Proposição
Proposicao - PLE
PL 1417/2024
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Fiscalização e Governança
Saúde
Combate à Corrupção
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, PLENARIO
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Projeto de Lei - 1417/2024 - (275589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As Organizações Sociais que mantenham contrato de gestão com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, cujos repasses sejam originados de recursos do Fundo Nacional de Saúde e/ou do Fundo de Saúde do Distrito Federal, deverão apresentar, juntamente com o gestor do SUS, Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;
III - oferta e produção de serviços públicos na rede administrada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação;
IV - detalhar os indicadores e demonstrar o cumprimento das metas traçadas no contrato de gestão.
Art. 2º O gestor do SUS da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, juntamente com o representante legal máximo da Organização Social, apresentarão, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Relatório de que trata o artigo 1º.
Art. 3º O disposto neste Lei aplica-se aos contratos de gestão cujos repasses financeiros anuais sejam superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º janeiro de 2025.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo aprimorar os mecanismos de transparência e controle social sobre os contratos de gestão firmados entre a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e Organizações Sociais (OS) que atuam na prestação de serviços de saúde com recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo de Saúde do Distrito Federal. Considerando que tais organizações desempenham papel crucial na gestão de unidades de saúde e na oferta de serviços essenciais para a população, torna-se imperativo garantir que a aplicação desses recursos seja realizada de forma transparente e alinhada aos interesses da sociedade.
A proposta prevê a obrigatoriedade de que as Organizações Sociais apresentem relatórios detalhados a cada quadrimestre, contendo informações essenciais sobre a execução dos recursos recebidos, auditorias realizadas, produção de serviços públicos de saúde e cumprimento das metas estipuladas em contrato. Esse tipo de prestação de contas periódica representa um avanço importante no controle dos gastos públicos, especialmente no setor de saúde, que exige uma gestão criteriosa e eficaz para atender às demandas crescentes da população.
A exigência de apresentação do Relatório em audiência pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até os meses de maio, setembro e fevereiro, visa fortalecer a fiscalização por parte dos parlamentares e da sociedade civil, garantindo que as informações sejam acessíveis, claras e condizentes com os resultados e metas estabelecidos. As audiências públicas proporcionam um espaço democrático e transparente para o debate e para o acompanhamento dos resultados alcançados, permitindo que a população acompanhe o desempenho das Organizações Sociais e da própria Secretaria de Saúde na aplicação dos recursos.
A inclusão de informações sobre auditorias realizadas ou em andamento também é um ponto relevante desta proposta, uma vez que auditorias periódicas são essenciais para identificar eventuais problemas, sugerir melhorias e assegurar a aplicação correta dos recursos públicos. Dessa forma, o projeto de lei reforça a responsabilidade das Organizações Sociais e do gestor do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e o alcance dos indicadores de saúde.
Estabelecendo um limite mínimo contratual de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) anuais para a aplicação dessa lei, o projeto concentra-se em contratos de gestão que envolvem repasses de maior monta, cujos impactos são mais significativos para o orçamento da saúde e para a prestação de serviços de saúde à população. Dessa forma, o projeto busca um equilíbrio entre a transparência e a viabilidade operacional, sem impor exigências excessivas a contratos de menor valor.
Diante disso, este Projeto de Lei representa uma medida essencial para garantir maior transparência, accountability e controle social sobre os recursos destinados ao setor de saúde no Distrito Federal. A sua aprovação contribuirá significativamente para a fiscalização do uso dos recursos públicos, para o fortalecimento do sistema de saúde e para a promoção da confiança da população nas instituições públicas e nas Organizações Sociais.
Conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposta, que certamente trará benefícios relevantes para a transparência e a gestão dos serviços de saúde prestados à população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 11:13:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (276836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/11/2024, às 16:33:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (276838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/11/2024, às 17:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - CEC - (277014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 244, de 08 de novembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº1417/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CESC - (278766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1417/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1417/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/11/2024, conforme publicação no DCL nº 259, de 28/11/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 11/12/2024.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/11/2024, às 09:51:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - Cancelado - CEC - (282493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1217/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 13:24:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282493, Código CRC: 1eac2d30
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Despacho - 5 - CEC - (282494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1417/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 13:26:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282494, Código CRC: 46ee0128
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Despacho - 6 - CAS - (285082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1417/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/02/2025, às 12:39:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 285082, Código CRC: ca28c5b3
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Despacho - 7 - CSA - (289100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1417/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 10/03/2024.
Brasília, 10 de março de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 14:18:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CSA - (289141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1417/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 10/03/2025.
Brasília, 10 de março de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 15:27:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CSA - (289286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1417/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 16:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (291841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 1417/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1.417, de 2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS, e dá outras providências”.
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1.417, de 2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte. O PL, que possui cinco artigos, visa garantir a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do Sistema Único de Saúde – SUS.
O art. 1º determina que as Organizações Sociais que mantenham contrato de gestão com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, cujos repasses sejam originados de recursos do Fundo Nacional de Saúde e/ou Fundo de Saúde do Distrito Federal, deverão apresentar, junto com o gestor do SUS, Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior – RDQA, com , no mínimo, as seguintes informações: i) montante e fonte dos recursos aplicados no período; ii) auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; iii) oferta e produção de serviços públicos na rede administrada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação; iv) detalhamento dos indicadores e demonstração do cumprimento das metas traçadas no contrato de gestão.
O art. 2º impõe que o gestor da SES/DF, junto com o representante legal máximo da Organização Social, apresente o Relatório de que trata o art. 1º em audiência pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro.
O art. 3º estabelece a aplicação da referida Lei aos contratos de gestão com repasses financeiros anuais superiores a R$ 200.000.000,00.
O art. 4º firma a data de 1º de janeiro de 2025 para início da vigência da Lei.
O art. 5º estabelece a tradicional cláusula revogatória.
Na Justificação, a Autora argumenta que a Proposição visa aprimorar os mecanismos de transparência e controle social sobre os contratos de gestão firmados entre a SES/DF e as Organizações Sociais – OS, para alinhamento aos interesses da sociedade. Alega a Autora que a proposta prevê a obrigatoriedade de as OS apresentarem relatórios detalhados a cada quadrimestre, com informações essenciais sobre a execução dos recursos recebidos, auditorias realizadas, produção de serviços públicos de saúde e cumprimento das metas estipuladas em contrato, com objetivo de representar importante avanço no controle dos gastos públicos.
A ilustre Parlamentar acrescenta que a exigência de apresentação do Relatório em audiência pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, até os meses de maio, setembro e fevereiro, visa fortalecer a fiscalização por parte dos parlamentares e da sociedade civil. Ademais, cita a relevância da inclusão das informações sobre auditorias realizadas para cumprimento das obrigações contratuais e alcance dos indicadores de saúde.
Por último, justifica a Autora que o limite mínimo contratual de R$ 200.000.000,00 anuais para aplicação da referida lei busca equilíbrio entre transparência e viabilidade operacional, sem impor exigências excessivas a contratos de menor valor.
O Projeto de Lei, lido em 6/11/2024, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Ocorre que o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF separou a CESC em Comissão de Educação e Cultura – CEC e Comissão de Saúde – CSA. Dessa forma, por meio do Despacho nº 282494, foi solicitada pela CEC a redistribuição da matéria à comissão competente. Assim, o PL em comento será analisado por esta CSA.
Por fim, registre-se que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 77, I e VI, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à Comissão de Saúde emitir parecer sobre projetos que tratem de saúde pública. Além disso, compete a esta Comissão realizar audiência pública para apresentação pelo gestor do SUS do Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior ao final dos meses de maio, setembro e fevereiro.
Contextualizaremos a temática em relação às especificidades, ao marco legal, jurídico e normativo sobre a matéria. Posteriormente, avaliaremos os requisitos de mérito do Projeto, tais como: necessidade, oportunidade e conveniência.
Igualmente importante é examinar o conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema, bem como antecipar possíveis consequências da inserção da nova norma no arcabouço legal existente.
Conforme disposto na Constituição Federal de 1988, art. 199, e na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, art. 4º, § 2º, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que poderá participar do SUS, de forma complementar, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos.
De acordo com Di Pietro[1], as entidades paraestatais são entidades privadas, que executam atividades de interesse público e que, por isso mesmo, recebem incentivos do poder público. A Lei federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, art. 1º, determina que o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção do meio ambiente, à cultura e à saúde.
Adicionalmente, as Leis distritais nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, e nº 7.330, de 31 de outubro de 2023, versam sobre as Organizações Sociais – OS, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e os Serviços Sociais Autônomos – SSAs, respectivamente. Todas as entidades mencionadas são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo.
No DF, consoante disposição na Lei distrital nº 4.081, de 2008, as OS que podem ser qualificadas na área de saúde são apenas o Hospital da Polícia Militar do Distrito Federal e o Hospital da Criança de Brasília.
Outra importante entidade prestadora de serviços em saúde é o Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do Distrito Federal – Iges/DF, criado pela Lei distrital nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019, para ampliar o modelo do Instituto Hospital de Base, instituído pela Lei distrital nº 5.899, de 3 julho de 2017. Conforme tais dispositivos, o Iges/DF é um Serviço Social Autônomo – SSA, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública.
Já o Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – ICTDF, outro relevante serviço para prestação de assistência à saúde na SES/DF, é uma instituição filantrópica, privada sem fins lucrativos, administrada pela Fundação Universitária de Cardiologia.
As referidas entidades podem formar parcerias com o poder público através de contratos de gestão ou termo de parceria, como no caso das OSCIPs. Assim, dispõe a Lei federal nº 9.637, de 1998:
Registre-se que a entidade qualificada pelo Poder Executivo como Organização Social pode formar parceria com o poder público por meio de contrato de gestão. Assim, dispõe a Lei federal nº 9.637, de 1998:
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
...
Art. 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
...
Registre-se, ainda, que a Lei distrital nº 5.899, de 2017, que autorizou o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Instituto Hospital de Base do Distrito Federal – IHBDF, atual Iges/DF, também denomina como contrato de gestão o instrumento para formação da parceria entre o poder público e o referido SSA. In verbis:
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Saúde supervisionar a gestão do IHBDF, observadas as seguintes normas e disposições:
I - o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, celebra contrato de gestão com o IHBDF, para o cumprimento das finalidades previstas nesta Lei;
II - observado o disposto nesta Lei, a Secretaria de Estado de Saúde define os termos do contrato de gestão, que discrimina as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do Poder Público e do IHBDF;
III - o contrato de gestão deve observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, e deve especificar o programa de trabalho proposto pelo IHBDF, estipular as metas a ser atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a ser utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade, atendendo ao quadro epidemiológico e nosológico do Distrito Federal e respeitando as características e a especificidade da entidade;
...
VI - a execução do contrato de gestão é supervisionada pela Secretaria de Estado de Saúde e fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, que verifica, especialmente, a legalidade, a legitimidade, a operacionalidade e a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades e na consequente aplicação dos recursos repassados, com base nos critérios referidos no inciso III;
... (grifo nosso)
Portanto, pode-se concluir que, no âmbito do SUS/DF, a única instituição de saúde qualificada como OS é o Hospital da Criança de Brasília José de Alencar, uma vez que, apesar de previsto, não há operação do Hospital da Polícia Militar do Distrito Federal na rede pública de saúde. A Polícia Militar do DF – PMDF possui como órgão de apoio, para prestação de serviços de saúde, o Centro Médico, que está ligado diretamente a sua estrutura organizacional.
Diante do exposto, é necessário ampliar o escopo do PL em comento, para que, na prática, não atinja apenas uma unidade de saúde. Dessa forma, deve-se ter como objeto não só as organizações sociais como também os Serviços Sociais Autônomos, para abarcar todas as entidades paraestatais de direto privado, sem fins lucrativos, que recebam recursos do Fundo Nacional de Saúde ou do Fundo de Saúde do Distrito Federal.
Como demostraremos a seguir, quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ao lidar com dinheiro público, deverão prestar contas. A Carta Magna determina que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial será exercida pelo Congresso Nacional, nos seguintes termos:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (grifo nosso)
Da mesma forma, a Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 77, estabelece tal obrigatoriedade para o Distrito Federal.
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (grifo nosso).
Especialmente no tocante à prestação de contas, a Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que versa sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, impõe que o gestor do SUS, em cada ente da Federação, elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, in verbis:
Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;
III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.
...
§ 4o O Relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes).
§ 5o O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o caput.
(grifo nosso)
Consoante a LC nº 141/2012, o Conselho Nacional de Saúde – CNS publicou a Resolução nº 459/2012[2], com objetivo de elaborar o modelo padronizado do Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior – RDQA. A normativa assim determina:
1 APRESENTAÇÃO
Este documento apresenta a estrutura para o relatório de que trata o artigo 36 da Lei Complementar nº 141/2012, a saber: a) Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - montante e fonte dos recursos aplicados no período; II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.
2 RELATÓRIO DETALHADO DO QUADRIMESTRE
2.1 PRESSUPOSTOS: I - a estrutura do Relatório Detalhado do Quadrimestre (Relatório Quadrimestral) deve guardar similaridade com a do Relatório de Gestão, visto que o conteúdo dos itens I, II e III do art. 36 está presente na estrutura atual do RAG. II - o conteúdo do item I - montante e fonte dos recursos aplicados no período: informações oriundas dos relatórios gerenciais do SIOPS, que versam sobre o tema. III - o conteúdo do item II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações expressam informações sobre: UF / Município / Demandante / Órgão responsável pela auditoria / Nº auditoria / Finalidade / Unidade auditada / Encaminhamentos (recomendações e determinações). IV - o conteúdo do item III referente à oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada observa: a) dados de oferta de serviços oriundos do SCNES, evidenciando quantitativo, tipo de estabelecimento e esfera administrativa; b) dados de produção de serviços, oriundos do SIA e SIH/SUS, contemplando aspectos relativos à Atenção Básica, Urgência e Emergência, Atenção Psicossocial, Atenção Ambulatorial Especializada e Hospitalar, Assistência Farmacêutica e Vigilância em Saúde; e c) o conteúdo do item III, referente aos indicadores de saúde da população, considera indicadores de oferta, cobertura, produção de serviços e de saúde, passíveis de apuração quadrimestral, que possibilitem o monitoramento das ações da Programação Anual de Saúde.
Em concordância, o art. 12 do Decreto distrital nº 29.870, de 18 de dezembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 4.081/2008, traz a necessidade do encaminhamento do RDQA à CLDF pela SES/DF, in verbis:
Art. 12. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada, resguardada a competência do Conselho de Gestão das Organizações Sociais.
...
§ 4º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal encaminhará quadrimestralmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório contendo: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40627 de 15/04/2020)
a) relação dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais;
b) valor dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais;
c) objeto e metas dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais.
Dessarte, a prestação de contas é fundamental para a publicidade e moralidade dos atos da administração pública. Saliente-se que a transparência é o pilar da governança, do fortalecimento da democracia e credibilidade nas instituições públicas. A prestação de contas é o mecanismo essencial que permite à sociedade fiscalizar as ações de governo e das organizações sociais. Por meio desse processo, o gestor público demonstra como os recursos provenientes do Estado são alocados e utilizados e, dessa maneira, garante-se que o interesse coletivo prevaleça sobre interesses particulares.
Assim, o gestor que gere o dinheiro público, independentemente de estar na estrutura direta, indireta ou paraestatal, deverá dar ciência à população do uso dos recursos disponíveis. A celebração de contratos, convênios e termos de parceria com as entidades paraestatais deverão ser auditáveis, rastreáveis e passíveis de revisão.
A SES/DF possui dois contratos de gestão ativos. O primeiro é o 51º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2018-SES/DF[3] entre a SES/DF e o Iges/DF. O valor total estimado referente aos 12 meses do presente ano é R$ 1.440.000.000,00. O outro, o Contrato de Gestão nº 76/2019[4] entre a SES/DF e o Instituto de Câncer Infantil e Pediatria Especializada – Icipe (Hospital da Criança de Brasília José de Alencar), tem valor total estimado, referente a 5 anos, de R$ 1.324.614.764,49. Para 2025, o valor é de R$ 267.326.725,98. Portanto, o total de recursos estimado, para 2025, em contratos de gestão contratualizados pela SES/DF é de R$ 1.707.326.726,98.
Ao consultar a Lei distrital nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, que institui a Lei Orçamentária Anual – LOA de 2025[5], percebe-se que o montante inicial de recursos dos créditos orçamentários destinados ao Fundo de Saúde do DF é de R$ 5.050.328.161,00. Dessa forma, constata-se que o total destinado às entidades paraestatais corresponde a mais de 33% do total de recursos da SES/DF. Nesse sentido, é imperioso trazer obrigação de o gestor distrital do SUS, junto com o representante legal máximo da Organização Social, apresentar o RDQA, no formato padronizado da Resolução CNS nº 459/2012.
Portanto, é imprescindível que, tanto o Poder Público quanto as Organizações Sociais, que lidam com importante quantia de recursos públicos, se comprometam com a prestação de contas como dever ético e legal, reconhecendo-a como a principal ferramenta de controle social, de transparência administrativa e de efetivação das políticas públicas.
Diante do exposto, fica clara a relevância social do PL. As medidas que ele propõe resguardam o direito da população à informação e transparência como ferramenta para evitar a malversação do dinheiro público.
Os requisitos de oportunidade e conveniência estão igualmente atendidos no PL nº 1.417/2024. O primeiro diz respeito ao fato de o momento ser favorável para incorporação da norma ao ordenamento jurídico, bem como a comprovada adequação da Proposição ao contexto das diretrizes programáticas dos governos federal e local. O momento atual, com a expansão contínua das OS, e consequente aumento dos recursos públicos destinados a elas, é pertinente para aprovação da Proposição.
Portanto, as novas ideias trazidas pelo PL em exame vão ao encontro do que há, quanto à regulamentação do tema, no ordenamento jurídico vigente, com base no princípio da publicidade, moralidade e transparência.
No tocante à questão da conveniência, deve-se avaliar se a proposta apresentada é adequada para solucionar o problema da falta de transparência no gasto público. Entende-se que a apresentação do RDQA pelo gestor do SUS, junto com o proveniente das OS, é medida importante para solucionar a falta de controle com a despesa pública.
Comprovada a observância dos requisitos de conveniência, oportunidade e relevância social da matéria, passaremos ao exame dos atributos da necessidade do PL nº 1.417/2024.
Para se atender ao requisito da necessidade, convém averiguar se já existe instrumento jurídico voltado à solução da problemática que o Projeto de Lei visa remediar. Além disso, impõe-se examinar se, ainda que não haja instrumento legal sobre o tema, a via legislativa seria a mais adequada para enfrentar o dilema em questão.
No caso em tela, apesar de o Decreto distrital nº 29.870, de 18 de dezembro de 2008, art. 12, § 1º, determinar a prestação de contas por parte das OS, esta não é realizada no modelo proposto pela resolução do CNS nº 459, de 2012. Portanto, as inovações apresentadas pelo PL justificam sua tramitação como mecanismo para inovar o arcabouço legal distrital e trazer mais conformidade com o interesse coletivo.
Destaque-se, ainda, que o PL está em harmonia com a Lei Orgânica do DF, a Lei Orgânica da Saúde, a Lei Complementar federal nº 141/2012 e demais normas distritais.
Não se identificam, quanto ao mérito, obstáculos à aprovação e efetivação da norma, embora aspectos relacionados à juridicidade, legalidade e constitucionalidade restem pendentes de apreciação mais minuciosa, o que ocorrerá oportunamente em comissão desta Casa competente para a referida análise.
Destaca-se ainda a necessidade de trazer mais abrangência ao termo OS, uma vez que a Lei distrital nº 4.081, de 2008, limita a qualificação da OSs, em saúde, ao Hospital da Polícia Militar de Brasília e ao Hospital da Criança de Brasília. O primeiro não foi contratualizado pela SES/DF até o presente momento.
Já o Hospital da Criança José de Alencar possui contrato de gestão ativo com a SES/DF. Nesse sentido, para que a presente Proposição não alcance apenas uma unidade de saúde e para que possa incluir as próximas a serem criadas, como as OS e os SSA, sugerimos a ampliação do objeto do PL em comento para atingir as Entidades Paraestatais de direito privado, sem fins lucrativos, que recebem recursos do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo de Saúde do DF e que desempenham atividades de interesse público.
Desse modo, ressalte-se a importância da substituição do termo Organizações Sociais por entidades paraestatais, nos arts. 1º e 2º, e inclusão do “parágrafo único” no art. 1º do Projeto de Lei nº 1.417/2024, visando a garantir que outras entidades paraestatais de direito privado, sem fins lucrativos, sejam abarcadas pelo PL em comento. A última alteração tem objetivo de corrigir a data de vigência da Lei.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.417, de 2024, na forma das 4 Emendas anexas: 3 Emendas Modificativas e 1 Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relator(a)
[1] PIETRO, Maria: MOTTA, Fabrício. Capítulo 9. Entidades Paraestatais e Terceiro Setor. TRATADO DE DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SERVIDORES PÚBLICOS. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2019. Acesso em: 20/3/2025.
[2] CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. Resolução nº 459 de 10 de outubro de 2012. Disponível em: https://digisusgmp.saude.gov.br/storage/conteudo/jIjoriPgg54Pi7umoX4gdnoat4pVPeTgW1vSnE7F.pdf. Acesso em 20/3/2025
[3] INSTITUTO DE GESTÃO ESTRTÉGICA DO DISTRITO FEDERAL. 51º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2018-SES/DF. Disponível em: https://igesdf.org.br/wp-content/uploads/2024/07/51A_TA.pdf. Acesso em 20/03/2025.
[4] SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. Contrato nº 076/2019. Disponível em: https://saude.df.gov.br/documents/37101/0/contrato_76_2019_ses_df.pdf/84705b61-e55f-cc09-3c86-b34c969e0af5?t=1711583322141. Acesso em 20/3/2025.
[5] SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL. LOA 2025. Anexo IV, pág. 476. Disponível em: https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/12/A4-%E2%80%93-Anexo-IV-%E2%80%93-Detalhamento-dos-Creditos-Orcamentarios.pdf. Acesso em 20/3/2025.<Digite o texto>.
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Emenda (Modificativa) - 1 - CSA - Aprovado(a) - (291843)
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Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
COMISSÃO DE SAÚDE
emenda Nº 1, DE 2025 - MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1417/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS, e dá outras providências.”
Dê-se ao caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.417, de 2024, a seguinte redação:
Art. 1º As entidades paraestatais que mantenham contrato de gestão com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, cujos repasses sejam originados de recursos do Fundo Nacional de Saúde ou do Fundo de Saúde do Distrito Federal, devem apresentar, junto com o gestor do SUS, Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
...
JUSTIFICAÇÃO
A substituição do termo “Organizações Sociais” por “entidades paraestatais” é necessária para aumentar o escopo da Lei e abarcar as demais entidades paraestatais, como os Serviços Sociais Autônomos.
O PL em comento, com sua redação original, é aplicável a apenas uma instituição de saúde, o Hospital da Criança José de Alencar. Dessa forma, é necessário ampliar a espécie “Organização Social” para gênero, com objetivo final de que todas as instituições semelhantes às inicialmente abarcadas pela Proposição prestem contas, de forma regular, de suas atividades.
A prestação de contas é mecanismo essencial que permite à sociedade fiscalizar o gasto dos recursos públicos. Por meio desse processo, o gestor público demonstra como os recursos são alocados e utilizados e, dessa maneira, garante-se que o interesse coletivo prevaleça sobre interesses particulares. Este é, sem dúvida, um dos mais efetivos meios de prevenção contra o desvio de verbas, a corrupção e a má administração.
O Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior está previsto para a Administração Pública na Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, art. 36, e não encontra óbice à sua aplicação para as entidades paraestatais. Portanto, uma vez demonstrado que a participação do montante de recursos destinados às entidades paraestatais em face do orçamento da SES/DF é vultusa, é necessário e meritório incluir tais entidades na prestação de contas do gestor do SUS.
Dessa forma, a presente emenda modificativa alinha-se ao propósito do Projeto de Lei nº 1.417/2024 e fortalece seu impacto ao garantir que outras instituições já criadas, assim como aquelas que porventura venham a ser instituídas, sejam contempladas.
Sala das Comissões, em de de 2025.
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
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Emenda (Modificativa) - 2 - CSA - Aprovado(a) - (291844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
COMISSÃO DE SAÚDE
emenda Nº 2, DE 2025 - MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1417/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 1.417, de 2024, a seguinte redação:
Art. 2º O gestor do SUS do Distrito Federal, junto com o representante legal máximo da entidade paraestatal, deve apresentar, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Relatório de que trata o art. 1º.
JUSTIFICAÇÃO
A substituição do termo “Organização Social” por “entidade paraestatal” é necessária para aumentar o escopo da Lei e abarcar as demais entidades paraestatais como os Serviços Sociais Autônomos.
O PL em comento, com sua redação original, é aplicável a apenas uma instituição de saúde, o Hospital da Criança José de Alencar. Dessa forma, é necessário a ampliação da espécie “Organização Social” para gênero, com objetivo final de que todas as instituições semelhantes às inicialmente abarcadas pela Proposição prestem contas, de forma regular, de suas atividades.
O Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior está previsto para a Administração Pública na Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, art. 36, e não encontra óbice à sua aplicação para as entidades paraestatais. Portanto, uma vez demonstrado que a participação do montante de recursos destinados às entidades paraestatais em face do orçamento da SES/DF é vultusa, é necessário e meritório incluir tais entidades na prestação de contas do gestor do SUS.
Dessa forma, a presente emenda modificativa alinha-se ao propósito do Projeto de Lei nº 1.417/2024 e fortalece seu impacto ao garantir que outras instituições já criadas, assim como aquelas que porventura venham a ser criadas, sejam contempladas.
Sala das Comissões, em de de 2025.
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
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Emenda (Modificativa) - 3 - CSA - Aprovado(a) - (291851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº 3, DE 2025 - MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1417/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei nº 1.417, de 2024, a seguinte redação:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração é necessária para alterar o período de vigência da Lei. Com a data original, se aprovada, a Lei teria vigência a partir de 1º de janeiro de 2025. Portanto, a alteração da cláusula de vigência para 30 dias após a publicação tem objetivo de adequá-la à temporalidade dos fatos.
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
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Emenda (Aditiva) - 4 - CSA - Aprovado(a) - (291863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
COMISSÃO DE SAÚDE
emenda Nº 4, DE 2025 - ADITIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1417/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS, e dá outras providências.”
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1.417, de 2024, com a seguinte redação:
Art. 1º ...
...
Parágrafo único. Entende-se, para fins desta Lei, entidades paraestatais como entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que desempenham atividades de interesse público.
...
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do parágrafo único no art. 1º do Projeto de Lei nº 1.417/2024 visa adequar o termo entidades paraestatais para que o conceito seja aplicado a todas as entidades paraestatais de direito privado, sem fins lucrativos, que recebam recursos do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo de Saúde do Distrito Federal e desempenham atividades de interesse público.
Dessa forma, a presente emenda aditiva alinha-se ao propósito do Projeto de Lei nº 1.417/2024 e fortalece seu impacto ao garantir que outras instituições já criadas, assim como aquelas que porventura venham a ser criadas, sejam contempladas.
Deputado DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Folha de Votação - CSA - (292593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1417/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS, e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação, na forma das emendas modificativas nº 1, 2 e 3 e da emenda aditiva nº 4
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
R
X
Jorge Vianna
P
X
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
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-
Despacho - 10 - CSA - (292808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 9 de abril de 2025.
fernanda andrade toneto barboza
Consultora Técnico-legislativa
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (320854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1417/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n° 1.417, de 2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS, e dá outras providências”, de autoria da Deputada Paula Belmonte.
O art. 1º determina que as Organizações Sociais que mantenham contrato de gestão com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, cujos repasses sejam originados de recursos do Fundo Nacional de Saúde e/ou Fundo de Saúde do Distrito Federal, deverão apresentar, junto com o gestor do SUS, Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior – RDQA, com, no mínimo, as seguintes informações: i) montante e fonte dos recursos aplicados no período; ii) auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; iii) oferta e produção de serviços públicos na rede administrada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação; iv) detalhamento dos indicadores e demonstração do cumprimento das metas traçadas no contrato de gestão.
O art. 2º impõe que o gestor da SES/DF, junto com o representante legal máximo da Organização Social, apresente o Relatório de que trata o art. 1º em audiência pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro.
O art. 3º estabelece a aplicação da referida Lei aos contratos de gestão com repasses financeiros anuais superiores a R$ 200.000.000,00.
O art. 4º firma a data de 1º de janeiro de 2025 para início da vigência da Lei.
O art. 5º estabelece a tradicional cláusula revogatória.
Na Justificação, a Autora argumenta que a Proposição visa aprimorar os mecanismos de transparência e controle social sobre os contratos de gestão firmados entre a SES/DF e as Organizações Sociais – OS, para alinhamento aos interesses da sociedade. Alega a Autora que a proposta prevê a obrigatoriedade de as OS apresentarem relatórios detalhados a cada quadrimestre, com informações essenciais sobre a execução dos recursos recebidos, auditorias realizadas, produção de serviços públicos de saúde e cumprimento das metas estipuladas em contrato, com objetivo de representar importante avanço no controle dos gastos públicos.
A ilustre Parlamentar acrescenta que a exigência de apresentação do Relatório em audiência pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, até os meses de maio, setembro e fevereiro, visa fortalecer a fiscalização por parte dos parlamentares e da sociedade civil. Ademais, cita a relevância da inclusão das informações sobre auditorias realizadas para cumprimento das obrigações contratuais e alcance dos indicadores de saúde.
Por último, justifica a Autora que o limite mínimo contratual de R$ 200.000.000,00 anuais para aplicação da referida lei busca equilíbrio entre transparência e viabilidade operacional, sem impor exigências excessivas a contratos de menor valor.
O Projeto de Lei, lido em 6/11/2024, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CSA, o parecer favorável da relatora Dayse Amarílio foi aprovado com três Emendas Modificativas e uma Emenda Aditiva. As Emendas Modificativas nºs 1 e 2 alteram o termo “Organizações Sociais” por “entidades paraestatais”, nos artigos 1º e 2º, respectivamente. Segundo a relatora, o termo previsto na redação original do projeto é restritivo, de modo que, mantido como está, incidiria atualmente apenas sobre o Hospital da Criança José Alencar. Já a Emenda Modificativa n° 3 modifica a data da vigência da Lei prevista no art. 4º para 30 dias após a publicação, com o objetivo de adequá-la à temporalidade dos fatos, visto que a redação original previa a entrada em vigor em 01/01/2025. Por fim, a Emenda Aditiva acrescenta parágrafo único ao art. 1º do projeto, conceituando o termo “entidades paraestatais”.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A proposição institui obrigação adicional de transparência e prestação de contas para Organizações Sociais (OSs) que mantêm contratos de gestão com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), desde que recebam repasses superiores a R$ 200 milhões anuais. O projeto prevê a elaboração e a apresentação quadrimestral de Relatório detalhado, a ser exposto em audiência pública na Câmara Legislativa.
O objetivo é reforçar mecanismos de controle externo e social sobre contratos de gestão que envolvem elevada monta de recursos públicos, alinhando-se aos princípios da publicidade, transparência e eficiência da administração pública.
A atuação das Organizações Sociais que prestam serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde encontra fundamento na Lei Federal nº 9.637/1998, que disciplina os contratos de gestão e exige mecanismos de avaliação de desempenho, fiscalização e transparência (art. 7º da Lei nº 9.637/1998). No âmbito do SUS, a Lei nº 8.080/1990 estabelece que a execução das ações e serviços de saúde deve observar critérios de controle, avaliação e auditoria (art. 33 da Lei nº 8.080/1990), enquanto a Lei nº 8.142/1990 reforça a participação da comunidade no acompanhamento da gestão, especialmente por meio do controle social (art. 1º, §2º, da Lei nº 8.142/1990).
No Distrito Federal, o regime jurídico dos contratos de gestão celebrados pela Secretaria de Estado de Saúde é complementado pelas normas de direito administrativo local (em especial a Lei Orgânica do DF e o arcabouço regulatório da SES/DF). Nesse contexto, conclui-se que o projeto se insere de forma coerente no marco legal vigente e reforça dispositivos já presentes na legislação federal e distrital.
Permite-se ainda observar que os contratos de gestão firmados pela SES/DF envolvem valores expressivos e impacto direto na prestação de serviços públicos essenciais, o que intensifica a relevância de mecanismos de acompanhamento sistemático e prestação de contas periódica. A previsão de relatórios quadrimestrais, cotejados com metas e indicadores de desempenho, bem como sua apresentação pública em audiência da CLDF, contribui para o aprimoramento dos instrumentos de controle externo e social, fortalecendo a publicidade e a eficiência, princípios expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Assim, do ponto de vista social, a proposição mostra-se relevante por ampliar a transparência sobre a aplicação de recursos públicos na saúde e por permitir à sociedade e aos parlamentares aferir o cumprimento de metas e a qualidade da execução dos serviços prestados pelas Organizações Sociais contratadas, especialmente quando envolvem repasses superiores a R$ 200 milhões por ano. Essa medida tende a reforçar a confiança pública e o controle democrático sobre políticas essenciais.
Embora a legislação já imponha deveres de transparência e avaliação de desempenho, em especial por meio das obrigações previstas na Lei nº 8.080/1990 e demais normas federais e locais, tais dispositivos não estabelecem a obrigatoriedade de apresentação específica e periódica das informações previstas no art. 1º da proposição perante o Poder Legislativo distrital.
Assim, mantém-se lacuna normativa quanto ao controle externo exercido pela Câmara Legislativa sobre a execução dos contratos de gestão, especialmente pela inexistência de obrigação legal que vincule as Organizações Sociais à transparência ativa em audiência pública perante o Poder Legislativo. Atendido, portanto, o requisito da necessidade.
Ademais, o momento mostra-se favorável à consolidação de mecanismos de controle e transparência na gestão da saúde, especialmente considerando o aumento progressivo da participação das Organizações Sociais e entidades paraestatais na execução de serviços públicos. Além disso, a proposição está alinhada às diretrizes programáticas tanto federais quanto locais voltadas ao fortalecimento do SUS, à melhoria da governança e à ampliação do controle social, em consonância com os princípios estruturantes da política de saúde definidos nas Leis nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990. Nesse aspecto, a proposição é oportuna.
A medida mostra-se, também, adequada para solucionar a problemática identificada, consistente na insuficiência de instrumentos formais e periódicos de prestação de contas perante o Poder Legislativo. A exigência de Relatório detalhado e sua apresentação pública contribuem para prevenir falhas de gestão, reforçar a transparência, aprimorar o monitoramento das metas contratadas e antecipar eventuais riscos contratuais.
A proposição também se harmoniza com o conjunto de políticas públicas existentes, pois complementa – e não substitui – os mecanismos de auditoria, avaliação de desempenho e fiscalização interna já previstos no marco regulatório do SUS. Quanto às consequências da inserção da norma no arcabouço legal, antecipa-se que o aumento da transparência contribuirá para maior previsibilidade e padronização dos processos de controle, sem gerar impacto administrativo desproporcional para a Secretaria de Estado de Saúde ou para as Organizações Sociais.
Ressalta-se que, o termo “Organizações Sociais”, tal como definido pela Lei Federal nº 9.637/1998, refere-se apenas às entidades qualificadas nesse regime, o que, no âmbito da saúde distrital, limitaria a incidência da lei praticamente ao Hospital da Criança José Alencar, conforme apontado pelo parecer da Comissão de Saúde. A substituição por “entidades paraestatais” abrange um espectro mais amplo de arranjos jurídicos utilizados pelo Distrito Federal, incluindo serviços sociais autônomos, fundações públicas de direito privado e organizações sob regime de gestão compartilhada, alcançando, portanto, entidades como o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGES/DF.
As Emendas Modificativas n° 1 e 2 da Comissão de Saúde, portanto, realizam modificação que confere eficácia material à futura lei, adequando sua incidência à realidade administrativa atual e preservando sua finalidade de reforçar a transparência e o controle social sobre contratos de gestão que movimentam valores elevados.
Já a Emenda Modificativa nº 3 altera o art. 4º para fixar a entrada em vigor da norma 30 dias após a publicação, afastando a previsão original de vigência em 1º de janeiro de 2025. A modificação é adequada, pois segue a técnica legislativa recomendada, que orienta a adoção de vacatio legis razoável para permitir a adaptação dos destinatários às novas exigências normativas. A alteração também evita que a vigência seja vinculada a data já superada ou descolada da realidade dos fatos, garantindo coerência temporal e previsibilidade administrativa.
Por fim, a Emenda Aditiva acrescenta parágrafo único ao art. 1º para conceituar o termo “entidades paraestatais”. A definição normativa é medida de boa técnica legislativa, pois reduz margem interpretativa, assegura segurança jurídica e delimita claramente os destinatários da obrigação legal.
III - CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei n° 1.417, de 2024, com as emendas da Comissão de Saúde - CSA, por entender que a proposição atende aos critérios de relevância social, necessidade, oportunidade e conveniência, aprimorando os mecanismos de controle externo e contribuindo para a transparência na aplicação de recursos públicos destinados à saúde.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 16:59:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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