PROJETO DE LEI Nº 1.138 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental.
Parágrafo único. O Distrito Federal deve implementar medidas e ações voltadas às emergências climáticas, à prevenção aos desastres ambientais e ao combate ao racismo ambiental, de acordo com o estabelecido pela Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas e conforme ratificado no Acordo de Paris.
§ 1º Considera-se emergência climática a situação em que é necessária uma ação urgente para reduzir ou interromper a mudança climática e evitar danos ambientais potencialmente irreversíveis.
§ 2º Considera-se desastre ambiental o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
§ 3º Considera-se racismo ambiental o processo de discriminação e injustiças sociais que populações periferizadas ou grupos étnicos marginalizados sofrem, devido à degradação ambiental e em decorrência das mudanças climáticas.
Art. 2º São princípios da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental:
I – promover o desenvolvimento sustentável;
II – reduzir as desigualdades socioeconômicas;
III – reduzir os riscos e a vulnerabilidade aos efeitos adversos das mudanças climáticas e do desenvolvimento urbano desigual;
IV – garantir a defesa dos direitos humanos e da justiça climática;
V – promover ações e práticas de preservação que auxiliem na redução do aumento da temperatura média;
VI – promover políticas reparatórias transversais para atingidos por desastres ambientais.
Art. 3º São diretrizes da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental:
I – desenvolver e implementar planos de contingência para emergências climáticas, considerando a vulnerabilidade de comunidades historicamente marginalizadas;
II – promover ações de prevenção e conscientização sobre as mudanças climáticas, envolvendo a participação ativa da comunidade;
III – estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis para mitigar e adaptar-se aos efeitos das mudanças climáticas;
IV – promover a equidade ambiental, assegurando que todas as comunidades tenham acesso igualitário aos benefícios ambientais e estejam protegidas dos impactos adversos;
V – implementar programas de educação ambiental que promovam a consciência sobre as desigualdades ambientais, abordando questões de atenção às emergências climáticas, prevenção aos desastres ambientais e combate ao racismo ambiental.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental:
I – atuar no fortalecimento e ampliação dos sistemas de monitoramento das estações climáticas e hidrológicas;
II – fomentar estudos de impactos das vulnerabilidades climáticas e de seus mecanismos de adaptação ante os efeitos das emergências climáticas, considerando o mapeamento das áreas sensíveis no Distrito Federal e nas regiões administrativas;
III – estabelecer sistemas de adaptação e mitigação;
IV – estabelecer sistemas de monitoramento das emissões dos gases do efeito estufa de atividade efetiva ou potencialmente emissora, no Distrito Federal, vinculando os responsáveis por tais emissões aos planos de mitigação;
V – estabelecer sistemas de vigilância e monitoramento de parâmetros em saúde pública associada às doenças climáticas e à poluição atmosférica nas regiões identificadas como sensíveis, sobretudo nas regiões periféricas;
VI – estabelecer sistemas de monitoramento de alerta de eventos climáticos, contando com ampla participação social da sociedade civil organizada, de divulgação pública e acessível;
VII – realizar ações permanentes de combate ao desmatamento e de recuperação de áreas degradadas;
VIII – fortalecer a fiscalização ambiental.
Art. 5º Para os fins desta Lei, são consideradas ações prioritárias para emergências climáticas e desastres naturais, tanto no que se refere à mitigação quanto à adaptação dos territórios urbanos:
I – estabelecer metas e ações para combate às mudanças climáticas até 2030, conforme proposto na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
II – estabelecer metas e ações para combate às mudanças climáticas até 2050, conforme ratificado no Acordo de Paris;
III – estabelecer protocolos para avaliação dos danos e desigualdades provocadas em decorrência dos desastres ambientais;
IV – estabelecer protocolos para avaliação de doenças provocadas pelo desmatamento e pela poluição atmosférica;
V – promover a gestão de riscos provocados pela urbanização excludente e pelos desastres naturais advindos das mudanças climáticas;
VI – promover programas e políticas de adaptação ou transição energética no Distrito Federal;
VII – promover sistemas agroecológicos e de produção orgânica no Distrito Federal;
VIII – promover programas e políticas que promovam o desenvolvimento de tecnologias, uso e produção do hidrogênio verde;
VI – implementar políticas de telhados verdes e de energia solar em comunidades rurais e urbanas;
X – fomentar a transição nos sistemas de transportes públicos para matriz com baixa emissão dos gases do efeito estufa e o desincentivo do uso do transporte individual motorizado;
XI – promover, na rede de ensino pública do Distrito Federal, atividades formativas com enfoque nas questões ambientais e temas relacionados ao combate do racismo ambiental, prevenção de desastres ambientais e fortalecimento da justiça climática;
XII – promover infraestrutura nas regiões mais pobres e afetadas do Distrito Federal por mudanças climáticas ou por grandes empreendimentos, de forma a prevenir desastres;
XIII – estabelecer diretrizes para criação de política habitacional de interesse social para atingidos por desastres ambientais com priorização do atendimento para mães solos;
XIV – fomentar a criação de centros de acolhimento adequados às famílias de baixa renda vítimas de desastres socioambientais.
Art. 6º Na execução desta Lei, a Administração pode:
I – firmar convênios com a União, os Municípios e pessoas de direito privado, nos termos da legislação pertinente em vigor;
II – contratar a prestação de serviços técnicos especializados;
III – recrutar trabalho voluntário.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça