Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2025, às 15:09:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que o Projeto de Lei nº 1475/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA Secretário de Comissão
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2025, às 16:04:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1475/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1475/2024, que “Altera a Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, que “Autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1475/2024, de autoria do nobre Deputado Rogério Morro da Cruz, que propõe a alteração da Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, com o objetivo de garantir a proteção da dotação orçamentária destinada ao Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FUNDAP). A medida visa impedir que a aplicação de mecanismos de desvinculação de receitas comprometa os recursos originalmente previstos para a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF).
Pois Bem. A proposta acrescenta um novo §2º ao art. 5º da referida lei, determinando que o órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal promova os ajustes orçamentários necessários para recompor os valores destinados ao FUNDAP, sempre que houver impacto decorrente de desvinculação de receitas ou outros instrumentos similares.
A justificativa da proposição fundamenta-se na necessidade de assegurar a continuidade do financiamento à ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal. Dados demonstram que a aplicação da Desvinculação de Receitas dos Estados e Municípios (DREM), conforme previsto na Emenda Constitucional nº 93/2016 e prorrogado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, reduziu significativamente os valores originalmente destinados à FAP/DF. A medida compromete projetos estratégicos, prejudica o desenvolvimento científico e afeta o fortalecimento do ecossistema de inovação.
Ademais, a matéria encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem a obrigação do Estado de fomentar e garantir o financiamento da pesquisa científica e tecnológica. O presente projeto também se alicerça em precedentes judiciais do Supremo Tribunal Federal, que reforçam a inconstitucionalidade da desvinculação de receitas destinadas a entidades de fomento à pesquisa.
Diante da relevância do tema, cabe a esta Comissão analisar o mérito da matéria e seu impacto positivo esperado para a ciência e a tecnologia no Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito na CAF (RICL, art. 69) e CDESCTMAT (RICL, art. 72) e CAS (RICL, art. 66) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre o disposto no artigo supracitado.
A proposta em exame reveste-se de grande importância para o fortalecimento do financiamento público à pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação no Distrito Federal. A FAP/DF desempenha papel central na articulação entre governo, universidades e setor produtivo, sendo responsável pelo fomento de pesquisas, concessão de bolsas acadêmicas e apoio ao desenvolvimento de startups e empresas de base tecnológica.
A redução dos recursos da FAP/DF em decorrência da DREM e de outros mecanismos de desvinculação compromete a continuidade de programas essenciais, tais como:
Concessão de bolsas de iniciação científica, mestrado e doutorado;
Apoio a projetos de pesquisa aplicada e inovação;
Fomento à criação de startups e incentivo ao empreendedorismo inovador;
Desenvolvimento de parques tecnológicos, como o BioTIC e o Parque Tecnológico da UnB;
Financiamento de programas de internacionalização da pesquisa.
A ciência e a tecnologia são pilares fundamentais para o desenvolvimento sustentável e a diversificação econômica do Distrito Federal. Assegurar a manutenção dos recursos destinados à FAP/DF representa um compromisso com a construção de um ambiente propício à inovação, geração de empregos qualificados e ampliação da competitividade da região.
A proposta também está em consonância com o disposto na Constituição Federal, em especial no artigo 218, que determina o fomento à pesquisa científica e à inovação como dever do Estado. Além disso, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece a obrigatoriedade da destinação de pelo menos 0,5% da Receita Corrente Líquida à FAP/DF, reforçando a necessidade de garantir a recomposição orçamentária prevista no projeto de lei ora analisado.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
A proposição visa garantir a recomposição dos recursos destinados à FAP/DF sempre que houver impacto financeiro decorrente da desvinculação de receitas ou de outros mecanismos que possam comprometer o orçamento da fundação. Dessa forma, assegura-se a continuidade do financiamento a projetos científicos, tecnológicos e de inovação, promovendo o desenvolvimento sustentável e a competitividade do Distrito Federal.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1475/2024.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:51:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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