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Despacho - 1 - SELEG - (6243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:17:57 -
Despacho - 2 - Cancelado - SELEG - (6244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (6245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (6246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
Encaminhamento a Assessoria Legislativa para análise;
Declaração de Prejudicialidade. (Art. 176 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:22:35 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (6247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.724/2021, que dispõe sobre o reconhecimento das atividades de cantador, cordelista e xilogravurista como profissões artísticas no Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.724/2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que prevê em seu art. 1° reconhecer, no âmbito do Distrito Federal, as atividades de Cantador, Cordelista, e Xilogravurista como profissões conforme dispõe a Lei Federal nº 12.198, de 14 de janeiro de 2010.
O art. 2° estabelece que considera-se Cordelista o Poeta Popular que produz e/ou declama versos e que compõe poemas, historias e folhetos de acordo com as técnicas e modalidades da Literatura de Cordel.
É disposto no art. 3° que considera-se Cantador o Poeta Popular que canta de improviso, ou não, versos de sua própria autoria ou oriundos da tradição popular, de acordo com as técnicas e modalidades da cantoria ou da Poesia do Repente.
É tratado, também, em seu parágrafo único, que são considerados Poetas Cantadores os intérpretes de gêneros musicais populares, incluindo o Coco; os violeiros improvisadores; os emboladores; e os aboiadores.
Por fim, o art. 4° estabelece que considera-se Xilogravador ou Xilogravurista o artesão que produz gravura em madeira, entalhando um desenho, fruto de sua criatividade, que serão reproduzidos posteriormente em papel.
Seguem as cláusulas de regulamentação e vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que a proposição ora apresentada, tem por objetivo o reconhecimento das atividades de Cantador, Cordelista e Xilogravurista como profissões artísticas no âmbito do Distrito Federal, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.198, de 14 de janeiro de 2010.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em duas comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A proposição ora apresentada visa reconhecer as atividades de Cantador, Cordelista e Xilogravurista como profissões artísticas no âmbito do Distrito Federal.
Considera-se cordelista, o poeta popular que produz e/ou declama versos que compõe poemas, histórias e folhetos de acordo com as técnicas e modalidades da literatura de cordel.
Considera-se cantador, o poeta popular que canta de improviso, ou não, versos de sua própria autoria ou oriundos da tradição popular, de acordo com as técnicas e modalidades da cantoria ou da poesia do repente, sendo incluídos entre os poetas cantadores os intérpretes de gêneros musicais populares, os violeiros improvisadores, os emboladores e os aboiadores.
Considera-se xilogravador ou xilogravurista, o artesão que produz gravura em madeira, entalhando um desenho, fruto se sua criatividade, qie serão reproduzidos posteriormente em papel.
A Propositura cuida de sugerir formas de valorização da literatura de cordel, da cantoria e da xilogravura, especialmente no âmbito das políticas públicas definidas para a cultura, o turismo e a educação no Distrito Federal.
A poesia popular, fenômeno cultural que tem origem no Nordeste do Brasil, é uma prática social consagrada através dos tempos pela tradição e quando vista como fenômeno de linguagem, representa um campo da atividade humana em que gêneros textuais são materializados na oralidade e na escrita.
A poesia popular nordestina é tratada do ponto de vista da relação fala-escrita no continuum linguístico. Os gêneros selecionados são o cordel, gênero escrito da poesia popular, o repente, como gênero ontologicamente oral no contexto da cantoria de viola, e nesse contexto de produção reconhecido como cantoria, e a peleja virtual, gênero digital emergente que reúne elementos textuais dos dois primeiros.
A peleja virtual constitui-se enquanto gênero à medida que os poetas cordelistas se reúnem no espaço cibernético para produzir poesia, utilizando as mesmas estratégias de textualização de suas contrapartes, o cordel e a cantoria, fazendo uso, no entanto, de uma nova tecnologia, a internet, e tendo como modo de produção a escrita digital em lugar da oralidade e da escrita tradicional dos folhetos.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.724/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2021, às 11:06:41 -
Despacho - 1 - SELEG - (6248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:23:48 -
Despacho - 1 - SELEG - (6249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:24:30 -
Despacho - 1 - SELEG - (6250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:26:02
Exibindo 8.185 - 8.192 de 299.761 resultados.