(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Institui a rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, com o objetivo de oferecer cuidados de saúde no ambiente domiciliar para idosos que necessitem de assistência contínua, visando à promoção da saúde, reabilitação e melhoria da qualidade de vida.
Art. 2º A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso será organizada com base nos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade humana e ao envelhecimento ativo e saudável;
II - garantia de acesso a cuidados de saúde domiciliar de forma universal, integral e igualitária;
III - estímulo à autonomia do idoso e à permanência no ambiente familiar;
IV - integração com outros serviços de saúde e políticas públicas voltadas ao idoso.
Art. 3º São objetivos da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso:
I - prevenir agravos à saúde, promovendo o bem-estar físico e emocional do idoso no domicílio;
II - evitar internações hospitalares desnecessárias e reduzir o tempo de permanência hospitalar;
III - promover a reabilitação e a recuperação da saúde do idoso com suporte familiar e social;
IV - garantir a continuidade do cuidado ao idoso após alta hospitalar ou em situações de fragilidade de saúde.
Art. 4º A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso contará com:
I - equipes multiprofissionais compostas por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais, psicólogos, entre outros profissionais necessários ao cuidado integral do idoso;
II - serviços de orientação e apoio aos cuidadores familiares, incluindo capacitação para práticas seguras e adequadas no cuidado domiciliar;
III - fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos essenciais ao cuidador domiciliar, conforme necessidade avaliada por equipe técnica;
IV - parcerias com organizações públicas e privadas para fortalecimento da rede de apoio ao idoso.
Art. 5º A inclusão do idoso na Rede Distrital de Atenção Domiciliar será feita mediante:
I - avaliação da equipe multiprofissional, com identificação das necessidades de cuidado domiciliar;
II - indicação por unidade de saúde ou hospital de referência;
III - solicitação direta da família ou responsável legal, sujeita à aprovação da equipe técnica.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regulamentará os critérios de admissão, funcionamento e organização da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O aumento da expectativa de vida e o envelhecimento progressivo da população no Distrito Federal impõem a necessidade de políticas públicas que assegurem o cuidado integral e humanizado aos idosos, especialmente àqueles que enfrentam dificuldades de locomoção ou condições de saúde que demandam acompanhamento contínuo. A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso surge como uma solução inovadora e eficaz para atender a essa demanda, oferecendo cuidado especializado diretamente no ambiente domiciliar.
Ao priorizar a atenção domiciliar, o projeto promove a permanência do idoso junto à família e evita deslocamentos desnecessários para unidades de saúde, que podem agravar condições de saúde preexistentes.
Além disso, a assistência domiciliar reduz o número de internações hospitalares, aliviando a sobrecarga do sistema de saúde pública e gerando economia de recursos.
A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso propõe uma abordagem integral ao cuidado, com equipes multiprofissionais capacitadas para atender às necessidades específicas dos idosos. Essa estrutura fortalece a reabilitação física e emocional, ao mesmo tempo em que capacita os familiares e cuidadores para práticas seguras no cuidado diário.
Este projeto também se alinha às diretrizes do Estatuto do Idoso, que estabelece como dever do Estado a garantia de políticas públicas que promovam a saúde e o bem-estar da população idosa. Por meio da Rede Distrital de Atenção Domiciliar, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com o envelhecimento digno e saudável, assegurando aos idosos o direito a uma vida de qualidade, segurança e cuidado humanizado.
Além disso, dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio do Censo 2022, apontam que 8,8% da população do Distrito Federal é idosa. Um número expressivo que necessita de uma atenção especial.
Pelo exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo nas políticas públicas voltadas ao envelhecimento e ao cuidado da população idosa do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 21 de janeiro de 2025.
Deputado DISTRITAL
CHICO VIGILANTE