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Requerimento - (2673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO - AVANTE)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei 1.012/2020, que "Institui o Programa de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental pelos Jovens e Adolescentes (Cuca Legal), no âmbito dos Distrito Federal, e dá outras providências."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 136 do Regimento Interno desta Casa de Leis requeiro a retirada de tramitação e o consequente arquivamento do Projeto de Lei 1.012/2020, que "Institui o Programa de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental pelos Jovens e Adolescentes (Cuca Legal), no âmbito dos Distrito Federal, e dá outras providências."
JUSTIFICAÇÃO
A requerida retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei 1.012/2020, fazem-se necessários para melhor análise da proposição.
Sala das Sessões, em..........................................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 19:00:31 -
Requerimento - (2675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO - AVANTE)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei 332/2019, que "Assegura à pessoa doadora de sangue ou medula óssea o direito à realização de exame de hemograma completo na rede pública de saúde do Distrito Federal."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 136 do Regimento Interno desta Casa de Leis requeiro a retirada de tramitação e o consequente arquivamento do Projeto de Lei 332/2019, que "Assegura à pessoa doadora de sangue ou medula óssea o direito à realização de exame de hemograma completo na rede pública de saúde do Distrito Federal."
JUSTIFICAÇÃO
A requerida retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei 332/2019, fazem-se necessários para melhor análise da proposição.
Sala das Sessões, em..........................................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 19:00:54 -
Indicação - (2676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que regularize a prestação do serviço de atendimento domiciliar aos pacientes da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que regularize a prestação do serviço de atendimento domiciliar aos pacientes da rede pública de saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave e urgente: a ausência de atendimento domiciliar para os pacientes acamados ou acometidos com doenças graves, da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Segundo matéria exibida em 04/03/2021, pelo telejornal DF1, da Rede Globo (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-df1/), intitulada “Pacientes da rede pública reclamam que estão sem o atendimento domiciliar da Secretaria de Saúde”, as pessoas enfermas que utilizam a rede pública de saúde do Distrito Federal e necessitam de atendimento domiciliar denunciam que não conseguem acesso ao serviço oferecido pelo Núcleo Regional de Atenção Domiciliar (NRAD) da Regional de Saúde, que é essencial para o seu tratamento médico.
Conforme o depoimento do Sr. Anderson Gomes, o seu pai, Sr. Antônio, está em tratamento de um câncer em estágio avançado e não consegue sair da cama, com crises fortíssimas de dor. Nesses momentos necessita de atendimento especializado e, como reside em Santa Maria, recorre ao Hospital de Base. Mas, alega que o atendimento no ambulatório de oncologia só ocorre nas quartas-feiras. Todavia, as crises de dor não tem dada para ocorrer. Por essas razões, a família dele pleiteia o atendimento domiciliar fornecido pela Secretaria de Saúde. Entretanto, a situação se tornou uma saga. Ele aduz que na página da Secretaria de Saúde na internet constam informações que asseguram visita médica, assistência, nutricionista, fisioterapia, além dos insumos para curativos e outros, mas não há nenhuma resposta ao pedido.
Ainda, de acordo com a referida reportagem os pacientes que não conseguem sair da cama, com sequelas, que usem sonda, que tenham ferimentos, por estarem muito tempo deitados, ou aqueles com câncer ou doenças neurológicas, que necessitam de cuidados paliativos, podem receber o atendimento domiciliar. Para isso, existem 15 equipes do Núcleo Regional de Atenção Domiciliar (NRAD) da Regional de Saúde. Entretanto, o jornal denuncia que difícil é conseguir esse atendimento.
Nesse tocante, a matéria jornalística atesta que no site da Secretaria de Saúde consta que para ter acesso aos serviços em tela o familiar e/ou responsável pelo paciente deve entrar em contato com o Núcleo Regional de Atenção Domiciliar (NRAD) da Regional de Saúde onde mora. Porém, conforme o depoimento do Sr. Anderson Gomes, em Santa Maria, a prestação desse tipo de serviço simplesmente não existe e não funciona. Ele assegura que esteve presente lá, por três vezes, procurando informações sobre o assunto. Mais ainda, segundo o relato da Sra. Sandra Torres, o seu pai foi a óbito justamente aguardando a prestação desses serviços. Ela declara que o seu pai foi diagnostica com esclerose lateral amiotrófica (ELA) e, por esse motivo, solicitou a prestação dos serviços do NRAD, porém recebeu a visita apenas de um enfermeiro, por uma única vez, e nunca mais.
Mais além, segundo o jornal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, apontou que há problemas com os oxigênios fornecidos para os pacientes domiciliares. O Defensor Público, Dr. Ramiro Sant`ana, informou que em outubro de 2020 o contrato emergencial, que cuidava do fornecimento do oxigênio, firmado entre a empresa contratada e a Secretaria de Saúde terminou e, desde então, a fila de pacientes vem se acumulando, sendo que em novembro/2020 contava com 50 pessoas à espera, em janeiro/2021 totalizava 110 e no início de fevereiro 128 pacientes, mas que hoje provavelmente devem ser mais. O Poder Judiciário determinou à Secretaria de Saúde que regularize o estoque de oxigênio, sendo a regular prestação do serviço do Programa de Oxigenoterapia Domiciliar, por meio de contrato regular e que inclua no referido programa todos os pacientes que atualmente aguardam na fila.
Em resposta, a Secretaria de Saúde aduziu que sobre a regular prestação do serviço do Programa de Oxigenoterapia Domiciliar, o contrato emergencial já está na iminência de assinatura, e que a demora na contratação se deu por divergência na pesquisa de preços, o que exigiu a reinstrução do processo, para que todas as ações ocorressem dentro dos limites da lei. Ainda, que está em estágio avançado a contratação do serviço regular de Oxigenoterapia, pois em breve será publicado o edital. Contudo, não se pronunciou sobre as reclamações envolvendo o Núcleo Regional de Atenção Domiciliar (NRAD) e a respeito das denúncias realizadas pelo jornal.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no sentido de envidar esforços para averiguar as denúncias apontadas pela matéria jornalística e, também, tomar as providências devidas, no intuito de regularizar a prestação do serviço de atendimento domiciliar, para os pacientes da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Ademais, nesses casos a utilização da rede pública de saúde do Distrito Federal, em especial da atenção domiciliar, é fundamental para esses pacientes acamados, dependentes de um cuidador que as auxilie nas atividades de vida diária, portadoras de sequelas e comorbidades de doenças crônicas com cuidados paliativos oncológicos e neurológicos, entre outros, e muitas vezes a única opção de acesso aos atendimentos multidisciplinares e aos tratamentos para essas pessoas enfermas, carentes e vulneráveis socialmente.
De tal modo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, nas áreas de saúde, conforme consta no inciso VI, do art. 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, justo é o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da saúde, prevenção e tratamento de doenças e realização, com vistas à redução da demanda por atendimento hospitalar e/ou redução do período de permanecia de usuários internados, à humanização da atenção, à desinstitucionalização e à ampliação da autonomia dos usuários, bem como da qualidade de vida desses pacientes.
Além disso, a presente indicação está amparada no art. 204, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.” (grifou-se)
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que assegurem o direito à saúde de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, dessa forma, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Dado o exposto, sugerimos ao Poder Executivo Distrital, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que regularize a prestação do serviço de atendimento domiciliar para os pacientes da rede pública de saúde do Distrito Federal, visando findar o sofrimento de centenas de pacientes que estão nessa situação.
Portanto, pela importância da matéria, que se reveste de fundamental importância e urgência; e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de março de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2021, às 09:35:46 -
Despacho - 2 - GMD - (2677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA PARA CONTINUIDADE.
Brasília-DF, 10 de março de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 10/03/2021, às 19:06:41 -
Emenda - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (2678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda sUPRESSIVA
(Autoria: RELATORA Deputada ARLETE SAMPAIO)
Emenda ao projeto 1.691 de 2021 que “Estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no âmbito do Distrito Federal”
Suprima-se a alínea ‘c’ do inciso I do art. 2º da Proposição em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem visa adequar o texto do presente Projeto de Lei, no sentindo de impedir, pela impossibilidade normativa, a divulgação de nomes de pessoas submetidas a procedimentos de saúde.
Pelas razões expostas, em consonância com a competência desta Casa de Leis, propomos a presente supressão, para a qual peço o apoio dos nobres pares.
Sala das sessões, em 2021.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 19:24:35
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 19:32:08
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 19:38:04
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 19:55:06
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 24/03/2021, às 12:58:39 -
Indicação - (2679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que inclua em sua lista de beneficiários de programas de rendas temporárias os protetores de animais independentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que inclua em sua lista de beneficiários de programas de rendas temporárias os protetores de animais independentes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo incluir os protetores de animais independentes na lista de beneficiários de programas sociais, uma vez que, voluntariamente, se dedicam a causa dos animais abandonados e sem donos em suas regiões administrativas e comunidades, sem apoio nenhum do poder público.
Nesse sentido, importante salientar que os protetores são pessoas que em geral arcam com todas as despesas do tratamento desses animais quando resgatados, sua manutenção e preparo para a adoção, incluindo castração, vermifugação e vacinação, que muitas vezes demoram a acontecer e em alguns casos nunca acontecem, ficando os animais sob a tutela desse protetor ou cuidador.
Sendo assim, com esse projeto pretende-se criar um cadastro dessas pessoas para que possam receber, paulatinamente, o devido apoio e incentivo por parte do Poder Público, no desempenho desse relevante serviço que prestam a sociedade.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2021, às 15:41:14 -
Projeto de Lei - (2680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO – AVANTE)
Altera a Lei nº 4.949/2012, que estabelece “normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º O art. 13, da Lei nº 4.949/2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 13. ....
Parágrafo único. Realizada a suspensão de concurso público em razão de estado de calamidade pública ou qualquer outra circunstância devidamente fundamentada, o prosseguimento do certame deve observar o prazo mínimo de 30 dias entre a publicação do edital de retomada e a data da prova.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O contexto atual de pandemia obrigou a adoção de medidas para o enfrentamento da presente crise sanitária, como a restrição de circulação e de aglomerações. Assim, concursos já com data de prova prevista foram suspensos ante a impossibilidade técnica de sua efetivação, porquanto sabe-se do potencial de aglomeração que a realização de provas proporciona.
Nesse sentido, a presente proposição visa resguardar aos candidatos a possibilidade de se programarem adequada e igualmente para o dia do exame, evitando-se qualquer favorecimento àqueles que, porventura, tenham acesso privilegiado a informações acerca da retomada do concurso.
Ademais, este projeto tem por finalidade, também, garantir a observância do princípio constitucional da segurança jurídica, ao possibilitar o conhecimento com antecedência, pelo candidato, da data da prova do concurso retomado após suspensão, evitando situações arbitrárias e contrárias à previsibilidade que rege as seleções para cargos públicos.
Busca-se com a presente medida, outrossim, o respeito à isonomia, garantindo a igualdade de condições aos candidatos que precisem se deslocar ao Distrito Federal para a realização do exame.
Por fim, destaca-se que não se cuida de tema afeto à competência privativa do Poder Executivo, uma vez que não se trata de alteração do regime jurídico dos servidores, nem da forma de acesso (provimento) ao cargo público, mas sim de momento anterior, relativo exclusivamente ao andamento dos certames públicos. Desse modo, em nada se interfere nos requisitos para admissão, nem nas atribuições do cargo.
É neste mesmo sentido o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/1988). Dispõe, isso sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. (ADI 2.672, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 22-6-2006, DJ de 10-11-2006.) Grifamos
Portanto, não há impeditivos legais, constitucionais, regimentais e de técnica legislativa, razão pela qual merece prosperar a proposição apresentada nesta data.
Por todo exposto, e pela urgência que o caso requer, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, em…
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 21:08:43
Exibindo 6.553 - 6.560 de 299.761 resultados.