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Despacho - 4 - SACP - (8063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONJUNTA REALIZADA. AO SPL, PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília-DF, 26 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 26/05/2021, às 16:39:49 -
Indicação - (8065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Sugere ao Governador do Distrito Federal e à Casa Civil, a adoção de providências no sentido de exigir que os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, somente contratem, celebrem parceria ou admitam nos programas sociais, cooperativas que comprovarem o registro na Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF, conforme preconiza a Lei Federal nº 5.764/71, a Lei Distrital nº 6.112/2018 e a Lei Distrital 6.616/20.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal e à Casa Civil, a adoção de providências no sentido de exigir que os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, somente contratem, celebrem parceria ou admitam nos programas sociais, cooperativas que comprovem o registro na Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF, conforme preconiza a Lei Federal nº 5.764/71, a Lei Distrital nº 6.112/2018 e a Lei Distrital 6.616/20.
Sugere-se ainda, que seja exigido das cooperativas que mantenham contrato, parceria ou autorização vigente com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, o devido cumprimento da legislação citada, de modo a comprovar o registro junto à Organização das Cooperativas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
As cooperativas ocupam hoje papel relevante na sociedade, sendo importante instrumento de geração de emprego e renda, além fortalecer os segmentos econômicos do nosso país.
No âmbito nacional, a Lei nº 5.764/71 criou a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. A citada lei, em seu art. 107 estatuiu a exigência das cooperativas realizarem o registro na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, no caso do DF e´ distrital, por meio da apresentação de sua documentação, conforme disposto a seguir:
(...) Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.(…)
Insta destacar que o § 4º do art. 1º da Lei Distrital nº 6.112, de 02 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a implementação de Programa de Integridade em pessoas jurídicas que firmem relação contratual de qualquer natureza com a administração pública do Distrito Federal em todas as esferas de poder, fixa que as cooperativas que contratem com a administração pública do Distrito Federal devem observar o disposto no art. 107 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, vejamos:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade em todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico e dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a administração pública direta ou indireta do Distrito Federal em todas as esferas de poder, com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)
..............§ 4º As cooperativas que contratem com a administração pública do Distrito Federal devem observar o disposto no art. 107 da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, independentemente dos valores previstos no caput. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6308 de 13/06/2019)
Ademais, o § 2º do art. 1º da Lei Distrital nº 6.617, de 4 de junho de 2020, que institui a Política Distrital do Cooperativismo no Distrito Federal e RIDE-DF, estabelece a obrigação de exigência pelos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal do Certificado de Registro, conforme determina a legislação federal pertinente, das cooperativas que forem se beneficiar de atividades ou ações oferecidas com base na citada lei.
Art. 1ºA Política Distrital do Cooperativismo abrange o conjunto de atividades exercidas pelo poder público e pelos particulares que venham a beneficiar, direta ou indiretamente, todos os ramos do setor cooperativista, na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, reconhecido seu interesse público, nos termos do art. 174, § 2º, da Constituição Federal e do art. 355 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º (VETADO).
§ 2º É obrigatória a exigência pelos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal do Certificado de Registro, conforme determina a legislação federal pertinente, das cooperativas que forem se beneficiar de atividades ou ações oferecidas com base nesta Lei. (...)
De outro lado, na contramão da legislação federa e distrital em vigor, chegou a este Gabinete Parlamentar a informação de que, da lista de cooperativas habilitadas nos programas de habitação do Distrito Federal, muitas delas não se encontram registradas na Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF, violando-se assim as normas supracitadas.
Destarte, necessária se faz a adoção de providências no sentido de exigir que os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, somente contratem, celebrem parceria ou admitam nos programas sociais, cooperativas que comprovem o registro na Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF, conforme preconiza a Lei Federal nº 5.764/71, a Lei Distrital nº 6.112/2018 e a Lei Distrital 6.616/20.
Por fim, entende indispensável ainda, que seja exigido das cooperativas que mantenham contrato, parceria ou autorização vigente com essa Secretaria, o devido cumprimento da legislação citada, de modo a comprovar o registro junto à Organização das Cooperativas do Distrito Federal.
Diante do exposto, considerando que a presente proposição converge com as ações e anseios do segmento cooperativista, e, consequentemente, das pessoas envolvidas, atendendo ainda a toda a legislação específica sobre a matéria, conclamo os nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, de 2021.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 11:03:02 -
Indicação - (8066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Recanto das Emas junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal- Detran/DF, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização; complementação da pavimentação e construção de meios-fios na Quadra 300, nos conjuntos 55, 56 e 57, na Região Administrativa do Recanto das Emas- RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Recanto das Emas junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal- Detran/DF, promover a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização; complementação da pavimentação e construção de meios-fios na Quadra 300, nos conjuntos 55, 56 e 57, na Região Administrativa do Recanto das Emas- RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Detran/DF a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas” e respectivas placas de sinalização na Quadra 300, conjuntos 55,56 e 57, do Recanto das Emas. Tendo em vista o trânsito intenso do local e da grande movimentação de automóveis e pedestres.
Buracos na malha asfáltica sempre foram sinônimos de acidente, ora envolvendo pedestres, ora veículos, trazendo sérios prejuízos a integridade física da população e aos seus bens. Por isso, foi verificada a necessidade inadiável de se recapear os conjuntos 55,56 e 57 da Quadra e a construção de meios-fios.
A presente sugestão será uma forma de colaborar com o Governo local no cumprimento de suas atribuições, bem como refletir os anseios da sociedade do Distrito Federal.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2021, às 10:14:33
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