PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1477/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1477/2024, que “Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei n.º 1477/2024, que “Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal”.
O Projeto tramitará para análise de mérito na CTMU (RICLDF, art. 74, I), na CDESCTMAT e na CAS; para análise de mérito e admissibilidade na CEOF; e, exclusivamente para admissibilidade, na CCJ (RICLDF, art. 64, I). Não foram apresentadas emendas dentro do prazo regimental.
O presente projeto de lei tem como objetivo garantir a iluminação pública adequada em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal, assegurando o direito dos pedestres a um deslocamento seguro e iluminado.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em questão, de autoria do deputado Max Maciel, que dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação adequada em equipamentos de transporte público no Distrito Federal, merece parecer de mérito favorável, por diversos motivos relevantes.
Primeiramente, o projeto visa garantir a segurança e a proteção dos pedestres em locais estratégicos de mobilidade urbana, como abrigos e paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas, estações de metrô e terminais rodoviários. Esses locais, muitas vezes, contam apenas com iluminação pública geral voltada ao tráfego de veículos, o que cria áreas de sombra e riscos para quem circula a pé, especialmente à noite.
Com espaços iluminados, as mulheres podem participar de atividades sociais e econômicas em horários noturnos com maior segurança, promovendo a igualdade de oportunidades e inclusão urbana.
Além disso, estudos e fiscalizações demonstram que a falta de iluminação adequada está associada ao aumento da criminalidade e acidentes nesses locais, afetando especialmente grupos vulneráveis como mulheres, idosos, crianças e pessoas com deficiências. A iluminação específica e diferenciada proposta pelo projeto, desconectada da iluminação geral dos logradouros, é essencial para eliminar essas áreas de sombra e proporcionar um ambiente seguro e acessível.
O projeto também se alinha a normas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que reconhecem a iluminação em equipamentos públicos voltados ao transporte como parte do serviço público de iluminação e de responsabilidade do poder público local, o que reforça sua conformidade legal e técnica.
Além do aspecto de segurança, o projeto prevê a obrigatoriedade de adaptação dos equipamentos públicos existentes para garantir o cumprimento da iluminação adequada, a exigência de projetos luminotécnicos apropriados na construção de novos equipamentos e a previsão de contrapartida em iluminação na concessão de publicidade nesses locais. Isso demonstra um planejamento sustentável e estruturado, importante para a efetividade da medida ao longo do tempo.
Em termos de direitos urbanos, a proposição respeita o direito à mobilidade segura e digna, promovendo acessibilidade e cidadania ao assegurar condições minimamente adequadas para o deslocamento do pedestre na capital federal, o que repercute positivamente na qualidade de vida dos cidadãos.
III – CONCLUSÃO
Portanto, a iluminação específica e adequada em equipamentos de transporte público e vias urbanas é um elemento essencial para garantir segurança, autonomia e inclusão social a mulheres, idosos e outros grupos vulneráveis, fortalecendo o direito à mobilidade segura e digna no espaço urbano
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1477/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator