Proposição
Proposicao - PLE
PL 1410/2024
Ementa:
Institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC, GAB DEP IOLANDO, PLENARIO
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Projeto de Lei - (139587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autor: Deputado Iolando)
Institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º Fica instituída a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2° Os conteúdos a serem abordados no ensino de Educação Fiscal e Cidadania incluirão, mas não se limitarão a:
I - o conceito de tributos e suas finalidades;
II - o papel do Estado e dos tributos na oferta de serviços públicos, como saúde, educação, segurança e infraestrutura;
III - a importância da transparência fiscal e da prestação de contas;
IV - direitos e deveres dos cidadãos no âmbito fiscal e financeiro;
V - o ciclo de arrecadação e aplicação de recursos públicos;
VI - mecanismos de controle social sobre a aplicação.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal poderão contemplar ciclos interdisciplinares que incluam:
I - oficinas e atividades práticas sobre orçamento público e planejamento financeiro;
II - palestras;
III - mostras, e projetos interdisciplinares relacionados aos temas de cidadania e finanças públicas;
IV - campanhas de conscientização;
V - concursos de redação ou projetos que estimulem a criatividade dos alunos e outras iniciativas.
Art. 4º Fica instituida a Semana de Educação Fiscal e Cidadania para ampla divulgação junto aos estudantes e sociedade civil, do disposto no art. 2º desta lei, a ser realizada anualmente na 2ª semana do mês de abril.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio do Órgão fiscal competente, elaborará e divulgará um conteúdo com as atividades sugeridas no art. 2º desta lei, para a Semana da Educação Fiscal e Cidadania, em cumprimento ao disposto nos artigos 26 e 27 da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem contemplar uma base nacional comum, complementada, em cada sistema de ensino e em cada instituição escolar, por uma parte diversificada que atenda às especificidades regionais e locais, incluindo aspectos sociais, culturais, econômicos e das particularidades dos educandos.
O artigo 27, inciso I, por sua vez, estabelece que os conteúdos curriculares da educação básica devem observar diretrizes como a difusão de valores fundamentais ao interesse social, ao respeito aos direitos e deveres dos cidadãos, ao bem comum e à ordem democrática.
A inclusão da disciplina como tema transversal na grade curricular, está fundamentada na necessidade urgente de formar cidadãos mais conscientes, responsáveis e preparados para atuar de forma participativa na sociedade, exercendo seus direitos e cumprindo seus deveres fiscais e sociais de maneira plena.
É importante destacar que a cidadania fiscal é um tema central e transversal nas iniciativas da Receita Federal, incluindo-se no contexto da educação escolar. Segundo a Portaria RFB/2022, o objetivo da Cidadania Fiscal é o fomento a iniciativas que favorecem e ampliam a conscientização dos contribuintes a respeito da função socioeconômica dos tributos.
Dentre as ações incentivadas pelo Órgão, destaca-se a inclusão de temas de educação fiscal nos currículos escolares do ensino fundamental e médio, bem como em cursos e projetos de extensão nos ensinos tecnológico e superior.
A Educação Fiscal tem como objetivo não apenas explicar a função e o impacto dos tributos na sociedade, mas também conscientizar sobre o papel essencial que os mesmos desempenham no financiamento de serviços públicos como saúde, educação, segurança e infraestrutura. Um cidadão informado sobre o ciclo de arrecadação e aplicação de recursos, públicos está melhor equipado para monitorar, fiscalizar e exigir a correta aplicação dos recursos por parte do Estado.
Além disso, a Educação para a Cidadania complementa esse processo ao estimular o engajamento ativo nas decisões públicas, seja por meio do voto, da participação em audiências públicas ou da fiscalização direta da gestão governamental. A formação de indivíduos críticos, conscientes de seus direitos e deveres, contribui para uma sociedade mais justa, participativa e responsável, promovendo um fortalecimento da democracia.
A falta de um entendimento profundo e abrangente sobre o sistema fiscal, os direitos e deveres do cidadão no âmbito financeiro, e as consequências da sonegação e corrupção tem gerado uma distância entre a população e os processos públicos de gestão financeira. A inclusão da disciplina de Educação Fiscal e Cidadania no currículo escolar desde a educação básica oferece uma oportunidade de reverter esse cenário, preparando jovens para uma participação ativa na gestão do bem público e incentivando uma cultura de transparência, ética e responsabilidade.
A interdisciplinaridade prevista no projeto de lei, com a realização de oficinas, palestras, projetos interdisciplinares e campanhas de conscientização, permitirá que os alunos não apenas compreendam os conceitos teóricos, mas também tenham a oportunidade de aplicá-los de forma prática. A realização de concursos, mostras e outras atividades criativas também busca engajar os estudantes de maneira lúdica e proativa, promovendo um aprendizado dinâmico e interativo.
Portanto, a criação de uma Semana da Educação Fiscal e Cidadania, conforme disposto no Art. 4º, reforça o compromisso de integrar essa formação ao calendário escolar, oferecendo oportunidades regulares para discussões e atividades sobre temas tão relevantes para o exercício pleno da cidadania.
Em um cenário de crescente demanda por transparência e gestão pública eficiente, este projeto de lei visa contribuir diretamente para a formação de cidadãos que possam atuar ativamente no controle social, na promoção da ética e na construção de uma sociedade mais crítica, justa e responsável.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 15:55:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 139587, Código CRC: 1e8082ee
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Despacho - 1 - SELEG - (275205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/10/2024, às 17:48:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275205, Código CRC: a4095595
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Despacho - 2 - SACP - (275272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de novembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/11/2024, às 10:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 275272, Código CRC: 46489a01
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Despacho - 3 - CESC - (275403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 240, de 04 de novembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1410/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/11/2024, às 08:00:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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