Proposição
Proposicao - PLE
PL 1477/2024
Ementa:
Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/12/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, PLENARIO
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Substitutivo) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Substitutivo ao PL - (310594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei nº 1477/2024, que “Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 1.477 de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.477 DE 2024 (Autoria do Projeto: Deputado Max Maciel)“
“Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas e faixas de pedestres no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É direito do pedestre a à iluminação pública adequada nos seguintes equipamentos urbanos destinados à mobilidade no Distrito Federal:
I – abrigos e paradas de ônibus;
II – passarelas e passagens subterrâneas;
III – faixas de pedestres.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se iluminação pública adequada aquela instalada diretamente no equipamento público, de forma complementar à iluminação dos logradouros, proporcionando proteção e segurança ao pedestre em seu deslocamento ou espera pelo transporte público.
Art. 2º Os equipamentos previstos no art. 1º são considerados bens de uso comum do povo e parte da infraestrutura essencial de transporte e mobilidade urbana do Distrito Federal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo, diretamente ou por intermédio de respectivo outorgado ou delegatário, obrigado a assegurar ao pedestre o direito estabelecido nesta Lei.
Art. 4º Os equipamentos urbanos já existentes devem ser adaptados para cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 5º Os projetos de construção ou reforma de abrigos, paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas e faixas de pedestres deverão conter projeto luminotécnico compatível com os objetivos desta Lei.
Art. 6º A concessão, permissão ou autorização para uso de publicidade em abrigos de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas deverá prever, como contrapartida, a instalação e manutenção da iluminação pública nesses locais.
Parágrafo único. A iluminação dos equipamentos públicos previstos no caput deste artigo independe da existência de estrutura de publicidade com iluminação própria.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 9º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem por finalidade aperfeiçoar a redação e os dispositivos do Projeto de Lei que trata do direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas e faixas de pedestres no Distrito Federal. Ressalta-se que as alterações propostas preservam integralmente o mérito original da proposição, cujo objetivo central é promover mais segurança, dignidade e acessibilidade à população usuária do transporte público coletivo.
As modificações introduzidas são estratégicas para garantir maior clareza normativa, favorecendo a correta interpretação da norma tanto pelos órgãos executores quanto pelos órgãos de controle. A melhoria na redação visa assegurar melhor compreensão por parte da sociedade e das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, facilitando sua efetiva implementação.
Por fim, ao aprimorar os dispositivos legais, o substitutivo fortalece os mecanismos de fiscalização e controle social, permitindo que a população possa cobrar com mais efetividade o cumprimento do direito assegurado. Dessa forma, contribui-se para a construção de uma política pública mais efetiva, transparente e alinhada às demandas da população do Distrito Federal.
Diante do exposto, submetemos à apreciação dos nobres parlamentares o presente substitutivo, confiantes em sua contribuição para a promoção da segurança urbana, da justiça social e da melhoria da mobilidade no Distrito Federal.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 16:15:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Emenda (Substitutivo) - 7 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (311122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei nº 1477/2024, que “Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 1.477 de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.477 DE 2024
(Autoria do Projeto: Deputado Max Maciel)
“Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas e faixas de pedestres no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É direito do pedestre a à iluminação pública adequada nos seguintes equipamentos urbanos destinados à mobilidade no Distrito Federal:
I – abrigos e paradas de ônibus;
II – passarelas e passagens subterrâneas;
III – faixas de pedestres.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por iluminação pública adequada aquela que, instalada de forma específica e direcionada aos equipamentos públicos mencionados, complementa a iluminação geral dos logradouros públicos, com o objetivo de garantir condições mínimas de visibilidade, proteção e segurança ao pedestre durante seus deslocamentos ou enquanto aguarda o transporte público.
Art. 2º Os equipamentos previstos no art. 1º são considerados bens de uso comum do povo e parte da infraestrutura essencial de transporte e mobilidade urbana do Distrito Federal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo, diretamente ou por intermédio de respectivo outorgado ou delegatário, obrigado a assegurar ao pedestre o direito estabelecido nesta Lei.
Art. 4º Os projetos de construção ou reforma de abrigos, paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas e faixas de pedestres deverão conter projeto luminotécnico compatível com os objetivos desta Lei.
Art. 5º A concessão, permissão ou autorização para uso de publicidade em abrigos de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas poderá prever, como contrapartida, a instalação e manutenção da iluminação pública nesses locais, mediante acordo formal com a entidade responsável pela gestão do serviço de iluminação pública no Distrito Federal.
Parágrafo único. A iluminação dos equipamentos públicos previstos no caput deste artigo independe da existência de estrutura de publicidade com iluminação própria.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 8º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem por finalidade aperfeiçoar a redação e os dispositivos do Projeto de Lei que trata do direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas e faixas de pedestres no Distrito Federal. Ressalta-se que as alterações propostas preservam integralmente o mérito original da proposição, cujo objetivo central é promover mais segurança, dignidade e acessibilidade à população usuária do transporte público coletivo.
As modificações introduzidas são estratégicas para garantir maior clareza normativa, favorecendo a correta interpretação da norma tanto pelos órgãos executores quanto pelos órgãos de controle. A melhoria na redação visa assegurar melhor compreensão por parte da sociedade e das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, facilitando sua efetiva implementação.
Por fim, ao aprimorar os dispositivos legais, o substitutivo fortalece os mecanismos de fiscalização e controle social, permitindo que a população possa cobrar com mais efetividade o cumprimento do direito assegurado. Dessa forma, contribui-se para a construção de uma política pública mais efetiva, transparente e alinhada às demandas da população do Distrito Federal.
Diante do exposto, submetemos à apreciação dos nobres parlamentares o presente substitutivo, confiantes em sua contribuição para a promoção da segurança urbana, da justiça social e da melhoria da mobilidade no Distrito Federal.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 17:31:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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