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Moção - (10262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Cabo QPPMC Carlos Henrique Cruz de Queiroz, matrícula 732040X do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de oito cães usados para caça, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que, manifesta votos de louvor ao Cabo QPPMC Carlos Henrique Cruz de Queiroz, matrícula 732040X do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de oito cães usados para caça, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear o Cabo QPPMC Carlos Henrique Cruz de Queiroz, matrícula 732040X do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de oito cães usados para caça, restando claro todo o profissionalismo, compaixão e respeito à vida que fazem parte de sua profissão.
Em 31 de janeiro de 2021, os Policiais Militares do Distrito Federal do Batalhão de Polícia Ambiental, durante ponto de bloqueio próximo à Rajadinha, visualizaram um veículo Fiat Strada com dois ocupantes vestindo roupas típicas de caçadores, que ficaram bastante nervosos quando perceberam a barreira policial.
Diante da fundada suspeita, foi feita a abordagem, e na revista veicular foi encontrado um filhote de javali recém-abatido, além de oitos cães de caça na caçamba aparentando estar em situação de maus-tratos
As corporações militares são formadas por pessoas de bem, cidadãos dignos de respeito e merecem enaltecimento diário. Não podemos abnegar o reconhecimento e valorização ao profissional que por meio desta moção é homenageado.
Oportuno ressaltar que se trata de profissional qualificado, cujo trabalho é de qualidade notória e coaduna com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 14:56:32 -
Moção - (10264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Cabo QPPMC Weliton Wagner dos Santos, matrícula 7322569 do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de oito cães usados para caça, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que, manifesta votos de louvor ao Cabo QPPMC Weliton Wagner dos Santos, matrícula 7322569 do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de oito cães usados para caça, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear o Cabo QPPMC Weliton Wagner dos Santos, matrícula 7322569 do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de oito cães usados para caça, restando claro todo o profissionalismo, compaixão e respeito à vida que fazem parte de sua profissão.
Em 31 de janeiro de 2021, os Policiais Militares do Distrito Federal do Batalhão de Polícia Ambiental, durante ponto de bloqueio próximo à Rajadinha, visualizaram um veículo Fiat Strada com dois ocupantes vestindo roupas típicas de caçadores, que ficaram bastante nervosos quando perceberam a barreira policial.
Diante da fundada suspeita, foi feita a abordagem, e na revista veicular foi encontrado um filhote de javali recém-abatido, além de oitos cães de caça na caçamba aparentando estar em situação de maus-tratos
As corporações militares são formadas por pessoas de bem, cidadãos dignos de respeito e merecem enaltecimento diário. Não podemos abnegar o reconhecimento e valorização ao profissional que por meio desta moção é homenageado.
Oportuno ressaltar que se trata de profissional qualificado, cujo trabalho é de qualidade notória e coaduna com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 14:56:41 -
Projeto de Lei - (10265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Secretaria
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa de Exame de Mamografia Móvel - MAMÓVEL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Exame de Mamografia Móvel - denominado MAMÓVEL.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se exame de mamografia móvel aquele realizado por unidade móvel de saúde com o objetivo de identificar e rastrear alterações relacionadas ao câncer de mama.
Art. 3º O Programa de Exame de Mamografia Móvel tem os seguintes objetivos:
I - articular ações que visem ao aumento da cobertura mamográfica, prioritariamente em favor das mulheres na faixa etária elegível, entre 50 (cinquenta) e 69 (sessenta e nove) anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama;
II - desenvolver ações coordenadas que visem à garantia do fornecimento regular do exame mamográfico às mulheres na faixa etária elegível para o rastreamento do câncer de mama, bienalmente;
III - prestar ações de fortalecimento do desenvolvimento local da rede de atendimento à população.
Art. 4º O Programa Exame de Mamografia Móvel contemplará:
I - prioritariamente, as mulheres na faixa etária elegível, entre 50 (cinquenta) e 69 (sessenta e nove) anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama, conforme dados disponibilizados no Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
II – as Regiões Administrativas que se encontrarem com os menores percentuais de realização de exames de mamografia, segundo o Índice de Desempenho do Sistema Único de Saúde - IDSUS.
Art. 5º O Programa de Exame de Mamografia Móvel será executada:
I - por meio de parceria com a União e o Distrito Federal; e
II - pela prestação de serviços diagnósticos por imagem por estabelecimentos públicos ou privados de saúde, contratados ou conveniados, por meio de unidades móveis de saúde, interessados em realizar exames de mamografia.
Art. 6º Na execução do Programa de Exame de Mamografia Móvel, o órgão competente de Saúde deve cumprir os seguintes requisitos:
I - cumprir com os objetivos do Programa de Exame de Mamografia Móvel de que trata o art. 3º desta Lei;
II - identificar e convocar as mulheres elegíveis para o exame;
III - realizar agendamento regulado e organizado das mulheres elegíveis para o exame; e
IV - prover o atendimento nos serviços da atenção especializada de média e alta complexidade, para os casos que necessitarem de intervenções e cuidado por alterações no exame mamográfico.
Art. 7º Para fins de habilitação no Programa de Exame de Mamografia Móvel, os interessados deverão encaminhar ao órgão competente de Saúde a seguinte documentação:
I - estimativa do público-alvo total a ser coberto pelos serviços contratados, considerando-se a faixa etária prioritária definida no inciso I do art. 4º desta Lei;
II - relação dos estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis que foram contratualizados para a realização de exames de mamografia no âmbito do Programa de Exame de Mamografia Móvel;
III - proposta para a execução dos serviços, com os seguintes requisitos mínimos:
a) área territorial de abrangência dos serviços previstos, conforme a capacidade de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada;
b) fluxos micro e macrorregionais de encaminhamento;
c) indicação de estratégias que garantam o acesso da população triada residente em locais de difícil acesso;
d) metas físicas e financeiras a serem alcançadas, conforme a estimativa de público-alvo e a capacidade instalada de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada;
e) declaração do gestor de saúde de que assume a responsabilidade de:
1) encaminhamento das mulheres com alterações mamárias para os serviços de confirmação diagnóstica e tratamento, quando indicados;
2) encaminhamento das mulheres com confirmação diagnóstica de câncer de mama para tratamento nas unidades de tratamento especializado; e,
3) definição da unidade de atendimento especializado para qual serão encaminhadas as mulheres identificadas com confirmação diagnóstica de câncer de mama.
Parágrafo único. A habilitação no Programa de Mamografia Móvel terá validade de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 8º Para participação do Programa de Exame de Mamografia Móvel, os estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis devem cumprir os seguintes requisitos:
I - dispor de alvará da vigilância sanitária local para a unidade móvel de saúde que realizará os exames de mamografia no território de atuação;
II - ter registro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES para cada unidade móvel de saúde no seu respectivo território de atuação;
III - dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a recepção dos pacientes e realização do exame de mamografia, com observância dos instrumentos normativos do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria SVS/MS nº 453, de 1º de junho de 1998;
IV - dispor da presença de profissional médico radiologista, legalmente habilitado, no caso da emissão dos laudos na unidade móvel que realiza o exame, com respectivo registro ou inscrição no Conselho Regional de Medicina e cadastrado no respectivo estabelecimento de saúde móvel;
V - no caso de não possuir profissional médico radiologista na unidade móvel de saúde para emissão do laudo radiológico, garantir o respectivo laudo médico através de outra unidade de saúde disponível;
VI - no caso de emissão de laudos por telerradiologia, dispor de:
a) profissional médico radiologista ou empresa especializada com central de laudos com capacidade instalada comprovada para emissão de laudos, observando-se os termos da Resolução nº 2.107, de 17 de dezembro de 2014, do Conselho Federal de Medicina - CFM;
b) canal de comunicação com capacidade de transmissão da informação necessária para o laudo radiológico; e
c) capacidade para envio dos laudos e imagens dos exames por meio digital ao órgão designado pelo gestor local de saúde;
VII - dispor de capacidade para envio de relatório sintético do atendimento realizado mensalmente ao gestor de saúde competente;
VIII - dispor de equipe técnica para prévia vistoria dos locais por onde percorrerá a unidade móvel de saúde a fim de verificar condições de adequabilidade e logística necessárias;
IX - garantir a integridade física dos pacientes e dos funcionários durante o procedimento, protegendo-os de situações de risco;
X - garantir igualdade de tratamento, sem quaisquer discriminações;
XI - prestar atendimento de qualidade, observando-se as questões de sigilo profissional;
XII - utilizar os recursos tecnológicos e equipamentos necessários de acordo com a legislação e normas vigentes; e
XIII - observar os protocolos clínicos recomendados pelo Programa Nacional de Qualidade em Mamografia - PNQM para a correta prestação dos serviços.
§ 1º A participação de que trata este artigo não gera vínculo dos estabelecimentos de saúde, inclusive de seus funcionários ou prestadores de serviço, com o órgão competente de saúde.
§ 2º O órgão competente de Saúde publicará edital de cadastramento dos estabelecimentos de saúde interessados em participar do Programa de Exame de Mamografia Móvel.
Art. 9º Os recursos financeiros para execução do Programa de Exame de Mamografia Móvel serão aqueles transferidos pelo Ministério da Saúde ao Distrito Federal que já façam gestão do Teto MAC (Médio e Alto Custo/Complexidade) e/ou mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB da gestão do recurso específico do Programa de Mamografia Móvel, com comunicação ao Ministério da Saúde e outros consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 1º As unidades móveis habilitadas para a Prática de Exame de Mamografia Móvel poderão realizar os procedimentos de mamografia unilateral e mamografia bilateral para rastreamento, sendo este último prioritariamente para as mulheres na faixa etária elegível.
§ 2º Na hipótese de haver a pactuação na CIB da gestão do recurso específico do Programa de Mamografia Móvel, o órgão competente de saúde deverá contratar, controlar, avaliar e regular os serviços de mamografia móvel.
Art. 10. Compete ao órgão competente de Saúde a criação, adequação e modificação dos instrumentos regulatórios da presente Prática.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a proposta de instituição do Programa de Exame de Mamografia Móvel, pretendemos que ações preventivas do câncer de mama sejam adotadas de forma permanente e que atinjam o público alvo, através do aumento da cobertura mamográfica.
Pretende-se também com o Programa, que a prevenção secundária para o câncer de mama favoreça o diagnóstico precoce e o encaminhamento em tempo adequado para a confirmação diagnóstica e o tratamento especializado.
O rastreamento mamográfico está recomendado para as mulheres entre 50 e 69 anos, com periodicidade nunca superior a dois anos. Mulheres que apresentam um risco elevado de desenvolver câncer de mama devem ser submetidas a exames clínicos das mamas e mamografia, anualmente, a partir dos 35 anos de idade. Neste grupo estão incluídas as mulheres com história familiar de parente de primeiro grau com diagnóstico de câncer bilateral em qualquer faixa etária ou câncer de mama unilateral antes dos 50 anos de idade ou câncer de ovário.
É extremamente comum a abstenção das mulheres que dependem de deslocamentos para a realização do exame mamográfico e com a inversão- o equipamento indo ao encontro da demanda, facilitará em muito a sua realização.
No Brasil, o câncer de mama apresenta-se como a primeira causa de morte por câncer em mulheres, sendo o câncer mais incidente no sexo feminino.
Isto posto, apresento o presente projeto de lei com intuito de disponibilizar, principalmente as mulheres que muitos sofrem com essa doença que desestabiliza toda a família, mecanismos de combate e prevenção.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab1s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:33:37 -
Emenda - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (10266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 1.983/2021 que “Dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, no âmbito do Distrito Federal.”
Adite-se o artigo 4º e renumere-se o seguinte:
Art. 4° O Poder Executivo editará normas e procedimentos para o cumprimento desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei carecem de regulamentação da legislação pelo Executivo, que definirá no âmbito de qual das secretarias será feito o acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo. Esse artigo traz maior segurança para a sua aprovação e execução.
Sala das Sessões, em
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:35:18 -
Requerimento - (10267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer a realização de Audiência Pública para debater a atenção às pessoas com Câncer de Cabeça e Pescoço, no tocante ao acolhimento, tratamento e reabilitação, na rede pública do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em consonância com o que determinam os arts. 85, 99, 239, 240 e 241 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a realização de Audiência Pública, no dia 12 de agosto de 2021, quinta-feira, a partir das 18h, para debater a atenção às pessoas com Câncer de Cabeça e Pescoço, no tocante ao acolhimento, tratamento e reabilitação, na rede pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Até 2022, cerca de 50.000 brasileiros serão diagnosticados com câncer de cabeça e pescoço no Brasil, dos quais 60% terão diagnóstico tardio, com impacto negativo na sobrevida do paciente. E o que isso significa? Esses brasileiros poderão perder parte de suas faces, além de correrem o risco de perder a voz natural para sempre em consequência de um câncer de laringe.
Milhares de pessoas sofrem com essas mutilações; pessoas que vivem sem sua própria identidade e são desassistidas pelas políticas públicas de saúde e pelos financiamentos privados.
Para uma básica compreensão de extensão aos dados, o número de casos novos de câncer de cabeça e pescoço até 2022 para o Brasil, segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA) será de 39.960 em homens e de 34.280 em mulheres.
O debate público visa esclarecer de forma pormenorizada sobre quais ações estão sendo praticadas pelo poder público no sentido de diagnosticar precocemente, tratar e reabilitar os pacientes e a necessidade de se apoiar a causa e propagar informações que ajudem a sociedade a se prevenir e combater males tão danosos, estando em consonância ao preceito constitucional de direito à saúde (art. 6º, CF ), em que à obrigação da União de cuidar é solidária junto dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, sendo proteção e defesa (art. 24, XII, CF), assegurada por meio de ações de proteção do bem comum (art. 194, CF), com formulação de políticas sociais no intuito de promover e recuperar a saúde de todos, sendo este um direito sob o qual o Estado se obriga (art. 196, CF).
Portanto, é de extrema relevância pública (art. 197, CF), principalmente ao considerar uma patologia com manifestação fisiológica de forma tão clara e que afeta a imagem das pessoas, ao passo em que é direito do cidadão a proteção de sua imagem para evitar abalos morais (art. 5º, X, CF).
Neste contexto, por acreditarmos que a aproximação da população expondo e debatendo sobre os riscos possam diminuir a quantidade de casos no Brasil, consideramos de grande relevância esta ação, principalmente para incentivar a população a conhecer os métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer de cabeça e pescoço, e dar acesso à profissionais e pacientes do conhecimento da jornada de tratamento.
Acreditamos que o Poder Legislativo do Distrito Federal estará contribuindo sobremaneira para a plena inclusão e conscientização das pessoas sobre o Câncer de cabeça e Pescoço.
Diante do exposto, em face da importância e da urgência do tema. conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 11:05:33 -
Moção - (10268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Cabo QPPMC Carlos Henrique Cruz de Queiroz, matrícula 732040X do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de cinquenta e quatro aves silvestres, na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que, manifesta votos de louvor ao Cabo QPPMC Carlos Henrique Cruz de Queiroz, matrícula 732040X do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de cinquenta e quatro aves silvestres, na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear o Cabo QPPMC Carlos Henrique Cruz de Queiroz, matrícula 732040X do Batalhão de Polícia Ambiental da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de cinquenta e quatro aves silvestres, restando claro todo o profissionalismo, compaixão e respeito à vida que fazem parte de sua profissão.
O resgate aconteceu em 2 de março de 2021, após a inteligência da PMDF receber informações de possível crime contra a fauna, tendo a equipe comandada pelo Terceiro-Sargento Maurício Alves se deslocado ao local para a devida averiguação.
Após receberem autorização do proprietário da casa para entrarem no local, a equipe encontrou 47 Canários da Terra e 7 Papa Capim.
Também encontraram 40 gaiolas, 1 maleta para transporte e 2 gaiolas para a prática de rinha.
As corporações militares são formadas por pessoas de bem, cidadãos dignos de respeito e merecem enaltecimento diário. Não podemos abnegar o reconhecimento e valorização ao profissional que por meio desta moção é homenageado.
Oportuno ressaltar que se trata de profissional qualificado, cujo trabalho é de qualidade notória e coaduna com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 14:56:47 -
Emenda - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (10269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 1.985/2021, que “ Cria o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal e dá outras providências.”
Aditem-se os seguintes artigos 5º e 6º e renumere-se o seguinte:
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° O Poder Executivo editará normas e procedimentos para o cumprimento desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
Os projetos de lei que criam despesas carecem de previsão orçamentária para garantir a sua aprovação e execução posterior. Nas metas e prioridades definidas para o Orçamento de 2022, não há previsão orçamentária para isso. Além de estabelecer diretrizes, torna-se necessário a previsão de dotações orçamentárias próprias e suplementadas caso seja necessário. Isso deve fazer parte do orçamento para 2022.
Além disso, a regulamentação da legislação pelo executivo, definirá no âmbito de qual das secretarias o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal será criado e gerido para alcançar os objetivos propostos.
Esses dois artigos trazem maior segurança para a sua aprovação e execução.
Sala das Sessões, em
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 11:38:33
Exibindo 1.921 - 1.928 de 298.397 resultados.