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Despacho - 8 - SACP - (14532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 2 de setembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 02/09/2021, às 14:22:42 -
Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (14534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS de 06 de agosto de 2021, que devolveu a proposição ao Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.868/21 , que “Institui a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá”.. (Art. 154/ 175 do RI)., de autoria do Deputado Delmasso, passo a me manifestar.
A Lei n° 6.868/2021 instituiu a Política de Estímulo à Prática de Atividades Náuticas no Lago Paranoá, seja ela comercial, esportiva, amadora ou profissional, por parte de pessoas físicas, empresas, microempreendedores individuais, entidades náuticas do Distrito Federal, entre outros.
Para os fins dispostos na Lei 6.868/2021, especificamente me seu art. 2°, considera-se atividade náutica: (i) passeio turístico ou recreativo com embarcação própria para essa atividade (escuna, barco a motor e similares); (ii) passeio com inflável rebocado com embarcação motorizada (banana boat e similares); e (iii) aluguel de embarcação a propulsão humana (caiaque, stand-up paddle e similares).
Sucede, que o Projeto de Lei n° 2.063/2021 trata, especificamente, das diretrizes para a implantação da Política Pública do Transporte Aquaviário Coletivo no Lago Paranoá, tendo como objeitvo principal a garantia do efetivo direito ao transporte aquaviário coletivo, por meio de condições de mobilidade que abranjam ao mesmo tempo, qualidade, segurança, rapidez e custos acessíveis aos cidadãos.
Para os fins disposto no PL 2.063/2021, entende-se por transporte aquaviário, que pode ser de passageiros, cargas ou veículos, para os fins desta Lei, o serviço público consistente nas travessias das águas internas ou costeiras de natureza não eventual, entre pontos de atracação previamente definidos, operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte mediante pagamento de tarifas pelos usuários.
Assim, o objeto do PL 2.063/2021 ao estabelecer diretrizes para que o transporte aquaviário de passageiros possa configurar como um importante modal, o qual deve ocupar um papel importante na vida da população do Distrito Federal. Ao ensejo, cabe esclarecer que o referido meio de transporte exige o menor aporte de investimentos em sua execução, não é matéria pertinente à Lei citada.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em objeto análogo, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 02 de setembro de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Mat. 15.315Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 02/09/2021, às 14:45:56 -
Requerimento - (14535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal acerca de destinação de espaços para alocação de equipamentos públicos voltados para atividades culturais do Itapoã (RA XXVIII)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, as seguintes informações:
a) Há previsão de destinação de espaço para alocação de equipamentos públicos no Itapoã (RA XXVIII) voltados para atividades culturais de grupos existentes na região? Em caso positivo, qual a previsão de entrega de tal espaço? Em caso negativo, há projeto para criação desse espaço?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de destinação de espaços para alocação de equipamentos públicos no Itapoã (RA XXVIII) voltados para atividades culturais de diversos grupos existentes na Região Administrativa em questão.
Com efeito, o Itapoã (RA XXVIII) não possui nenhum espaço que seja destinado para a cultura. Sendo assim, é importante que os esclarecimentos sejam prestados para fins de fiscalização pelo Parlamento.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2021, às 20:22:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (14536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
PROJETO DE LEI Nº DE 2021
(Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre o plantio e erradicação de árvores do gênero Ficus nos logradouros públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É vedado o plantio das árvores da espécie de planta da família Moraceae, gênero Ficus, nos logradouros públicos do Distrito Federal.
Art. 2º Os critérios a serem estabelecidos para a realização dos serviços de poda e supressão de árvores devem prever a supressão do gênero de planta descrito nesta Lei, especialmente no caso de, comprovadamente, produzir prejuízos à pavimentação dos logradouros públicos, às edificações lindeiras, bem como causar transtornos de qualquer ordem à infraestrutura urbana ou importarem em riscos à população.
Parágrafo único. As plantas do gênero que trata esta Lei situadas em logradouros públicos devem ser suprimidas e substituídas por espécies nativas indicadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 3º O plantio de Ficus em logradouro público após a data de publicação desta Lei acarreta ao infrator o pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00, que deve ser cobrado em dobro na hipótese de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deve ser reajustado anualmente com base na variação do IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou de outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei, designando no ato regulatório o órgão responsável por sua fiscalização e aplicação das sanções previstas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVAA presente proposição deriva de reclamações oriundas de cidadãos que têm denunciado inúmeros danos causados pelas árvores do gênero fícus aos bens públicos e privados, como calçadas, tubulações de água e esgoto, redes elétricas, postes de sinalização e iluminação pública.
Esta constatação corrobora com o diagnóstico das engenheiras florestais autoras do artigo “Implicações da utilização do ficus spp. na arborização do município de Santarém, Pará” (BRIGIDA, CAMILA AMORIM SANTA; MAESTRI, MAYRA PILONI; RABELO, LIVIA KARINE LIMA; SILVA, JAINE BEATRIZ SOUSA DA; AQUINO, MARINA GABRIELA CARDOSO DE; BAUMANN, SARAH STEPHANIE REBELO TRAIAN; PIRES, ELDEANE DE CASTRO; LIMA, PRICILA DA SILVA. Implicações da utilização do ficus spp. na arborização do município de Santarém, Pará. Revista Ibero-americana de Ciências Ambientais, v. 10, p. 325-334, 2019.), no qual identificaram as implicações da utilização do Ficus spp. em 4 bairros e 11 praças do município de Santarém, Pará.
Por ser uma exposição bem fundamentada da natureza da espécie e dos problemas que a referida planta acarreta a infraestrutura urbana, transcrevo trecho do mencionado artigo:
O Ficus é um gênero de plantas laticíferas que pertencem a família Moraceae que compreende mais de 1.800 espécies conhecidas, das quais grande parte é descrita como planta medicinal utilizada para diversos fins. Uma das espécies desse gênero é a Figueira (Ficus benjamina), uma planta exótica, originária do continente asiático, perenifólia, de 10 a 15 m de altura, folhas simples, coreáceas, ovaladas, verdes brilhantes, frutos globosos e avermelhados quando maduros, possui uma copa frondosa produtora de sombra, além de rápido crescimento, o que torna indicada para lugares com áreas mais permeáveis e que possibilitem o desenvolvimento de suas raízes, pois as mesmas possuem um agressivo crescimento superficial e intensa rebrota (LORENZI, 2002).
Quanto a sua utilização na arborização urbana, essa espécie possui sistema radicular agressivo e causa diversos problemas nos mais variados tipos de pavimentos, por isso é recomendável evitar o plantio de Ficus e, para os já implantados, substituir de forma gradativa os indivíduos dos locais com pouco espaço, pois além de evitar problemas com as calçadas, contribui para o aumento da biodiversidade das árvores na cidade (PAULA et al., 2015).
(...)
Das características da copa analisou-se o diâmetro, na qual 76% possuem copa com até 7 metros, 8% tem copa entre 8 a 10 metros e 16% possuem copa com mais de 10 metros de diâmetro. Quanto ao estado das raízes das árvores analisadas, 44,35% têm raízes sem afloramento, 0,87% possuía raiz sem afloramento, porém apresentava rachadura nas estruturas próximas, 25,22% está com afloramento contido e 29,56% apresenta afloramento grave com danos e prejuízos nas estruturas de sua proximidade (BRIGIDA et al, 2019, p. 2,3 e 4).
Os estragos produzidos pelo plantio do gênero fícus em área pública também são apontados por órgãos de imprensa em várias cidades do Brasil, como exemplo:
WOLFGANG, Paula. AMA alerta: ficus é inadequada para áreas residenciais. Folha de Londrina, Londrina, p. 1-1, 24 fev. 1997. Disponível em: https://www.folhadelondrina.com.br/cidades/ama-alerta-ficus-e-inadequada-para-areas-residenciais-10774.html. Acesso em: 27 ago. 2021.
Crescimento de raiz de árvore gera transtornos e preocupa moradores de Passos, MG. Portal G1, Belo Horizonte (MG), p. 1-1, 3 ago. 2018. Disponível em: https://g1.globo.com/mg/sul-de-minas/noticia/2018/08/03/crescimento-de-raiz-de-arvore-gera-transtornos-e-preocupa-moradores-de-passos-mg.ghtml. Acesso em: 27 ago. 2021.
Árvores da espécie “fícus” correm risco em Guarujá. Diário do Litoral, Guará (SP), p. 1-2, 4 fev. 2013. Disponível em: https://www.diariodolitoral.com.br/cotidiano/arvores-da-especie-ficus-correm-risco-em-guaruja/4808/. Acesso em: 27 ago. 2021.
BASSI, Natália. Árvores da espécie fícus trazem transtorno aos pedestres que passam pelas calçadas em Taboão. Jornal da Net, Tabão da Serra (SP), p. 1, 21 jul. 2021. Disponível em: jornalnanet.com.br/noticias/24815/. Acesso em: 27 ago. 2021.
Não é por acaso, pois, que a solicitação para poda e supressão de árvore em área pública lidera o ranking de manifestações encaminhadas à Ouvidoria do Distrito Federal, com 5398 até a presente data (27/08/2021), consoante extraído do sítio eletrônico: http://www.painel.ouv.df.gov.br/dashboard.
Oportuno destacar que o presente Projeto não propõe a extinção arbitrária das árvores dessa espécie, mas a substituição gradativa daquelas que comprovadamente trouxerem prejuízo à pavimentação dos logradouros públicos, às edificações lindeiras, bem assim ocasionarem transtornos de qualquer ordem à infraestrutura urbana ou importarem em riscos à população por espécies nativas indicadas pelo órgão ambiental competente.
Assim, privilegiar-se-á o plantio de árvores nativas como instrumento da promoção da arborização urbana. Tal previsão coaduna-se com as políticas atualmente levadas à cabo pela NOVACAP, que desenvolve programa de produção e plantio de ipês-amarelos, roxos e brancos, quaresmeiras, sucupiras, aroeiras, copaíbas, etc., as quais são importantes por fazerem parte do ecossistema primitivo ou bioma do Cerrado.
Isto disto, fica demonstrado a preocupação do legislador de, ao mesmo tempo, assegurar a preservação do patrimônio público e das funcionalidades da infraestrutura urbana, por meio da proibição do plantio do ficus e sua erradicação progressiva, e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF/1988), por intermédio da obrigatória contrapartida do plantio de árvores nativas.
Demais disso, a erradicação progressiva dos fícus salvaguardará, a médio e longo prazo, a integridade das calçadas, vias, tubulações e edificações, reduzindo os prejuízos à coletividade, ao patrimônio e as contas públicas.
Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público.
Contamos, pois, com o apoio dos Ilustres Pares à aprovação de nossa iniciativa.
Sala das Sessões, em................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2021, às 09:07:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (14537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a instalação de câmeras de videomonitoramento fixas e móveis "DF mais Seguro" na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a instalação de câmeras de videomonitoramento fixas e móveis "DF mais Seguro" na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
As câmeras de videomonitoramento são importantes nas operações e atuações policiais porque multiplicam os olhos da segurança pública e otimizam o emprego do policiamento em locais onde há menos efetivo. A ferramenta também aponta onde há necessidade de atuação ou remanejamento dos profissionais. Dessa forma, o uso das imagens captadas contribui com o encurtamento do tempo de investigação e a consequente responsabilização mais rápida do infrator, principalmente em casos de condenações e prisões.
Trata-se de justa reivindicação recebida neste gabinete parlamentar, encaminhada pela Prefeitura Comunitária da SHIGS 706 - Associação dos Moradores da Quadra SHIGS 706 por meio do Ofício nº SHIGS706/001.07-2021, em busca de melhorias na segurança pública de sua Quadra e de todo o Plano Piloto.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2021, às 14:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GAB DEP DELMASSO - (14538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS de 05 de março de 2021, que devolveu a proposição ao Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 4.750/12, que “Dispõe sobre o piso salarial do Advogado empregado privado no âmbito do Distrito Federal” (Art. 154/ 175 do RI), de autoria do Deputado Delmasso, passo a me manifestar.
A citada Lei n° 4.750/2012 foi revogada pela Lei n° 5.368, de 09 de julho de 2014 que também dispôs sobre o piso salarial do advogado empregado privado no âmbito do Distrito Federal.
A Lei n° 5.368/2014 ao dispor sobre um novo piso salarial ao advogado empregado privado, em seu art. 5° revogou as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.750, de 6 de fevereiro de 2012.
Sucede que o PL 1.795/2021 busca-se, também, dispõe sobre um novo teto salarial. Porém em seu art. 6°, revogamos a Lei n° 5.368/2014, conforme foi feito na Lei anterior.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, com a cláusula de revogação, conforme disposto no art. 6°, não há que se falar em objeto análogo, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 02 de setembro de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Mat. 15.315Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 02/09/2021, às 15:25:34 -
Redação Final - CCJ - (14539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei complementar nº 85 de 2021
Redação Final
Determina o fim da suspensão de prazos estabelecida pela Lei Complementar nº 967, de 27 de abril de 2020, que estabelece, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Distrito Federal, a contagem dos prazos dos processos administrativos de apuração de responsabilidade, no âmbito do Distrito Federal, para aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e em outras normas aplicáveis a servidores e empregados públicos, na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os prazos suspensos por meio da Lei Complementar nº 967, de 27 de abril de 2020, voltam a ser contados 30 dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Lei Complementar nº 967, de 2020.
Sala das Sessões, 31 de agosto de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/09/2021, às 15:33:52
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2021, às 17:49:35
Exibindo 1.105 - 1.112 de 298.395 resultados.