Proposição
Proposicao - PLE
PL 1541/2025
Ementa:
Institui o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, destinado às empresas de qualquer tipo, ramo e porte que promovam ações e iniciativas internas de reconhecimento e valorização do trabalhador no ambiente de trabalho, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (282097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, destinado às empresas de qualquer tipo, ramo e porte que promovam ações e iniciativas internas de reconhecimento e valorização do trabalhador no ambiente de trabalho, no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Institui o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, no âmbito do Distrito Federal, a ser concedido às empresas de qualquer tipo, ramo e porte, que se destaquem na implementação de medidas que promovam ações e iniciativas internas de bem-estar à saúde e a segurança de seus trabalhadores.
Art. 2º São requisitos para que a empresa se habilite ao recebimento do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”:
I – promover iniciativas internas de valorização de funcionários, como, por exemplo, plano de carreira, gestão com observância das desigualdades de gênero, cultura de cuidado, controle de absenteísmo e melhora do presenteísmo e economia de custos;
II - manter ambiente de trabalho compatível com a saúde, a integridade física e emocional e a dignidade do trabalhador e da trabalhadora;
III - promover e difundir boas práticas para combater a desigualdade de gênero, criando uma rede de networking e de inclusão social;
IV - conscientizar e levantar o debate no ambiente de trabalho sobre saúde, oferecendo diagnósticos por meio de dados psicológicos e socioemocionais que possibilitem à organização conhecer melhor seus trabalhadores de maneira individual e coletiva;
V – efetivar monitoramento periódico da saúde emocional dos trabalhadores, por meio de dados e indicadores para tomada de decisão, a fim de acompanhar as mudanças no comportamento humano e a relação das pessoas com o trabalho;
VI - promover a segurança do trabalhador, com medidas preventivas relacionadas a acidente de trabalho, capacitação continuada, inovação e tecnologia;
VII - garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para reduzir os custos com afastamentos, indenizações, processos trabalhistas e previdenciários, além de aumentar a produtividade e a qualidade dos produtos e serviços oferecidos pela empresa;
VIII – incentivar a cultura de segurança forte e que incentivem seus funcionários a participarem ativamente desse processo, com capacitação, comunicação clara, reconhecimento e incentivo;
IX – apoiar efetivamente as empregadas e os empregados de seu quadro de pessoal e aqueles que prestam serviços no seu estabelecimento em caso de assédio, violência física, psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho;
X – adotar procedimentos de recrutamento e seleção focados na inclusão social;
XI - investir em ambientes de trabalho funcionais e estruturais para os empregados e colaboradores com deficiência;
XII – cumprir e fazer cumprir as normas ambientais aplicáveis ao empreendimento; e
XIII – implementar medidas do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, o Programa Trabalho Seguro.
Parágrafo único. O Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” será concedido, com observância aos critérios previstos nesta lei, às empresas privadas que cumprirem cinco ou mais dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 3º As empresas interessadas em obter o selo previsto nesta Lei devem desenvolver ações e políticas fundamentadas nas seguintes diretrizes:
I - promoção da saúde:
a) implementação de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho;
b) oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus trabalhadores;
c) promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental por meio da realização de campanhas e de treinamentos;
d) promoção da conscientização direcionada à saúde mental da mulher;
e) capacitação de lideranças;
f) realização de treinamentos específicos que abordem temas de saúde mental de maior interesse dos trabalhadores;
g) combate à discriminação e ao assédio em todas as suas formas;
h) avaliação e acompanhamento regular das ações implementadas e seus ajustes;
II – promoção da segurança e do bem-estar dos trabalhadores:
a) promoção de ambiente de trabalho seguro e saudável;
b) incentivo ao equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional;
c) incentivo à prática de atividades físicas e de lazer;
d) incentivo à alimentação saudável;
e) incentivo à interação saudável no ambiente de trabalho;
f) incentivo à comunicação integrativa;
g) adesão ao Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, o Programa Trabalho Seguro.
III - transparência das ações:
a) divulgação regular das ações e das políticas relacionadas à promoção da saúde e segurança de seus trabalhadores nos meios de comunicação utilizados pela empresa;
b) manutenção de canal para recebimento de sugestões e de avaliações;
c) promoção do desenvolvimento de metas e análises periódicas dos resultados relacionados à implementação das ações de saúde e segurança dos trabalhadores.
Art. 4º A concessão Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” será realizada por comissão certificadora nomeada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelo Poder Executivo, nos termos de regulamento, que terá a atribuição de aferir a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa para a promoção da saúde e segurança de seus trabalhadores com as diretrizes estabelecidas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º O Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” terá validade de 2 (dois) anos, após os quais a empresa deverá passar por nova avaliação para sua renovação.
Art. 6º As empresas que obtiverem o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” poderão utilizar o Selo, em todos os materiais e meios de comunicação, tais como sites, redes sociais, embalagens, papelaria, documentos fiscais, adesivos, sacolas, banners, uniformes, produtos e serviços a fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e com a segurança de seus trabalhadores.
Art. 7º O descumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei poderá resultar na revogação do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”.
Art. 8º Os procedimentos do processo de concessão, de renovação, e de exclusão e a forma de utilização e de divulgação do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” serão disciplinados na forma do regulamento.
Art. 9º O Poder Público poderá promover ações publicitárias de incentivo à adoção pelas empresas do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, bem como parcerias com órgãos públicos distritais e federais, sindicatos, associações, ONGs e entidades de classe, que promovem ações de conscientização sobre a saúde e a segurança do trabalhador.
Art. 10. A concessão do Selo poderá ser revogada em caso de advertência, de multa ou de outra penalidade por descumprimento da legislação trabalhista durante todo o período de concessão.
Art. 11. É vedada a concessão do Selo a autuados em processo administrativo concluído ou a condenados pela exploração de trabalho infantil.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste decreto ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo a criação do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, como objetivo o estímulo, a valorização e o reconhecimento das empresas privadas que contribuírem para a melhoria da saúde e da segurança no ambiente de trabalho, dos seus trabalhadores e colaboradores.
O ambiente de trabalho, no qual passamos grande parte de nosso tempo, é parte decisiva desse conjunto. A instituição do Selo busca incentivar a adoção das melhores práticas para tornar o ambiente de trabalho o mais saudável e seguro possível.
Espera-se fomentar uma cultura empresarial focada na saúde e na segurança do trabalhador, e estimular outros estabelecimentos a seguirem exemplos positivos adotados dentro dos ambientes de trabalho.
Nesse sentido, o projeto busca instituir um Selo, que visa o reconhecimento da adoção de medidas de respeito aos direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras, de promoção da saúde e de ambiente de trabalho seguro e saudável; além da responsabilidade social e de valorização de funcionários, como, por exemplo, plano de carreira, gestão com observância das desigualdades de gênero, cultura de cuidado, controle de absenteísmo e melhora do presenteísmo e economia de custos.
A criação e a implementação desse Selo podem efetivamente estimular as empresas a adotarem medidas que impliquem em ganhos para o bem-estar dos trabalhadores e trabalhadoras e para toda a sociedade, uma vez que tal Selo pode servir como um importante elemento de publicidade e de certificação sobre a conformidade da empresa a elevados padrões de respeito à legislação social e trabalhista.
A instituição desse Selo pode ser um diferencial no estímulo à elevação da qualidade de vida dos trabalhadores e das trabalhadoras e para que a empresa comprove no mercado possuir uma boa política social e de governança.
Desse modo, visamos contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e a redução dos custos sociais associados a problemas de saúde relacionados ao ambiente de trabalho, a presente proposição ajudará a transformar para melhor as relações de trabalho dentro do segmento e também mudar a vida de trabalhadores.
Nestes termos, peço a compreensão dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2025, às 10:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282097, Código CRC: fb4db801
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Despacho - 1 - SELEG - (282726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV, VIII, IX) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/02/2025, às 11:03:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282726, Código CRC: 73bf01cb
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Despacho - 2 - SACP - (284400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 10:46:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284400, Código CRC: 961061ba