Proposição
Proposicao - PLE
PL 1417/2024
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Fiscalização e Governança
Saúde
Combate à Corrupção
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, PLENARIO
Documentos
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Folha de Votação - CSA - (292593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1417/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS, e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação, na forma das emendas modificativas nº 1, 2 e 3 e da emenda aditiva nº 4
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
R
X
Jorge Vianna
P
X
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 16:20:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CSA - (292808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 9 de abril de 2025.
fernanda andrade toneto barboza
Consultora Técnico-legislativa
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (320854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1417/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n° 1.417, de 2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS, e dá outras providências”, de autoria da Deputada Paula Belmonte.
O art. 1º determina que as Organizações Sociais que mantenham contrato de gestão com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, cujos repasses sejam originados de recursos do Fundo Nacional de Saúde e/ou Fundo de Saúde do Distrito Federal, deverão apresentar, junto com o gestor do SUS, Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior – RDQA, com, no mínimo, as seguintes informações: i) montante e fonte dos recursos aplicados no período; ii) auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; iii) oferta e produção de serviços públicos na rede administrada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação; iv) detalhamento dos indicadores e demonstração do cumprimento das metas traçadas no contrato de gestão.
O art. 2º impõe que o gestor da SES/DF, junto com o representante legal máximo da Organização Social, apresente o Relatório de que trata o art. 1º em audiência pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro.
O art. 3º estabelece a aplicação da referida Lei aos contratos de gestão com repasses financeiros anuais superiores a R$ 200.000.000,00.
O art. 4º firma a data de 1º de janeiro de 2025 para início da vigência da Lei.
O art. 5º estabelece a tradicional cláusula revogatória.
Na Justificação, a Autora argumenta que a Proposição visa aprimorar os mecanismos de transparência e controle social sobre os contratos de gestão firmados entre a SES/DF e as Organizações Sociais – OS, para alinhamento aos interesses da sociedade. Alega a Autora que a proposta prevê a obrigatoriedade de as OS apresentarem relatórios detalhados a cada quadrimestre, com informações essenciais sobre a execução dos recursos recebidos, auditorias realizadas, produção de serviços públicos de saúde e cumprimento das metas estipuladas em contrato, com objetivo de representar importante avanço no controle dos gastos públicos.
A ilustre Parlamentar acrescenta que a exigência de apresentação do Relatório em audiência pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, até os meses de maio, setembro e fevereiro, visa fortalecer a fiscalização por parte dos parlamentares e da sociedade civil. Ademais, cita a relevância da inclusão das informações sobre auditorias realizadas para cumprimento das obrigações contratuais e alcance dos indicadores de saúde.
Por último, justifica a Autora que o limite mínimo contratual de R$ 200.000.000,00 anuais para aplicação da referida lei busca equilíbrio entre transparência e viabilidade operacional, sem impor exigências excessivas a contratos de menor valor.
O Projeto de Lei, lido em 6/11/2024, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CSA, o parecer favorável da relatora Dayse Amarílio foi aprovado com três Emendas Modificativas e uma Emenda Aditiva. As Emendas Modificativas nºs 1 e 2 alteram o termo “Organizações Sociais” por “entidades paraestatais”, nos artigos 1º e 2º, respectivamente. Segundo a relatora, o termo previsto na redação original do projeto é restritivo, de modo que, mantido como está, incidiria atualmente apenas sobre o Hospital da Criança José Alencar. Já a Emenda Modificativa n° 3 modifica a data da vigência da Lei prevista no art. 4º para 30 dias após a publicação, com o objetivo de adequá-la à temporalidade dos fatos, visto que a redação original previa a entrada em vigor em 01/01/2025. Por fim, a Emenda Aditiva acrescenta parágrafo único ao art. 1º do projeto, conceituando o termo “entidades paraestatais”.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A proposição institui obrigação adicional de transparência e prestação de contas para Organizações Sociais (OSs) que mantêm contratos de gestão com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), desde que recebam repasses superiores a R$ 200 milhões anuais. O projeto prevê a elaboração e a apresentação quadrimestral de Relatório detalhado, a ser exposto em audiência pública na Câmara Legislativa.
O objetivo é reforçar mecanismos de controle externo e social sobre contratos de gestão que envolvem elevada monta de recursos públicos, alinhando-se aos princípios da publicidade, transparência e eficiência da administração pública.
A atuação das Organizações Sociais que prestam serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde encontra fundamento na Lei Federal nº 9.637/1998, que disciplina os contratos de gestão e exige mecanismos de avaliação de desempenho, fiscalização e transparência (art. 7º da Lei nº 9.637/1998). No âmbito do SUS, a Lei nº 8.080/1990 estabelece que a execução das ações e serviços de saúde deve observar critérios de controle, avaliação e auditoria (art. 33 da Lei nº 8.080/1990), enquanto a Lei nº 8.142/1990 reforça a participação da comunidade no acompanhamento da gestão, especialmente por meio do controle social (art. 1º, §2º, da Lei nº 8.142/1990).
No Distrito Federal, o regime jurídico dos contratos de gestão celebrados pela Secretaria de Estado de Saúde é complementado pelas normas de direito administrativo local (em especial a Lei Orgânica do DF e o arcabouço regulatório da SES/DF). Nesse contexto, conclui-se que o projeto se insere de forma coerente no marco legal vigente e reforça dispositivos já presentes na legislação federal e distrital.
Permite-se ainda observar que os contratos de gestão firmados pela SES/DF envolvem valores expressivos e impacto direto na prestação de serviços públicos essenciais, o que intensifica a relevância de mecanismos de acompanhamento sistemático e prestação de contas periódica. A previsão de relatórios quadrimestrais, cotejados com metas e indicadores de desempenho, bem como sua apresentação pública em audiência da CLDF, contribui para o aprimoramento dos instrumentos de controle externo e social, fortalecendo a publicidade e a eficiência, princípios expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Assim, do ponto de vista social, a proposição mostra-se relevante por ampliar a transparência sobre a aplicação de recursos públicos na saúde e por permitir à sociedade e aos parlamentares aferir o cumprimento de metas e a qualidade da execução dos serviços prestados pelas Organizações Sociais contratadas, especialmente quando envolvem repasses superiores a R$ 200 milhões por ano. Essa medida tende a reforçar a confiança pública e o controle democrático sobre políticas essenciais.
Embora a legislação já imponha deveres de transparência e avaliação de desempenho, em especial por meio das obrigações previstas na Lei nº 8.080/1990 e demais normas federais e locais, tais dispositivos não estabelecem a obrigatoriedade de apresentação específica e periódica das informações previstas no art. 1º da proposição perante o Poder Legislativo distrital.
Assim, mantém-se lacuna normativa quanto ao controle externo exercido pela Câmara Legislativa sobre a execução dos contratos de gestão, especialmente pela inexistência de obrigação legal que vincule as Organizações Sociais à transparência ativa em audiência pública perante o Poder Legislativo. Atendido, portanto, o requisito da necessidade.
Ademais, o momento mostra-se favorável à consolidação de mecanismos de controle e transparência na gestão da saúde, especialmente considerando o aumento progressivo da participação das Organizações Sociais e entidades paraestatais na execução de serviços públicos. Além disso, a proposição está alinhada às diretrizes programáticas tanto federais quanto locais voltadas ao fortalecimento do SUS, à melhoria da governança e à ampliação do controle social, em consonância com os princípios estruturantes da política de saúde definidos nas Leis nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990. Nesse aspecto, a proposição é oportuna.
A medida mostra-se, também, adequada para solucionar a problemática identificada, consistente na insuficiência de instrumentos formais e periódicos de prestação de contas perante o Poder Legislativo. A exigência de Relatório detalhado e sua apresentação pública contribuem para prevenir falhas de gestão, reforçar a transparência, aprimorar o monitoramento das metas contratadas e antecipar eventuais riscos contratuais.
A proposição também se harmoniza com o conjunto de políticas públicas existentes, pois complementa – e não substitui – os mecanismos de auditoria, avaliação de desempenho e fiscalização interna já previstos no marco regulatório do SUS. Quanto às consequências da inserção da norma no arcabouço legal, antecipa-se que o aumento da transparência contribuirá para maior previsibilidade e padronização dos processos de controle, sem gerar impacto administrativo desproporcional para a Secretaria de Estado de Saúde ou para as Organizações Sociais.
Ressalta-se que, o termo “Organizações Sociais”, tal como definido pela Lei Federal nº 9.637/1998, refere-se apenas às entidades qualificadas nesse regime, o que, no âmbito da saúde distrital, limitaria a incidência da lei praticamente ao Hospital da Criança José Alencar, conforme apontado pelo parecer da Comissão de Saúde. A substituição por “entidades paraestatais” abrange um espectro mais amplo de arranjos jurídicos utilizados pelo Distrito Federal, incluindo serviços sociais autônomos, fundações públicas de direito privado e organizações sob regime de gestão compartilhada, alcançando, portanto, entidades como o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGES/DF.
As Emendas Modificativas n° 1 e 2 da Comissão de Saúde, portanto, realizam modificação que confere eficácia material à futura lei, adequando sua incidência à realidade administrativa atual e preservando sua finalidade de reforçar a transparência e o controle social sobre contratos de gestão que movimentam valores elevados.
Já a Emenda Modificativa nº 3 altera o art. 4º para fixar a entrada em vigor da norma 30 dias após a publicação, afastando a previsão original de vigência em 1º de janeiro de 2025. A modificação é adequada, pois segue a técnica legislativa recomendada, que orienta a adoção de vacatio legis razoável para permitir a adaptação dos destinatários às novas exigências normativas. A alteração também evita que a vigência seja vinculada a data já superada ou descolada da realidade dos fatos, garantindo coerência temporal e previsibilidade administrativa.
Por fim, a Emenda Aditiva acrescenta parágrafo único ao art. 1º para conceituar o termo “entidades paraestatais”. A definição normativa é medida de boa técnica legislativa, pois reduz margem interpretativa, assegura segurança jurídica e delimita claramente os destinatários da obrigação legal.
III - CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei n° 1.417, de 2024, com as emendas da Comissão de Saúde - CSA, por entender que a proposição atende aos critérios de relevância social, necessidade, oportunidade e conveniência, aprimorando os mecanismos de controle externo e contribuindo para a transparência na aplicação de recursos públicos destinados à saúde.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 16:59:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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