Proposição
Proposicao - PLE
PL 1540/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 4.190, de 6 de agosto de 2008 que “assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada”, para ampliar o rol de detecção de doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO, CSA
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Parecer - 2 - CDDM - Não apreciado(a) - (293717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1.540/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.540/2025, que “altera a Lei nº 4.190, de 6 de agosto de 2008 que “assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada”, para ampliar o rol de detecção de doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas".
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.540, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual propõe alterar a Lei nº 4.190, de 6 de agosto de 2008 que “assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada”, para ampliar o rol de detecção de doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas.
O Projeto de Lei em análise contém 5 artigos.
O art. 1º propõe alterações na ementa e no caput do art. 1º, acrescenta os incisos IX e X, e parágrafo único ao art. 1º e, também, acrescenta parágrafo único ao art. 2º, na forma dos incisos I a V, com as seguintes redações:
I – A Ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada, para detecção de doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas, e dá outras providências.
II - O caput do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Toda criança nascida nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal terá direito ao teste de triagem neonatal na modalidade ampliada, com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce, tratamento preciso e acompanhamento das seguintes doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas:
III - Acrescenta-se ao art. 1º, os incisos IX e X, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
I - (....)
IX - agamaglobulinemia relacionada ao cromossomo X;
X - adrenoleucodistrofia - ALD;
IV - Acrescenta-se o parágrafo único, ao art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. O Poder Público deverá incluir progressivamente novas doenças, além das listadas no caput deste artigo, à modalidade ampliada da Triagem Neonatal Biológica - TNB, deste que o Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal, tenha capacidade técnica e infraestrutura laboratorial para realizar os testes.
V - Acrescenta-se o parágrafo único, ao art. 2º, com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
Parágrafo único. O tratamento e acompanhamento pós-diagnóstico para as doenças abrangidas pelo teste de triagem neonatal ampliada, deverão ser ofertados no Serviço de Referência de Triagem Neonatal e se possível no Serviço de Referência da respectiva especialidade relacionada a patologia.
O art. 2º estabelece que todos os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde, das redes pública e privada do Distrito Federal, deverão informar aos pais ou responsáveis pelo recém-nascido da existência e importância do Teste de Triagem Neonatal na modalidade ampliada - teste do pezinho ampliado.
É tratado no art. 3º que todas as maternidades e unidades de saúde com serviços obstétricos e neonatais da rede hospitalar privada do Distrito Federal, deve notificar compulsoriamente o Serviço de Referência de Triagem Neonatal do Distrito Federal, sobre todos os casos alterados de triagem neonatal realizada em sua unidade hospitalar.
O art. 4º dispõe sobre as despesas decorrentes desta Lei que correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Consta no art. 5º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição tem por objetivo atualizar a legislação da triagem neonatal conhecida como “teste do pezinho”, visando potencializar a detecção precoce e o tratamento oportuno, além de aumentar o diagnóstico e o tratamento precoce de um número maior de doenças, permitindo a redução de custos para o sistema público de saúde, por meio de intervenções preventivas.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 04 de fevereiro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Saúde - CSA, bem como na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; a saúde da mulher em geral; e a proteção e promoção dos direitos das crianças e adolescentes do sexo feminino (art. 76, I, II e VI).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é meritório e apresenta grande relevância social e sanitária, contribuindo diretamente para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à primeira infância e à saúde da mulher e da criança, em especial no contexto da atenção materno-infantil.
A ampliação do teste de triagem neonatal representa um avanço na medicina preventiva, possibilitando o diagnóstico precoce de diversas condições que, se não identificadas e tratadas a tempo, podem causar comprometimentos irreversíveis ao desenvolvimento físico e cognitivo da criança.
A alteração da presente Lei, visa incluir 2 tipos de doenças genéticas que podem ser diagnostica precocemente: agamaglobulinemia ou hipogamaglobulinemia e a adrenoleucodistrofia – ALD.
Insta destacar, que a inclusão dos referidos procedimentos neonatal, não impõe qualquer custo ao erário, que não aqueles absolutamente acessórios que envolvem, tão somente, a inclusão dessa observação no protocolo de exames já realizado pela equipe do Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal da Secretária de Estado de Saúde do DF, e fará com que o diagnóstico precoce das doenças agamaglobulinemia ou hipogamaglobulinemia e adrenoleucodistrofia possam possibilitar que as famílias alcancem atendimentos especializados de forma eficiente.
O projeto está em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança, promovendo o cuidado contínuo desde a gestação até os primeiros anos de vida. Ao garantir a oferta do teste ampliado na rede pública, o projeto promove justiça social e amplia o acesso à tecnologia em saúde, reduzindo desigualdades enfrentadas por famílias em situação de vulnerabilidade.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta representa um impacto direto sobre a vida de mulheres, mães e crianças, e da consonância com os princípios da proteção integral à infância e à saúde preventiva.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.540/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDDM - (294516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 1540/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 23/04/2025.
Brasília, 28 de abril de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 28/04/2025, às 14:46:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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