SUBSTITUTIVO apresentado na Comissão do Consumidor - CDC
Sala das Comissões.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 11:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CSA - (313960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1546/2025
“Proíbe a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios.”
Autoria:
Deputado Hermeto
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação da matéria, na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
X
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 03 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 14/10/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 14/10/2025, às 15:46:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - CSA - (314061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/10/2025, às 16:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314061, Código CRC: 4581b804