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Requerimento - (160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO LEANDRO GRASS - GAB. 13
Requerimento < == Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Administração Regional do Plano Piloto (RA-I) do Distrito Federal informações sobre a revitalização do Parquinho da SQN 313.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Administração Regional do Plano Piloto (RA-I):
A) Dado o histórico dos protocolos de reclamações na Ouvidoria do DF de números Protocolo Re-168939/2020, Protocolo So-227405/2020 e Protocolo So-227436/2020, bem como o processo SEI-GDF de número 00141.00000197/2020-15, existe previsão para revitalização o Parquinho da SQN 313?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Além disso, a reivindicação objeto deste Requerimento foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 13/01/2021, às 18:35:55 -
Projeto de Lei - (257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela )
Dispõe sobre a instalação de contador regressivo e sonoro de sinalização semafórica para condutores e pedestres no Distrito Federal, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º No âmbito do Distrito Federal, os semáforos para condutores e pedestres deverão ser equipados com dispositivo de contagem regressiva de tempo.
Parágrafo único. O semáforo para pedestre deverá conter sinalizador sonoro progressivo de alerta de mudança de sinal, destinado à orientação das pessoas, em especial daquelas com deficiência visual.
Art. 2º O tempo para a travessia dos pedestres e veículos deverá ser estabelecido de acordo com as particularidades de cada via ou cruzamento, de modo a permitir a passagem segura do pedestre e do condutor.
Art. 3º Os semáforos de que trata esta Lei serão progressivamente substituídos ou instalados pelo Poder Público, conforme a conveniência e oportunidade administrativa, garantida a prioridade aos pontos de maior periculosidade de travessia, segundo os índices estatísticos de acidentes, e aos pontos próximos de hospitais, escolas, rodoviárias, pontos de atendimento a deficientes visuais, universidades, igrejas, estádios, feiras e demais locais onde ocorrem grande concentração de pessoas.
Art. 4º Os editais de licitação para seleção de empresas para prestação serviços de sinalização semafórica deverão prever as condições fixadas nesta Lei.
Art. 5º A substituição gradual dos semáforos do Distrito Federal deverá ser concluída no prazo máximo de 4 anos.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As maiores vítimas do trânsito no Brasil, e no Distrito Federal não é diferente, são os pedestres. Isso pode ser resultado da falta de uma conscientização maior da sociedade civil sobre a fundamental importância do respeito aos direitos do pedestre, bem como pela carência de sinalização adequada e equipamentos semafóricos mais seguros, além de vários outros fatores, o que acaba deixando os nossos pedestres em situação de grande vulnerabilidade, fato esse de conhecimento de todos.
Nesse passo, faz-se indispensável a criação de mecanismo de conscientização dos condutores e de proteção ao pedestre, semeando e sedimentando a cultura de respeito, resgatando os valores de proteção, de modo a ampliar a segurança e reduzir os índices de acidentes de trânsito, e em especial aqueles por atropelamentos. Nessa questão, todos perdem, mas o pedestre é o personagem mais frágil no trânsito e consequentemente sua maior vítima.
Os órgãos públicos desenvolvem importantes campanhas de conscientização dos condutores, seja quanto à velocidade das vias, seja quanto a embriaguez ao volante, mas sabemos que a maioria das vítimas fatais em acidentes de trânsito no Distrito Federal são pedestres.
A presente iniciativa visa à instalação obrigatória e progressiva de sinalizadores sonoros e temporizadores de contagem regressiva nos semáforos de condutores e pedestres, de modo a informar aos motoristas o tempo que ainda lhes resta para ultrapassar diante do semáforo, bem como alertar o pedestre, inclusive os deficientes visuais e auditivos, sobre o momento certo de dar início à travessia de ruas e avenidas.
Insta destacar que, este Projeto de Lei versa sobre equipamentos já testados e em uso em inúmeros países, que além de proporcionar maior informação e segurança aos condutores, são também capazes de dar maior autonomia aos deficientes, a par de ajudarem todos os pedestres em geral a planejarem melhor seus próximos passos, sem açodamento, decisões impensadas ou arriscadas para a sua própria vida e integridade física.
Noutro sentido, cuida-se de medida de baixo impacto econômico, se comparada ao enorme benefício que poderá trazer para a segurança de todos os condutores e, principalmente, para os pedestres.
Assim, a presente proposição garante a instalação de dispositivos acessórios de sinalização sonora e de contagem regressiva do tempo, que serão acoplados aos semáforos de condutores e pedestres já existentes e aos futuros que venham a ser adquiridos pelo Poder Público.
Ademais, a melhoria da sinalização pode ser uma das principais causas da mudança do número de acidentes, ao lado de campanhas educativas e da aplicação correta da tecnologia de trânsito. Em um cenário ideal, fatores como educação, senso de cidadania e tecnologia de gestão do trânsito são bem aplicadas em um trânsito que trabalha pelo bem estar de todos.
O Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria local, de competência legislativa distrital e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, já que a proposto vai apenas aperfeiçoar contratos já existentes ou que vierem a ser celebrados para o fornecimento de semáforos, de modo a atender à população, em especial aos condutores, e, principalmente, aos pedestres do Distrito Federal.
Além disso, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por fim, cumpre frisar que a presente iniciativa teve como base Projeto de Lei apresentado na Câmara Municipal de Vereadores de São Paulo, de autoria do Vereador Toninho Vespoli.
Estas sa~o as razo~es que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto a` elevada considerac¸a~o desta Casa Legislativa, ao tempo em rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem a iniciativa.
Sala das Sessões, em .
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 14/01/2021, às 11:29:58 -
Projeto de Lei - (259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2020
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Altera a Lei n. 5.691, de 2 de agosto de 2016, que "dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 11 da Lei n. 5.691/2016 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 11. ...
...
XXV - instalar câmeras de videomonitoramento, dispositivo de rastreamento e monitoramento via satélite, com tecnologia Global Positioning System - GPS e dispositivo eletrônico de segurança - botão do pânico
§1º As imagens e áudios captados pelas câmeras de videomonitoramento referidas no inciso XIII do caput deste artigo deverão ser direcionadas para uma central de videomonitoramento, devendo ser disponibilizados, se solicitados, para instruir demanda judicial ou administrativa.
§2º As imagens e áudios referidos no parágrafo anterior deverão ser armazenados pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
§3º O botão do pânico referido no inciso XIII do caput deste artigo deverá ser instalado em local de fácil e exclusivo acesso ao condutor do veículo, não sendo visível aos passageiros e acionar automaticamente a central de monitoramento.
§4º A central de videomonitoramento e de acionamento do botão de pânico de que tratam os parágrafos anteriores deverá ser instalada no Distrito Federal.
§5º Os mecanismos de segurança previstos no inciso XIII deste artigo poderão ser substituídos por outros mais modernos e eficazes, desde que devidamente submetidos à aprovação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, ouvidas as entidades de representação dos prestadores do STIP/DF."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo alterar a Lei Distrital n. 5.691/2016, que "dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências", para estabelecer maior segurança aos motoristas de aplicativo e aos próprios usuários também, bem como promover melhores condições de trabalho.
Na segunda semana de 2021, o motorista de aplicativo Geraldo Íris Batista, 51 anos, foi assassinado a tiros na madrugada de terça-feira (12/1), enquanto atendia uma corrida por aplicativo, no Condomínio Porto Rico, em Santa Maria.
Tendo em vista o aumento significativo de crimes contra a vida destes trabalhadores, a presente propositura busca inserir na norma de regência da matéria um dispositivo que tem por objetivo aumentar ainda mais a segurança dos motoristas de aplicativos e dos próprios usuários em si, principalmente ao permitir a instalação de câmeras de videomonitoramento, dispositivo de rastreamento e monitoramento via satélite, com tecnologia Global Positioning System - GPS e dispositivo eletrônico de segurança - botão do pânico, facultada a cobrança dos custos necessários para aquisição e instalação aos prestadores do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede.
A falta de uma norma que proteja a integridade física dos motoristas de aplicativo é motivo de protestos e manifestações por parte dessa classe trabalhadora e constantemente tem sido motivo de reclamações pelos usuários do serviço.
Por fim, importante destacar que a falta de uma norma que proteja a integridade física dos motoristas de aplicativo, principalmente daqueles que circulam durante a madrugada e estão submetidos a todo tipo de risco, é motivo de protestos e manifestações por parte dessa classe trabalhadora e constantemente tem sido motivo de reclamações pelos usuários do serviço.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Nome
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Parlamentar, em 14/01/2021, às 18:44:15 -
Moção - (260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
?GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
MOÇÃO Nº , DE 2020
(Autoria: Dep. Roosevelt Vilela )
Reconhece e apresenta votos de louvor aos servidores públicos Diego Fernandes da Silva - Mat. 16938445, Ana Lúcia Tavares de Sena, mat. 14408589, Cristiane sabino Nepomuceno, mat. 16940199, Felipe Matheus Lima Mendes, mat. 14365766, e Paulino Neves Cardoso, Matrícula. 14384329, pela atuação no salvamento de um paciente com politraumatismo, o qual envolvia alto risco de óbito ou amputações, contudo, apesar dos escassos recursos, preservaram a integridade do paciente.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor aos servidores públicos Diego Fernandes da Silva - Mat. 16938445, Ana Lúcia Tavares de Sena, mat. 14408589, Cristiane sabino Nepomuceno, mat. 16940199, Felipe Matheus Lima Mendes, mat. 14365766, e Paulino Neves Cardoso, Matrícula. 14384329, pela atuação no salvamento de um paciente com politraumatismo, o qual envolvia alto risco de óbito ou amputações, contudo, apesar dos escassos recursos, preservaram a integridade do paciente.
JUSTIFICAÇÃO
Uma equipe do Hospital do Gama, em uma tentativa de autoextermínio, mesmo com exíguos recursos e insumos, conseguiram, em ato de abnegação, sem medir esforços, preservar a vida do paciente. Após uma longa empreitada obtiveram autorização para deslocar o paciente, levando-o à Goiânia, unidade que é referência no tipo de lesão. O paciente estava sob grave de risco de morrer ou ter as pernas amputadas, bem como os braços. Além de tudo, estava com fratura e trauma cranioencefálico. Os servidores estavam de folga, o que testifica um comprometimento sem igual, de muita coragem, entrega e destreza.
Os servidores não se furtaram do dever de proteger a sociedade, quando tomaram conhecimento do incidente deslocaram-se imediatamente para agir na ocorrência.
Com a conduta ímpar dos servidores, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a praticada, visto que o poder público tem um só norte, servir à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses brilhantes profissionais, que foram muito além dos seus deveres como servidores públicos e cidadãos.
Este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos e importância que envolvem a profissão, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento pela brilhante atuação dos servidores listados.
Sala das Sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 14/01/2021, às 11:52:12 -
Projeto de Lei - (261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Projeto de Lei Ordinária < == Nº , DE 2020
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
<Dispõe sobre a não imposição de vacinação e outras medidas profiláticas aos seus residentes e a eventuais visitantes e dá outras providências.>
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º É defeso ao Distrito Federal a imposição de vacinação e outras medidas profiláticas aos seus residentes e a eventuais visitantes sob o argumento de enfrentamento a emergência de saúde pública decorrente da Pandemia do COVID-19.
Parágrafo primeiro. A restrição do caput afasta-se mediante o consentimento do cidadão ou do responsável.
Parágrafo segundo. O profissional de saúde que administrar a vacina autorizada pela Anvisa para uso emergencial e temporário deverá informar ao paciente ou ao seu representante legal que o produto ainda não tem registro na Anvisa e que teve o uso excepcionalmente autorizado pela Agência e os potenciais riscos e benefícios do produto.
Art.2º O governo estabelecerá o público alvo, cuja vacinação seja recomendável e prioritária, desconsiderando pessoas imunizadas, conforme critérios técnicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art.3º A vacinação será realizada de forma estratégica, mediante a mais ampla forma de divulgação cujas informações alcancem a todo indivíduo, indicando os casos em que é recomendável e os seus efeitos, sendo vedada a limitação ou restrição de quaisquer direitos individuais constitucionais, caso o indivíduo não queira ser vacinado.
Art.4º O governo estabelecerá critérios e estratégia a fim de imunizar os grupos prioritários de risco, com base em dados científicos e técnicos.
Art.5º Qualquer vacina a ser disponibilizada pelos Órgãos Estaduais deverá estar previamente validada cientificamente pelo Ministério da Saúde tendo sido registrada ou autorizada em regime emergencial experimental pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Vivemos uma lamentável disputa política pelo protagonismo a cerca da vacinação contra a COVID 19.
Enquanto a comunidade científica se debruça para encontrar uma solução definitiva, há uma arena nos espaços político e econômico. Milhões de reais da saúde foram desviados e autoridades públicas estão presas, mas o que deveria unir as autoridades parece fomentar palanques para projetos individuais.
Além dessa disputa repugnante, chegamos ao ponto de ver um pedido formal do Supremo Tribunal Federal para reservar vacinas para seus servidores e Ministros [1] .
Enquanto não temos a vacina com eficácia atestada e não sabemos se haverá recursos suficiente para sua aquisição quando houver, vemos o Supremo Tribunal Federal decidir pela obrigatoriedade da vacina, nos autos da ADI 6586, em que está prevista autorização para que os entes legislem sobre “restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares”.
A decisão do STF abre margem para um emaranhado de normas que limitarão direitos individuais que poderão colocar em risco a liberdade que é tão cara para nossa gente. Não podemos permitir que a tão cara liberdade seja colocada em risco a pretexto de um “controle” fruto de disputas políticas.
Outro ponto relevante a ser considerado, trata-se da decisão cautelar do STF, nos autos da ADPF 770 MC/DF, em que o Relator Ministro, Ricardo Lewandowiski, permite, excepcionalmente, a aquisição e fornecimento de vacinas contra a covid-19 desde que já possuam registro em renomadas agências de regulação no exterior, independente de registro na Anvisa, considerando a urgência humanitária na prevenção a novas ondas de coronavírus [2] . A referida decisão pode ser reformada e não detém estabilidade para que se possa planejar a imunização em massa com base na obrigatoriedade.
No entanto, importante registrar que a recente Medida Provisória 1.026 de janeiro de 2021, conforme seu § 2º do art. 13, dispôs que a aplicação das vacinas somente ocorrerá após a autorização temporária de uso emergencial ou o registro de vacinas concedidos pela Anvisa. Portanto, esta norma terá impacto em uma nova análise do STF enquanto estiver vigente, independente da sua conversão em lei mais a frente.
Nossa ordem jurídica, quem detém o poder de escrever a Constituição é o pode constituinte originário e o poder constituinte reformador. Nesse sentido, cabe ao poder legislativo, quem representa o povo, fazê-lo.
Ainda que esteja previsto na decisão do STF que a limitação tenha que ter como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, importante registrar que não cabe ao poder judiciário escrever uma nova Constituição a pretexto de interpretá-la. Nenhum direito constitucional do cidadão brasileiro pode lhe ser retirado em razão da obrigatoriedade de tomar uma vacina cuja eficácia não esteja comprovada e cuja estratégia de vacinação não seja clara e, sobretudo, integre União, Estados e Municípios.
Nenhuma lei a baixo da constituição e nenhuma decisão do poder judiciário pode, por exemplo, impedir que uma criança vá a escola ou que um aposentado saque sua aposentadoria.
Para fechar essa janela que pode colocar em risco direitos individuais e impedir que sejam aprovados projetos, nesta Casa de Leis, que tenham intuito de tornar compulsória a vacina com a limitação de liberdades, mesmo antes de termos a segurança necessária, é que apresento este presente projeto.
Importante mencionar que Anvisa divulgou guia de autorização em regime emergencial experimental dada a urgência da situação que se apresenta, todavia não se trata de autorização permanente, tampouco, para que ocorra vacinação em massa o que corrobora para que não seja obrigatória. [3]
Vale ressaltar que o Brasil é referência mundial em vacinação, e graças a vacinação em massa o Brasil conseguiu erradicar doenças que antes faziam vítimas fatais ou deixavam graves sequelas por toda a vida. [4]
As campanhas de vacinação no Brasil sempre tiveram grande êxito e a população tem grande confiança nos órgãos de saúde. Prova disso é a pesquisa recente que aponta que 8 a cada 10 brasileiros tomariam a vacina contra a Covid-19. [5]
Dos brasileiros que não tomariam a vacina, 48% disseram que estão preocupados com a rapidez dos testes clínicos, enquanto 27% se preocupam com os efeitos colaterais. Ou seja, não são vítimas de uma campanha anti-vacina, mas sim, estão cautelosos quanto a rapidez do desenvolvimento.
É importante ainda registrar que tornar a vacina obrigatória pode levantar suspeitas da própria população quanto a esta radical decisão tomada pelo poder público e ocasionar a baixa adesão. Países como EUA, França e o próprio Reino Unido, que acaba de licenciar a vacina, não pretendem torná-la obrigatória.
Antes de discutir a obrigatoriedade é fundamental colocar em prática uma estratégia de imunização que leve em consideração os grupos de risco, grupos imunizados, recursos disponíveis e, sobretudo, a taxa de adesão que dependerá de campanhas de engajamento, comunicação e transparência.
A própria OMS, por sua diretora de vacinas e produtos biológicos da OMS, Kate O’Brien, entende que não é recomendável a vacinação obrigatória. A entidade entende que informação e disponibilização de vacinas para grupos prioritários, como funcionários de hospitais e idosos, podem ser mais eficazes. [6]
A OMS posicionou-se ainda que programas de vacinação obrigatória com "finalidade de salvar vidas" devem ser conduzidos com "extremo cuidado" e chamou atenção especial para "multas e penalidades, já que elas podem estimular desigualdades sociais e de saúde". [7]
O enfrentamento da doença deve ponderar todos esses elementos, decisões precipitadas podem ter efeito contrário ao pretendido.
Por todo exposto, pedimos apoio aos pares para aprovação desta relevante e importante matéria.
[1] https://www.conjur.com.br/2020-dez-28/fux-exonera-secretario-stf-reserva-vacinas
[2] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457459
[4] https://portal.fiocruz.br/en/node/74687
[5] https://www.cnnbrasil.com.br/saude/2020/11/24/covid-19-8-em-cada-10-brasileiros-tomariam-a-vacina-se-ja-estivesse-disponivel
júlia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Parlamentar, em 14/01/2021, às 19:39:27 -
Moção - (262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Distrital Reginaldo Sardinha - Avante
Moção < == Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos Policiais Penais RODRIGO DE SOUZA SOARES, EDUARDO DA SILVA ARAÚJO, JANDERSON DE SOUZA DELGADO e MARCELO ANTÔNIO MARTINS COSTA, pelo ato de bravura praticado ao recapturarem três detentos, fugitivos do Centro de Detenção Provisória (CDP), após a fuga de 17 internos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor aos Policiais Penais RODRIGO DE SOUZA SOARES, EDUARDO DA SILVA ARAÚJO, JANDERSON DE SOUZA DELGADO e MARCELO ANTÔNIO MARTINS COSTA, pelo ato de bravura praticado ao recapturarem 03 (três) detentos, fugitivos do Centro de Detenção Provisória (CDP), após a fuga de 17 (dezessete) internos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Os Policiais Penais RODRIGO DE SOUZA SOARES, EDUARDO DA SILVA ARAÚJO, JANDERSON DE SOUZA DELGADO e MARCELO ANTÔNIO MARTINS COSTA, em atuação de muita coragem, técnica e destreza ímpar, recapturam 03 (três) detentos, fugitivos do Centro de Detenção Provisória (CDP), no dia 14/10/2020, após a fuga de 17 (dezessete) internos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Mesmo estando em horário de folga, os sobreditos Policiais Penais, não se furtando do dever de proteger à sociedade, lançaram-se na mata fechada, localizada nos arredores de São Sebastião, próxima ao Complexo Penitenciário da Papuda, em busca dos internos, após a fuga, que aconteceu na madrugada da quarta-feira, dia 14/10/2020.
Após adentrarem a mata, os Policiais encontraram pegadas, próximas a um riacho, seguiram os rastros e depois de caminharem, cerca de 01:30h mata a dentro, localizaram 03 (três) internos juntos deitados. Nessa oportunidade, deram voz de prisão aos internos, concluindo a missão, com sucesso.
Insta destacar que a Ala na qual ocorreu a fuga fica em um dos Complexos mais antigos do Presídio. O Centro de Detenção Provisória foi fundado em 1973, tendo a estrutura do teto muito fraca: composta somente de tijolo e cimento.
A ação tempestiva e técnica, utilizada pelos Policiais Penais, enaltece o nome da Instituição e reforça o compromisso com a sociedade de que todos servidores da Segurança Pública estarão sempre prontos para atuarem, em qualquer situação, ainda que não estejam em serviço no momento, de modo a garantir à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade brasiliense, mesmo pondo em risco às próprias vidas.
Assim, ante as condutas ímpares dos Policiais Penais, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a praticada, visto que o Poder Público tem um só norte, que é servir e proteger à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta Casa tem o dever de reconhecer os brilhantes profissionais, que cumpriram seus juramentos ao ingressarem na Polícia Penal do Distrito Federal.
Este Parlamentar, como integrante da Mesa Diretora e sendo oriundo da Polícia Civil do Distrito Federal, conhecedor dos riscos que envolvem o trabalho do profissional de segurança pública, bem como do comprometimento desses Policiais, em exercerem com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento da brilhante atuação dos Policiais Penais em comento.
Sala das sessões, de 2020.
Reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 27/01/2021, às 22:43:06 -
Indicação - (265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DANIEL DONIZET - GAB. 15
Indicação < == Nº , DE 2020
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Instituto Brasília Ambien tal (IBRAM), adote providências para realização da ampliação do Hospital Veterinário Público do Distrito Federal - HVEP .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, vem, por meio desta proposição, sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), adote providências para
JUSTIFICAÇÃO
Esta Indicação visa requerer aos órgão competente a atuação conjunta para atingir uma saúde digna aos animais que reside em um lar onde o dono dispõe de pouco recurso financeiro. Por fim, vale ressaltar que os animais domésticos são tutelados pelo Estado, e sua proteção é assegurada pelo artigo 225 da Constituição Federal, assim como pelo artigo 32, da Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605/1998). Ainda, a Lei Distrital nº 4.060/2007 estabelece em seu artigo 3º, inciso V, que é considerado maus-tratos deixar de prestar assistência veterinária a animal doente, ferido, extenuado ou mutilado. Logo, a disponibilidade de serviços públicos veterinários é essencial, tendo com principal objetivo o atendimento com dignidade e respeito, de modo gratuito e universal.
Os animais têm alcançado cada vez mais espaço nas questões cotidianas dos cidadãos e o respeito a eles é marca de uma sociedade ética que simboliza o bem comum de todos. Neste contexto, a sanidade dos animais domésticos é tema de grande importância, especialmente porquê envolve continuadamente no equilíbrio do meio ambiente, no bem-estar dos animais e na saúde pública. A ampliação do Hospital Veterinário Público - HVEP, se baseia em uma estratégia que visa compreender e resolver os problemas contemporâneos de saúde criados pela desconveniência humana, animal e ambiental, conceito conhecido como “Saúde Única”. Este conceito traça o surgimento da saúde animal e ambiental, na qual, surgiu para traduzir a união indesligável entre a Saúde animal, ambiental e humana.
De acordo com os dados disponibilizados pelo IBGE em 2013 o número estimado de cães e gatos domiciliados do Distrito Federal é de 629.267, sendo 507.170 cães e 122.097 gatos, com uma proporção de 5,52 pessoa/cão e 22,4 pessoa/gato.A população de cães e gatos de rua não se formou sozinha. Ela é formada, em sua grande maioria, por animais perdidos, abandonados ou que são intencionalmente deixados soltos pelos seus proprietários por longos períodos, ficando vulneráveis a doenças, acidentes e maus-tratos.
Nas ruas do Distrito Federal, cães e gatos morrem todos os dias. Os Centros de Controles de Zoonozes estão cheios de animais que, quando não são sacrificados, são doados sem critério. A realidade dos animais carentes é cruel e por isso, toda forma de amenizar o sofrimento deles e não deixá-los desamparados é válida.
Por se tratar justo o pleito, rogos aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
dANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Parlamentar, em 20/01/2021, às 15:47:59 -
Despacho - 1 - SPL - (266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Divisão de Informação e Documentação Legislativa
Setor de Protocolo LegislativoDESPACHO
Ao Secretário Legislativo,
Foi encaminhado pelo Gabinete da Deputada Júlia Lucy este Projeto de Lei, com número provisório 79, que “Dispõe sobre a não imposição de vacinação e outras medidas profiláticas aos seus residentes e a eventuais visitantes e dá outras providências”, portanto estamos encaminhando para esta Secretaria Legislativa - SELEG a referida proposição para correção do fluxo.
Davi luqueiz salles
Chefe do Setor de Protocolo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Servidor(a), em 03/02/2021, às 15:45:09 -
Projeto de Lei - (268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DANIEL DONIZET - GAB. 15
Projeto de Lei Ordinária < == Nº , DE 2020
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Dispõe sobre a proibição de corridas competitivas com cães e atividades similares de mesma natureza, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Distrito Federal, a realização de corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados.
Art. 2º Quem, sob qualquer circunstância, organizar, promover, facilitar, realizar ou participar de corridas de cães ou atividades similares, sujeitar-se-á às sanções previstas na Lei Distrital n. 4.060, de 18 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. A sanção administrativa de que trata a presente lei independe da caracterização de crime na forma do art. 32 da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo proibir no âmbito do Distrito Federal a realização de corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados.
Tem-se tomado conhecimento que ao falso argumento de qualificar algumas práticas como esportivas, animais não-humanos são sujeitos a múltiplos abusos físicos e psíquicos que visam entreter e gerar divisas àqueles que organizam e frequentam tais eventos.
Sabe-se, no entanto, que um esporte no final das contas deve ser entendido como uma atividade em que existe envolvimento voluntário de seus participantes – algo que não ocorre quando da submissão compulsória de animais não-humanos. Práticas dessa natureza além de causarem inegável sofrimento aos animais envolvidos – delito este previsto no artigo 32 da Lei 9.605/1998, com nova redação dada pela Lei n. 14.064, de 29 de setembro de 2020 -, são também usadas como empreendimentos de lavagem de dinheiro de origem ilícita ou não rastreada, além de burla do sistema fiscal e tributário do país.
Ora, a exploração de animais é claramente uma fachada e porta de entrada para crimes de diversas outras naturezas.
Dessa forma, o objetivo deste projeto de lei é impedir que esse tipo de ação ocorra na Capital da República, respaldando aplicação de sanções aos criminosos mediante a positivação da proibição da referida prática.
Assim, para a efetivação de mais uma medida legislativa a favor da proteção aos animais, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Parlamentar, em 20/01/2021, às 15:47:39 -
Requerimento - (269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DANIEL DONIZET - GAB. 15
Requerimento < == Nº , DE 2020
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Requer à Corregedoria Geral de Polícia Civil - CGP informações sobre as providências legais adotadas com vistas à apuração do episódio que culminou na morte da cachorra Gatai.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e dos arts. 15, inciso III, 39, § 2º, inciso XII e 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas à Corregedoria Geral de Polícia - CGP, informações sobre as providências legais adotadas com vistas à apuração do episódio que culminou na morte da cachorra Gatai, no Condomínio Privê do Lago Norte II, em 15/1/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca das providências legais adotadas pela Corregedoria Geral de Polícia Civil - CGP com vistas à apuração do episódio envolvendo policiais civis ambientais, que culminou na morte da cachorra Gatai, no Condomínio Privê do Lago Norte II, em 15/1/2021.
Conforme amplamente noticiado pela mídia, a filhote Gatai, de apenas 8 meses, foi morta com dois tiros, na tarde de sexta-feira, 15 de janeiro de 2021. As reportagens e os vídeos divulgados registraram que os responsáveis pelos tiros teriam sido policiais civis ambientais:
Disponível em: <https://www.metropoles.com/distrito-federal/video-homem-se-desespera-apos-cadela-ser-morta-em-operacao-da-pcdf >
Disponível em: < https://capricho.abril.com.br/comportamento/cachorra-e-morta-por-policia-ambiental-no-quintal-de-casa-acusam-donos/ >
Disponível em: <https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/01/16/cadela-de-8-meses-e-morta-a-tiros-durante-acao-de-policiais-civis-no-lago-norte-no-df.ghtml >
Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 10 do Decreto n. 30.490, de 2009, que aprovou o Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, compete à Corregedoria-Geral de Polícia Civil a supervisão e orientação dos procedimentos formais relativos às funções de investigação de infrações penais da Polícia Civil.
Desse modo, diante dos recentes acontecimentos, que chocaram toda a população do Distrito Federal, bem como dos relatos e registros divulgados pelos proprietários, imperiosa a aprovação do presente requerimento a fim de que sejam apurados e dirimidos os fatos narrados.
Diante do exposto, requeiro aos nobres pares a aprovação do presente requerimento de informações.
Sala das Sessões, em …
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Parlamentar, em 18/01/2021, às 23:28:09 -
Projeto de Lei - (270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DISTRITAL REGINALDO SARDINHA - AVANTE
Projeto de Lei Ordinária < == Nº , DE 2020
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA )
Assegura ao consumidor, no âmbito do Distrito Federal, o direito a acessórios para telefone móvel na forma que especifica e dá outras providências.
Art. 1º Na comercialização de aparelhos de telefonia móvel, o estabelecimento comercial fica obrigado a fornecer, sem custo adicional, fonte de alimentação para carga da bateria.
§ 1º O disposto no caput se aplica aos aparelhos comercializados cuja composição não contenha o acessório mencionado.
§ 2º O acessório de que dispõe o caput deverá conter no mínimo os seguintes requisitos:
I - Ser compatível com o aparelho de telefonia móvel adquirido pelo consumidor;
II - Ser certificado pelo órgão regulador oficial, ANATEL;
III - Possuir garantia mínima equivalente ao produto original, caso não o seja.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas a serem aplicadas pelos órgãos e entidades de proteção ao direito do consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Empresas fabricantes de telefonia móvel iniciaram a comercialização de aparelhos sem o acessório: fonte de alimentação de carga da bateria.
Com ampla veiculação na imprensa nacional, a alegação das empresas por não oferecer os acessórios se justifica no fato de "que a medida torna os produtos mais sustentáveis porque evita o desperdício de recursos do meio ambiente. De acordo com a APPLE, muitos consumidores já reutilizam acessórios antigos".
Em que pese a importância da medida, sob a égide da sustentabilidade, não está claro quais serão os ganhos efetivos nesse aspecto. Também é importante ressaltar que não se pode omitir o sagrado e inalienável direito do consumidor, a saber, se o não fornecimento desses itens garante minoração no valor do produto e se não estimulará a prática predatória da comercialização desses acessórios sem a devida certificação pelo órgão regulador.
O Distrito Federal, segundo dados da Anatel(3), é a unidade da federação com maior índice de teledensidade, chegando a 214,84 acessos por cada 100 habitantes, praticamente o dobro da média da maioria dos estados brasileiros. Esse número tem implicação direta na comercialização de aparelhos de telefonia móvel, cuja tendência na venda, sem os acessórios que já vem ocorrendo, afetará o direito do consumidor com a medida notadamente abusiva.
Importante destacar que a Secretaria Nacional do Consumidor, órgão do Ministério da Justiça, já notificou essas empresas sobre a prática abusiva (1).
Ainda sobre o posicionamento do Poder Público sobre o tema, o Procon de São Paulo noticiou que, "exigirá a oferta de carregadores na venda de qualquer smartphone, incluindo os da Samsung ou qualquer outra empresa, assim como fez com a Apple. "O tratamento será igual."(2), afirmou o órgão. Entretanto, não há no ordenamento jurídico, norma local, naquela unidade da federação, ou mesmo norma federal que permita ao órgão de defesa do consumidor, no exercício das suas atribuições, impor a obrigação de fazer aos estabelecimentos que comercializam aparelhos de telefonia móvel. Há, na Câmara dos Deputados, proposto pelo Deputado Federal Marcelo Ramos (PL), o projeto de lei nº 5145/2020, alterando a Lei nº 8.078 de 1990 (CDC), impondo a obrigatoriedade de fornecimento dos acessórios. O PL ainda tramita naquela Casa Legislativa cumprindo prazos regimentais e sem perspectiva de aprovação.
A presente proposição busca assegurar ao consumidor o que dispõe o art. 4º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), verbis:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) (…)
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - (…)
VI - (…)
Destaca-se, do texto supramencionado, da Lei nº 8.078, o princípio da boa-fé objetiva, art. 4º, III, que, por sua feita, em relação às medidas tomadas pelos fabricantes de aparelhos celulares, não parece intacto com essa mudança abrupta e com evidentes sinais de quebra da confiança do consumidor.
A medida tem em seu aspecto principal, coibir a prática comercial onerosa ao consumidor, de forma abusiva. A inovação no mundo jurídico põe freio aos eventuais excessos praticados pelo fornecedor do produto ante à vulnerabilidade do consumidor. Impor a ele que, para adquirir o aparelho ainda tenha que comprar de forma avulsa e por alto preço os acessórios faltantes, além de inadequado viola frontalmente o que dispõe o CDC em seu art. 51, §1º, III, verbis:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(…)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
(…)
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Em rápida pesquisa nos portais de e-Commerce na internet, é possível identificar que os acessórios, fonte de alimentação para carga na bateria e fone de ouvidos são excessivamente caros e seus valores, não parecem ter sua equivalência reduzida nos preços praticados na venda dos aparelhos de telefone móvel.
Quanto à competência, a Constituição Federal estabelece que é concorrente à União, Estados e ao DF legislar sobre produção e consumo, além de responsabilidade por dano ao consumidor, verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
V - produção e consumo;
(…)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ainda sobre a competência concorrente, em recente julgamento da ADI 6.097, pelo Supremo Tribunal Federal, o eminente Ministro, Marco Aurélio assinalou: “Tem-se o exercício da competência concorrente dos Estados na elaboração de normas sobre Direito do Consumidor, a teor do artigo 24, inciso V, da Carta da República, no que autorizada a complementação, em âmbito local, de legislação que a União editou, sendo ampliada a proteção aos usuários.”. Destarte, embora seja esta matéria de abrangência nacional, ela não é disciplinada de forma específica na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o que compatibiliza a suplementação para atender peculiaridade local, sem divergir da norma maior, conforme ordena nossa Carta Magna.
Nesse sentido e para garantir o direito dos consumidores no Distrito Federal, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
- https://tecnoblog.net/382744/apple-e-notificada-pelo-senacon-por-vender-iphone-sem-carregador/
- Veja mais em https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2021/01/14/samsung-segue-apple-e-vende-galaxy-s21-sem-carregador-e-fones-na-caixa.htm?cmpid=copiaecola
- https://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalNoticias.do?acao=carregaNoticia&codigo=24720
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 21/01/2021, às 09:50:29 -
Requerimento - (271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DANIEL DONIZET - GAB. 15
Requerimento < == Nº , DE 2020
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Requer à Delegacia Especial do Meio Ambiente informações sobre as providências legais adotadas com vistas à apuração do episódio que culminou na morte da cachorra Gatai.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e dos arts. 15, inciso III, 39, § 2º, inciso XII e 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas à Delegacia Especial do Meio Ambiente, informações sobre as providências legais adotadas com vistas à apuração do episódio que culminou na morte da cachorra Gatai, no Condomínio Privê do Lago Norte II, em 15/1/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca das providências legais adotadas pela Delegacia Especial do Meio Ambiente com vistas à apuração do episódio envolvendo policiais civis ambientais, que culminou na morte da cachorra Gatai, no Condomínio Privê do Lago Norte II, em 15/1/2021.
Conforme amplamente noticiado pela mídia, a filhote Gatai, de apenas 8 meses, foi morta com dois tiros, na tarde de sexta-feira, 15 de janeiro de 2021. As reportagens e os vídeos divulgados registraram que os responsáveis pelos tiros teriam sido policiais civis ambientais:
Disponível em: <https://www.metropoles.com/distrito-federal/video-homem-se-desespera-apos-cadela-ser-morta-em-operacao-da-pcdf >
Disponível em: < https://capricho.abril.com.br/comportamento/cachorra-e-morta-por-policia-ambiental-no-quintal-de-casa-acusam-donos/ >
Disponível em: <https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/01/16/cadela-de-8-meses-e-morta-a-tiros-durante-acao-de-policiais-civis-no-lago-norte-no-df.ghtml >
Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 49 do Decreto n. 30.490, de 2009, que aprovou o Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, compete à Delegacia Especial do Meio Ambiente a prevenção, repressão e apuração de crimes ambientais, bem como o planejamento, coordenação e execução de atividades operacionais de prevenção e repressão à prática das infrações penais de sua competência, notadamente crimes ambientais.
Desse modo, diante dos recentes acontecimentos, que chocaram toda a população do Distrito Federal, bem como dos relatos e registros divulgados pelos proprietários, imperiosa a aprovação do presente requerimento a fim de os fatos narrados sejam devidamente apurados e dirimidos.
Diante do exposto, requeiro aos nobres pares a aprovação do presente requerimento de informações.
Sala das Sessões, em ..
Deputado DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Parlamentar, em 18/01/2021, às 20:44:33 -
Projeto de Decreto Legislativo - (287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Waldevan Alves de Oliveira.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta,
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Waldevan Alves de Oliveira.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Candidato ao Título de Cidadão Honorário de Brasília, o Sr. Waldevan Alves de Oliveira nasceu no cariri, na cidade de São José dos Cordeiros/ PB, viajando de Pau de arara procedente de Campina Grande na Paraíba, chegando a Brasília no dia 18 de dezembro de 1968, desembarcando no Núcleo Bandeirante.
Com formação de Técnico em Contabilidade, concluído em Campina Grande, e uma razoável experiência de trabalho de oito anos na SANBRA – Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro S/A, desembarcou na Belacap. Em fevereiro de 1969, consegui seu primeiro emprego em Brasília, passando a trabalhar como “Oficce Boy” em Escritório de Contabilidade, onde assumiu a responsabilidade pelos serviços externos junto aos órgãos do Governo Federal e Governo do Distrito Federal, INPS, Junta Comercial, Bancos etc.., sempre desenvolvendo o trabalho com muita dedicação e humildade, chegando a assumir a titularidade do Escritório em breve espaço de tempo.
Diante desse novo desafio, com muita determinação, aproveitava os deslocamentos de ônibus de Taguatinga, Plano Piloto e vice-versa, para investir na literatura. Adquiria os livros da Edição de Ouro, vendidos em bancas de jornais, por preços módicos, passando a ler os escritores nacionais como José de Alencar, Machado de Assis, Érico Veríssimo, etc... e, mais tarde, os internacionais, como Morris West, A.J. Cronin e tantos outros. Naquele tempo, com os meios de comunicação limitados, escrevia cartas quase diariamente aos familiares e amigos, com o objetivo de matar as saudades, dando conta de cada passo dado distante de todos. Enquanto isso, a responsabilidade aumentava, porquanto respondia pela contabilidade das empresas CASA DO PÃO, PASTELARIA VIÇOSA e PADARIAS outras localizadas em Sobradinho, todas sob a titularidade do empresário ‘TIAO PADEIRO”.
Sr. Waldevan Alves de Oliveira sempre desenvolvia todo o trabalho com muita dedicação, disciplina e humildade, passando a ser observado não só pelo sócio majoritário, como também pelos demais. Foi então que o Dr. Anselmo Jarbas Muniz Freire, um dos sócios da CASA DO PÃO, então Delegado da Policia Federal, com quem convivia assiduamente, passou a incentivá-lo a trabalhar como profissional autônomo, sugerindo a criação do seu próprio escritório, naturalmente, levando consigo aquelas empresas para quem já trabalhava.
Por sua iniciativa, alugou duas salas no segundo andar do Edifício Gilberto Salomão, no Setor Comercial Sul, onde passou a prestar serviços a outras empresas, o que determinou a criação da WALLOR ORGANIZAÇÃO CONTABIL LTDA, integrada por mais dois irmãos. Por ser Contabilista, foi indicado como Vogal da Junta Comercial do Distrito Federal, Conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade e integrante da primeira chapa do Sindicato dos Contabilistas de Brasília, como Tesoureiro no seu primeiro mandato.
Naquela oportunidade, se havia dúvida sobre a permanência em Brasília, ela foi afastada. Vivendo intensamente o trabalho, tendo encontrado um amigo que havia trabalhado consigo na Sanbra em Campina Grande, Rui Toscano, acharam por bem alugar um apartamento na 408 Sul, juntamente com o seu irmão Walter, onde passaram a residir. Essa iniciativa lhes proporcionou a oportunidade de frequentar um cursinho pré-vestibular IPÊ, na L2 Sul e, em julho de 1970 fazer o Vestibular para o CEUB, passando a integrar a segunda turma de Direito daquele conceituado Centro de Ensino.
Trabalhando arduamente durante o dia no escritório de contabilidade, passou a frequentar as aulas de direito à noite, saindo direto do trabalho. A propósito, o desenvolvimento da atividade contábil promoveu o ingresso no comércio, mormente diante do convívio diário com as agruras de seus clientes do ramo, sempre procurando ajuda-los. Naturalmente, os clientes se apresentavam, vez por outra, com algumas dificuldades e a relação, naquele momento, escapava do profissionalismo e tocava o coração.
Foi assim que, sensibilizado com as dificuldades financeiras de uma das clientes, Lanchonete Goods, situada na 112 Sul, de propriedade do Sr. Sérgio, então funcionário de Banco Central, que se propuseram a ajudá-lo. Solicitaram o comparecimento dos credores, fizemos uma composição de pagamentos e a integração ao quadro social da empresa se apresentou como uma solução provável. Surgiu então a possibilidade de expansão do negócio, especialmente com o crescimento da cidade satélite denominada Guará. Em seu projeto inicial, apresentou-se como solução de convivência social, uma estrutura formada por um Centro Comercial, Guará I, com destaque para uma sala de cinema denominada CINE KARIM, que recebeu esse nome em homenagem ao seu titular, igualmente proprietário do Cine Karim, tradicional cinema de Brasília, com sede na Quadra 113 da Asa Sul.
Concluiu o curso de Direito em 15 de julho de 1974, casando-se em 21 de setembro do mesmo ano com Rosa Marta, o que deu origem aos filhos Leonardo, Eduardo e Rycardo. Como advogado passou a dar os primeiros passos na Justiça do Trabalho, sobretudo em razão da chegada a Brasília da empresa CASAS DA BANHA, onde teve a primeira oportunidade de trabalhar como advogado, constituindo suas filiais e lhe prestando assessoria duradoura em todas as áreas.
No mesmo ano de 1974, já advogado, foi indicado, como representante da Confederação Nacional da Industria – CNI, a assumir o cargo de Conselheiro do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, onde permaneceu por 24 (vinte e quatro) anos, até o ano de 1998, sendo Conselheiro, Vice-Presidente, Membro da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Neste mesmo período, igualmente, foi indicado pelo Ministério da Justiça, JUIZ ARBITRAL DOS ESTADOS UNIDOS NO BRASIL.
A atividade judicante, no âmbito do processo administrativo fiscal federal, como não poderia deixar de ser, foi determinante na especialização do Direito Tributário, ao longo de 45 anos, período em que proporcionou a oportunidade de prestar assessoria a uma infinidade de empresas da construção civil, de grande importância na construção de Brasília, tais como Via Engenharia, Paulo Octavio, Construtora Líder, Construtora Cardoso, e outras tantas do ramo hoteleiro, Hotel Nacional, Hotel Heron, Hotel Torre Palace, Hotel San Marcos, Hotel Bittar, Garvey Parque Hotel e outras mais.
Não obstante o crescimento profissional, com muita luta e humildade, nunca esqueceu as suas origens. Recebia os amigos conterrâneos e mais tarde empresários do estado da Paraíba, sempre lhes proporcionando muita assistência no âmbito profissional e pessoal, acolhendo-os em sua residência que mais tarde foi apelidada de “Embaixada da Paraíba”, dada a circulação de paraibanos que se recorriam como profissional e amigo em Brasília. Muitos deles, políticos e empresários da Construção Civil, contribuíram decididamente para o desenvolvimento social e econômico de Brasília – Distrito Federal, parte deles inclusive, aqui fixando residência.
Neste meio tempo, como reconhecimento dos trabalhos e parcerias desenvolvidas com seus conterrâneos, os atendendo em Brasília, com muita presteza foram, honrosamente agraciados com os Títulos de Cidadão Honorário de Campina Grande/PB, no ano de 2002, e, posteriormente de João Pessoa/PB, em 2014, o que muito os orgulha, não por vaidade, mas, sim, como sentimento pessoal de luta, oportunizando sempre ajudar o próximo, notadamente seus irmãos nordestinos, que contribuíram de forma determinante na construção e progresso de Brasília.
Por outro lado, o trabalho intenso, igualmente, lhes possibilitou fazer uma série de investimentos em Brasília, inclusive no setor Agropecuário, onde ao longo de 35 anos, com orientação e incentivo de amigos, apoio irrestrito dos familiares, sobretudo Eduardo e Rycardo, conseguiu adquirir uma área considerável de terra, que, em homenagem ao nordeste, sua origem, denominou de FAZENDA ASA BRANCA.
Com muita dedicação, nesse período, desenvolveu a criação de bovinos, caprinos e ovinos que lhe permitiu a participação em diversas exposições por esse Brasil afora, sendo contemplados com diversos troféus de exaltação às nossas criações, particularmente das raças Nelore, Ovinos Santa Ines e Dorper, e Caprinos Boer, com destaque especial para a raça bovina SINDI, rebanho, originado da Paraíba, particularmente do melhor criador do Brasil, o saudoso amigo Pompeu Gouveia Borba, se tornando os primeiros criadores do Centro Oeste.
Em homenagem a qualidade do nosso rebanho, fomos convidados a integrar a diretoria da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE ZEBU – ABCZ, por dois mandatos de quatro anos consecutivos. Finalmente, a Fazenda Asa Branca se tornou uma referência na pecuária do Centro Oeste, permitindo-se, ao longo dos últimos anos, considerável investimento na Agricultura, respeitando sobremaneira o meio ambiente, exaltando a preservação das intocáveis matas, com o maior respeito a fauna.
Não obstante a dedicação emprestada a pecuária e mais recentemente na agricultura, a Fazenda Asa Branca investiu sobremaneira no aspecto social, com a construção de uma Capela, denominada Virgem dos Podres, que atende há mais de 20 (vinte) anos toda comunidade da região, sob a administração do Bispado da cidade de Luziânia, onde ao longo do tempo foram celebradas semanalmente missas aos sábados, hoje reduzidas a mensais, por conta da limitação de Sacerdotes daquela Diocese.
Vale ressaltar, ainda, que ao longo dos anos a Paróquia Virgem dos Pobres, cumprindo, rigorosamente a sua finalidade precípua, desenvolveu trabalho importante de catequese, especialmente destinado aos filhos dos vizinhos e de seus empregados, impondo a construção de duas salas de aulas e um Galpão, com banheiros e cozinha, destinados ao desenvolvimento religioso a recreações, possibilitando a realização de tradicional festa de Natal para toda região, tendo como ponto principal a realização de missa com a presença de Papai Noel, distribuindo brinquedos a todas as crianças da redondeza, culminando com um grande churrasco de confraternização sob o patrocínio da Fazenda Asa Branca.
Desse modo, durante toda a sua vida em Brasília, o Sr. Waldevan Alves de Oliveira nunca mediu esforços para contribuir com a sociedade do Distrito Federal. Seja na prestação de apoio e assessoria para empresas que geravam milhares de empregos e renda para as famílias, seja no fornecimento de empregos direitos e indiretos para colaboradores de suas empresas e negócios, o homenageado contribuiu de forma relevante para o crescimento do Distrito Federal.
Ademais, sua incansável atuação e luta como membro conselheiro de entidades representativas da sociedade brasileira e do Distrito, contribuíram para o fortalecimento das empresas prestadores de relevantes serviços e para a criação e manutenção de empregos e renda do trabalhadores e trabalhadoras do Distrito Federal.
Outrossim, sua incansável batalha para criação e fortalecimento de empresas e empreendimentos locais, contribuiu para elevar o nível o nível empresarial do Distrito Federal, possibilitando que este ente federado se tornasse referência em alguns segmentos a nível nacional e internacional.
Por derradeiro, como não poderia deixar de ser, mister se faz registrar a sua mais profunda gratidão e apreço à nossa cidade de Brasília, por ter o recebido de braços abertos, oferecendo todas as condições de crescimento pessoal e profissional, como muitos outros que aqui construíram a sua história, não obstante as suas dificuldades, o que faz sentir um verdadeiro candango, mesmo porque está aqui há mais de 50 anos, bem mais da metade de sua idade, o que o enche de alegria pela luta empreendida, pelos frutos plantados e pelo que se colheu durante toda uma vida.
Portanto, Waldevan Alves de Oliveira, atuou diariamente em prol do desenvolvimento da região da região do Distrito Federal, tendo grandes e relevantes feitos nas áreas empresarial, social e cultural, que auxiliaram milhares de famílias.
Reconhecê-lo como legítimo Cidadão Honorário de Brasília, é reconhecer a sua atuação benéfica em sua jornada pessoal, profissional e jurídica.
Diante de todo o exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 19/01/2021, às 15:59:40
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 17:31:34
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 18:43:34
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 21:19:07
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 150, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 09:17:50 -
Requerimento - (289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO - REPUBLICANOS/DF - GAB. 04
Requerimento < == Nº , DE 2020
(Do Senhor Deputado DELMASSO e Outros)
Requer a constituição de Comissão Especial para, com a participação direta da sociedade, de entidades não governamentais, representantes do setor produtivo e dos demais Poderes, propor políticas públicas para os próximos 30 anos no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 71 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a Vossa Excelência constituição de Comissão Especial, para propor políticas públicas voltadas a Brasília e ao Distrito Federal para os próximos 30 anos.
Portanto, a Comissão Especial visa, por meio do projeto “mais Brasília”, propor políticas públicas voltadas ao Distrito Federal para os próximos 30 anos, e contará com a participação direta da sociedade, de entidades não governamentais, de representantes do setor produtivo e dos demais Poderes.
A Comissão, que designará um Secretário Executivo específico para o projeto “mais Brasília”, será composta de cinco deputados e funcionará até o fim da Oitava Legislatura.
JUSTIFICAÇÃO
No ano em que a Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF comemora 30 anos de sua inauguração, apresentamos o presente Requerimento, que visa constituir, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Comissão Especial com a finalidade de propor políticas públicas voltadas a Brasília e ao Distrito Federal para os próximos 30 anos, por meio do projeto “mais Brasília”.
O “mais Brasília” representa o desejo de criação de um novo ambiente e conceito da representação social a ser desempenhada pela CLDF, em favor da promoção e defesa dos interesses da sociedade. Com efeito, a representação social assume papel de destaque entre as missões da CLDF; em especial, após as experiências vividas neste Parlamento durante a pandemia que acometeu não só o Distrito Federal, mas todo o mundo.
Nesse cenário, é imperioso que essa Casa de Leis procure ampliar o diálogo de forma direta e participativa com a sociedade, visando à identificação das principais necessidades, desejos, bem como estimulando a participação direta da sociedade na criação, alteração e forma de execução das políticas públicas e serviços públicos em nossa cidade, com foco no estímulo ao desenvolvimento de uma cidade mais livre, justa, solidária e capacitada a transformar empatia em compaixão.
Não há dúvida de que o processo de criação de leis e a fiscalização das atividades públicas pelo Poder Legislativo são essenciais para o desenvolvimento das políticas públicas e controle da atividade do Estado, mas não esgotam a grande necessidade da sociedade em relação à efetividade e eficiência na entrega à população dos serviços públicos, revelada sobretudo pela Pandemia da Covid-19.
O “mais Brasília” objetiva proporcionar o aprimoramento das ações do Estado, de modo que garanta que se faça mais com menos e que se faça exatamente aquilo de que a sociedade precisa, no momento em que necessita, sem desperdício de recursos públicos e com eficiência, para que os resultados das ações cheguem de forma direta e permanente à população.
Nós, parlamentares, como agentes fiscalizadores, devemos atuar como verdadeiros representantes da sociedade, agentes facilitadores e de integração. Por isso mesmo, é mister desenvolvermos ações capazes de identificar as reais necessidades da sociedade, permitindo que se organize e proporcione a integração de todos os órgãos do Poder Público com a sociedade civil e organizações não governamentais, intensificando e assegurando a participação individual da sociedade.
Um Estado que se quer moderno precisa necessariamente garantir que sua atuação esteja o mais próximo possível do desejo da sociedade e que haja efetiva e permanente entrega dos serviços públicos nas áreas como assistência social, saúde, educação, proteção às crianças, jovens e idosos, respeito à vida e diversidade, segurança, meio ambiente, mobilidade urbana, economia, empreendedorismo, regularização fundiária e desenvolvimento social.
Nesse contexto, há necessidade de que, cada vez mais, garanta a construção de políticas públicas voltadas às minorias e a grupos sociais vulneráveis, impactando positivamente esses segmentos e visando à igualdade racial, conscientização dos padrões ambientais sustentáveis.
O “mais Brasília” é um projeto que colocaremos à disposição da sociedade, revelando nosso desejo em contribuir no planejamento de uma nova Brasília, de um novo Distrito Federal, a partir dos olhos e das necessidades da própria sociedade, com sua efetiva participação, integração da capacidade produtiva da sociedade civil e potencialização dos serviços públicos, encontrando as perguntas corretas quanto às reais necessidades da sociedade, além das respostas adequadas e eficientes.
A atuação do Poder Público deve estar diretamente voltada ao atendimento dos anseios da sociedade, à redução da desigualdade social e ao crescimento sustentável da nossa cidade. Afinal de contas, somos representantes da sociedade nesta Casa de Leis.
E representar a sociedade é garantir o atendimento e a execução coordenada das políticas e serviços públicos, sua entrega diretamente à sociedade de forma eficiente e permanente, em convívio harmônico com a natureza, com priorização do capital humano, coesão social, certos de que só o bem-estar, a educação, a igualdade, o respeito, a proteção e o desenvolvimento da sociedade garantirão futuro melhor a todos por meio de uma democracia participativa, com processos de discussão orientados pelos princípios da inclusão.
Diante do exposto, certos que a Câmara Legislativa do Distrito Federal não poderá se furtar da responsabilidade em planejar Brasília e o Distrito Federal para os próximos 30 anos, conclamamos todos os nobres pares a assinar este Requerimento, o que permitirá a constituição da Comissão Especial que prestará relevantes serviços ao Distrito Federal.
Sala das Sessões, em...................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 19/01/2021, às 16:55:28
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Parlamentar, em 19/01/2021, às 18:08:29
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 147, Parlamentar, em 19/01/2021, às 18:55:19
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 149, Parlamentar, em 19/01/2021, às 18:59:32
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 157, Parlamentar, em 20/01/2021, às 14:07:31
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 155, Parlamentar, em 20/01/2021, às 17:21:23
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 148, Parlamentar, em 21/01/2021, às 09:18:13
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 151, Parlamentar, em 21/01/2021, às 18:59:17
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 25/01/2021, às 14:30:47
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:54:15 -
Requerimento - (290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR - GAB. 06
REQUERIMENTO Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO – AVANTE )
Requer a retirada de tramitação e arquivamento da proposição que menciona.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 136, § 2º, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada e arquivamento da proposição a seguir:
Indicação 5335/2020, que sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal no sentido de encaminhar à Câmara Legislativa um projeto de lei propondo a alteração da denominação da Carreira de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal para Carreira de Auditoria Fiscal de Resíduos de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Solicito a retirada e o arquivamento da mencionada proposição nº SEI 0241300, vinculada ao Processo SEI 00001-00036418/2020-89.
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 150, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2021, às 17:56:05 -
Requerimento - (291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<GABINETE DO DEPUTADO LEANDRO GRASS - GAB. 13>
Requerimento < == Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca do quantitativo de auditores de vigilância sanitária.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
1) Existe um déficit de Auditores de Vigilância Sanitária em virtude de mais de 20 anos sem concurso? Qual o motivo?
2) Qual é a situação funcional dos auditores em vigilância sanitária em exercício? Todos estão em condições de se aposentar ou perto disso?
3) Diante de uma pandemia que deixa claro a importância do da vigilância o Distrito Federal pretende modificar essa situação e fazer um concurso para repor esse cargo?
4) A Subsecretaria de Vigilância Sanitária DF já sinalizou a SES-DF que necessita do concurso? Caso não tenha feito, explicite o motivo? Caso o tenha, por que nada aconteceu?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 19/01/2021, às 18:57:29 -
Indicação - (292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO - REPUBLICANOS/DF - GAB. 04
Indicação < == Nº , DE 2020
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF )
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde a inclusão dos líderes religiosos na primeira etapa da vacinação, atendendo os critérios de idade e comorbidades tendo em vista a Lei 6.630 de 10 de julho de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a inclusão dos líderes religiosos na primeira etapa da vacinação, atendendo os critérios de idade e comorbidades, tendo em vista a Lei 6.630 de 10 de julho de 2020 que reconhece as atividades religiosas como serviços essenciais para a população do Distrito Federal em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
JUSTIFICAÇÃO
Diante do grave cenário de pandemia que vivemos os líderes religiosos têm tido papel fundamental na sociedade, pois representam fator de equilíbrio psicoemocional à população. Suas funções são indiscutivelmente relevantes no atendimento e promoção da dignidade da pessoa humana, princípio de direito fundamental do ser humano. Além do que, o reconhecimento do direito da assistência religiosa como atividade essencial tem como base os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, bem como por nossa Carta Magna.
A presente indicação tem como objetivo sugerir a inclusão dos líderes religiosos na primeira etapa da vacinação, atendendo os critérios de idade e comorbidades, tendo em vista a Lei 6.630 de 10 de julho de 2020 que reconhece as atividades religiosas como serviços essenciais para a população do Distrito Federal em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
Pelo exposto, proclamo aos Nobres Pares a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em..................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 21/01/2021, às 14:13:18 -
Indicação - (293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Indicação < == Nº , DE 2020
(Da Comissão Especial destinada a acompanhar e fiscalizar a formulação do plano de vacinação contra o novo Coronavírus - Covid-19)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, que inicie articulações com as fabricantes de outras vacinas, com o objetivo de aquisição direta, obedecendo os preceitos constitucionais e legais, para que não haja descontinuidade na campanha de vacinação contra a COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, que inicie articulações com as fabricantes de outras vacinas, com o objetivo de aquisição direta, obedecendo os preceitos constitucionais e legais, para que não haja descontinuidade na campanha de vacinação contra a COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo, sugerir ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, que inicie articulações com as fabricantes de outras vacinas, com o objetivo de aquisição direta, obedecendo os preceitos constitucionais e legais, para que não haja descontinuidade na campanha de vacinação contra a COVID-19.
Uma sugestão é vacina Sputnik V, fabricada exclusivamente pela União Química - Farmacêutica Nacional S/A juntamente com o Fundo de Investimento da Rússia. Existe no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação protocolada pelo Governo do Estado da Bahia que solicita a autorização para compra direta de vacinas.
Pelo exposto, proclamo aos Nobres Pares a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em..................................
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
Presidente da Comissão Especial - plano de vacinação contra o novo Coronavírus - Covid-19
DEPUTADO JORGE VIANNA
Vice-Presidente da Comissão Especial - plano de vacinação contra o novo Coronavírus - Covid-19
DEPUTADO DELMASSO
Relator da Comissão Especial - plano de vacinação contra o novo Coronavírus - Covid-19
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Membro da Comissão Especial - plano de vacinação contra o novo Coronavírus - Covid-19
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Membro da Comissão Especial - plano de vacinação contra o novo Coronavírus - Covid-19
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 21/01/2021, às 14:14:02
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 151, Parlamentar, em 21/01/2021, às 18:58:34
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Parlamentar, em 22/01/2021, às 09:12:44
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 146, Presidente de Comissão, em 01/02/2021, às 16:41:27 -
Moção - (294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DANIEL DONIZET - GAB. 15
Moção < == Nº , DE 2020
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de repúdio à atuação dos agentes da Polícia Civil do Distrito Federal e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio que resultou na morte da cachorrinha Gatai, no Condomínio Residencial Privê Lago Norte II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta votos de repúdio à atuação dos agentes da Polícia Civil do Distrito Federal e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio que resultou na morte da cachorrinha Gatai, no Condomínio Residencial Privê Lago Norte II.JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo repudiar a ação truculenta e deliberada dos agentes da Polícia Civil do Distrito Federal e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio que resultou na morte da cachorrinha Gatai, no Condomínio Residencial Privê Lago Norte II.
No dia 15 de janeiro de 2021, o morador da chácara e tutor do animal, professor Cláudio Alvarez, afirma ter ouvido um barulho de pessoas conversando próximo ao portão da chácara e foi verificar. Os cachorros foram na frente. Ele afirmou que, logo em seguida, ouviu dois disparos. Ao chegar, percebeu que a cadela de 8 meses estava morta.
Diante de fatos tão chocantes, que assustaram e surpreenderam toda a população do Distrito Federal, bem como dos relatos e registros divulgados pelos proprietários e, considerando a gravidade do episódio ocorrido que culminou na morte da cachorra Gatai, no Condomínio Privê do Lago Norte II, em 15/1/2021, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Parlamentar, em 20/01/2021, às 15:47:25 -
Moção - (295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DANIEL DONIZET - GAB. 15
Moção < == Nº , DE 2020
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de repúdio aos atos de maus-tratos que culminaram na morte de uma família de saruês, em uma residência localizada no bairro do Morro Azul, Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta votos de repúdio aos atos de maus-tratos que culminaram na morte de uma família de saruês, em uma residência localizada no bairro do Morro Azul, Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo repudiar a ação brutal de um grupo de moradores de São Sebastião que gravaram o momento que praticaram maus-tratos contra saruês, em uma residência localizada no bairro do Morro Azul.
O fato ocorreu no dia 16 de janeiro de 2021 e, nas imagens feitas por um dos participantes, os animais aparecem dentro de uma pia, onde são atacados com golpes de enxada.
Após o primeiro golpe, filhotes do marsupial saem do local em que se escondiam, indicando se tratar de um ninho da espécie. Em meio a risadas, um dos jovens estimula o colega a também usar a ferramenta. “Mata ele, mata!”, diz, e então ocorre a primeira investida. Segundo testemunhas, todos os animais foram assassinados.
Diante de fatos tão impactantes e, considerando a perversidade dos atos daquele grupo, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ...
daniel donizet
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Parlamentar, em 20/01/2021, às 15:46:42 -
Indicação - (296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO REGINALDO SARDINHA - AVANTE/DF
Indicação < == Nº , DE 2020
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), iluminação do monumento Cruzeiro do Sul, na interseção da Avenida das Mangueiras com a EPIA (Estrada Parque de Indústria e Abastecimento) - Na Região Administrativa do Cruzeiro, RA XI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), iluminação do monumento Cruzeiro do Sul, na interseção da Avenida das Mangueiras com a EPIA (Estrada Parque de Indústria e Abastecimento) - Na Região Administrativa do Cruzeiro, RA XI.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem como objetivo atender demanda da comunidade local e destacar o símbolo que representa a Região Administrativa do Cruzeiro, dando a ela melhor iluminação e visibilidade. O monumento tem importante valor histórico para os moradores do Cruzeiro.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares à aprovação da presente indicação.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 21/01/2021, às 09:45:41 -
Moção - (298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
MOÇÃO Nº , DE 2020
(Autoria: Dep. Roosevelt Vilela )
Reconhece e apresenta votos de louvor ao Senhor João Carlos Trentin Júnior, proprietário da empresa SOSSUL - A Casa do Bombeiro, por sempre ter se colocado à disposição do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, prestando diversos apoios em disponibilização e reparos de equipamentos, auxílios em eventos e tantos outros, sempre de maneira proativa e voluntária.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao Senhor João Carlos Trentin Júnior, proprietário da empresa SOSSUL - A Casa do Bombeiro, por sempre ter se colocado à disposição do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, prestando diversos apoios em disponibilização e reparos de equipamentos, auxílios em eventos e tantos outros, sempre de maneira proativa e voluntária.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor João Carlos Trentin Júnior sempre foi um entusiasta na causa Bombeiro Militar, não medindo esforços para auxiliar a Corporação a conseguir melhores equipamentos, fazer manutenção nos existentes e apoiar os eventos que são realizados, como a travessia do fogo e a corrida do fogo, sempre com o objetivo de ver o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal prestando um serviço de excelência à população do Distrito Federal.
Frisa-se que todo o apoio empreendido pelo Senhor João Carlos ao longo dos últimos 30 anos foi de maneira voluntária e proativa, não havendo qualquer tipo de contrapartida, a não ser o sentimento que ele nutri de ajudar a Corporação que ele tanto admira e luta para que tenha boas condições de prestar o melhor serviço à sociedade.
Com a conduta ímpar do Senhor João Carlos, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a dele.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esse brilhante cidadão, que tornou-se um ótimo parceiro do poder público de maneira completamente voluntária.
Este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor das especificidades e importância que envolvem a profissão, bem como da importância dos equipamentos e do apoio da sociedade, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento ao Senhor João Carlos Trentin Júnior como parceiro ímpar do poder público.
Sala das Sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 21/01/2021, às 14:19:44 -
Projeto de Lei - (299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DISTRITAL REGINALDO SARDINHA - AVANTE/DF
Projeto de Lei < == Nº , DE 2020
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre a tolerância mínima de permanência nos estacionamentos privados do Distrito Federal.
Art. 1º Fica vedada a cobrança quando a utilização dos estacionamentos privados for inferior a vinte e cinco minutos.
Art. 2º O descumprimento desta lei sujeitará ao infrator multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição se justifica ante ao fato de que o tempo comumente praticado pela maioria dos estacionamentos privados do Distrito Federal, de 10 minutos, é insuficiente. Essa insuficiência se dá por diversos motivos. Há casos em que o consumidor necessita apenas fazer uma rápida consulta de preço, ou trocar determinado produto, ou ainda deixar ou buscar alguém.
Para evitar a oneração do consumidor, sobrecarregado com tributos e tantas outras despesas em seu apertado orçamento é que propomos o presente projeto de lei, com vistas à promoção de economia, comodidade e conforto aos cidadãos.
Dessa forma, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 21/01/2021, às 09:44:17 -
Indicação - (300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO REGINALDO SARDINHA - AVANTE/DF
Indicação < == Nº , DE 2020
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio Companhia Urbanizadora Nova Capital - NOVACAP, que promova a realização de revitalização dos becos do setor Cruzeiro Velho, localizado na Região Administrativa do Cruzeiro, RA XI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio Companhia Urbanizadora Nova Capital - NOVACAP, que promova a realização de revitalização dos becos do setor Cruzeiro Velho, localizado na Região Administrativa do Cruzeiro, RA XI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender demanda da comunidade do Região Administrativa do Cruzeiro, especialmente da região do Cruzeiro Velho, da quadra 2 até a quadra 10, com vistas à melhoria na infraestrutura e urbanização local e mais segurança e qualidade de vida para a população.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares a aprovar a presente indicação.
reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 21/01/2021, às 09:42:36 -
Projeto de Lei - (301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Promoção da Transparência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Promoção da Transparência no âmbito da Administração Pública direta e indireta, com o objetivo evitar a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário público, através do aperfeiçoamento da divulgação de informações e fortalecimento dos métodos e sistemas de controle.
Art. 2º A Política Distrital de Promoção da Transparência será executada em conformidade com a supremacia do interesse público e baseada nos princípios constitucionais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), prezando pela efetividade e economicidade das ações e recursos do Poder Público.
Art. 3º A Política Distrital de Promoção da Transparência será executada em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como norma geral;
II - divulgação de todas as informações de caráter público, independentemente de solicitação;
III - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;
IV - desenvolvimento do controle social da Administração Pública;
V - integridade da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e acessibilidade;
VI - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal;
VII - garantia do cumprimento dos prazos para a prestação de informações solicitadas ao Poder Público;
VIII - utilização de tecnologias da informação e meios de comunicação virtuais, de software livre em todos os casos em que esta opção for possível;
IX - disponibilização das informações de forma inteligível e sistematizada, utilizando linguagem simples, acessível, e que possibilite ao cidadão comum o claro entendimento do que está sendo veiculado;
X - promoção de ações e adoção de medidas que visem à prevenção e combate à corrupção;
XI - fomento à integração e à complementação entre os dados e informações públicas disponibilizadas por todas as instâncias e órgãos do Poder Público Distrital;
XII - apoio às iniciativas da sociedade civil e instituições de pesquisa no desenvolvimento de aplicações que facilitem o acesso, análise e interpretação dos dados;
XIII - criação e publicação de indicadores de auditoria que reflitam as não conformidades identificadas, o atendimento ou não às recomendações proferidas, e plano de providências definido a partir das não conformidades apontadas; e
XIV - atualização periódica das informações publicadas, em frequência suficiente para preservar a confiabilidade e precisão dos dados.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Promoção da Transparência:
I - comparação permanente das despesas realizadas com a contratação de bens, serviços e obras pelo Poder Público Distrital com contratações semelhantes realizadas por outros entes públicos e pela iniciativa privada, de forma a garantir a rápida detecção e adoção de providências em relação a eventuais discrepâncias;
II - avaliação permanente das políticas quanto à eficiência, eficácia e economicidade, considerando o volume de recursos investidos, os efeitos produzidos e o custo-benefício das ações, com base em indicadores econômicos, sociais, de qualidade e de resultados;
III - elaboração, em conjunto com os órgãos públicos competentes, entidades da sociedade civil e instituições acadêmicas, de indicadores capazes de atender ao previsto no inciso II deste artigo;
IV - adesão a meios eletrônicos para tramitação de processos administrativos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, como forma de reduzir custos, agilizar e dar mais transparência a estes processos;
V - redução gradativa dos custos operacionais e do desperdício de produtos e serviços públicos, ressalvada a obrigatória manutenção dos padrões de qualidade e eficiência;
VI - adoção de procedimentos que garantam a objetividade e impessoalidade nas decisões do Poder Público, buscando reduzir ao máximo a discricionariedade e assegurando direito a recurso, preferencialmente a órgão colegiado de natureza técnica;
VII - aperfeiçoamento das normas com a finalidade de eliminação de ambiguidades, interpretações duvidosas ou controversas, buscando a padronização de sua aplicação e controle objetivo e impessoal;
VIII – priorização da transparência ativa, com a disponibilização dos dados públicos em formato aberto e o atendimento dos pedidos de acesso à informação dentro dos prazos legalmente delimitados.
Art. 5° Esta Lei define as diretrizes e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Política Distrital de Promoção da Transparência deve ser instituída para impulsionar o aperfeiçoamento da divulgação de informações e fortalecer os métodos e sistemas de controle, com o objetivo final de dificultar a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário público. A proposta visa a padronizar as boas práticas de transparência ativa e passiva na Administração Pública Distrital direta e indireta, fomentando a cultura de disponibilização de informações públicas de forma simplificada no Distrito Federal.
Conforme exposto no corpo do projeto, a Política Distrital de Promoção da Transparência será executada em conformidade com a supremacia do interesse público e baseada nos princípios constitucionais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), prezando pela efetividade e economicidade das ações e recursos do Poder Público.
São comuns as reclamações de cidadãos que têm o acesso a informações públicas negadas, ou que sofrem com o descumprimento de prazos pelos órgãos, além dos casos em que os dados são disponibilizados de forma ininteligível.
Outro ponto a se reforçar é o uso inteligente de ferramentas tecnológicas para conferir maior agilidade e economia de recursos para o desenvolvimento das atividades dos órgãos públicos, que devem incorporar aos seus procedimentos os meios facilitadores que já estão disponíveis.
Assim, as diretrizes e objetivos da Política reforçam a necessidade de se conferir publicidade aos atos praticados pelo Poder Público, de forma a ampliar a possibilidade de controle popular, mediante garantia de acesso dos cidadãos de forma impessoal e objetiva.
Esta garantia está prevista na Constituição Federal em diversos dispositivos, como o inciso XXXIII do artigo 5º; e inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 37. Ademais, o projeto de lei está de acordo com a Lei nº 212.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de acesso à informação, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que tange a permissão de acesso aos documentos públicos, sem a necessidade de acionar a Justiça para obter o conhecimento do seu teor.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 21/01/2021, às 14:19:00 -
Projeto de Lei - (302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Campanha de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica na rede pública e privada de ensino.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica nas escolas da rede pública e privada de ensino.
§ 1º A campanha prevista no caput do presente artigo ocorrerá durante a semana que compreender o dia 07 de agosto de cada ano, em referência à data em que entrou em vigor a Lei Federal nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”.
§ 2º Na hipótese do dia previsto no parágrafo anterior recair em final de semana, a campanha será realizada na semana que o precede.
Art. 2º A campanha poderá ser dirigida a todas as faixas etárias, sendo obrigatória nos últimos anos do ensino fundamental e no ensino médio.
Art. 3º A abordagem aos alunos terá foco na apresentação de conceitos sobre relacionamentos abusivos, formas de violência doméstica e feminicídio, com explanação sobre a aplicação das medidas protetivas de urgência, os meios governamentais para obtenção de ajuda e os problemas sociais que a violência doméstica causa ao indivíduo e à sociedade.
Parágrafo único. A depender da faixa etária para a qual a campanha será dirigida, a abordagem também deve se dar acerca da influência que as drogas ilícitas e o álcool causam no seio familiar, sobretudo no aspecto da violência doméstica.
Art. 4º As entidades governamentais e não governamentais serão responsáveis pela capacitação dos professores, podendo ainda promover palestras sobre o tema nas escolas.
Parágrafo único. As organizações sociais e entidades não governamentais poderão voluntariamente promover palestras e oficinas aos alunos, pais de alunos e professores da rede pública e privada de ensino, desde que não cause prejuízos ao normal andamento pedagógico, devendo, para tanto prévia comunicação e apresentação do conteúdo junto a direção e à coordenadoria pedagógica do estabelecimento escolar.
Art. 5° Esta Lei define as funcionalidades e especificações da campanha, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência doméstica vem crescendo ao longo dos anos e parece estar enraizada em nossa cultura. Em nosso país uma mulher é morta pelo companheiro a cada duas horas. Neste fogo cruzado estão nossas crianças, que acabam absorvendo todo este conflito familiar e podem sofrer de distúrbios psicológicos como depressão, angústia, transtornos alimentares, ansiedade, estresse - que podem fomentar um futuro indivíduo violento ou depressivo.
O poder público deverá atentar para estas questões, pois se não tratarmos nossas crianças e jovens fortaleceremos para uma sociedade cada vez mais violenta e que dependa cada vez mais dos serviços sociais.
Ao implantarmos no seio escolar as questões sobre a violência doméstica, promoveremos a diminuição da violência contra a mulher. Explanando aos jovens estudantes sobre a conscientização e prevenção à violência doméstica, teremos a oportunidade de propiciar uma sociedade menos violenta, sobretudo às nossas mulheres. Acreditamos que as nossas crianças podem influenciar também no comportamento de seus pais, conscientizando-os e fazendo-os refletir sobre esta importante questão.
A data escolhida para a campanha será a que coincide com a promulgação da Lei Maria da Penha e ocorrerá na semana do dia 07 de agosto.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 21/01/2021, às 14:19:36 -
Projeto de Lei - (303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Apoio à Agricultura Familiar, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído a Política Distrital de Apoio à Agricultura Familiar no âmbito do Distrito Federal, que terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público da Administração Direta e Indireta e do setor privado que venham a beneficiar direta e indiretamente o setor na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido seu interesse público, considerando a Lei Federal nº 11.326/2006, de 24 de julho de 2006.
Art. 2º A Política Distrital de Apoio à Agricultura Familiar tem como base os seguintes princípios e diretrizes:
I - prevalência de ações de natureza emancipatória;
II - perenização das ações de fomento;
III - progressiva regularização dos agricultores familiares; e
IV - articulação das ações entre os diferentes órgãos e instituições da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 3º São beneficiários desta lei os agricultores familiares que atendam aos requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Apoio à Agricultura Familiar:
I - apoiar técnica e operacionalmente os agricultores familiares no Distrito Federal, promovendo, quando couber, parcerias operacionais para seu desenvolvimento;
II - estimular a inclusão do estudo da agricultura familiar nas escolas, visando uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo;
III - promover estudos e pesquisas de forma a contribuir com o desenvolvimento da produção;
IV - divulgar as políticas governamentais para o setor;
V - propiciar maior capacitação dos agricultores familiares; e
VI - estimular a captação e a disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações desta Política.
Art. 5° Esta Lei define as diretrizes e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente propositura é instituir a Política Distrital de Apoio à Agricultura Familiar, no âmbito do Distrito Federal.
Desde o início do processo de ocupação do território brasileiro a agricultura familiar faz parte da rotina das atividades produtivas do país. A Constituição Federal, materializada na Lei nº 11.326 de julho de 2006, considera agricultor familiar àquele que desenvolve atividades econômicas no meio rural e que atende alguns requisitos básicos, tais como: não possuir propriedade rural maior que 4 módulos fiscais; utilizar predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas de propriedade; e possuir a maior parte da renda familiar proveniente das atividades agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural.
O IBGE realizou o Censo Agropecuário Brasileiro, nele verificou-se a força e a importância da agricultura familiar para a produção de alimentos no país. Aproximadamente 84,4% dos estabelecimentos agropecuários do país são da agricultura familiar. Em termos absolutos são 4,36 milhões de estabelecimentos agropecuários. Entretanto, a área ocupada pela agricultura familiar era de apenas 80,25 milhões de hectares, o que corresponde a 24,3% da área total ocupada por estabelecimentos rurais.
A agricultura familiar é responsável pelo alimento que chega às mesas das famílias brasileiras, ela responde por cerca de 70% dos alimentos consumidos em todo o País. O pequeno agricultor ocupa hoje papel decisivo na cadeia produtiva que abastece o mercado brasileiro: mandioca (87%), feijão (70%), carne suína (59%), leite (58%), carne de aves (50%) e milho (46%) são alguns grupos de alimentos com forte presença da agricultura familiar na produção.
A realidade da inserção deste segmento da agricultura, que tem ainda obstáculos a vencer que só se efetivará com o avanço da política de desenvolvimento com tecnologias e acesso viável e factível a créditos, bem com a prática exequível da comercialização. E o acesso a créditos tem fator preponderante para determinar os avanços da política de desenvolvimento do trabalho desses agricultores.
Contudo, com o advento da pandemia do coronavírus, a situação das pessoas que vivem da agricultura familiar piorou muito. A maior parte da produção que era adquirida por órgãos públicos para merenda escolar ficou sem comprador, devido o fechamento das escolas. Variedades de hortaliças também estão sendo perdidas com a crise econômica originada.
Em todo o país, no campo e na floresta, a pandemia do novo coronavírus vem afetando agricultores familiares e extrativistas, população estimada em 18 milhões. Uma pesquisa feita com 131 negócios comunitários mostrou que 80% dos participantes não têm condições financeiras de manter suas operações.
É da agricultura familiar que vêm a maior parte dos alimentos que chegam à mesa dos brasileiros. Ela não é voltada para exportação, mas sim para o consumo interno e produção de alimentos frescos, in natura, que são mais saudáveis. Por isso, é muito importante investir e fortalecer a agricultura familiar.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 21/01/2021, às 14:20:13 -
Indicação - (304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que encaminhe à Câmara Legislativa do Distrito Federal, Projetos de Leis (modificativos/aditivos), que alterem e acrescentem dispositivos às Leis Distritais nº 6.164, de 29 de junho de 2018 e 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que instituem respectivamente, a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e a gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143º do Regimento Interno, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, Governador do Distrito Federal, sugerir que encaminhe à esta Casa Legislativa local, Projetos de Leis (modificativos/aditivos), que alterem e acrescentem dispositivos às Leis Distritais nºs 6.164, de 29 de junho de 2018 e 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que instituem respectivamente, a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e a gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, com as seguintes redações das minutas constantes nos Anexos I e II.
JUSTIFICAÇÃO
A efetividade e o aperfeiçoamento dos serviços de fiscalização prestados tanto pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF como pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, está diretamente relacionado a uma maior disponibilidade de servidores, solução essa que encontra obstáculos face às dificuldades orçamentárias e financeiras agravadas pela Pandemia que vivenciamos e em muito tem afetado, inclusive o Governo do Distrito Federal. Por outro lado, surge como solução menos onerosa e viável, o aumento do quantitativo de horas trabalhadas por servidores desses órgãos, observada a legislação vigente.
Diante dessa realidade, por meio da presente Indicação sugiro ao Poder Executivo que sejam encaminhados os Projetos de Lei cujas minutas acompanham à presente proposição, visando dentre outros, atender os seguintes aspectos:
1. Alterar e acrescenta dispositivos à Lei Distrital nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DETRAN/DF;
2. Instituir o serviço voluntário de fiscalização de trânsito no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;
3. Disponibilizar, mensalmente, cotas ao DER/DF e ao Detran/DF do serviço voluntário de fiscalização de trânsito;
4. Conceder o serviço voluntário de fiscalização de trânsito aos agentes de operação de trânsito, aos agentes de trânsito rodoviários e aos agentes de trânsito que estiverem em folga e exercerem atividades de fiscalização e policiamento, devidamente lotados nas unidades vinculadas à Superintendência de Trânsito - Sutran do DER e à Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito - Dirpol do Detran-DF, observado o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Considerando ser essa a maneira menos onerosa de prestar serviços eficientes à população do Distrito Federal, é que submeto a presente proposição à apreciação dessa Casa de Leis.
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
MINUTA DE PROJETO DE LEI
(Autoria: Poder Executivo)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Distrital nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DETRAN/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o serviço voluntário de fiscalização de trânsito no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF”. (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário de fiscalização de trânsito, verba de natureza indenizatória e eventual, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, como medida de racionalização, eficiência e economicidade na gestão dos agentes de trânsito rodoviários do DER/DF e agentes de trânsito do DETRAN/DF, para o fortalecimento das atividades de segurança viária, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei”. (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º São disponibilizadas, mensalmente, 850 cotas ao DER/DF e 1.750 cotas ao Detran/DF do serviço voluntário de fiscalização de trânsito”. (NR)
Art. 4º O art. 3º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica o serviço voluntário de fiscalização de trânsito concedido aos agentes de operação de trânsito, aos agentes de trânsito rodoviários e aos agentes de trânsito que estiverem em folga e exercerem atividades de fiscalização e policiamento, devidamente lotados nas unidades vinculadas à Superintendência de Trânsito - Sutran do DER e à Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito - Dirpol do Detran-DF, observado o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011”. (NR)
Art. 5º O art. 4º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Cabe ao DER/DF e ao Detran/DF realizar a convocação dos agentes de trânsito rodoviário e dos agentes de trânsito interessados em participar do serviço voluntario de fiscalização de trânsito, os quais devem estar previamente cadastrados no banco de dados das respectivas autarquias, conforme definido em regulamento”. (NR)
Art. 6º Acrescenta-se ao art. 5º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, o seguinte parágrafo:
“§ 4º O valor da cota do serviço voluntário de fiscalização de trânsito descrito no caput, será atualizado anualmente, a partir da publicação da presente Lei mediante ato dos Diretores-Gerais do DER/DF e DETRAN/DF”.
Art. 7º O artigo 6º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O pagamento dos valores do serviço voluntário de fiscalização de trânsito é efetuado juntamente com a remuneração do mês subsequente à sua prestação”. (NR)
Art. 8º Acrescenta-se ao art. 7º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, o seguinte inciso:
“III – não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e contribuição previdenciária."
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
IBANEIS ROCHA
Governador
MINUTA DE PROJETO DE LEI
(Autoria: Poder Executivo)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Distrital nº 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que institui a gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF”. (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio, verba de natureza indenizatória e eventual, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, como medida de racionalização, eficiência e economicidade na gestão dos servidores do DER/DF que exercem a fiscalização de faixas de domínio, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei”. (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º São disponibilizadas, mensalmente, 300 cotas do serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio”. (NR)
Art. 4º O art. 3º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica o serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio concedido aos servidores do DER/DF que exerçam a atividade fiscal objeto desta Lei e estejam em folga e devidamente lotados nas unidades vinculadas à Superintendência de Operações do DER/DF, observado o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011”. (NR)
Art. 5º O art. 4º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Cabe ao DER/DF realizar a convocação dos servidores que exerçam a fiscalização de faixas de domínio interessados em participar do serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio, os quais devem estar previamente cadastrados no banco de dados da autarquia, conforme definido em regulamento”. (NR)
Art. 6º Acrescenta-se ao art. 5º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, o seguinte parágrafo:
“§ 4º O valor da cota do serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio descrito no caput, será atualizado anualmente, a partir da publicação da presente lei mediante ato do Diretor-Geral do DER/DF”.
Art. 7º O art. 6º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O pagamento dos valores do serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio é efetuado juntamente com a remuneração do mês subsequente à sua prestação”. (NR)
Art. 8º Acrescenta-se ao art. 7º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, o seguinte inciso:
“III – não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e contribuição previdenciária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
IBANEIS ROCHA
Governador
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 25/01/2021, às 16:13:27 -
Projeto de Lei - (305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Dia Distrital da Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído a data de 6 de Dezembro como o Dia Distrital de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Durante este dia, a Secretaria de Estado da Mulher e as demais entidades relacionadas à defesa dos direitos das mulheres poderão promover eventos de conscientização acerca da necessidade da atuação dos homens no combate a violência contra as mulheres.
Art. 3º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 6 de dezembro de 1989, Marc Lepine, de 25 anos, invadiu uma sala de aula da Escola Politécnica, na cidade de Montreal, Canadá, e ordenou que os 48 homens que lá estavam se retirassem da sala, permanecendo somente as mulheres. Aos gritos de: “você são todas feministas!?”, Lepine começou a atirar enfurecidamente e assassinou todas as 14 alunas, à queima-roupa. Após o fato, o assassino tirou a própria vida. O rapaz deixou uma carta na qual afirmava que havia feito aquilo porque não suportava a ideia de ver mulheres estudando engenharia, um curso tradicionalmente dirigido ao público masculino.
A desigualdade de gênero não é assunto somente no que tange à violência doméstica, crimes que vão desde a ameaça ao feminicídio. Infelizmente, ela continua enraizada em nossa sociedade e mulheres sofrem com a discriminação. Assim como ocorreu em Montreal em 1989, as mulheres sofrem com a desigualdade de gênero. Há ainda muita discriminação ao sexo feminino, principalmente no mercado de trabalho. As mulheres geralmente recebem em média vinte por cento menos que os homens, atuando nos mesmos cargos, sem contar que tradicionalmente há ainda os cargos de chefia que geralmente são exercidos por homens, sobretudo no setor público.
Responsável pela imensa maioria dos crimes cometido contra as mulheres, o homem possui papel fundamental em sua prevenção. Ciúmes, sentimento de posse e inconformidade com a separação figuram como os principais motivos para esses crimes. Acreditamos que a participação dos homens no combate à violência doméstica é fundamental, pois é através da criação de grupos de reflexão formados por homens de bem na atenção ao agressor é que possamos atuar no rompimento do ciclo da violência doméstica (onde o agressor e a vítima vivenciam fases de agressão e Lua de Mel repetitivamente), na diminuição da reincidência das agressões, na conscientização aos agressores ao passar todos os efeitos criminais, familiares e pessoais caso haja a ocorrência de crimes, além de facilitar a promoção do acompanhamento do agressor a um serviço psicológico e social.
Este tipo de trabalho em que o homem é o protagonista no combate à violência doméstica, tem como objetivo a desconstrução do machismo e das masculinidades tóxicas por meio da informação, reflexão e responsabilização. Esta ação é reconhecida como um dos meios mais eficazes para prevenir e combater a violência doméstica, bem como para reduzir sua reincidência. Esta prática, inclusive, já é adotada em alguns países com resultados bastante satisfatórios.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Diante da grandeza deste tema, da real necessidade em divulgarmos a mensagem de que o homem não deve agredir, maltratar, matar a mulher, mas sim protegê-la e respeitá-la, peço a todos os pares a aprovação deste projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 21/01/2021, às 14:20:52 -
Projeto de Lei - (306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a educação para integridade, institui a Política Distrital de Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADEArt. 1º Entendem-se por educação para a integridade os processos de aprendizagem por meio dos quais o indivíduo e a coletividade internalizam valores sociais universais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação da integridade pessoal, coletiva, altruísta, da honestidade, da retidão, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça, da empatia e da fraternidade como instrumentos indispensáveis para o bem estar coletivo, a prosperidade da nação, a formação de uma sociedade que experimenta no cotidiano a inteligência moral, social e fraternal e recursos para conservar-se intransigente à corrupção e a impunidade, para ser um cidadão pleno e participativo no controle das políticas e gastos públicos, com zelo pela coisa pública e combate à impunidade.
Art. 2º A educação para a integridade com foco na prevenção à corrupção é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação em integridade, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 214-V da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão integral do desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, promovendo a educação em integridade com ênfase nos valores morais e éticos universais em que se fundamenta a sociedade de modo a preservar a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1° da Constituição Federal e garantir a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, previstos como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil no art. 3° da Constituição Federal;
II - às instituições educativas, promover a educação de integridade de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos da Administração Pública e Escolas de Governo promover ações de educação em integridade para a promoção da efetivação dos valores universais da integridade, da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia por meio de programas de conscientização, vivência e sedimentação da cultura da intransigência à corrupção, fundamental para o bem estar e progresso da Nação;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre as causas, impactos, prejuízos, riscos, danos e meios de enfrentamento pela sociedade da corrupção com a propagação e valorização do comportamento ético;
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à formação dos trabalhadores, visando à melhoria, com indicadores precisos, quanto à efetividade do comportamento correto, do respeito às leis, códigos de conduta, às normas de convivência e respeito ao próximo, bem como a repercussão disso no bem estar individual, coletivo e das gerações futuras; e
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação, detecção, denúncias e responsabilização por atos de corrupção.
Art. 4º São princípios básicos da educação para a integridade:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção dos valores universais necessários para a convivência harmônica da sociedade e promoção do bem estar social e a total interdependência dos valores universais associados ao caráter íntegro para garantir a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, inclusive para a preservação do meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade, especialmente observando a linguagem adequada a cada faixa etária;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica e análise de indicadores quanto às metas da formação do caráter íntegro dentro do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões críticas de rompimento da integridade e tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas características locais, regionais, nacionais e globais; e
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5° São objetivos fundamentais da educação para a integridade:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada dos valores universais da integridade, da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos éticos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e ecológicos;
II - a garantia de democratização das informações sobre o comportamento íntegro e ético;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática da corrupção e falta de participação social no controle das políticas públicas;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, no desenvolvimento e na preservação de uma Nação fundada em integridade e intolerância à corrupção entendendo-se a defesa da qualidade de integridade como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação do Distrito Federal, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade íntegra, justa, honesta e solidária, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; e
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE E PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO
Seção I
Disposições GeraisArt. 6° É instituída a Política Distrital de Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção.
Art. 7° A Política Distrital de Educação para a Integridade envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes da Controladoria Geral do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Educação, Escolas de governo, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos do Distrito Federal do Distrito Federal, e organizações não-governamentais com atuação em formação de integridade.
Art. 8° As atividades vinculadas à Política Distrital de Educação para a Integridade devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo; e
IV - acompanhamento e avaliação por meio de indicadores e cumprimento de metas anuais.
§ 1° Nas atividades vinculadas à Política Distrital de Educação para a Integridade serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2° A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão da integridade do ser humano, como foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão da integridade do ser humano, como foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão de integridade;
IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de formação em integridade; e
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática da corrupção como ação social.
§ 3° As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão da integridade do ser humano, como foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão do fenômeno da corrupção e seu antídoto que é integridade, com foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática da corrupção e seu antídoto que é integridade, com foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área de integridade;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; e
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V com livre acesso.
Art. 9° A Política Distrital de Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção enfatiza, dentro dos valores humanos universais, que são princípios que norteam as relações dos seres humanos com seus pares e deveres necessários a todos estão a verdade, ação correta, amor, paz, não violência e por meio deles, vem fixar seis pilares de formação do caráter íntegro:
I - HONESTIDADE – a pessoa que tem em seu caráter a honestidade, ela goza de confiabilidade, de credibilidade, sua palavra tem lastro, é íntegra, tem dignidade, ela não engana, não ilude, não manipula, não passa para trás, não falsifica, não burla, não engana, ela tem coragem de sustentar o inconveniente da verdade, é leal a família, amigos, comunidade, país, tem uma boa reputação e tem honradez;
II - JUSTIÇA - a pessoas justa age corretamente, é ética, observa os seus deveres, obedece às regras e às convenções sociais em prol da convivência harmônica, mesmo que eventualmente ser justo lhe seja inconveniente para os próprios interesses, priorizando o coletivo ao individual, sendo uma pessoa coerente, agindo segundo suas intenções, tem iniciativa, não se omite, buscando equidade, não satisfazendo o seu interesse em detrimento a outras pessoas, renunciando em prol do coletivo, sabendo dividir e dar a vez ao outro, e não culpando ou julgando os outros;
III - EMPATIA - a pessoa que se coloca no lugar do outro, , que é solidário às necessidades e sentimentos do outro, serve ao próximo, cultiva a gentileza, a generosidade, expressa gratidão, sabe perdoar, ajuda quem precisa, tem compaixão, é compreensivo e faz uma escuta ativa do próximo. Sabe partilhar para atender ao próximo, é solidário;
IV - RESPONSABILIDADE - a pessoa é responsável quando faz aquilo que se deve fazer, tem a ação correta, age corretamente com a natureza e com o próximo, não desperdiçando o que é seu, o que é público e o que é da coletividade e das gerações futuras, zelando pelos bens com equilíbrio e busca multiplicar aquilo que tem acesso, abrindo mão do seu tempo para o outro e para o coletivo, sempre dando o máximo de si, tendo controle próprio para fazer o que deve fazer e não apenas o que quer fazer, sabendo diferenciar aquilo que pode trazer um sentimento momentâneo bom, mas nem sempre faz bem para si e para o outro, assumindo as consequências dos seus atos e suas escolhas, não culpando o próximo, sendo disciplinado com seus deveres, considerando as consequências antes de agir, medindo suas ações com reflexões rápidas e prévias, e não tomando decisões de forma irrefletida, impulsiva;
V - RESPEITO - a pessoa respeitosa é prudente em suas palavras e ações em relação ao próximo, identifica com naturalidade as relações de autoridade, trata todos igualmente com consideração e respeito, segue a regra de ouro de tratar o próximo como gostaria de ser tratado, é tolerante com opiniões divergentes, é educada, não usa palavrões ou ofende ao se comunicar, não agride fisicamente, tem consideração com os sentimentos do outro, lida de forma pacífica com a raiva, insultos, ofensas e desentendimentos, conseguindo conter os impulsos da reação para dar uma resposta positiva ao um sentimento negativo que vier do outro, respeitando a vida, a liberdade e a propriedade de todos, o meio ambiente e consumindo os recursos disponíveis de forma sustentável para as próximas gerações; e
VI - CIDADANIA - o cidadão é aquele que participa ativamente de sua comunidade, sociedade, nação, agindo em prol da coletividade, buscando soluções não só para os seus desafios, mas para os dos outros dos ambientes em que está inserido, tendo percepção clara de seu papel para tornar sua cidade e país melhor, investindo o seu tempo e dinheiro em prol do coletivo, sabe cooperar e se envolver nas questões da comunidade, faz trabalho voluntário e ações sociais, se mantem informado, conhece as responsabilidades do eleitor e dos representantes do povo, sabe vigiar e cobrar da gestão pública, tem sentido de pertencimento a sua comunidade e ao que é público, é um vizinho presente e disponível, respeita as leis e as regras, normas e convenções sociais e tem iniciativa de preservar o meio ambiente para as futuras gerações não só por viver de forma sustentável, mas previne e atua em relação às omissões do outro ou do poder público.
Seção II
Da Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção no Ensino FormalArt. 10. Entende-se por educação em integridade na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental; e
c) ensino médio.
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional; e
V - educação de jovens e adultos.
Art. 11. A educação para a integridade será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1° A educação para a integridade não prescinde de implantação como disciplina específica no currículo de ensino, uma vez que deve permear toda atividade da comunidade escolar.
§ 2° Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação em integridade, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3° Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da integridade, como foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia, das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
§ 4° Toda educação deve proporcionar a diversidade de instrumentos para a vivência e sedimentação dos pilares centrais do caráter definidos no art. 9, por meio de processos de responsabilização, consequências, reconhecimento, trabalho voluntário, ações sociais, conscientização de cidadania, ações de controle social, educação financeira e fiscal, incentivo ao empreendedorismo, com especial atenção às individualidades de cada um.
Art. 12. A dimensão do comportamento íntegro deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Distrital de Educação em Integridade.
Art. 13. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção III
Da Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção Não-FormalArt. 14. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as causas, danos e impactos da corrupção e o antídoto da integridade à sua organização e participação na defesa da sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos.
Parágrafo único. O Poder Público incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados a prevenção à corrupção pela propagação do comportamento íntegro, honesto e ético;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação em integridade não-formal; e
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação em integridade em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais.
CAPÍTULO III
DA SEMANA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE E COMBATE À CORRUPÇÃOArt. 15. Fica instituída a Semana Distrital de Educação para a Integridade e Combate à Corrupção na semana abrange o dia 9 de dezembro todos os anos, para marcar o dia internacional de Combate à Corrupção, quando foi assinada a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção em 2003, promulgada pelo Decreto Presidencial n° 5.687 de 31 de janeiro de 2006, de modo a promover dentro de todas as instituições de educação pública e privada, englobando as etapas previstas no artigo 1° uma diversidade de iniciativas de conscientização e mobilização para ações sociais e educacionais com foco na prevenção, controle, detecção e repressão à Corrupção.
§ 1° As instituições de ensino cuidarão de promover uma semana de exposição, com envolvimento de toda comunidade escolar, corpo docente, corpo discente, funcionários, familiares e comunidade em uma iniciativa integrada na forma de uma exposição/feira, dividida em grupos, apresentando alguma iniciativa de enfrentamento à Corrupção que será implementada e executada pelo grupo no decorrer de todo ano seguinte com o projeto estratégico e cronograma.
§ 2° Na Semana de Combate à Corrupção serão divulgadas a programação para o ano seguinte das iniciativas de responsabilidade também da própria instituição pública ou privada, como os Seminários, Summits, Workshops, Palestras e Debates, Oficinas de Produção de materiais, textos, poemas, redação, vídeos, campanhas, historias em quadrinhos, games, competições.
CAPITULO IV
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADEArt. 16. A coordenação da Política Distrital de Educação em Integridade ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 17. O Distrito Federal, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, na forma definida pela regulamentação desta Lei, poderão definir diretrizes, normas e critérios para a educação em integridade, respeitados os princípios e objetivos da Política Distrital de Educação para a Integridade.
Art. 18. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Distrital de Educação para a Integridade, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Distrital de Educação para a Integridade; e
II - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a prevenção à corrupção e educação, devem alocar recursos às ações de educação para a integridade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAISArt. 20. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Justifica-se a implementação da Política Distrital de Educação em Integridade e Prevenção à Corrupção conforme proposto em todos os dispositivos deste projeto de lei, de modo a garantir o desenvolvimento e a consolidação de valores fundamentais para a vida em uma sociedade democrática, tais como honestidade, justiça, empatia, responsabilidade, respeito e cidadania.
O processo de transformação cultural da corrupção endêmica fundado na abordagem de valores e capital humano é sustentado nos pilares de governança, universalidade e sustentabilidade. O projeto depende de um planejamento estratégico focado em alcançar o maior número de pessoas em todos os municípios brasileiros bem como por longo prazo, período necessário para a sedimentação de mudanças de paradigmas.
O objetivo geral da gestão de integridade nas instituições de ensino é prevenir a corrupção por meio da formação de servidores públicos com identidade solidamente arraigada na integridade, responsabilidade, respeito, empatia, justiça e cidadania e, portanto, menos suscetíveis ao envolvimento em transações corruptas. As escolhas de cidadãos formados de forma intrínseca com a honestidade não se pautam pelo medo da repressão legal, mas porque ele próprio não seria capaz de se reconhecer diante da violação de seus princípios. As ações de formação e a gestão de integridade devem ser voltadas para crianças, adolescentes e adultos, no ambiente escolar, acadêmico ou organizacional, visando promover a formação de cidadãos que considerem as barreiras de entrada a transações corruptas e ativamente realizem o controle social da administração pública.
Os objetivos específicos da Prevenção Primária nas instituições de ensino é de primeiro efetivar os compromissos assumido pelo Brasil como signatário da convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, como já mencionado acima.
Segundo, garantir, por meio da execução dos compromissos assumidos internacionalmente e pela própria Constituição Federal e legislação nacional preservar a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1° da Constituição Federal e garantir a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, prevista no art. 3° da Constituição Federal.
A formação intencional de cidadãos comprometidos com os valores universais da integridade, honestidade, responsabilidade, respeito, cidadania ativa, justiça e empatia será o que viabilizará o bem estar de todos. Sem esta formação não é possível vislumbrar como sairemos do ciclo vicioso da corrupção e má gestão que se retroalimentam em toda nossa história.
A formação em integridade eficiente, além de permitir o ingresso de pessoas no mercado de trabalho já com o caráter resistente à prática da corrupção vai intencionalmente aumentar o número de cidadãos interessados e participantes de ações de controle social para se garantir a correta execução da política pública e a boa aplicação dos recursos públicos.
Vivemos resultados claros que a educação não intencional da integridade contraria princípios e valores estabelecidos por uma sociedade para balizar a conduta de seus integrantes e a justificar uma estratégia enérgica de bem estar social por meio do combate a todas as formas de corrupção e desvio de conduta.
Quanto mais eficientes formos na propagação de uma gestão de integridade, formando pessoas com um caráter íntegro e incapaz de ceder as tentações de um ecossistema corrupto, maiores serão nossas chances de rompermos as cadeias da corrupção existente nas relações pessoais e com o Distrito Federal. A sociedade há de ser exposta, em todos os ambientes, especialmente os educacionais e profissionais, a experiências que as capacitem solidamente a fazer escolhas pelo perene no lugar do momentâneo, escolhas pela coletividade no lugar do oportunismo individual, o egoísmo, conseguindo vislumbrar que esta escolha e inteligente e vantajosa para ela própria, pois um Brasil com uma corrupção residual e não sistêmica poderá oferecer bem estar individual muito maior do que qualquer aparente vantagem obtida no atalho das pequenas corrupções de hoje.
O momento histórico que vivemos é de experiência inédita de risco de cadeia e devolução de dinheiro pelos corruptos, o que mudou significativamente a perspectiva da maioria em torno da corrupção. A sociedade hoje compreende com mais clareza do peso da corrupção sobre seu bem estar e desperta para possibilidade de um processo de mudança do qual a quer fazer parte. Como reflexo surge um espaço para que um sistema de integridade nacional autêntico venha a ser desenvolvido efetivando a prevenção primária à corrupção.
A formação, fortalecimento e sedimentação de cidadãos que escolhem a ação correta, honesta, coerente e responsável em suas relações pessoais e com o Distrito Federal, de modo a efetivar uma mudança cultural geracional, há de ser feita de forma universal e sustentável, pois requer continuidade e longo prazo. As relações pessoais, entre empresas e com o Distrito Federal devem funcionar de acordo com a mesma expectativa que se tem da Administração Pública ser proba, honesta e responsável. Não se pode esperar que a sociedade e as pessoas jurídicas venham se eximir da mesma honestidade e responsabilidade que esperam ver no funcionamento do Distrito Federal. Agir de acordo com a lei, com as normas, com ordem social, com as regras de convivência e com a prevalência do bem-estar coletivo é pressuposto, para o bom funcionamento das instituições. Ademais, viver de acordo com os valores de cidadania ativa, tais como integridade, honestidade, respeito, responsabilidade, empatia e justiça é o preço individual pela construção de um novo paradigma para o Brasil e será a chave da vitória da prosperidade e do rompimento das cadeias da corrupção. Os novos paradigmas serão capazes de naturalmente ir substituindo comportamentos corruptos cotidianos, automatizados e inconsequentes por uma cidadania consciente, responsável e ativa, que rompe a supremacia do interesse individual sobre o coletivo.
Como qualquer pessoa é capaz de romper um ciclo da corrupção, quanto mais eficientes formos em formar o maior número de pessoas com este caráter incapaz de transigir com as práticas corruptas menor será o prazo para perceber uma mudança efetiva na cultura da corrupção.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 22/01/2021, às 14:44:45 -
Indicação - (307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GAB. 13 - DEPUTADO LEANDRO GRASS
Indicação Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia e da TERRACAP, que adote providências para sustar ocupações irregulares na Serrinha do Paranoá, bem como para sustar cobranças de IPTU da área, por se tratar de Área de Proteção Ambiental do Planalto Central.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia e da TERRACAP, que adote providências para sustar ocupações irregulares na Serrinha do Paranoá, bem como para sustar cobranças de IPTU da área, por se tratar de Área de Proteção Ambiental do Planalto Central.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação materializa sugestão de atuação do Poder Executivo, uma vez que recebi denúncia, em meu gabinete, acerca de eventuais ocupações irregulares na Serrinha do Paranoá, próxima ao condomínio Privé Lago Norte II. Com efeito, recebi relatos de que há invasões na área, pertencente ao patrimônio da TERRACAP. Na referida área, há chacareiros, legalmente estabelecidos, e há trilhas para ciclistas, que também denunciam as ocupações irregulares.
Reportagem da Rede Globo, veiculada na última semana (https://globoplay.globo.com/v/9183845/), demonstrou que a situação é complicada, sobretudo por se tratar de constante ataque ao cerrado, até então preservado, em razão de parcelamentos ilegais e que, de forma bastante estranha, parecem ter registros, uma vez que, consoante os relatos, há pagamento de IPTU de lotes ali localizados, o que tem motivado, inclusive, decisões judiciais que impediriam qualquer ação de fiscalização.
Ademais, há abertura de diversas entradas, bem como cercamentos ilegais, já que a área está na Área de Proteção Ambiental do Planalto Central, o que, em tese, impede a sua utilização para loteamentos. Uma vez que a própria reportagem indica que a área é de propriedade da TERRACAP, é imperioso que sejam tomadas providências para investigar a situação e para impedir que o cerrado seja devastado. Os vídeos da reportagem demonstram a premência e urgência de atuação estatal para evitar maiores prejuízos ao ecossistema e, por consequência, para toda a população do Distrito Federal.
Em que pesem eventuais ações de fiscalização da Polícia Civil do Distrito Federal e dos órgãos ambientais, vê-se que a situação está tomando proporções enormes, razão pela qual sugere-se a adoção de tais medidas, de modo a permitir a proteção da área e a cessão de loteamentos e parcelamentos irregulares.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
Deputado Leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 21/01/2021, às 12:03:47 -
Projeto de Lei - (309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Veda os fornecedores substituírem o valor integral e em espécie do troco por produtos ou serviços do estabelecimento e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Ficam os fornecedores vedados de substituir o valor integral e em espécie do troco por produtos ou serviços do estabelecimento.
Parágrafo único. O troco deverá ser entregue de forma integral e em espécie.
Art. 2º Havendo falta de cédulas ou moedas para devolução do troco, o fornecedor do produto ou serviço deverá sempre arredondar o valor em benefício do consumidor.
Art. 3º Os fornecedores de produtos e serviços referidos nesta Lei deverão fixar informativo que reproduza o inteiro teor dos arts. 1º e 2°, juntamente com o telefone do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON-DF.
Parágrafo único. O informativo, a que se refere o caput deste artigo, deverá ter dimensão mínima de 0,20m X 0,30m e ser afixada próxima ao local destinado ao pagamento pelo consumidor.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Para o disposto nesta lei, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias a contar da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Já é de conhecimento geral, que alguns estabelecimentos comerciais se aproveitam de vendas ilusórias para transmitirem uma falsa ideia de preços promocionais ou reduzidos, utilizando-se de valores fragmentados de um, dois e três centavos.
Contudo, na prática, salvos em alguns pagamentos via cartão de crédito, nenhum desses estabelecimentos conseguem devolver o valor do troco correto ao consumidor, de acordo com o valor estipulado previamente, o que abre margem para imposições abusivas ao consumidor, o qual acaba sendo constrangido a aceitar o ajuste do valor do produto para cima ou até mesmo a substituição por outros produtos como balas e doces.
É por essa razão que se faz necessária a edição de lei que obrigue os fornecedores de produtos e serviços a devolverem o valor integral e em espécie do troco ao consumidor quando do pagamento de produtos ou serviços adquiridos dentro ou fora do estabelecimento.
O objetivo da presente iniciativa não é interferir no direito do fornecedor de estipular os valores de venda dos produtos ou serviços, mas de garantir aos consumidores o recebimento do valor integral e em espécie do troco justo e devido.
Quanto ao tema, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) somente prescreve sobre as práticas abusivas de forma geral, sem adentrar de forma direta e expressa sobre o assunto. Nesse sentido, observa-se que a falta de especificação sobre esse direito tem ocasionado enriquecimento ilícito de fornecedores, os quis dificultam a devolução do valor do troco aos consumidores.
Assim, muito embora a utilização do cartão de crédito e débito sejam mais comuns para pagamento de produtos e serviços atualmente, o dinheiro em espécie ainda é uma forma utilizada em vários setores comerciais, fazendo-se necessária a edição de lei que combata tais práticas abusivas.
O Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre Direito do Consumidor, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, haja vista que a obrigação tem como destinatários os fornecedores de produtos e serviços no Distrito Federal.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto a` elevada consideração desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 25/01/2021, às 14:21:03 -
Indicação - (310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
SUGERE À SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL A INCLUSÃO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR FUNERÁRIO NO GRUPO PRIORITÁRIO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que inclua os profissionais do setor funerário no grupo prioritário de vacinação contra a COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
Os agentes funerários estão expostos diretamente e diariamente ao risco de contaminação pelo novo coronavírus, tendo em vista que durante a execução de seu trabalho esses profissionais acessam locais altamente contaminados como hospitais, necrotérios, IMLs e cemitérios.
Durante a pandemia diversos profissionais do setor se contaminaram com o vírus em seu local de trabalho. Muitos deles, infelizmente, perderam a vida em decorrência do exercício de suas funções.
A categoria foi inclusa no grupo de profissionais essenciais ao controle de doenças e manutenção da ordem pública, por meio da Lei Federal n° 14.023/20, art. 3°-J, parágrafo 1°, XX:
"Art. 3°-J Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.
parágrafo 1° - Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública:
…
XX - coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e autópsias.
…"
Portanto, por estarem expostos diariamente ao risco de contaminação, esses trabalhadores devem ser incluídos no grupo de prioridade de vacinação contra a COVID-19 no Distrito Federal.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Parlamentar, em 21/01/2021, às 18:13:52 -
Moção - (311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
MOÇÃO Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela )
Reconhece e apresenta votos de louvor aos Bombeiros Militares listados pela brilhante atuação no combate à incêndio florestal realizado no Estado do Mato Grosso do Sul, na Operação Pantanal 2, ocorrido no período de 9 a 25 de outubro de 2020, enaltecendo o nome do Corpo de Bombeiros Militar e do Governo do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor aos Bombeiros Militares listados pela brilhante atuação no combate à incêndio florestal realizado no Estado do Mato Grosso do Sul, na Operação Pantanal 2, ocorrido no período de 9 a 25 de outubro de 2020, enaltecendo o nome do Corpo de Bombeiros Militar e do Governo do Distrito Federal.
TEN CEL Comb Fabiano Luís de Medeiros 1400087
MAJ Comb Ive Lorena Athaydes da Silva 1575246
CAP Comb Giliard Carlos da Rocha 1996739
1º TEN Cond Márcio Rodrigues Silva 1403252
ASP Comb João Rafael Freitas da Silva 1002599
ASP Comb João Luiz Ferreira Lopes Batista 3026647
ASP Comb Ayme Pires Serrano 3068937
ST QBMG-2 Glécio Monteiro Magela 1405126
ST QBMG-1 Pedro Paulo Carvalho Ferreira 1405463
ST QBMG-1 Francisco Salles de Sousa Ribeiro 1403114
ST QBMG-1 Felipe Augusto Dantas da Silva 1406154
ST QBMG-1 Edinelson do Amaral Serpa 1405100
1º SGT QBMG-1 Rosival José da costa 1403884
1º SGT QBMG-1 Alan Eurymar Ferreira Batista de Paula 1404908
1º SGT QBMG-1 Pavel do Nascimento 1403234
1º SGT QBMG-1 Ailton Bispo dos Santos 1403779
1º SGT QBMG-2 Jarbas Silva de Lima 1403910
1º SGT QBMG-1 Edson Martins Barbosa 1417776
1º SGT QBMG-1 Márcio Lima de Freitas 1404137
2º SGT QBMG-1 Franklin Roosevelt Cardoso de Amorim 1404424
2º SGT QBMG-1 Lirenício Ferreira da Silva 1405208
2º SGT QBMG-2 Glauber Barbosa Flores Silva 1909809
2º SGT QBMG-2 Fabrício Queiroz Vasconcelos 1910814
2º SGT QBMG-1 Pierre Barreira Lustosa 1406164
2º SGT QBMG-2 Henrique Bruzzi Morais Cândido 1540837
2º SGT QBMG-1 Gárclei Batista Pinto 1405173
2º SGT QBMG-1 Osvaldo Luiz Santos Brasil 1405873
3º SGT QBMG-1 Bruno Valadares Leal 2039363
3º SGT QBMG-2 Oseias de Souza Ferreira 2037096
3º SGT QBMG-1 Matheus Monteiro Moura 2036671
3º SGT QBMG-1 Galdino Dawilson Ferreira Silva 2038226
3º SGT QBMG-1 Nilton Junio Ribeiro Bezerra 1909532
3º SGT QBMG-1 Artur Goncalves da Silva leite 2036896
3º SGT QBMG-1 Erick Vinícius Brugin Barbosa Santos 2036336
3º SGT QBMG-1 Henrique Bernardes Santos 2038965
3º SGT QBMG-1 Sadrak de Matos Borges 2038291
3º SGT QBMG-1 Marcus Allan Lopes Oliveira 2036376
3º SGT QBMG-1 Diego Rodrigues Tiba 2038866
ST QBMG-3 Wendel Moreira Bezerra 1404240
1º SGT QBMG-1 Welington Marques de Oliveira 1404872
1º SGT QBMG-2 Paulo César dos Santos Chagas 1403874
2º SGT QBMG-2 Marcel Batista Rodrigues 1352579
2º SGT QBMG-1 Ivan Carlos Lira Coêlho 1405447
3º SGT QBMG-1 Leonardo Ciocca Bermudez 1910806
3º SGT QBMG-1 Pedro Augusto Vilhalva Rufino da Silva 1909827
CB QBMG-3 Danilo Mendonça Marçal 3002235
CB QBMG-1 Cainan da Silva de Araújo 1030344
SD QBMG-2 Renan Kumpel Barbosa 3054588
SD QBMG-2 Walder Santos Leite Bessa 3142992
SD QBMG-2 Gabriel Fernandes Rufo 3142928
JUSTIFICAÇÃO
Os militares integraram a guarnição deslocada ao estado do Mato Grosso do Sul de maneira voluntária e contribuíram de maneira inquestionável para o sucesso da missão, visto que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal dispõe de militares altamente capacitados e engajados na missão de salvaguardar vidas e bens.
Os Bombeiros Militares participaram da Operação Pantanal 2, ocorrido no período de 9 a 25 de outubro de 2020, nos Municípios de Corumbá e Costa Rica - MS, sendo que os militares desenvolveram seus trabalhos de combate a Incêndios Florestais na região em um regime de escala de 5 dias de trabalho por 2 dias de folga, em virtude da distância dos pontos de combate e não ser possível o resgate das guarnições diariamente, demonstrando o nível de complexidade e de exigência de vigor físico e técnica.
Tamanha foi a desenvoltura dos nossos bravos Bombeiros Militares, que o Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso do Sul fez questão de realizar uma solenidade militar em agradecimento aos nossos profissionais que passaram todos esses dias longe de suas famílias, no intuito de contribuir para um bem maior, o combate às queimadas que assolavam aquele estado e colocavam em risco a fauna e a flora.
Com a conduta ímpar dos Bombeiros Militares, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer o auxílio prestado a outro estado na nossa federação.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses brilhantes profissionais que cumpriram seus juramentos ao ingressarem no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços profissionais e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida".
Este parlamentar, como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor da importância e dos riscos que envolvem a profissão, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor a presente moção a esses brilhantes Bombeiros Militares.
Sala das Sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 21/01/2021, às 17:50:37 -
Projeto de Lei - (312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos públicos do Distrito Federal possibilitarem o pagamento de taxas e preços de serviços públicos por meio de cartão de crédito e de débito e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Os órgãos e entidades públicas do Distrito Federal que disponibilizem ou cobrem pela utilização de serviços públicos, deverão possibilitar aos contribuintes o pagamento de taxas por meio de cartão de crédito e de débito.
Art. 2º Fica a critério de cada órgão ou entidade disponibilizar o pagamento de taxas e preços de serviços públicos de forma parcelada.
Art. 3º Os órgãos e entidades públicas citados no art. 1º deverão fixar informativo acerca da possibilidade de pagamento por meio de cartão de crédito e de débito.
Parágrafo único. O informativo a que se refere o caput deste artigo, deverá ter dimensão mínima de 0,20m X 0,30m e ser afixado próximo ao local destinado ao pagamento pelo contribuinte.
Art. 4º Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal possui espaços de recreação e visitação que são geridos por órgãos e entidades públicas, com a respectiva cobrança de valores para manutenção e gestão de tais espaços.
A título de exemplo, podemos citar a Fundação Jardim Zoológico de Brasília, que recebe milhares de pessoas moradoras do Distrito Federal, de Goiás e de outros estados, cobrando uma taxa (ingresso), para que tal valor seja revertido na manutenção do estabelecimento público.
No entanto, mesmo cientes de que caminha-se para uma governança digital, com a prestação de serviços cada vez migrando para a forma digital, enfrenta-se dificuldades para adaptação de tais serviços em alguns órgãos e entidades públicas locais.
A título de exemplo, cita-se novamente o Jardim Zoológico, que mesmo diante da consolidação mundial das transações financeiras digitais, não aceita o pagamento da taxa de ingresso por meio de cartão de crédito e/ou débito.
No tocante à competência, o artigo 145, II, da Constituição Federal já define a competência distrital para instituição de taxas:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
.............
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”
Por sua vez, a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, dispõe sobre as taxas e serviços públicos:
“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
...............
(...) Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.”
Nesse sentido, fixada a competência do Distrito Federal para a instituição de taxas e preços públicos, consequentemente tal competência se estende à definição das formas de pagamento.
Insta frisar que a presente iniciativa visa atender grande parte da população do Distrito Federal, que utiliza os serviços e realiza pagamentos por meio de cartão de crédito e/ou débito.
Ademais, este Projeto de Lei converge com as recentes ações e inovações já implementadas pelo Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Economia, que proporciona o pagamento de tributos por meio de cartão de crédito, a exemplo do pagamento do IPVA e IPTU.
Assim sendo, considerando cada vez menor a utilização de dinheiro em espécie pela população local, seja por razões de segurança ou por motivo de comodidade, necessário se faz que o Estado avance de modo a atender às reais necessidades da população.
Outrossim, a presente iniciativa busca garantir a todos os cidadãos do Distrito Federal o acesso irrestrito a todos os serviços prestados pelo Estado, independentemente da forma que escolher para fazer o devido pagamento das taxas e preços de serviços públicos.
Destaca-se ainda que esta proposição busca materializar o princípio constitucional da isonomia, proporcionando uma gama maior de possibilidades do cidadão usufruir dos serviços disponibilizados pelo Poder Público do Distrito Federal.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre forma de pagamento de taxas e preços de serviços públicos, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, haja vista que o Governo do Distrito Federal já dispõe de tecnologia suficiente para implantação do pagamento de taxas e preços de serviços públicos por meio de cartão de crédito e/ou débito, a exemplo do que é realizado para pagamento de tributos como IPVA e IPTU.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto a` elevada consideração desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 25/01/2021, às 14:21:37 -
Requerimento - (313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO LEANDRO GRASS - GAB. 13
Requerimento Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Saúde acerca dos medicamentos das Farmácias de Alto Custo do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) Como é o procedimento de distribuição dos medicamentos das farmácias de alto custo do Distrito Federal? Há uma ordem para a entrega dos remédios?
b) Há uma lista de medicamentos fornecidos? Em caso positivo, favor enviar.
c) No momento há algum medicamento em falta, sobretudo para os diabéticos? Favor listar os medicamentos faltantes.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
deputado leandro Grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 21/01/2021, às 19:01:38 -
Requerimento - (314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO LEANDRO GRASS - GAB.13
Requerimento Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa acerca dos beneficiários da Lei Federal nº 14.017/2020, no âmbito do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal:
a) Meu gabinete recebeu relatos de que a Secretaria de Cultura não teria respondido o pedido de requerentes após o pleito de complementação de documentos feita pela própria Administração. Quantos requerentes estão nessa situação? Há algum pedido que não foi devidamente respondido?
b) Caso a hipótese anterior se confirme, a Secretaria tem algum prazo para responder os pedidos, considerando o estado econômico dos artistas do Distrito Federal e daqueles que trabalham com a Cultura?
JUSTIFICAÇÃO
Estamos em um momento complexo de nossa sociedade, sobretudo em razão da pandemia do coronavírus. As atividades culturais, como é de conhecimento amplo, foram muito prejudicadas. Observo e considero que a Lei Aldir Blanc, a Lei Federal 14.017/2020 foi um grande avanço na tentativa de auxiliar o setor cultural.
Acompanhei o esforço da Secretaria para fazer os processos. No entanto, é preciso também saber como está o procedimento de pagamento dos auxílios financeiros diretos, a chamada renda emergencial. Tenho recebido relatos de que muitos artistas e produtores estão em estado de penúria, razão pela qual a implementação dos benefícios se torna urgente e premente, razão pela qual não se pode permitir que haja processos sem resposta.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 21/01/2021, às 19:11:50 -
Projeto de Lei - (315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Complexo Logístico e de Exportação do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar o investimento produtivo de capital nacional ou estrangeiro na área de logística e aumentar a competitividade das exportações do Distrito Federal.
Art. 2º Fazem parte do Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal:
I - Setor de Indústria e Abastecimento;
II - Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte;
III - Setor de Transporte Rodoviário e Cargas;
IV - Aeroporto Internacional de Brasília; e
V - Polo Industrial JK.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais, creditícios e financeiros para implantação de empresas nas áreas de logística e exportação no Distrito Federal, obedecendo o disposto no artigo 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º O Poder Executivo poderá apresentar proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação, junto ao Governo Federal, no Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal.
Art. 5° As despesas decorrentes para implantação desta Lei deverão ser feitas por consignações orçamentárias próprias.
Art. 6° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
O termo Logística, de acordo como Dicionário Aurélio, vem do francês logistique e tem como uma de suas definições oriundas da arte da guerra que trata do planejamento e da realização de: projeto e desenvolvimento, obtenção, armazenamento, transporte, distribuição, reparação, manutenção e evacuação de material (para fins operativos ou administrativos). Um conceito conhecido e empregado pelos militares desde muito tempo. Como foi exemplificada na “Segunda Guerra Mundial” e, mais recentemente, na Guerra do Golfo, a capacidade de suprir adequadamente as tropas, que avançavam pelos campos inimigos, com suprimentos e equipamentos, sempre foi um fator determinante para o sucesso das campanhas militares.
Nas empresas, sua utilização e o reconhecimento do seu potencial de criar vantagens competitivas sobre os concorrentes são bem mais recentes. O desconhecimento, o baixo nível de entendimento de seus princípios, a maior atenção dispensada a outras áreas, consideradas mais importantes, e a falta de pessoal qualificado podem explicar esse fato. As definições são várias, mas todas têm um ponto em comum que é a importância da sua aplicação, de forma a integrar todos os componentes de um sistema logístico.
A logística é o processo de gerenciar estrategicamente a aquisição, movimentação e armazenagem de materiais, peças e produtos acabados (e os fluxos de informação correlatos), com a organização e seus canais de marketing, de modo a poder maximizar as lucratividades presente e futura, pelo atendimento de pedidos a baixo custo.
Logística é a chave de muitos negócios por muitas razões, entre as quais incluímos o alto custo de operação das cadeias de abastecimento. Pode-se perceber que a tendência das organizações é a horizontalização, atividade em que, muitos produtos até então produzidos por determinada empresa do fim da cadeia de fornecimento passam a ser produzidos por outras empresas, ampliando o número de fontes de suprimento e dificultando a administração desse exército de fornecedores.
Competir é preciso e, portanto, uma realidade que não se pode mais ignorar. Assim, todas as organizações tentam se diferenciar de seus concorrentes, para conquistar e manter clientes. Isso está se tornando mais difícil. Ocorre o aumento da arena competitiva, representado pelas possibilidades de consumo e produção globalizadas. Necessita-se de que se façam lançamentos mais frequentes de novos produtos, os quais, em geral, terão ciclos de vida curtos. A mudança no perfil dos clientes, cada vez mais, bem informados e exigentes, força as empresas e serem criativas, ágeis e flexíveis, além de elevar a sua qualidade e confiabilidade. Sem dúvida, tarefas desafiadoras para os executivos em todo o mundo, exigindo maiores esforços.
Competição em mercados locais, processo de globalização dos mercados, são ingredientes da economia mundial que pode vir a se tornar indigesto para algumas empresas, mas para outras se tornam desafios a serem vencidos. Drucker (1991) em seu livro “As Novas Realidades”, chama o processo de globalização de economia transnacional, onde o objetivo das empresas não é só a “maximização dos lucros”, e sim a “maximização dos mercados”, ou seja, a atividade comercial cada vez mais é resultado de investimentos. Na verdade, o comércio está se tornando uma função do investimento. Desta forma as empresas passam por estar presentes em todos os cantos do globo, buscando o que há de melhor em cada continente, criando fluxos de comércio dos mais variados bens, podendo ser desde matérias-primas, produtos intermediários, bem como produtos prontos para o mercado de consumo. Os processos de exportações crescem e ao mesmo tempo se tornam cada vez mais complexos, pois à medida que os mercados se especializam se tornam exigentes.
Exportar hoje significa partir para um corpo a corpo em busca de clientes, mantê-los efetivos, muitas empresas hoje buscam ter de 30 a 40% de suas receitas atreladas a exportação. Exportar sempre, tendo continuidade, demanda investimentos, em planejar estrategicamente a cadeia de suprimentos externa e principalmente desenvolver um planejamento de marketing, ou seja, conhecer indistintamente cada mercado em suas particularidades, desenvolver ações customizadas para cada mercado.
A exportação passou a ser para as empresas uma forma de ampliar e manter-se no mercado, afinal exportar é diluir os riscos e evitar a instabilidade, uma vez que a expansão da empresa não fica inteiramente condicionada pelo ritmo de crescimento da economia nacional.
A logística engloba as questões de planejamento, implementação e controle do fluxo eficiente e eficaz de matérias primas, estoque em processo, produtos acabados e informações relativas desde o ponto de origem até o ponto de consumo, com o propósito de atender as exigências dos clientes.
Por fim, trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 22/01/2021, às 14:45:33 -
Indicação - (316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO REGINALDO SARDINHA - AVANTE/DF
Indicação < == Nº , DE 2020
(Autoria: DEPUTADO DISTRITAL REGINALDO SARDINHA )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER-DF, o recapeamento asfáltico da rodovia DF-285, que liga a divisa do DF com Minas Gerais, a partir do acesso à AMG 2625, à Rodovia Federal, BR-251, na altura da comunidade PAD/DF, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER-DF, o recapeamento asfáltico da rodovia DF-285, que liga a divisa do DF com Minas Gerais, a partir do acesso à AMG 2625, à Rodovia Federal, BR-251, na altura da comunidade PAD/DF, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo promover maior qualidade de locomoção para a população do Distrito Federal, especialmente aquela que transita nas regiões beneficiadas com a obra, a saber, a comunidade rural e produtores do PAD-DF na região administrativa do Paranoá.
Com isso, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 23/01/2021, às 00:24:10
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