PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1.522/2025
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.522/2025, que declara a Sociedade Esportiva Gerovital como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Autores: Deputado RICARDO VALE E HERMETO
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1522/2025, de autoria dos Deputados Ricardo Vale e Hermeto, tem por finalidade reconhecer e declarar a Sociedade Esportiva Gerovital como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, em virtude de sua relevância histórica e sociocultural. A justificativa aponta que o Gerovital, fundado em 10 de maio de 1965, é considerado a pelada de futebol mais antiga do mundo em atividade ininterrupta, reunindo semanalmente amigos e esportistas no Iate Clube Cota Mil, em Brasília.
A proposta pretende valorizar a memória e a tradição cultural do futebol amador local, reconhecendo a contribuição dessa entidade para a promoção do esporte, da convivência social e do fortalecimento dos laços comunitários.
A proposição foi distribuída para análise de mérito da Comissão de Educação e Cultura - CEC, e, em sede de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça, CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas”.
À luz do Projeto de Lei e de sua Justificação, consideramos que a iniciativa está em consonância com os dispositivos constitucionais e legais que tratam da proteção ao patrimônio cultural, conforme estabelecido pelos arts. 215 e 216, da Constituição Federal, que compreende as manifestações de natureza material e imaterial, incluindo práticas desportivas que possuam valor histórico, artístico, cultural ou social para a coletividade.
Similarmente, a Lei Fundamental do DF elenca, entre os objetivos fundamentais do Distrito Federal, “valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira” (art. 3º, inciso IX). A Lei Orgânica também explicita, no art. 247, a imposição de “preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural”, de caráter material e imaterial.
No caso em tela, destacamos que a inclusão da Sociedade Esportiva Gerovital como Patrimônio Cultural atende ainda aos critérios de preservação da memória social, ao reconhecer uma prática esportiva tradicional que se perpetua há quase seis décadas, contribuindo para a identidade cultural desta capital e do Brasil. Nesse sentido, resta evidente que o PL nº 1.522/2025 vai ao encontro dessas aspirações.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.522/2025, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura.
Sala das Comissões, em 23 de abril de 2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator