Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1138/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1138/2024, que “Institui a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.138/2024, de autoria do ilustre Deputado Max Maciel, que propõe a instituição da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental.
A proposição contém 8 artigos.
O art. 1º busca instituir a Política Distrital e estabelece suas definições fundamentais, com destaque para os conceitos de "Emergências Climáticas", "Desastres Ambientais" e "Racismo Ambiental". Prevê também que o Distrito Federal implementará medidas e ações em conformidade com a Agenda 2030 da ONU e com o Acordo de Paris.
O art. 2º estabelece os princípios norteadores da Política, tais como a promoção do desenvolvimento sustentável, a redução das desigualdades socioeconômicas, a diminuição dos riscos e da vulnerabilidade aos efeitos adversos das mudanças climáticas, a garantia dos direitos humanos e da justiça climática, e a promoção de políticas reparatórias para atingidos por desastres ambientais.
O art. 3º elenca as diretrizes da Política, destacando a necessidade de desenvolvimento de planos de contingência, ações de prevenção e conscientização, estímulo à pesquisa, promoção da equidade ambiental e implementação de programas de educação ambiental.
O art. 4º define os objetivos da Política, que incluem o fortalecimento e ampliação dos sistemas de monitoramento, o fomento a estudos de impactos e vulnerabilidades climáticas, o estabelecimento de sistemas de adaptação, mitigação, vigilância e alerta, a realização de ações permanentes de combate ao desmatamento e o fortalecimento da fiscalização ambiental.
O art. 5º enumera as ações prioritárias para emergências climáticas e desastres naturais, entre as quais estabelecer metas alinhadas à Agenda 2030 e ao Acordo de Paris, protocolos para avaliação de danos e doenças, programas de transição energética, sistemas agroecológicos, tecnologias sustentáveis, atividades formativas na rede pública de ensino e políticas habitacionais para atingidos por desastres ambientais.
O art. 6º prevê as formas de execução da política, incluindo a possibilidade de firmar convênios, contratar serviços técnicos especializados e recrutar trabalho voluntário. O art. 7º trata das despesas decorrentes da execução da lei, que correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
O art. 8º traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o Autor destaca o conceito de "racismo ambiental", as desigualdades socioambientais no Brasil e no Distrito Federal, e a necessidade de políticas públicas para mitigar e prevenir desastres socioambientais. Ressalta que as populações mais afetadas por eventos climáticos extremos são pobres e negras, evidenciando a natureza social do risco. O autor argumenta que a proposta visa conter os danos causados pela degradação ambiental e promover a segurança climática e ambiental, em consonância com os princípios constitucionais de direitos humanos.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar, quanto ao mérito, proposições que tratem das matérias relacionadas à sua área de atuação. No caso em tela, a proposta se enquadra em múltiplas competências desta Comissão, com destacada relevância para os seguintes incisos:
a) inciso II - questões relativas à assistência social, uma vez que a proposição prevê medidas de proteção e assistência às populações atingidas por desastres ambientais;
b) inciso V - promoção da integração social, considerando que a proposta busca reduzir as desigualdades socioambientais e promover a equidade no acesso a recursos e proteção ambiental;
c) inciso VIII - política de combate às causas de pobreza, subnutrição e fatores de marginalização, visto que o projeto identifica o racismo ambiental como fator de exclusão social e propõe ações para seu enfrentamento;
d) inciso IX - política de integração social dos segmentos desfavorecidos, ao reconhecer a vulnerabilidade desproporcional de populações de baixa renda e estabelecer medidas específicas para sua proteção;
e) inciso X - sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades, pelo fato de que a proposição tem como foco central a prevenção e mitigação de desastres ambientais.
Inserida nas competências da Comissão de Assuntos Sociais, passamos à análise das proposições quanto a necessidade, conveniência, oportunidade e relevância social.
Inicialmente, é relevante destacar que o Projeto de Lei nº 1.138/2024 institui uma política distrital que enfrenta diretamente a questão da vulnerabilidade socioambiental, reconhecendo que os desastres ambientais e as emergências climáticas afetam de forma mais severa as populações em situação de vulnerabilidade social.
Quanto à necessidade da proposição, os dados apresentados na justificação evidenciam que as populações mais pobres e periféricas do Distrito Federal, especialmente em áreas como Itapuã, Ceilândia e Pôr do Sol, são regularmente afetadas por inundações e outros eventos climáticos extremos. Essa realidade impõe a necessidade de uma política integrada de prevenção e assistência, com especial atenção aos grupos socialmente mais vulneráveis.
Quanto à conveniência da proposta, ressalta-se que a abordagem integrada da questão ambiental com a dimensão social representa um avanço significativo na formulação de políticas públicas. Ao reconhecer que as questões ambientais estão intrinsecamente relacionadas às desigualdades sociais, o projeto propõe uma abordagem mais eficaz e equitativa para o enfrentamento dos desafios climáticos.
No tocante à oportunidade, observa-se que a proposição está alinhada com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Agenda 2030 da ONU e o Acordo de Paris, e também com tendências recentes na legislação ambiental, que tem incorporado cada vez mais a dimensão da justiça ambiental e climática. Além disso, os recentes eventos climáticos extremos ocorridos em diversas regiões do país evidenciam a urgência de medidas preventivas e de adaptação, especialmente para as populações mais vulneráveis.
Em relação à relevância social, o projeto apresenta inegável mérito ao reconhecer que os impactos das mudanças climáticas e dos desastres ambientais afetam de forma desproporcional as populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Ao estabelecer mecanismos de prevenção, mitigação e adaptação, com foco nas áreas mais afetadas, a política proposta tem o potencial de reduzir as desigualdades socioambientais no Distrito Federal e promover maior justiça social.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, nos manifestamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.138/2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site