(Autoria: Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para os garis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade aos garis nos serviços de transporte coletivo que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 2º A gratuidade prevista nesta Lei tem validade em todos os veículos que compõem o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 3° Para o exercício do direito previsto nesta Lei, o gari deve estar uniformizado e apresentar documento comprobatório da atividade de gari no Distrito Federal.
Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A atividade dos garis, que consiste em coletar o lixo e efetivar a limpeza de ruas, praças e demais espaços públicos, é essencial para a qualidade de vida de toda a população, para a conservação das cidades e para o meio ambiente.
Além disso, o trabalho desempenhado pelos garis é de grande importância para a sustentabilidade e para a prevenção de doenças.
Esses trabalhadores saem de suas casas, nos horários mais variados e, no mais das vezes, mais inconvenientes, como a madrugada, para se deslocarem para o seu local de trabalho.
Para esse deslocamento, o gasto mensal desses trabalhadores, considerada a passagem de R$ 5,50, ultrapassa os R$ 250,00.
Tendo em vista a relevantíssima natureza das atividades realizadas pelos garis, e considerando-se que são profissionais normalmente mal remunerados, avulta a conveniência e oportunidade de se prever a gratuidade para essa categoria profissional.
Convém destacar que o ex-deputado Tabanez apresentou o Projeto de Lei nº 2.645/2022, tratando exatamente dessa gratuidade. Ocorre que o referido projeto foi arquivado, com fundamento no art. 137 do Regimento Interno, não havendo, portanto, óbice ao regular trâmite da presente proposição, à luz do que dispõe o art. 175, inciso VIII, do Regimento Interno.
Ante os argumentos acima enumerados, a aprovação do presente projeto de lei é de suma importância para que possamos facilitar o acesso dos garis ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF