Proposição
Proposicao - PLE
PL 1211/2024
Ementa:
Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Educação
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (127902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o uso obrigatório de sistemas de segurança por meio de câmeras de vídeo nas instituições de ensino da educação básica, pré-escolas, escolas da educação infantil, do ensino fundamental e médio e das creches, da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º O sistema de monitoramento deverá atender às seguintes diretrizes:
I. As câmeras deverão ser instaladas em locais estratégicos, como entradas, saídas, corredores, áreas de recreação, cantinas e salas de aula, garantindo a cobertura total das dependências da instituição, sendo vedada a instalação em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual.
II. As imagens capturadas deverão ser armazenadas em sistema digital, com acesso restrito a profissionais autorizados, e poderão ser transmitidas simultaneamente aos órgãos de segurança púbica.
III. As instituições de ensino deverão afixar avisos visíveis informando sobre a presença de câmeras de segurança.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei implicará nas seguintes penalidades:
I. Advertência por parte da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
II. Multa, em caso de reincidência, a ser estipulada pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.
III. Suspensão das atividades da instituição até a regularização da situação.
Art. 4º A Secretaria de Educação do Distrito Federal será responsável pela fiscalização do cumprimento desta lei, podendo realizar inspeções periódicas nas instituições de ensino abrangidas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa aumentar significativamente a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes nas escolas e creches do Distrito Federal, proporcionando um ambiente mais seguro e protegido para alunos, professores e funcionários. O monitoramento por câmeras de vídeo é uma medida eficaz e necessária para prevenir, coibir e registrar possíveis casos de violência, abuso, bullying e outras situações de risco nas instituições de ensino público e privado do Distrito Federal.
Infelizmente, nos últimos anos, temos presenciado um aumento preocupante de casos de abuso e violência contra crianças e adolescentes dentro das próprias salas de aula. Esses atos traumáticos não apenas violam os direitos fundamentais dos estudantes, mas também prejudicam gravemente seu desenvolvimento físico e emocional. É nosso dever como sociedade tomar medidas concretas para proteger nossas crianças e garantir que as escolas sejam ambientes seguros e propícios para o aprendizado.
O monitoramento por câmeras não apenas servirá como um forte inibidor de atos ilícitos, mas também permitirá a rápida identificação e punição dos responsáveis, além de fornecer provas irrefutáveis em caso de denúncias, já que as gravações servem como evidência em investigações, aumentando a confiança dos pais na segurança da instituição e promovendo maior envolvimento da comunidade escolar. Pais e responsáveis terão a tranquilidade de saber que seus filhos estão sendo cuidados em um ambiente seguro e vigiado.O uso de câmeras de vídeo nas escolas oferece benefícios significativos em termos de segurança, incluindo a prevenção de crimes e comportamentos inadequados, além de proteger o patrimônio escolar ao reduzir furtos e danos.
A vigilância contínua permite uma resposta rápida a incidentes e gera um efeito psicológico positivo, incentivando comportamentos mais responsáveis entre alunos e professores. Além disso, a monitorização facilita a gestão escolar, permitindo a identificação de áreas problemáticas e a implementação de melhorias nas políticas de segurança, criando um ambiente educacional mais seguro e propício ao aprendizado.
Embora possa haver preocupações sobre a privacidade, é importante ressaltar que as salas de aula são ambientes onde atividades educacionais são desenvolvidas. Nesse contexto, a privacidade individual deve ser relativizada em prol da segurança coletiva e do interesse público. As imagens serão armazenadas de forma segura e seu acesso será restrito apenas a profissionais autorizados, seguindo rigorosamente as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).Ademais, revoga-se a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, tendo em vista a identificação da necessidade de ampliação do sistema de monitoramento por câmeras de segurança nas instituições de ensino, visto que a citada lei só regula a rede pública, não abarcando a rede privada nem as creches, sendo que casos recentes envolveram essas instituições, conforme matérias jornalísticas transcritas abaixo:
Preso por abuso sexual, professor de teatro trabalhou por 17 anos em escola tradicional de São Paulo (https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2024/08/04/preso-por-abuso-sexual-professor-de-teatro-trabalhou-por-17-anos-em-escola-tradicional-de-sao-paulo.ghtml)
Ex-alunos denunciam abusos de professor de colégio tradicional de SP
Mais de 20 ex-alunos do Colégio Rio Branco relataram abusos ocorridos na década de 1990. Professor está preso por estupro de vulnerável (https://www.metropoles.com/sao-paulo/ex-alunos-denunciam-abusos-professor-colegio-tradicional-sp)
Tio Roni promovia “desafios” para estuprar crianças em creche do DF
A mulher perguntou se o filho participou do “desafio” e ele disse que sim, pois tinha que obedecer o professor (https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/tio-roni-promovia-desafios-para-estuprar-criancas-em-creche-do-df)
Menina de 11 anos denuncia estupro de tio após aula sobre abuso sexual
Professora avisou direção da escola, que chamou o Conselho Tutelar, após menina procurar a docente para relatar abusos que sofria há 3 anos (https://www.metropoles.com/sao-paulo/menina-de-11-anos-denuncia-estupro-de-tio-apos-aula-sobre-abuso-sexual)
Menina de 8 anos denuncia abuso após ter aula de educação sexual
Menina sofria abusos do namorado da avó desde quando tinha 4 anos, mas só soube o que era após aula na escola; homem de 56 anos foi preso (https://www.metropoles.com/sao-paulo/menina-de-8-anos-denuncia-abuso-apos-ter-aula-de-educacao-sexual)
Melhores amigas, professoras são presas por abuso sexual de alunos
As amigas Railey Greeson e Brooklyn Shuler, colegas em escola da Geórgia (EUA), são casadas e foram presas por abuso sexual de alunos (https://www.metropoles.com/mundo/melhores-amigas-professoras-sao-presas-por-abuso-sexual-de-alunos)
Mãe denuncia educador por abuso sexual em jardim de infância do DFCriança de 5 anos contou à mãe que o homem, um educador social voluntário, teria tocado as partes íntimas dela dentro da sala de aula (https://www.metropoles.com/distrito-federal/mae-denuncia-monitor-por-suposto-abuso-sexual-em-jardim-de-infancia)
Professor de escola pública obrigava alunas a fazer sexo oral em sala
De acordo com as meninas, o docente tocava em suas partes íntimas, beijava o pescoço das alunas e fazia com que elas pegassem em seu pênis (https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/professor-de-escola-publica-obrigava-alunas-a-fazer-sexo-oral-em-sala)
A nova diretriz determina que a instalação desses equipamentos deve abranger não apenas as áreas comuns, mas também as salas de aula, secretarias, cantinas e demais ambientes de acesso e utilização restrita dentro do ambiente escolar. Essa alteração legislativa tem como objetivo promover um cenário educacional mais seguro e protegido, atendendo às demandas atuais de segurança e salvaguarda dos estudantes e profissionais da educação.
Portanto, considerando o interesse público e a necessidade premente de promover a segurança e a proteção da população, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta importante medida legislativa. A adoção de sistemas de monitoramento por câmeras nas escolas e creches do Distrito Federal é uma medida necessária, proporcional e urgente para garantir a segurança e o bem-estar de nossas crianças e adolescentes. Não podemos mais fechar os olhos para essa realidade e precisamos agir agora para proteger nosso futuro.Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2024, às 12:37:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127902, Código CRC: aed86f6d
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (128096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CEC (RICL, art. 69, I), CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2024, às 08:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - Cancelado - SACP - (128129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/08/2024, às 11:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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