Proposição
Proposicao - PLE
PL 1410/2024
Ementa:
Institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC, GAB DEP IOLANDO, PLENARIO
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Subemenda) - 6 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito - (289992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
subemenda modificativa
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Subemenda à Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 1410/2025, que “Institui a Política Distrital para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal".
Dê-se ao art. 8º a seguinte redação:
Art. 8º. O Poder Executivo deverá promover programas de formação continuada para os professores das áreas de Filosofia, Sociologia e demais componentes curriculares relacionados, com foco no desenvolvimento de metodologias pedagógicas voltadas para a promoção da integridade, ética, cidadania e participação democrática.
JUSTIFICAÇÃO
Valoriza a formação continuada docente, assegurando que os profissionais responsáveis pela formação crítica e ética dos estudantes estejam preparados para integrar a política de maneira eficaz.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 16:25:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289992, Código CRC: 763c0da0
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Emenda (Subemenda) - 7 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito - (289993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
subemenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno
Subemenda à Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 1410/2025, que “Institui a Política Distrital para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal".
Acrescente-se ao projeto de lei, o parágrafo único, no art. 11:
Parágrafo único: Compete ao Conselho de Educação do Distrito Federal estabelecer as normas complementares para a implementação curricular da Política Distrital de Educação para a Integridade, assegurando-se a coerência com as diretrizes educacionais do sistema de ensino.
JUSTIFICAÇÃO
A ausência do Conselho de Educação do Distrito Federal na normatização e implementação da política fragiliza o projeto. A participação do Conselho é fundamental para assegurar o cumprimento das diretrizes educacionais e a coerência das ações com o Projeto Político-Pedagógico das escolas.
Deputado gabriel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Subemenda) - 8 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (290820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
À Ementa nº 01 (Substitutivo-CCJ) apresentada ao Projeto de Lei nº 1.410/2024, que institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências e ao Projeto de Lei nº 1.603, de 2025, que institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
Deem-se à ementa e ao caput do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe as redações seguintes
Ementa: Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação para a Integridade nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto prevê que a política para a integridade seja aplicada apenas nas escolas da rede pública de ensino, o que não parece ser uma boa medida.
Como se trata, na verdade, de tema transversal no conteúdo das escolas, é conveniente que não só os alunos da escola pública entrem em contato com a política de integridade, mas também os alunos da rede privada.
Conforme o Projeto de Lei, a “Integridade compreende processos de aprendizagem que promovem a internalização de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências direcionadas à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.”
E, nos princípios coletados no Projeto de Lei, fala-se em “preparo do indivíduo para cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho”, “disciplina e autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania”, “vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas da vida civil”, “abordagem articulada das questões críticas de rompimento da integridade e tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas características locais, regionais, nacionais e globais” e “promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade”.
Esses são temas que interessam a toda a coletividade e não apenas aos alunos da escola pública, justamente os alunos de famílias que, na média, possuem menor poder aquisitivo.
Por isso, é importante incluir também as escolas privadas na política distrital para a integridade, uma vez que a matéria é tema transversal dos currículos e não da gestão escolar.
Brasília-DF, 25 de março de 2025
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:06:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290820, Código CRC: 469896ed
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Emenda (Subemenda) - 9 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (290822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
À Ementa nº 01 (Substitutivo-CCJ) apresentada ao Projeto de Lei nº 1.410/2024, que institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências e ao Projeto de Lei nº 1.603, de 2025, que institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
Desdobre-se o inciso II do art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe em dois incisos, com as seguintes redações e renumeração dos demais:
Art. 2º ...
...
II – o respeito à diferença de opiniões, à diversidade, ao pluralismo político, à dignidade da pessoa humana e aos valores democráticos;
III – o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania;
JUSTIFICAÇÃO
O inciso II do art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe possui a seguinte redação:
Art. 2º Constituem princípios básicos da Educação para a Integridade:
...
II – a compreensão do sentido de hierarquia na organização social, desenvolvendo a disciplina e o autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania;
A expressão hierarquia na organização social é extremamente imprecisa e pode ser usada para fins variados, uma vez que é objeto de estudo de diversos domínios do saber humano, entre os quais o da Sociologia. Encontra análise bastante aprofundada em Karl Max e Max Weber, críticos conhecidos das diferenças de classe baseadas em critérios econômicos.
Além disso, não parece possível precisar o que se quer dizer com organização social, pois pode estar se referindo tanto à forma como a sociedade se organiza socialmente quanto a uma organização específica, uma empresa, uma instituição ou um determinado grupo social.
Se for em sentido amplo, a expressão pode levar à errada compreensão de que a sociedade brasileira é hierarquizada, dividida em classes e, por isso, seria possível defender a perpetuação das desigualdades e injustiças, causadoras de conflitos e tensões permanentes entre classes sociais, gênero, raça, etnia, poderio econômico, etc.
Não cremos ser essa a intenção do projeto, pois todos sabemos que um dos objetivos fundamentais da nossa República, insertos na Constituição Federal, é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Já o termo hierarquia, que precede a expressão organização social, é extremamente inadequado para se referir à organização da sociedade, pois estaria a indicar que as pessoas teriam o direito de serem tratadas de forma diferenciada, conforme o seu status social, em razão desse termo.
Essa diferenciação semântica, inclusive, está presente na sua acepção etimológica, pois o vocábulo hierarquia, de origem grega, formou-se pelos radicais hieròs = “sagrado”+ archia = “governo”. Nesse sentido, parece ter sido, inicialmente, o modo como os deuses ocupavam seus assentos, no Olimpo, segundo a ordem de sua respectiva importância, tal como se vê em Os Lusíadas, de Luís Vaz de Camões.
Essa noção de ordem de importância para classificar as pessoas está presente nas organizações militares e no serviço público, onde se usa o termo hierarquia para designar os diferentes níveis do escalonamento das carreiras e das funções exercidas, conforme a complexidade das decisões a serem tomadas.
Entretanto, na forma como a sociedade se organiza não há hierarquia. Ao contrário. Manda a Constituição Federal que todos sejam tratados de forma igual, sem distinção, pouco importando a origem, a cor, o sexo, a religião, o grau de escolaridade ou qualquer forma que possa pôr em destaque uma pessoa em detrimento da outra.
Por isso, é importante alterar o dispositivo, para substituir a expressão hierarquia na organização social, por expressões que estejam em consonância com a Constituição da República, como as aqui propostas.
Brasília-DF, 25 de março de 2025
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290822, Código CRC: 895b04f3
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