Proposição
Proposicao - PLE
PL 1477/2024
Ementa:
Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/12/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT, CTMU
Documentos
Resultados da pesquisa
18 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (279630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É direito do pedestre a iluminação adequada em equipamentos de transporte público, tais como abrigos e paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas, estações de metrô e terminais rodoviários, no Distrito Federal.
Parágrafo único. Iluminação pública específica é aquela instalada no equipamento público, distinta da iluminação dos logradouros, para proporcionar proteção e segurança ao pedestre em seu deslocamento ou espera pelo transporte público.
Art. 2º Para os fins desta lei, o abrigo e parada de ônibus, bem como a passarela e passagem subterrânea, são considerados equipamento público destinado aos serviços de transporte e mobilidade urbana.
Art. 3º Fica o Poder Executivo, diretamente ou por intermédio de respectivo outorgado ou delegatário, obrigado a assegurar ao pedestre o direito estabelecido no art. 1º.
Art. 4º O abrigo e parada de ônibus, a passarela e a passagem subterrânea existentes devem ser adaptados para cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 5º O planejamento de construção de abrigo e parada de ônibus, de passarela e de passagem subterrânea deve contemplar projeto luminotécnico apropriado para atender ao disposto no art. 1º.
Art. 6º A concessão, permissão ou autorização de publicidade em abrigo e parada de ônibus, em passarela e em passagem subterrânea devem prever a iluminação desses locais como contrapartida.
Parágrafo único. A iluminação dos equipamentos públicos previstos no caput deste artigo deve ser instalada independentemente da existência de placa luminosa de propaganda.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 8º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os abrigos e paradas de ônibus, bem como as passarelas e passagens subterrâneas são locais indispensáveis para a mobilidade urbana e para o exercício do direito à cidade.
Entretanto, a realidade no Distrito Federal é da falta de iluminação específica desses locais, o que coloca a vida e a integridade dos pedestres em risco, especialmente de mulheres, já que a iluminação das vias não é suficiente para iluminar esses locais.
A pesquisa sobre a iluminação de abrigos de passageiros no DF, realizada pela Diretoria de Administração de Terminais e Mobiliário Urbano, demonstra a mancha criminal em várias Regiões Administrativas, e aponta como a ocorrência de delitos está notoriamente concentrada em abrigos e paradas de ônibus.
Na fiscalização realizada pela Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU à Estrada Parque Taguatinga - EPTG, constatou-se a situação absurda de que nenhuma das passarelas possui iluminação específica, dependendo exclusivamente da luz (insuficiente) fornecida pelos postes voltados para a rodovia. Esse tipo de iluminação, direcionada ao tráfego de veículos, gera áreas de sombra nas passarelas e nos abrigos de passageiros, impondo risco de acidentes e crimes, especialmente para pedestres que circulam à noite.
É importante destacar que ambientes escuros são propícios para a prática de crimes, e a presença de luz reduz significativamente a vulnerabilidade dos pedestres, especialmente à noite, incentivando a utilização segura desses locais.
Além da proteção contra crimes, a iluminação adequada reduz o risco de acidentes ao permitir que os pedestres enxerguem melhor obstáculos e degraus nas passarelas e pontos de ônibus, aumentando a segurança física.
A medida também contribui para a segurança e mobilidade de pessoas com deficiências visuais, idosas e crianças, promovendo acessibilidade e inclusão social em locais públicos.
A iluminação pública é um sistema de iluminação que visa fornecer luz em espaços públicos, como ruas, praças, avenidas, túneis, jardins, entre outros, durante o período noturno. É um serviço básico, de responsabilidade do poder público, que tem como objetivo melhorar a segurança, mobilidade e conforto dos cidadãos.
A iluminação Pública é um serviço público, e cabe ao município e ao Distrito Federal a obrigação de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos, incluindo-se aí a iluminação pública. Por se tratar, também, de um serviço que requer o fornecimento de energia elétrica, está submetido, neste particular, à legislação federal. (art. 30 e 149-A da Constituição Federal de 1988.)
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) é uma autarquia federal que regula e fiscaliza o setor elétrico brasileiro, e Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica em sua RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021(*). No referido documento, ela classifica a iluminação pública como:
Art. 189. Deve ser classificada na classe iluminação pública a unidade consumidora destinada exclusivamente à prestação do serviço público de iluminação pública, de responsabilidade do poder público municipal ou distrital ou daquele que receba essa delegação, com o objetivo de iluminar:
I - vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, passarelas, túneis, estradas e rodovias; e
II - bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança.
Mas, por que os abrigos e paradas de ônibus, assim como as passarelas e passagens subterrâneas não possuem iluminação específica e adequada?
A iluminação pública é prevista para as vias públicas e para os bens públicos. Mas, quando se trata do planejamento e execução dos projetos de iluminação pública, existem diferentes classificações, e uma muito comum é de acordo com a perspectiva espacial e de organização das cidades. Dessa forma, a iluminação de bens públicos é classificada em (i) iluminação de mobiliários urbanos e (II) a iluminação de equipamentos públicos.
O conceito mais utilizado para mobiliário urbano é o conjunto de objetos existentes nas vias, nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, tais como: semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques. Destinam-se à promoção do conforto e da segurança do usuário, compreendendo elementos complementares e acessórios do paisagismo, da sinalização e da circulação urbana.
Já o conceito mais utilizado para equipamentos públicos são as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, disposição e tratamento dos resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres. São equipamentos públicos comunitários as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços funerários e congêneres.
Conforme foi apresentado acima os abrigos e paradas de ônibus, bem como as passarelas e passagens subterrâneas do Distrito Federal, no que diz respeito a sua estrutura não podem ser equiparados à uma lixeira ou um banco de praça, e quanto a sua finalidade tão pouco, já que são espaços destinados a mobilidade urbana e ao serviço de transporte público.
Nesse sentido, a Lei nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, também conceituou mobiliário urbano, em seu art. 2º, VII esclarece:
mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
Já o Decreto nº 7.341, de 22 de outubro de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária de áreas urbanas na Amazônia Legal, dispõe em seu art. 2º, §1º, que:
Consideram-se equipamentos públicos urbanos as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, disposição e tratamento dos resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres.
Aqui no Distrito Federal, os abrigos de ônibus são tratados como mobiliário urbano, e não equipamentos públicos. Dessa forma, possuem apenas a iluminação pública das vias públicas com os postes, e não tem iluminação específica, como possuem os prédios públicos, monumentos e outros equipamentos públicos.
Entendemos que uma questão conceitual, de organização da cidade, não pode ferir a dignidade e a vida das pessoas, e nem mesmo ser impeditivo para o direito à mobilidade urbana e à cidade.
Nesse sentido, o presente projeto de lei tem como objetivo dirimir qualquer dúvida sobre a necessidade e a possibilidade de iluminação específica nos pontos e paradas de ônibus, nas passarelas e passagens subterrâneas, já que eles são equipamentos públicos, e, portanto, objeto de iluminação pública específica.
A legislação sobre iluminação pública é de competência do Distrito Federal, por força dos arts. 30, 32, § 1º e 149 da Constituição Federal (CF), corroborados pelo art. 451 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que afirma:
Art. 451. A elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do poder público municipal.
Da mesma forma, o regramento sobre equipamentos públicos, seja por comporem o sistema de transporte público coletivo (art. 30, V, c/c 32, § 1º), seja por serem elementos da política de desenvolvimento urbano (art. 182), enquadram-se como assunto de interesse local, a atrair a competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema.
Ademais, o art. 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) assenta que os equipamentos públicos fazem parte da política de desenvolvimento urbano distrital, cujo regramento da política é de competência do ente local, nos termos do art. 182 da CF. Confira-se:
Art. 314. A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, e compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso dos bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Portanto não usurpa a competência da União a legislação distrital sobre o assunto.
Quanto à iniciativa para propositura da norma, o tema em tela não se encontra no rol de matérias privativas do Chefe do Poder Executivo previstas no art. 71, § 1°, da LODF, tampouco, por simetria, nas previstas no art. 61, § 1º, da CF.
Atinente à iniciativa, as mesmas razões da decisão do Suprema Tribunal Federal no julgamento do tema de repercussão geral 917 (ARE 878911) podem ser transpostas para o presente caso. Confira-se:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
(STF - ARE: 878911 RJ, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016) (grifo nosso)
Isso porque o projeto ora proposto embora possa criar despesa para a Administração Pública, ele não trata da estrutura, da atribuição dos órgãos, nem do regime jurídico de servidores público do Poder Executivo.
Além disso, da mesma forma que escola é um equipamento público, pontos de parada, abrigos de passageiros e passarelas também são.
A instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias tem o propósito de garantir a segurança das pessoas que frequentam esses locais. Igualmente, a implantação de iluminação pública nos pontos de parada, abrigos de passageiros e em passarelas visa garantir a segurança das pessoas que usam esses equipamentos.
A educação, a segurança e o transporte, recebem a mesma proteção constitucional, ao serem classificados como direitos sociais fundamentais (art. 6º da CF), exigindo-se a prestação positiva não só pelo Poder Executivo, mas também pelo Legislativo para garantia desses direitos.
Assim, revela-se válida a proposição do presente projeto de lei por iniciativa parlamentar.
Ante o exposto, considerando a necessidade de se garantir a segurança e a mobilidade dos pedestres, bem como a possibilidade e necessidade da iluminação específica em abrigos e pontos de ônibus, assim como em passarelas e passagens subterrâneas, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste importante projeto de lei para todo o Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 20:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279630, Código CRC: 5c1a2192
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Despacho - 1 - SELEG - (280236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g”, “i”e “k”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/12/2024, às 09:01:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (280321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/12/2024, às 10:44:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280321, Código CRC: ea5efa19
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Despacho - 3 - SELEG - (281291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g”, “i”e “k”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/12/2024, às 07:25:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281291, Código CRC: 2637c395
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Despacho - 4 - SACP - (281327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. Ao mesmo tempo, à CDESCTMAT, para conclusão do processo na unidade, tendo em vista o Despacho de Redistribuição da SELEG (281291).
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/12/2024, às 11:38:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281327, Código CRC: aa626d16
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Despacho - 5 - SACP - (282033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CTMU/CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282033, Código CRC: ca6cd5af
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Despacho - 6 - CTMU - (282076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 25, de 03 de fevereiro de 2025, pg. 10-11 (anexa ao presente processo), fica o PL 1477/2024 disponibilizado para receber emendas pelo período de 5 dias, entre 03 e 07 de fevereiro de 2025.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 03/02/2025, às 09:53:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282076, Código CRC: a3c33bdb