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Parecer - 2 - CCJ - (22002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei n. 1.938/2021, que “Institui o Cicloturismo, no âmbito do Distrito Federal”.
Autor: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator: Deputado DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n. 1.938/2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui o Cicloturismo no âmbito do Distrito Federal.
A proposição compõe-se de quatro artigos, sendo que o art. 1º institui O Cicloturismo no Distrito Federal; o art. 2º estatui os objetivos; o art. 3° ocupa-se das definições pertinentes aos conceitos albergados pela norma; o art. 4º prevê as regras dos traçados ciclísticos; o art. 5º prescreve as competências do Poder Público para a consecução dos objetivos; e o art. 6º estabelece a cláusula de vigência.
Na justificação, o autor argumenta, em suma, que a proposição tem o intuito de fomentar o turismo distrital, através do Cicloturismo, que é uma modalidade de viagem turística em que se utiliza a bicicleta não apenas como meio de transporte, mas como uma parceira de viagem.
Não foram ofertadas emendas no âmbito desta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça compete, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
O Projeto sob análise origina-se do próprio Legislativo e, quanto à iniciativa, obedece ao disposto no art. 71, II, da LODF, visto que a propositura de leis ordinárias é ínsita ao Poder legiferante. Veja-se:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (...)”
Verifica-se, de igual sorte, que a matéria versada no programa normativo não é reservada à iniciativa privativa de outra Autoridade ou Poder de Estado do Distrito Federal.
Quanto às competências federativas, sabe-se que a proteção ao patrimônio turístico é matéria afeta à competência do legislador distrital, em comunhão com a União, nos termos da Constituição da República e da Lei Orgânica do Distrito Federal, respectivamente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...) VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (sem grifos no original)
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...) VII – proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico; VIII – responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico; (sem grifos no original)
Sob o ponto de vista material, observa-se que o conteúdo normativo se preordena, além do fomento à atividade turística, à consecução da efetivação dos preceitos constitucionais distritais que cuidam das campanhas educativas e construção de ciclovias em seu território, nelas incluídas a promoção de estímulos ao uso de veículos não poluentes e que viabilizem a economia energética. Nesse sentido, veja-se o texto da Lei Orgânica:
Art. 335. O sistema de transporte do Distrito Federal subordina-se princípios de preservação da vida, segurança, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico.
(...) § 2º O Poder Público estimulará o uso de veículos não poluentes e que viabilizem a economia energética, mediante campanhas educativas e construção de ciclovias em todo o seu território; (grifou-se)
Soma-se a isso o fato de a proposição promover o Cicloturismo como fator de afirmação dos valores culturais locais, definindo as diretrizes necessárias ao desenvolvimento das ações estatais voltadas à concretização das políticas locais, nos termos dos vetores estatuídos pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Confiram-se:
Art. 182. O Poder Público promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico e de afirmação dos valores culturais e históricos nacionais e locais.
Art. 183.Cabe ao Distrito Federal, observada a legislação federal, definir a política de turismo, suas diretrizes e ações, devendo: I – adotar, por meio de lei, planejamento integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território; II – desenvolver efetiva infraestrutura turística; III – promover, no Brasil e no exterior, o turismo do Distrito Federal; IV – incrementar a atração e geração de eventos turísticos; V – regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico; VI – proteger o patrimônio ecológico, histórico e cultural; VII – promover Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade; VIII – conscientizar a população da necessidade de preservação dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento social; IX – incentivar a formação de pessoal especializado para o setor;
Nesse sentido, a proposição alinha-se ao desiderato constitucional de desenvolvimento do turismo sustentável, conteúdo relacionado, de maneira mais ampla, à qualidade do meio ambiente, matéria de competência concorrente entre os entes federativos, nos termos de precedente do Supremo Tribunal Federal. Observe-se:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 10.892 do Estado de São Paulo. Implementação da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável. 3. Ofensa a competência privativa dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. Inexistência. 4. Competência concorrente para legislar sobre meio ambiente. Legislação estadual que traça diretrizes gerais, sem interferir na autonomia municipal. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3754, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)
Pontua-se, por fim, que a “lege ferenda” observa a juridicidade e sua correta inserção no ordenamento jurídico (art. 130 do Regimento Interno) e a matéria nela estabelecida não se encontra rejeitada ou havida por prejudicada (art. 142, II, do Regimento Interno), atendendo, quanto à sua elaboração e redação, aos requisitos da Lei Complementar distrital nº 13/96, que regulamenta o art. 69 da LODF.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n. 1.938/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
Deputada JAQUELINE SILVA Deputado DANIEL DONIZET
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 17:57:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (22006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/10/2021, às 16:24:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (22007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.241/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado
Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.241/2021.O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/10/2021, conforme publicação no DCL nº 231 de 28/10/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/11/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 28/10/2021, às 16:49:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (22008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.269/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado
Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.269/2021.O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/10/2021, conforme publicação no DCL nº 231 de 28/10/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/11/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 28/10/2021, às 16:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (22009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.971/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado
Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.971/2021.O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/10/2021, conforme publicação no DCL nº 231 de 28/10/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/11/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 28/10/2021, às 16:56:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (22011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Guarda Janio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.231/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado
Guarda Janio foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.231/2021.O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/10/2021, conforme publicação no DCL nº 231 de 28/10/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/11/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 5 - CESC - (22012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (22013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (22014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Projeto de Decreto Legislativo - (22016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA e outros)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Srª. Eutália Maciel Coutinho, juíza de Direito aposentada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Sr.ª Eutália Maciel Coutinho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Sr.ª Eutália Maciel Coutinho.
A homenageada nasceu em 28 de fevereiro de 1955, em Boa Vista do Lagamar, Vila situada no Município de Ibotirama no Estado da Bahia.
A homenageada é Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Santos (1984), além de ser especialista em Direito Penal pela Universidade Católica de Brasília (1999-2000) e em Direito Privado (1988-1999). Também é bacharel em Administração pela Universidade Católica de Santos (1975-1978).
Na carreira jurídica, ingressou na magistratura do Distrito Federal em (1991), permanecendo no cargo até a data da aposentadoria. Atuou em diversas áreas, quais sejam, fazenda pública, penal, família, infância e juventude, entorpecentes e contravenções penais, órfãos e sucessões, cíveis, cartas precatórias, além de ter atuado no segundo grau do Tribunal de Justiça, como substituta de Desembargador, em Turma e Câmara Criminal.
Entre maio do ano de 2009 até maio de 2011, foi Coordenadora do Serviço de Apoio aos Núcleos de Mediação Cível e de Família do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Foi chefe da Divisão da Escola Nacional de Prevenção e Solução de Conflitos – ENAPRES existente no âmbito da SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Quando à frente da equipe respectiva, entre abril de 2019 e setembro de 2020, conduziu os trabalhos que resultaram na atualização da Escola, com o objetivo agregar: a) Novas Competências, como: i) capacitar multiplicadores; ii) difundir a cultura da pacificação social; iii) contribuir para a ampliação do acesso à justiça: b) Novos métodos de prevenção e solução de conflitos. Enquanto a escola anterior tratava apenas dos métodos consensuais (Conciliação e Mediação), a ENAPRES foi instituída com o objetivo de trazer a maior diversidade possível de métodos e processos existentes atualmente no sistema de justiça, por exemplo, Dispute Board, Negociação, Arbitragem, Plea Bargain e Justiça Restaurativa; c) Novos Públicos – a escola anterior visava, precipuamente, dar respaldo ao Poder Judiciário, no desenvolvimento das suas políticas públicas, a ENAPRES surgiu com a proposta de ampliação do público alvo para atuação, também, frente às instituições de ensino públicas e privadas, junto à administração pública e junto à iniciativa privada.
Como voluntária, participou do programa CIDADANIA E JUSTIÇA SE APRENDEM NA ESCOLA, idealizado pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, mediante o qual já chegou a falar para mais de 2 mil crianças de escolas públicas durante um ano. Esse programa consiste na interação entre professores e magistrados com o propósito de, em dinâmicos e divertidos encontros de aprendizado mútuo, transmitir às crianças informações importantes sobre os papéis de cada um dos três poderes da República. No Distrito Federal, o programa é executado em parceria entre a Associação dos Magistrados do Distrito Federal – AMAGIS/DF, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e a Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Atuou como mediadora, conciliadora e formadora de mediadores voluntária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Atuou como instrutora voluntária em cursos de capacitação de instrutores de cursos de mediação de conflitos de interesses, em cursos realizados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Conforme disposição da Resolução no 250, de 2011, desta Câmara Legislativa do Distrito Federal, que estabelece os critérios para a concessão do título de Cidadão Honorário, deve-se preencher os seguintes requisitos:
Não ter nascido no Distrito Federal: Conforme se constata, a agraciada nasceu em Ibotirama - BA;
Residir, ou ter residido, no Distrito Federal, por período superior a 4 anos: A agraciada atende o requisito, vive com seus familiares mais próximos em Brasília há mais de 32 anos.
Ter praticado ato de relevante interesse social para a população do Distrito Federal: A agraciada é um jurista de destaque, detentora de diversos títulos. Exerceu e ainda exerce uma atividade de excelência na careira jurídica, especialmente na área de resolução de conflitos, onde atua fortemente tendo em vista importante contribuição para a pacificação social. Sua atuação é de relevante interesse social e de grande relevância para os habitantes do Distrito Federal.
Ser pessoa de notório reconhecimento público: A agraciada é detentora de diversas honrarias públicas, destacando-se as seguintes: Medalha do Mérito Eleitoral do Distrito Federal: Comenda pela Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e Territórios; e ao se aposentar recebeu a placa de homenagem com a inscrição: “A quem sempre dignificou a Justiça do Distrito Federal e Territórios.”
Possuir idoneidade moral e reputação ilibada: A agraciada não tem contra si quaisquer indícios de ausência de idoneidade moral e de reputação ilibada.
Pelos motivos acima apresentados, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo, uma vez que atende aos requisitos legais previstos para este tipo de proposição.
Sala das Sessões, em
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:18:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 17:18:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (22017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências. Parecer 01 CAF está nomeado como Parecer 01 CAS no PLE.
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 28/10/2021, às 17:33:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (22018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Manifesta reconhecimento de louvor em homenagem ao Dia do Agente de Polícia e Escrivães de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal e Entorno.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, DO DISTRITO FEDERAL
Nos termos do artigo 144, § 3º, do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Nobres Pares a presente Moção de reconhecimento de louvor em homenagem ao Dia do Agente de Polícia e Escrivães de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal e Entorno. Conforme segue:
NOME FUNÇÃO Eulírio de Farias Dantas Escrivão de Polícia J U S T I F I C A Ç Ã O
Esta proposição tem por objetivo homenagear o Dia do Agente de Polícia e Escrivães de Polícia da Policia Civil do Distrito Federal.
A Polícia Civil do Distrito Federal é um órgão do sistema de segurança pública ao qual compete, nos termos do artigo 144, §4º, da Constituição Federal, ressalvada competência exclusiva da União, as funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, exceto as de natureza militar.
A instituição conta com as seguintes carreiras: delegado de polícia, perito médico-legista, perito criminal, perito papiloscopista, AGENTE DE POLÍCIA,ESCRIVÃES DE POLÍCIA e agente penitenciário. Esses profissionais praticam, com exclusividade, todos os atos necessários à apuração das infrações penais e elaboração do inquérito policial; promovem o recrutamento, seleção, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional e cultural do policial civil; organizam e executam o cadastramento da identificação civil e criminal; e colaboram com a justiça criminal, providenciando o cumprimento dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias, fornecendo as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos e realizam as diligências, fundamentadamente requisitadas pelo Juiz de Direito e membros do Ministério Público nos autos do inquérito policial.
Vale lembrar que em meio à atual conjuntura em decorrência da Pandemia (Covid-19), a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) sempre se fez presente, trabalhando e mostrando para a sociedade a excelência de seu trabalho, onde, ao longo de sua história, passou por várias transformações. Atualmente, afigura-se como a melhor e mais moderna Polícia Civil do Brasil, sendo motivo de orgulho para toda a população do Distrito Federal.
Por todo o exposto, não poderia deixar de cumprimentar o SINPOL/DF pelo brilhante serviço prestado em defesa da Policia Civil e do Dia do Agente e Escrivães de Polícia da Policia Civil do Distrito Federal, conclamando os meus pares a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em 28 de outubro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Assinado Eletronicamente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 17:40:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (22019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal acerca da suspensão dos Editais nº 3 e 4, ambos do ano de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência , ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal as seguintes informações:
a) No último dia 19 de outubro de 2021, o Diário Oficial do Distrito Federal publicou os avisos de suspensão dos Editais nº 3 e 4, ambos de 2021, sob o argumento de que teria se excedido o valor da disponibilidade orçamentária para tais editais. Indaga-se: quando da abertura dos editais, a FAP possuía orçamento disponível?
b) Em caso positivo, qual o motivo pelo qual houve a suspensão, haja vista que a disponibilidade orçamentária era destinada àquele edital específico? O dinheiro foi utilizado para outra despesa? Qual?
c) Considerando que o edital recebe propostas mensalmente, é possível afirmar que a previsão orçamentária considerou todos os meses possíveis? Em caso negativo, quais os motivos para não se comunicar a todos, em tempo hábil, de que não haveria recursos?
d) A FAP tem o intento de suplementar os recursos, de modo que os projetos em análise não se percam? Em caso positivo, há previsão para tanto?
JUSTIFICAÇÃO
Fui informado por diversos pesquisadores do DF que os editais 3 e 4/2021, publicados pela FAP/DF, foram suspensos em razão de se ter excedido a disponibilidade orçamentária para tanto.
É preciso saber as razões para tanto, uma vez que a publicação dos editais e o recebimento de propostas devem ser precedidos de um estudo orçamentário, sobretudo pelo fato de que a sua publicação dá a confiança, aos pesquisadores, de que, aceitas as propostas, haverá recurso para o fomento pretendido. Isso decorre da segurança jurídica e, portanto, é garantia fundamental do cidadão.
Para além disso, a Lei 9.784/99 traz como princípio básico do administrado. É por isso que as informações ora requeridas são imperiosas para que se tenha conhecimento dos motivos pelos quais tal excesso se verifica.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 18:07:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (22020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Manifesta votos de louvor e congratulações aos diretores do Instituto Brasileiro de Educação em Direito e Fraternidade - IEDF, pelos relevantes serviços prestados à Distrito Federal e demais estados da federação.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Com fundamento no art. 144, § 3º, do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis manifeste votos de louvor e congratulações aos diretores do Instituto Brasileiro de Educação em Direito e Fraternidade - IEDF, pelos relevantes serviços prestados à Educação do Distrito Federal e demais estados da federação, conforme segue:
CARGO
NOME
Presidente Empresária - Sandra Taya Diretor Adjunto da Presidência Juiz de Direito do TJDFT - Dr. Fábio Francisco Esteves Diretor Adjunto da Presidência Defensor Público do DF – Evenin Eustáquio de Ávila Primeira Vice-Presidente Advogado - Rafaela Silva Brito Segundo Vice-Presidente Secretário Judiciário do TSE - Fernando Maciel de Alencastro Terceiro Vice-Presidente Advogado - Rafael Thomaz Favetti Consultora de Projetos Danuse Silva de Queiroz Secretário-Geral Advogado - Braian Alves Prado Diretor Financeiro Contador - Francinaldo Kennedy Barbosa Diretor de Comunicação Social Jornalista - Emanoel Junio de Oliveira Santos – in memorian Diretora Adjunta de Comunicação Social Jornalista - Denise Margis Diretora Adjunta de Comunicação Social Jornalista - Mariana Figueredo Diretor Acadêmico Ministro do STJ – Dr. Reynaldo Soares da Fonseca. Diretor Adjunto Acadêmico Defensor Público do DF - Stefano Borges Pedroso Diretor de Projetos e Ações Educacionais Professor - Eli Carlos Sampaio Diretora Adjunta de Projetos e Ações Educacionais Juíza de Direito do TJDFT – Dra. Cynthia Silveira Carvalho iretora Adjunta de Projetos e Ações Educacionais Juíza de Direito do TJDFT – Dra.
Acácia Regina Soares de Sá
Diretora de Relações Públicas com a Juventude Severina Eugênia da Silva Diretor Adjunto de Relações Públicas com a Juventude Advogado - Vitor Souza Sampaio Diretor Jurídico Advogado - Frederico Barbosa Diretor Jurídico-Adjunto Advogado - Dr. Huelder da Silva Alves Conselheiro Fiscal Defensor Público do DF - Vinicius Fernando dos Reis Santos Conselheiro Fiscal Advogado - Alberto Emanoel Albertin Malta Conselheira Fiscal Advogada - Elaine Ferreira Bastos J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo apresentar Votos de Louvor e Congratulações aos Diretores do Instituto Brasileiro de Educação em Direito e Fraternidade – IEDF que promove a cidadania, a justiça, o respeito e a inclusão, através da educação em direitos, buscando construir pontes que unam os jovens, as famílias e as escolas, como alicerce para uma sociedade mais livre, justa, sustentável e igualitária.
O Instituto Brasileiro de Educação em Direitos e Fraternidade (IEDF) é uma organização permanente, impessoal e independente, criada com propósitos definidos. Seu papel primordial reside no direito e garantia fundamental da educação, inserido no artigo 205 da Constituição Federal, pela qual, sem ela, sequer seria possível ter a compreensão do significado de cidadania, de liberdade, de igualdade e de fraternidade.
Nesse sentido, o instituto nasceu com finalidade inicial de coordenar o Projeto Falando Direito, com total isonomia, a fim de possibilitar, por meio de parcerias entre empresas públicas e privadas, a expansão padronizada e coordenada do ensino em direitos ao maior número possível de jovens de escolas públicas do DF e do Brasil, de forma presencial e online.
O “Falando Direito”, um dos projetos do Instituto é uma ação educacional em direitos para a cidadania e para a prática do princípio da fraternidade destinada aos jovens da rede pública de ensino, preferencialmente das últimas séries do Ensino Médio. A meta é capacitar alunos por meio da abordagem de temas jurídicos relacionados às fases do ciclo de vida humana.
Em 2016, com a intenção de remodelar a ação educacional “Conhecer Direito”, de 2010, constituiu-se o “Falando Direito”, que passou a ser executado nas dependências do Fórum do Núcleo Bandeirante, o que viabilizou maior proximidade com a comunidade. O relançamento do projeto foi fruto da parceria entre a Associação dos Magistrados do Distrito Federal (AMAGIS-DF), a Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) e a produtora de videoaulas Aula Móvel. Atingiu, naquele ano, mais de 200 jovens estudantes do Ensino Médio, de escolas públicas do Núcleo Bandeirante, Candangolândia e Riacho Fundo I e II, com aulas presenciais.
Desde março de 2017, com o Instituto Brasileiro de Educação em Direitos e Fraternidade (IEDF) à frente do projeto, foi possível realizar a expansão padronizada e coordenada do ensino em direitos por meio do Falando Direito, com aulas presenciais e também online. A ação foi levada também para alunos da cidade do Rio de Janeiro, com o “Falando Direito Carioca”, apoiado pela OAB-RJ.
Em 2018 e 2019, foram realizados cursos presencias nas comunidades de grande risco social do DF em parceria com fóruns da cidade. Em 2020, mediante ao novo desafio, novas ações foram implementadas de modo a levar todo o projeto para a plataforma online. Graças a essa expansão realizada por meio da plataforma virtual, o projeto se tornou acessível para jovens de todo o Brasil, sendo realizadas 63 aulas virtuais e 4 webinários com professores voluntários. Já em 2021, foi realizado o lançamento da obra coletiva em dois volumes, em formato online, possibilitando o acesso de centenas de pessoas no mundo.
Por estes esclarecimentos, é que pugno aos nobres pares o apoio e aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em 28 de outubro de 2021.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 18:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDC - (22021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Leandro Grass, com prazo de 10 dias úteis a partir do dia 17/11/2021 ,conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 30/6/2021.
Brasília, 17 de novembro de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2021, às 12:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (22022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a instalar câmeras de vídeo e de áudio nas viaturas policiais que vierem a ser adquiridas para servir à área de Segurança Pública e a instalar micro câmeras nos uniformes dos policiais civis e militares, com capacidade de registrar o que o policial vê, ouve, fala e faz.
§ 1º - A implantação desse recurso tecnológico destina-se a garantir:
I - a produção de prova para a investigação criminal;
II - a segurança na abordagem policial;
III - a avaliação do trabalho policial;
IV - o uso legal progressivo da força nas abordagens policiais;
V - o exercício das atividades de segurança pública para a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
§ 2º – As câmeras de vídeo e de áudio das viaturas policiais e as microcâmeras nos uniformes dos policiais, preferencialmente atenderão ao formato tecnológico que resguarde a qualidade da imagem e do áudio.
§ 3º - Fica vedada a implantação da tecnologia de reconhecimento facial nos respectivos equipamentos e a utilização das imagens captadas para finalidade diversa das descritas nesta lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Força: toda a intervenção compulsória sobre o indivíduo, ou grupo de indivíduos, reduzindo ou eliminando sua capacidade de autodecisão;
II - uso legal e progressivo da força: a seleção adequada das opções de força à disposição do agente policial, dentro das normas jurídicas e protocolos de serviço em vigor.
Art. 3º - As câmeras deverão ser obrigatoriamente ligadas:
I - em todas as buscas realizadas pelas polícias civil e militar no curso de suas atribuições legais, em pessoas, bens e domicílios;
II - durante operações policiais de qualquer espécie;
III - em todos os casos de resistência à prisão;
Art. 4º - Constitui infração disciplinar de natureza grave deixar de acionar a câmera de vídeo nos casos previstos nesta lei.
Art. 5º - As câmeras e as microcâmeras de vídeo e de áudio serão integradas ao sistema de comunicação central da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, para geração de transmissão de imagens e som em forma digital.
Parágrafo único. As imagens registradas têm caráter sigiloso, de acesso restrito aos órgãos de segurança pública, e serão disponibilizadas apenas quando requisitadas para finalidades judiciárias ou administrativas.
Art. 6º - A coleta e tratamento de imagens e dados de que trata esta lei, obedecerá o princípio de proporcionalidade disposto no §1 º do art. 4 º da Lei n. 13.709 de 08 de agosto de 2018.
Art. 7º - Poderão ser celebrados convênios ou outros instrumentos congêneres com entes federados, universidades e entidades públicas ou privadas e até mesmo emendas parlamentares visando ao desenvolvimento e à aquisição da tecnologia de que trata esta lei, nos termos da Lei 13.812 de 16 de março de 2019.
Art. 8º - A coleta e tratamento das imagens e dados de que trata esta lei, no âmbito do Distrito Federal, será realizada exclusivamente por servidores pertencentes às carreiras dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal, sendo vedado o acesso e compartilhamento com organizações e instituições do setor privado, ainda que pertencentes a entes conveniados.
Art. 9º - O poder executivo regulamentará esta lei, naquilo que couber.
Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A presente propositura visa o aprimoramento e resguardo dos agentes das forças de segurança pública do Distrito Federal, no exercício de suas atribuições, por meio de implantação de câmeras de vídeos corporais que permitam a captação de imagem, som ambiente, possibilitando registrar o que o policial vê, ouve, fala e faz. No mesmo sentido, objetiva-se resguardar a incolumidade de pessoas e patrimônios envolvidos nas operações policiais.
A utilização de tal tecnologia para finalidade de incremento das políticas de segurança pública já é uma realidade nos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro¹. Em São Paulo a iniciativa se deu por parte do Governador João Dória, com a finalidade de asseguras que as imagens coletadas auxiliassem nas investigações criminais.
Ocorre que desde a implementação da “Operação Olho Vivo” naquele estado, registrou-se queda de 54% das mortes por intervenção policial em relação ao mês anterior, destaca-se ainda que, não houve registro de mortes nos 18 batalhões onde implantou-se o referido sistema². Os resultados iniciais da experiência sinalizam para uma elevada eficácia da medida no tange ao controle da atividade policial.
De certo, a utilização dos equipamentos gerará diariamente um número elevado de imagens e dados que devem ser armazenados e tratados pelo período indicado neste projeto apenas pelos órgãos de segurança pública, com vistas a atender os ditames da legislação vigente no que tange a coleta e tratamento de dados para finalidade aqui proposta.
Ressalta-se ainda, que nos Estados Unidos a experiência tem se mostrado exitosa, em 2013 o então presidente, Barack Obama, destinou aproximadamente duzentos e oitenta e três milhões de dólares para equipar as forças policiais com o referido recurso tecnológico.
Ademais, a fim de se restringir qualquer desvio da finalidade aqui proposta, cuidou-se em inserir na propositura legislativa em comento, dispositivos que assegurem o uso da tecnologia e de seus recursos apenas para a destinação aqui prevista.
A utilização do referido equipamento no curso da atividade policial visa resguardar o agente das forças de segurança pública, bem como a incolumidade de de pessoas envolvidas nas referidas ações, tal atualização se mostra imprescindível diante do necessário aperfeiçoamento dos recursos para a garantia da segurança pública da população do Distrito Federal.
Nestes termos, rogo aos nobres pares pelo apoio e aprovação deste projeto de lei
FÁBIO FELIX
Deputado distrital
- Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-58756616 Acessado em: 28.10.2021
- Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2021/07/29/camera-nas-fardas-pode-ser-solucao-para-a-violencia-policial Acessado em 28.10.2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 20:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (22023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix )
Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Mundial do Veganismo e institui a Semana do Veganismo e dos Direitos Animais no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “Dia do Veganismo”, a ser comemorado anualmente em 1º de novembro.
Art. 2º - Fica instituída a “Semana de Conscientização sobre o Veganismo e Direitos Animais”, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de novembro no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de orientar e difundir conhecimento, a quem possa interessar, sobre o veganismo e direitos dos animais.
Art. 3º - As finalidades da “Semana de Conscientização sobre o Veganismo e Direitos Animais” devem ser:
I – Criação de campanhas educativas sobre veganismo e direitos dos animais;
II - Criação de seminários, oficinas, palestras e espaços para debates sobre veganismo e direitos dos animais;
III – Divulgação do conhecimento acumulado nos espaços de debates sobre veganismo e direitos dos animais;
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
O veganismo caracteriza-se como um modo de vida que busca elidir as todas as formas de exploração e crueldade contra animais para alimentação, vestuário ou quaisquer outros propósitos. Criado em 1944, na Inglaterra, por Donald Watson - fundador da Vegan Society - o movimento vegano vem ganhando cada vez mais força e espaço na sociedade brasileira¹.
No Brasil, segundo pesquisa realizada pelo Ibope em 2018 e divulgado pela Sociedade Vegetariana Brasileira (SVB), cerca de 30 milhões de brasileiros (14%) consideravam-se vegetarianos na época, - dentre os quais, muitos são veganos - o número representa um aumento de 75% em relação a 2012, quando 8% das pessoas se declarou vegetariana (15,2 milhões), com o índice numa vertente crescente estima-se que atualmente o número já tenha aumentado².
Em diversos países o dia 1º de Novembro é reconhecido como o Dia Mundial Vegano, em homenagem à data de fundação da Vegan Society, primeira organização, de que se tem notícia, criada em defesa do ideal de vida vegano, razão pela qual propomos a inclusão da data no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, bem como a instituição da “Semana de Conscientização sobre o Veganismo e Direitos Animais”.
A proteção aos direitos dos animais é eixo fundamental da filosofia de vida vegana, fazendo com que a comunidade adepta deste estilo de vida milite civilmente pela proteção integral dos animais, opondo-se à utilização de seres sencientes para quaisquer fins, tais como a testagem de produtos cosméticos em animais, caça ou a utilização dos mesmos para entretenimento.
Diante de todos os fatos e motivos expostos, faz-se necessária, de forma precípua, promover a conscientização da população do Distrito Federal, com relação à filosofia de vida vegana e proteção dos direitos dos animais, permitindo assim, que todos possam obter mais conhecimentos sobre esse assunto e, desta forma, fazer escolhas conscientes.
Portanto, nessa esteira de argumentações e sustentação da relevância da matéria, o presente Projeto de Lei pretende incluir no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Mundial do Veganismo e, instituir a Semana do Veganismo e Direitos Animais no âmbito do Distrito Federal, a fim de que possamos ampliar ao máximo os conhecimentos sobre a questão.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
fábio felix
deputado distrital
- Disponível em: http://revistapegn.globo.com/Revista/Common/0,,EMI130934-17153,00-CRESCE+O+MERCADO+VEGANO.html Acessado em: 28.10.2021.
- Disponível em: https://www.svb.org.br/vegetarianismo1/mercado-vegetariano Acessado em: 28.10.2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 20:45:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (22024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 29 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/10/2021, às 10:00:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (22025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 29 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/10/2021, às 10:02:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (22026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 29 de outubro de 2021
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-
Despacho - 1 - SELEG - (22028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (22029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (22030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.664/21, que “Dispõe sobre a reserva de vagas de estágio de nível superior em órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. ”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 1 - SELEG - (22031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (22032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b”, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (22033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.206/21, que “Institui diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.”. (Art. 154/ 175 do RI).
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Despacho - 1 - SELEG - (22034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (22035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.628/16, que “Dispõe sobre a prática de equoterapia no Distrito Federal.” .(Art. 154/ 175 do RI).
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Despacho - 1 - SELEG - (22036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65 I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (22037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 29 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (22038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.125/21, que “Dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa de inscrição para pessoas com deficiência em eventos esportivos, realizados no âmbito do Distrito Federal.”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (22039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I ,"a" e “d”) e CESC (RICL, art. art. 69, I, “b”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Matrícula 23.121
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Brasília, 29 de outubro de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (22040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Brasília, 29 de outubro de 2021
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Despacho - 4 - SELEG - (22041)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g”) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (22042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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