Proposição
Proposicao - PLE
PL 1477/2024
Ementa:
Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/12/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT, CTMU
Documentos
Resultados da pesquisa
19 documentos:
19 documentos:
Exibindo 17 - 19 de 19 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1477/2024
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1477/2024, que “Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1477/2024, de autoria do nobre Deputado Max Maciel, que propõe garantir a iluminação adequada em locais essenciais para a mobilidade urbana como abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.
O Projeto de Lei em questão desdobra-se em 8 artigos, por meio dos quais é instituído o direito do pedestres à iluminação adequada em equipamentos de transporte público, distinta da iluminação dos logradouros; é definido que passarelas e passagens subterrâneas são equipamentos públicos destinados aos serviços de transporte e mobilidade; que o poder executivo é obrigado, diretamente ou indiretamente, a assegurar aos pedestres tal direito; que os abrigos, as passarelas, inclusive as subterrâneas, e as paradas de ônibus existentes devem ser adaptadas para o atendimento desta lei; que o planejamento destes equipamentos públicos de mobilidade devem contemplar projeto luminotécnico apropriado; e que a concessão, permissão ou autorização de publicidade nestes equipamentos públicos de serviços de transporte e mobilidade urbana devem prever a iluminação como contrapartida, independentemente da existência de placa luminosa de propaganda.
Em sede de justificação o ilusre autor asseverou, em síntese: que a iniciativa é importante para a segurança pública e ao direito à cidade, destacando a vulnerabilidade dos cidadãos, especialmente das mulheres, em áreas mal iluminadas que podem se tornar pontos de alta criminalidade; que a medida é apresentada como uma resposta direta às necessidades expressas por relatórios de segurança, que uma iluminação adequada é essencial para a proteção, o bem-estar e mobilidade de todos os cidadãos, além de ser um direito básico; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Novo Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O direito à iluminação pública em áreas destinadas ao transporte e mobilidade urbana é fundamental para garantir a segurança dos pedestres e reduzir riscos associados à falta de visibilidade.
A implementação dessa medida é uma ação proativa e necessária para combater o aumento da criminalidade e acidentes em locais estratégicos e essenciais à mobilidade de todas as pessoas, especialmente em abrigos e paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas, estações de metrô e terminais rodoviários.
A proposição do Deputado Max Maciel está alinhada com as políticas de desenvolvimento urbano e de mobilidade segura. Desta feita, ela atende aos critérios de conveniência e oportunidade, bem como responde diretamente às necessidades dos cidadãos do Distrito Federal por um ambiente urbano mais seguro e acessível.
III - CONCLUSÕES
Desta feita, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1477/2024, que dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 12:24:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289605, Código CRC: ee629add
-
Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (293959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1477/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA - CTMU sobre o Projeto de Lei nº 1477/2024, que “Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Max Maciel
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) o Projeto de Lei n.º 1477/2024, que “Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal”.
O Projeto tramitará para análise de mérito na CTMU (RICLDF, art. 74, I), na CDESCTMAT e na CAS; para análise de mérito e admissibilidade na CEOF; e, exclusivamente para admissibilidade, na CCJ (RICLDF, art. 64, I). Não foram apresentadas emendas dentro do prazo regimental.
O presente projeto de lei tem como objetivo garantir a iluminação pública adequada em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal, assegurando o direito dos pedestres a um deslocamento seguro e iluminado.
Estudos demonstram que a falta de iluminação adequada nesses locais está diretamente relacionada ao aumento da criminalidade, colocando em risco a vida e a integridade dos pedestres, especialmente das mulheres. A ausência de luz também contribui para acidentes, pois impede que os transeuntes visualizem degraus, buracos e outros obstáculos, dificultando a mobilidade de idosos, crianças e pessoas com deficiências visíveis ou invisíveis.
O projeto propõe a instalação de iluminação pública específica nesses espaços, distinta da iluminação geral das vias, eliminando as áreas de sombra criadas pela iluminação voltada ao tráfego de veículos. Além disso, prevê que futuros abrigos e passarelas sejam planejados com projetos luminotécnicos adequados e que a concessão de publicidade nesses locais contemple a iluminação como contrapartida.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas: transporte público e privado, planejamento viário do Distrito Federal e mobilidade urbana, conforme disposto no art. 74, incisos I, II e IV, do RICLDF.
O projeto tem como objetivo principal garantir a iluminação pública em locais de acesso a serviços de transporte coletivo, prevenindo crimes e acidentes, melhorando a segurança dos pedestres e incentivando a acessibilidade.
Fiscalizações realizadas pela Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) revelaram que passarelas em rodovias do Distrito Federal, como a Estrada Parque Taguatinga (EPTG), não possuem iluminação específica, dependendo exclusivamente da luz dos postes voltados para o tráfego de veículos, o que gera áreas de sombra e riscos aos transeuntes.
A iluminação pública é um serviço essencial, de responsabilidade do poder público, com previsão constitucional e normatização pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O projeto, portanto, alinha-se à legislação vigente e às diretrizes da Lei Orgânica do Distrito Federal, estando dentro da competência legislativa local, conforme previsto nos artigos 30, 32 e 182 da Constituição Federal.
Assim, considera-se que a matéria em análise é pertinente, relevante e atende ao interesse público, garantindo mais segurança e dignidade para os pedestres que utilizam o transporte coletivo e circulam por esses espaços.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei n.º 1477/2024 estabelece a obrigatoriedade da iluminação pública adequada em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal, garantindo a segurança e mobilidade dos pedestres. A proposta visa reduzir a criminalidade, prevenir acidentes e promover a acessibilidade para toda a população, especialmente mulheres, idosos e pessoas com deficiências visíveis ou invisíveis.
A iluminação desses locais é um fator essencial para a proteção dos cidadãos, considerando que a falta de luz contribui significativamente para o aumento de ocorrências criminais e situações de vulnerabilidade. Além disso, o projeto está em conformidade com a legislação vigente e dentro da competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria.
Dessa forma, o voto do relator é pela APROVAÇÃO NO MÉRITO do Projeto de Lei n.º 1477/2024, por entender que a iniciativa trará benefícios concretos para a população do Distrito Federal, garantindo maior segurança e qualidade de vida aos pedestres.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2025, às 10:37:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293959, Código CRC: 48f75af5
-
Folha de Votação - CTMU - (295304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 1.477/2024
"Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal."
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Pepa
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
X
Martins Machado
X
Pepa
R
X
Gabriel Magno
P
X
Fábio Felix
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 07/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 16:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295304, Código CRC: 287dbc00
Exibindo 17 - 19 de 19 resultados.