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Emenda - 2 - SELEG - (20358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado(a) Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto de Lei nº 2.277/2021 que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 2º à Proposição em epígrafe, renumerando-se os demais:
Art. 2º Ficam incluídos ao Anexo IV - “Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, da Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, os seguintes itens, conforme anexo desta Lei.
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2022
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS (PLDO, art. 42, § 5º)
......................................................................................................
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
CARGOS EFETIVOS
QUANT.
2021
2022
2023
CARGOS
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
.......................
2. PODER EXECUTIVO
.......................
2.1 - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC
...................
...................
...................
...................
...................
...................
...................
2.1.9 - Nomeação em Concurso Público
Técnicos Fazendários
150
Edital Normativo em Elaboração.
18.105.000
18.105.000
18.105.000
...................
...................
...................
...................
...................
...................
...................
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO
CARREIRA/CARGO
QTDE. CARGOS
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
2022
2023
2024
2. PODER EXECUTIVO
...................
...................
...................
...................
...................
...................
...................
2.1 - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC
...................
...................
...................
...................
...................
...................
...................
2.1.5 – Gratificação de Atividades de Gestão Fazendária
Gestão Fazendária
433
Projeto de Lei em Elaboração
67.028.259
134.056.518
135.397.083
JUSTIFICAÇÃO
A emenda é pedido do Sindicato da Carreira de Gestão Fazendária do DF (Ofício nº 64/2021 – SINDFAZFISCO-DF), com vistas a valorizar servidores da citada carreira, depreciados ao longo dos últimos exercícios. A regulamentação da gratificação, a exemplo do que ocorre em outras carreiras análogas, representa valorização financeira desses agentes, cujo labor representa a responsabilidade fiscal do próprio Estado.
No que diz respeito à necessidade de recomposição dos quadros para 2022, não prevista pelo Governo do Distrito Federal, ressalta-se que aproximadamente 20% do total do quadro da carreira (82 servidores dentre total 433) de já se encontram no abono de permanência e 81% adquirirão esse direito nos próximos 5 anos.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputada ARLETE SAMPAIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 14:53:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 924/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL. .
Brasília, 19 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 19/10/2021, às 14:46:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 3 - SELEG - (20361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado(a) Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto de Lei 2.277/2021 que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 2º à Proposição em epígrafe, renumerando-se os demais:
Art. 2º O art. 34 da Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, fica alterado da seguinte forma:
Art. 34..................................
§3º As receitas arrecadadas pelo Fundo dos Direitos do Idoso na forma do art. 3º, II e III, da Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, serão contabilizados como recursos de outras fontes.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997, instituiu o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal.
Em 2013, a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, criou o Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, em substituição ao citado inicialmente.
Dentre as fontes de financiamento do Fundo, ressalta-se as doações de pessoas físicas para dedução do imposto de renda, na forma do art. 3º, II, in verbis:
Art. 3º Constituem receitas do FDI/DF os valores provenientes de:
I – dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – contribuições decorrentes do abatimento do imposto de renda de pessoas físicas ou jurídicas;
III – contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
[...]
Salta aos olhos a vergonhosa execução orçamentária do Fundo dos Direitos do Idoso[1], que desde o exercício de 2000, ou seja, há mais de 20 anos, gastou apenas R$ 30.497,00
Tabela – Execução Orçamentária Fundo Idoso
Exercício
Dotação Inicial (R$)
Dotação Autorizada (R$)
Empenhado (R$)
Liquidado (R$)
2000
7.000
7.000
0
0
2001
50.000
50.000
0
0
2002
50.000
50.000
0
0
2003
50.000
50.000
0
0
2004
50.000
0
0
0
2005
50.000
0
0
0
2006
41.500
0
0
0
2007
93.000
0
0
0
2007
0
93.000
0
0
2008
69.022
34.514
0
0
2009
75.000
75.000
30.497
30.497
2010
63.300
0
0
0
2011
70.000
866
0
0
2012
46.004
12.288
0
0
2013
130.000
130.000
0
0
2014
70.500
0
0
0
2015
0
11.633
0
0
2015
77.550
0
0
0
2015
0
65.917
0
0
2016
70.000
70.000
0
0
2017
69.217
69.217
0
0
2018
10.000
10.000
0
0
2019
10.000
0
0
0
2019
0
10.000
0
0
2020
10.000
351.088
0
0
2021
10.000
757.679
0
0
Fonte: Siggo
Atualmente, existem aproximadamente R$ 1,57 milhão disponíveis na conta do Fundo dos Direitos do Idoso, majoritariamente decorrente de recursos de doação de pessoas físicas para abatimento no respectivo imposto de renda.
Ocorre que, como a contabilização desses recursos é feita a conta única do Tesouro, detectou-se que a falta de autonomia na gestão financeira desses recursos pode ser a causa da não efetiva execução.
Assim, como forma de otimizar o investimento na política pública do idoso no DF apresentamos a seguinte modificação à LDO/22.
Brasília, 19 de outubro de 2021.
Sala das Sessões, em
Deputada Arlete Sampaio
[1] Entre 1997 e 2013, Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal (A Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997).
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
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Brasília, 19 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 928/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL. .
Brasília, 19 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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