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Despacho - 1 - SELEG - (2640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao: Gab. Dep. Júlia Lucy
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor(a) Deputado(a),
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Atenciosamente,
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 10 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 10/03/2021, às 12:20:30 -
Despacho - 3 - SELEG - (2645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 10 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 10/03/2021, às 12:24:36 -
Despacho - 4 - SACP - (2647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CEOF, para elaboração da redação final.
Brasília-DF, 10 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 10/03/2021, às 13:47:37 -
Indicação - (2648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a Instalação de Postes e Iluminação Pública no estacionamento da Quadra 305, Conj. 06 - Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
<Digite o texto>A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a Instalação de Postes e Iluminação Pública no estacionamento da Quadra 305, conj. 06 - Região Administrativa da Ceilândia – RA XV.
JUSTIFICATIVA
Os moradores e frequentadores da Quadra 305, solicitam a instalação de postes e iluminação pública, na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A falta de iluminação transformou essa área em local de constantes assaltos, gerando insegurança aos moradores e transeuntes que transitam pelo local.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, gerando segurança pública, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2021, às 14:49:42 -
Despacho - 3 - CCJ - (2649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
A PRESIDENTE DA CCJ, DEPUTADA JAQUELINE SILVA, AVOCOU A RELATORIA DA MATÉRIA.
Brasília-DF, 10 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 10/03/2021, às 15:16:17 -
Projeto de Lei - (2650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Dispõe sobre as diretrizes de Incentivo ao uso do Gás Natural Veicular no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes para Incentivos ao uso de Gás Natural Veicular (GNV) no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As diretrizes para os incentivos têm por escopo estimular o uso do GNV nos transportes público e privado, para fins do desenvolvimento sustentável econômico e ambiental do Distrital Federal.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política de incentivo:
I – estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa locais para pesquisas relacionadas ao uso sustentável do GNV;
II – estabelecer critérios, nos editais de concessão de transporte rodoviário do Distrito Federal, que garantam que, parte da frota, seja impulsionada por GNV;
III – estabelecimento de incentivos para ampliação do fornecimento de GNV no âmbito do Distrito Federal;
IV – incentivo ao fomento e geração de empregos no desenvolvimento de tecnologia relacionada ao uso racional e sustentável do GNV;
V – incentivos fiscais para empresas e consumidores que utilizem o GNV;
VI – Fomento a indústria e comércio local voltados para a cadeia do GNV, incluindo equipamentos e veículos.
Art. 4º Outros incentivos podem ser implementados em ato regulamentar, restando autorizadas parcerias do Poder Público com entidades da iniciativa privada para fins de consecução dos objetivos constantes no art. 2º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por escopo criar diretrizes para o incentivo do uso do GNV no âmbito do Distrito Federal. Com efeito, para se obter um desenvolvimento econômico contínuo e duradouro, o Distrito Federal deve agir de modo prospectivo e incentivando boas práticas econômicas e sustentáveis, de modo a proteger o meio ambiente, na forma do artigo 225 da Constituição Federal.
A melhor utilização dos recursos naturais, associado à diversificação de alternativas, nos permite afirmar ser a mais adequada política de sustentabilidade energética para o Distrito Federal. A utilização do Gás Natural, principalmente em função das enormes jazidas existentes na plataforma marítima brasileira, como combustível automotivo, se enquadra neste conceito e pode, e deve, ser incentivada em âmbito distrital.
Com este projeto o parlamento, além de contribuir com a diminuição da poluição na atmosfera, respeitando protocolos internacionais assumidos pelo Brasil, ainda contribui para o fortalecimento da economia local.
Assim, rogo aos pares a aprovação do presente projeto.
Sala de Sessões, em .Deputado LEANDRO GRASS
Rede SustentabilidadePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 14:26:59 -
Despacho - 3 - CCJ - (2651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
A PRESIDENTE DA CCJ, DEPUTADA JAQUELINE SILVA, AVOCOU A RELATORIA DA MATÉRIA.
Brasília, 10 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 10/03/2021, às 15:16:36 -
Moção - (2652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: )
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao Policial do BPMA/PMDF, 3º SGT QPPMC FERNANDO MIKHAIL DE ALBUQUERQUE PINHEIRO matrícula: 0215.425/0, pelo comprometimento com a vida e profissionalismo demonstrado em 'ATO DE BRAVURA', que resultou no salvamento de 03 (três) vidas, no Lago Paranoá, região do Lago Sul/DF, fato ocorrido no dia: 07/03/2021, conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial Nº 036719-2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor ao Policial do BPMA/PMDF: 3º SGT QPPMC FERNANDO MIKHAIL DE ALBUQUERQUE PINHEIRO matrícula: 0215.425/0, pela brilhante atuação, profissionalismo e comprometimento com a vida, demonstrado em 'ATO DE BRAVURA' que no dia 07/03/2021, que se deparou com 03 (três) mulheres se afogando no Lago Paranoá. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial Nº 036719-2021.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear o Policial Militar em questão, pela brilhante atuação mesmo em seu momento de folga, durante passeio ciclístico com sua esposa Kellen Cecilia de Araújo Lima Pinheiro, no Parque da Península, na Prainha da Península Sul, em frente a boia de sinalização, o militar escutou o pedido de socorro de populares para três (03) pessoas do sexo feminino que estavam se afogando no Lago Paranoá. Ao perceber a gravidade da situação, o Sargento tomou a decisão de parar e socorrer. Deixou sua bicicleta no chão e pediu para a sua esposa ligar para o 193. Onde nadou em direção às vítimas que se encontravam a cerca de 100 metros da margem. Ao se aproximar, focou na que estava aparentando estar com maiores dificuldades, pediu pra que ela se acalmasse e começou a trazê-la de volta para a margem. Informou ainda que o Sr. Franklin Moreno, que se identificou como guarda vida civil, também ajudou no resgate às vítimas. Assim, ambos se aproximaram da margem com às vítimas, e populares lhes forneceram uma prancha de kitesurfe e um flutuador “boia de espaguete”, que ajudaram no resgate. As equipes dos bombeiros estiveram por terra sob o comando do 2ºSgt Do Nascimento, matrícula: 140.626-0, na UR 701, e por água sob o comando o 1°Sgt Bernardo, matrícula: 140.608-0, na embarcação L1. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial Nº 036719-2021.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esse nobre policial militar, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esse Militar, em 'ATO DE BRAVURA', se mostrou como verdadeiro herói garantindo a preservação de 03(três) vidas.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante deste policial que representa uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desse policial que serviu com maestria e honra o serviço policial militar.
Deputado HERMETO
Líder do Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 17:06:48 -
Moção - (2653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 27º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal: SGT. JOSÉ ROBERTO S’ANTANNA, Mat. 22.141/4, CB VINÍCIUS SILVEIRA RIBEIRO, Mat. 731.712/3 e CB ADRIANA FONSÊCA SOUSA, Mat. 731.393/4, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”', que resultou no salvamento de uma criança engasgada sem respiração, utilizando manobras de salvamento, fato ocorrido dia 14/02/2020, no Recanto das Emas. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº 006819/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais Militares do 27º Batalhão de Polícia Militar, SGT. JOSÉ ROBERTO S’ANTANNA, Mat. 22.141/4 CB VINÍCIUS SILVEIRA RIBEIRO, Mat. 731.712/3 E CB ADRIANA FONSÊCA SOUSA, Mat. 731.393/4 pela brilhante atuação, profissionalismo e comprometimento com a vida, demonstrados em 'ATO DE BRAVURA' no dia 14/02/2020, onde se depararam com uma criança engasgada, conseguiram reanimá-la e a criança voltou a respirar com as manobras de salvamento utilizadas. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº 006819/2020.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares pela excelente atuação no salvamento de uma criança que se encontrava engasgada sem respirar, o que levou os dois policiais a iniciarem rapidamente as manobras de desengasgue denominada Manobra de Heimlich para restabelecer sua respiração.
O fato ocorreu em 14 de fevereiro de 2020, quando a guarnição realizava sua refeição, sendo surpreendidos por gritos e pedido de socorro para ALICE BELTRÃO CARDOSO, com quarenta e dois dias de vida.
Percebendo que o quadro da criança era grave em razão da obstrução das vias aéreas e que ela não teria tempo para aguardar o atendimento especializado do SAMU ou CBMDF, a guarnição optou, em questão de segundos, por realizar uma manobra de desobstrução das vias aéreas. A situação foi delicada visto que a vítima, em razão de sua pouca idade, apenas cinco semanas de vida, apresentava estrutura óssea e corpórea frágil, sendo que no ímpeto de realizar o salvamento da criança que já apresentava pele roxeada, poderia se agravar o quadro clínico, pois poderia quebrar uma das pequenas costelas, podendo ocorrer perfuração dos pulmões ou mesmo esmagamento de órgãos vitais.
A obstrução de vias aéreas por corpo estranho (OVACE) é notoriamente uma emergência comum em bebês e crianças maiores, mas que pode acometer em adultos. A ocorrência de OVACE em crianças acontece principalmente devido a aspiração de objetos pequenos ou alimentos.
Desta forma, como a bebê ALICE já estava desfalecendo, apresentava roxidão de lábios e do rosto e respiração ausente, preste a evoluir para um quadro de parada respiratória ou parada cardiorrespiratória, não restando alternativa a equipe senão tentar a imediata desobstrução, pois aguardar o atendimento especializado poderia ser fatal.
Dito isso, peço Vênia aqui aos Nobres pares para ressaltar mais uma vez a importância da Lei nº 6.355 de 2019, de minha autoria que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada do Distrito Federal.
A Lei determina a capacitação para a população leiga, e mais ainda, aquela que está diretamente envolvida. na atenção a crianças e recém-nascidos, sendo uma necessidade urgente. O que se pretende de fato é não permitir que se instale, por pura negligência ou descuido, um quadro severo ou letal fruto de acidente pelo simples desconhecimento de simples técnicas de ação imediata que podem tornar-se a diferença entre a vida e a morte de um vulnerável. Até que o socorro especializado prestado por um médico, enfermeiro, bombeiro ou policial torne-se possível, algumas técnicas simples podem auxiliar na sobrevida de uma criança engasgada.
Diante da exitosa ação, onde foi demonstrado um nível muito elevado de preparo e bravura pelos policiais participantes, o que é motivo de orgulho para Corporação e para o DISTRITO FEDERAL e por esta que a subscreve. Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões,
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 15:00:14 -
Indicação - (2654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Parque Infantil localizado na Quadra 201, conj. 17 na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do parque infantil localizado na Quadra 201, conj. 17 na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores do Recanto das Emas, que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere ao lazer.
O parque infantil e os brinquedos precisam de reparos gerais, para assim garantir a segurança das crianças que usam aquele espaço, passando a dispor de um equipamento público adequado para o lazer.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida das crianças do Recanto das Emas, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2021, às 14:49:53 -
Requerimento - (2655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca do número de pessoas que faleceram, em razão da Covid-19, sem ter acesso a leito de UTI.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) Qual é o número de pacientes acometidos com COVID-19 na fila de leitos de UTI, que foram a óbito sem ter obtido acesso ao leito, no período compreendido entre 1º de fevereiro até a data da efetiva resposta do presente requerimento?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo requerer informações acerca do número de pacientes acometidos da Covid-19 que foram a óbitos, sem acesso a leito de UTI, a partir do dia 1º de fevereiro de 2021.
Observo que a referida data, 1º de fevereiro, se refere ao mês em que as médias móveis de casos e óbitos voltaram a crescer de forma exponencial. Sucede que, mesmo com tais aumentos, as medidas de mobilização de leitos foram, ao menos em tese, tardias, já que apenas no final do mês de fevereiro o Poder Executivo passou a tomar providências para mobilizar os leitos.
Tais informações são importante para o acompanhamento das medidas de prevenção e combate, além da fiscalização das ações, que é ínsita a este Parlamento.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 15:28:21 -
Moção - (2656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Manifesta votos de louvor ao cantor Bonni pelos relevantes serviços prestados à cultura e à música do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres parlamentares a presente Moção, que manifesta votos de louvor ao cantor Bonni, pelas relevantes contribuições em prol da cultura e da música sertaneja do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção busca reconhecer e enaltecer as contribuições do cantor sertanejo Bonni à música sertaneja no Distrito Federal.
Alessandro de Oliveira, conhecido no meio artístico como “Bonni”, nascido e criado em Brasília e residente em Sobradinho, vem uma família de cantores e músicos que constribuíram de forma relevante para a música sertaneja local e nacional. Sua mãe, a senhora Maria de Lourdes de Oliveira Lago, é conhecida como “Princesa” na dupla sertaneja "Princesa & Paloma" referência na década de 80. Além disso, o homenageado é sobrinho de Dedé da dupla Sertaneja "Dedé e Marilu", sucesso da década de 80, sobrinho de João, da dupla "João e Quinzin" e primo de Márcio, da dupla "Márcio e Marcelo" sucesso na em 2000.
Em razão de ter nascido em uma família de cantores, desde muito cedo Alessandro manifestou interesse pela música. Com apenas 10 anos de idade ganhou seu primeiro violão de uma amiga de sua família e iniciou sua trajetória musical.
Sua primeira dupla foi formada em 1992, com o nome “Alex e Alessandro” e, posteriormente, "Marcelo e Alessandro". A dupla gravou o álbum intitulado "Perdido de Amor", pela Gravadora Som-Livre e participou, no período de 1998 a 2001 das principais festas de Peão e Agropecuárias de todo Brasil.
Regressando em 2001 para Brasília a dupla se desfez, e Alessandro voltou a se apresentar sozinho como ”Alessandro Lago” e em 2004 gravou o CD "Alessandro Lago" com o auxílio do FAC/DF. Em 2006 formou a dupla "Gustavo e Alessandro" com o cantor nacionalmente como “Gusttavo Lima”. Nesse período, Bonni gravou um DVD e compôs as músicas "Perdido de Amor"e "Bate Coração".
No entanto, a parceria mais duradoura e frutífera foi com o cantor Belluco, na dupla "Bonni e Belluco", que durante 11 anos de parceria gravaram 5 álbuns e 2 DVDs, além de diversas apresentações em todo o território nacional.
As composições de sua autoria também foram gravadas por artistas nacionalmente conhecidos, como a canção “Super Homem”, gravada por Gusttavo Lima. Atualmente Alessandro vivencia um novo período em sua trajetória musical, seguindo carreira solo.
Diante do exposto, ressaltando a importância da valorização e reconhecimento dos artistas e músicos locais, que em meio a tantas dificuldades trazem importantes contribuições ao meio artístico-cultural do DF, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em ….
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2021, às 17:27:13 -
Requerimento - (2658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Saúde informações acerca das cepas do vírus da Covid-19 que foram identificadas no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) No dia de hoje (10.3.2021), a rádio CBN informou que a Secretaria de Saúde teria conhecimento, desde o mês de janeiro, da circulação de novas cepas do vírus da Covid-19. Contudo, tal informação não foi comunicada à população. Indaga-se: Quando a Secretaria recebeu tal informação?
b) O que foi feito com tal informação? Qual o tratamento dado a ela? Quais as medidas de prevenção tomadas a partir da verificação da circulação de tais cepas?
c) A Secretaria está preparada para o combate de tais cepas? Isso impacta no plano de mobilização de leitos?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca da notícia veiculada, no dia de hoje (10.3.2021), de que a Secretaria de Estado de Saúde teria conhecimento, desde janeiro, de que novas cepas estariam circulando no Distrito Federal. Com efeito, chama atenção o fato de que a Secretaria nada fez para comunicar à população as novas cepas, sobretudo para conscientizar acerca das medidas de prevenção. Eis o destaque da matéria: (https://cbn.globoradio.globo.com/media/audio/334171/secretaria-de-saude-ja-sabia-desde-janeiro-que-nov.htm. Acesso em 10.3.2021, às 16h05).
Secretaria de Saúde já sabia, desde janeiro, que novas variantes circulavam no DF, mas omitiu informações. O sequenciamento foi feito por pesquisadores da UnB que repassaram as informações ao LACEN. Foram identificadas pelo menos 4 novas cepas, entre elas a de Manaus, considerada a mais perigosa.
Considerando a gravidade da situação, é preciso obter informações acerca das medidas tomadas pela Secretaria de Saúde, de forma a permitir a efetiva fiscalização dos atos do Poder Executivo.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 16:08:06 -
Indicação - (2659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a realização de estudo técnico com vistas a avaliar a viabilidade da construção de uma Unidade de Pronto Atendimento – UPA, nas proximidades da Comunidade Boa Vista - Região Administrativa da Fercal - RA XXXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a realização de estudo técnico com vistas a avaliar a viabilidade da construção de uma Unidade de Pronto Atendimento – UPA nas proximidades da Comunidade Boa Vista- Região Administrativa da Fercal - RA XXXI.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a realização de estudo técnico com vistas a avaliar a viabilidade da construção de uma Unidade de Pronto Atendimento – UPA, nas proximidades da Comunidade Boa Vista - Região Administrativa da Fercal - RA XXXI.
Trata-se de reivindicação dos moradores da localidade da Comunidade Boa Vista, que lutam por melhorias naquela área, principalmente no que se refere à saúde.
A população concentra um grande número de famílias que quando necessitam de atendimento na área médico-hospitalar, se deslocam até à UPA mais próxima, distante da Comunidade Boa Vista, destacando que a mesma não é suficiente para atender toda a demanda da região.
Assim sendo, sugerimos que envie esforços no sentido de atender ao pleito ora apresentado, que tem como finalidade melhorar a qualidade de vida da população dessa região.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2021, às 14:50:05 -
Indicação - (2660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a implantação da rede de iluminação pública na Quadra 16, conj. J, lote 08, nas proximidades da Escola Classe 01, Arapoanga - Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a implantação da rede de iluminação pública na Quadra 16, conj. J, lote 08, nas proximidades da Escola Classe 01, Arapoanga - Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICATIVA
Os moradores, pais e alunos da Escola Classe 01 do Arapoanga, na Quadra 16, conj. J, lote 08, solicitam que seja feita a implantação da rede de iluminação pública, o fato trará segurança a todos que transitam naquela região no período noturno.
A falta de iluminação, juntamente com o grande fluxo de veículos, propicia constantes assaltos e acidentes no local, gerando insegurança aos moradores e demais que ali transitam.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, gerando segurança pública, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2021, às 14:50:15 -
Requerimento - (2661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Requer informações ao Governo do Distrito Federa e ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, acerca de autorização de instalação de quiosques na Região Administrativa do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Considerando a existência da Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Considerando que está em vigor o Decreto nº 38.555, de 16 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Considerando que chegou a este Gabinete Parlamentar denúncia acerca de eventual autorização e instalação de 29 quiosques na vias que cortam a Região Administrativa do Park Way.
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitada ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, o envio das seguintes informações:
1. Existe autorização para instalação de quiosques nas vias que cortam a Região Administrativa do Park Way?
2. Se sim, informar:
a) Foram cumpridos todos os requisitos estabelecidos no Decreto nº 38.555, de 16 de outubro de 2017 e na Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
b) Foi realizado algum estudo específico acerca da viabilidade de instalação dos quiosques nas faixas de domínio que cortam o Park Way?
c) Foi realizada licitação para instalação dos quiosques nas nas faixas de domínio que cortam o Park Way? Se sim, encaminhar cópia integral dos processos licitatórios.
d) A Administração Regional do Park Way foi consultada acerca da viabilidade de instalação dos quiosques nas faixas de domínio que cortam o Park Way?
e) A comunidade local foi consultada acerca da viabilidade de instalação dos quiosques nas faixas de domínio que cortam o Park Way?
f) Qual a quantidade de quiosques que foram autorizados a instalação nas faixas de domínio que cortam o Park Way?
g Qual a localização específica em que serão instalados os quiosques nas faixas de domínio que cortam o Park Way?
h) Qual a motivação/finalidade para instalação dos quiosques nas faixas de domínio que cortam o Park Way?
i) Quais produtos ou serviços serão comercializados nos quiosques a serem instalados nas vias públicas que cortam o Park Way?
j) Para onde está sendo direcionado o esgoto gerado no empreendimento e drenagem advindas da obra do BRT, considerando que existe nascentes de água próximo?
k) existe projeto-padrão de arquitetura que elaborado e aprovado pelo Poder Executivo para instalação dos os quiosques nas faixas de domínio que cortam o Park Way?
l) Foi aprovado e registrado no cartório de registro de imóveis, projeto urbanístico ou em projeto paisagístico, constante no Plano de Ocupação?
m) O projeto teve prévia anuência do respectivo órgão ou entidade gestora?
n) O Plano de Ocupação foi elaborado pela Administração Regional e aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente?
o) O órgão público competente publicou no Diário Oficial do Distrito Federa a listagem dos vencedores na licitação, classificados, constando o nome, o número do CPF e o número do processo administrativo?
JUSTIFICAÇÃO
Chegou ao conhecimento deste Gabinete Parlamentar denúncia acerca de eventual autorização e instalação de 29 quiosques na vias que cortam a Região Administrativa do Park Way, em especial próximo à Quadra 7.
Os moradores do Park Way questionam como poderia haver intervenção dessa magnitude, pois não têm conhecimento da oitiva da comunidade, como um todo, seja mediante audiência pública ou consulta a seus cidadãos moradores ou as suas entidades representativas, dentre essas, a Associação de Moradores do Park Way- ACPW, a Associação do Mato Seco e o CONSEG Park Way.
A comunidade receia que tais intervenções urbanísticas venham a macular a impagável sensação de bem-estar, de convívio junto à natureza, fauna e flora, de segurança dos moradores em viver no Park Way, bem estar esse, conquistado com muito trabalho e participação comunitária de seus cidadãos e de suas entidades representativas. Tais sensações se tornaram bem público de todos os moradores do Park Way, seja como um bem imaterial ou, mesmo, material, pois esse diferencial está considerado como atributo do Park Way, em suas moradias e para todos os cidadãos que moram ou desejam morar na cidade.
Continuam os moradores, questionando o fato de eventual projeto não ter sido submetido ao Conselho Gestor da APA Gama Cabeça-do-Veado – instituído por meio do Decreto nº 38.286, de 21 de junho de 2017, responsável por analisar previamente projetos que venham ocorrer na Área de Proteção Ambiental Gama Cabeça-do-Veado, na qual está inserido o Park Way. Questionam ainda se houve houve submissão do mesmo à Comissão de Defesa do Meio Ambiente – Comdema da RA Park Way, instituída por meio da Ordem de Serviço Nº 108, de 18 dezembro de 2018.
A participação da comunidade nesse caso é fundamental em todas etapas, independente do tipo regularização urbanística, ainda mais por tratar-se da comunidade do Park Way, interessada na questão, e preocupada com a preservação ambiental, sendo diretamente ente atingida por eventuais impactos negativos.
A matéria é tratada no Distrito Federal por meio da Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
O art. 3° citada Lei estabelece que a instalação dos quiosques deve obedecer ao projeto-padrão de arquitetura que será elaborado e aprovado pelo Poder Executivo, obedecendo, no mínimo, aos seguintes parâmetros construtivos:
I - área máxima permitida de projeção da cobertura no solo, computado nessa área o percentual destinado à manipulação de alimentos, aos banheiros e à área de consumo, de:
a) quinze metros quadrados na poligonal da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I;
b) sessenta metros quadrados nas demais Regiões Administrativas;
II - altura máxima permitida de três metros e oitenta centímetros, incluídas a cumeeira e a caixa d'água não aparente.
§ 1º O projeto-padrão define o padrão construtivo e estabelece características diferenciadas considerando as atividades a serem desenvolvidas no local e as especificidades de cada Região Administrativa. (…)
Ademais, o art. 5° da Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008 dispõe que a instalação de quiosques e trailers no Distrito Federal é permitida somente se previstos em projeto urbanístico aprovado e registrado no cartório de registro de imóveis, ou em projeto paisagístico aprovado, ou constante no Plano de Ocupação. No mesmo artigo, em seu §1º foi fixado que os documentos devem ser aprovados pelos órgãos ou entidades de planejamento urbano. Fixa ainda o art. 5º , § 3º, que os quiosques e trailers localizados em Unidades de Conservação ficam condicionados à prévia anuência do respectivo órgão ou entidade gestor.
Destaca o art. 6° da Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008, que o Plano de Ocupação, além de outros parâmetros definidos na regulamentação, deve:
I - definir os espaços públicos onde serão instalados os trailers e quiosques, respeitados os projetos de parcelamento aprovados e registrados em cartório competente; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 268860 de 08/11/2013)
II - estabelecer a atividade econômica de comercialização de produtos ou de prestação de serviços.
Parágrafo único. A atividade econômica a ser desenvolvida, preferencialmente, deve ser diversa daquela estabelecida para o local.
Outrossim, o art. 7° estabelece que a definição dos locais no Plano de Ocupação deve:
I - ser precedida de consulta às concessionárias de serviços públicos, a fim de preservar a infraestrutura existente;
II - observar o cone de visibilidade em intersecções viárias;
III - garantir as condições de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente;
IV - manter uma faixa livre de circulação no entorno dos quiosques e trailers tratados nesta Lei, com largura mínima de dois metros livres de qualquer barreira arquitetônica;
V - harmonizar, quando necessário, as relações entre quiosques, trailers e demais estabelecimentos comerciais;
VI - respeitar o estabelecido em legislação específica referente ao Perímetro de Segurança Escolar;
VII - manter afastamento de no mínimo dez metros do acostamento em relação aos trailers, quando localizados na faixa de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.
Além disso, o art. 9° determina que o Plano de Ocupação será elaborado pela Administração Regional e aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente no prazo máximo de um ano, a partir da publicação da regulamentação desta Lei.
Destaca-se ainda que o art. 10 da da Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008, estabelece que a utilização de área pública por quiosques e trailers deve ser precedida de licitação pública, observadas as normas desta Lei e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com prazo máximo de dez anos, instrumentalizada por meio de Termo de Permissão de Uso.
Outrossim, vale frisar que está em vigor o Decreto nº 38.555, de 16 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Nos termos do art. 2º do Decreto nº 38.555, de 16 de outubro de 2017, os quiosques e trailers devem ter sua ocupação regularizada mediante a realização de procedimento licitatório que assegure os princípios previstos na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Fixa ainda o Decreto nº 38.555, de 16 de outubro de 2017 em seu art. 3º, que finalizado o procedimento licitatório, o órgão público competente deve publicar no Diário Oficial do Distrito Federal:
I - a listagem dos vencedores na licitação, classificados por Região Administrativa, constando o nome, o número do CPF e o número do processo administrativo;
II - a listagem dos não-classificados no procedimento licitatório com a indicação dos requisitos não preenchidos e a relação de documentos incompletos.
O art. 4º do decreto supracitado estatui que a ocupação de quiosques e de trailer é instrumentalizada por meio de termo de permissão de uso qualificada, sujeitando-se à realização prévia licitação e possui prazo determinado. Já o art. 6º destina a competência a Secretaria responsável outorgar o termo de permissão de uso qualificada aos vencedores da licitação, obedecendo a ordem de classificação, enviando cópia dos termos concedidos à Administração Regional da localidade onde se situa o quiosque ou o trailer para subsidiar os procedimentos para emissão da licença de funcionamento.
Além disso, o art. 7º determina que o permissionário deve requerer a licença de funcionamento no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de assinatura do termo de permissão de uso, sob pena de cassação do termo e sua imediata remoção.
Diante do exposto, considerando a vasta legislação que versa sobre a autorização para instalação de quiosques, necessário se faz a análise e fiscalização da denúncia supracitada.
As respostas aos questionamentos contidos neste Requerimento serão de grande valia para que os fatos em questão possam ser esclarecidos, constituindo-se em importantes subsídios para atuação dos parlamentares integrantes desta Casa na defesa do interesse público.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente matéria, conclamo os nobres pares para a provação desta inciativa.
Sala das sessões, em
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2021, às 13:16:02 -
Moção - (2662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: )
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao Sr. FRANKLIN MORENO, portador do CPF: 692.995.951-00, RG: 1686677, pelo ato de coragem e bravura que resultou no salvamento de 03 (três) pessoas, no Lago Paranoá, região do Lago Sul/DF, fato ocorrido no dia: 07/03/2021, conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial Nº 036719-2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor ao Senhor FRANKLIN MORENO, portador do CPF: 692.995.951-00, RG: 1686677, que ajudou a retirar às vítimas da água durante um afogamento no Lago Paranoá, no dia 07/03/2021. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial Nº 036719-2021.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear o Senhor FRANKLIN MORENO, que na tarde do dia 07 de março do corrente, deu o devido apoio ao policial militar no resgate de 03 (três) mulheres que estavam se afogando no Lago Paranoá. A ação aconteceu por volta das 17:40 horas, quando o guarda vida civil estava presente no local em momento de lazer e deu o devido suporte ao SGT FERNANDO MIKHAIL DE ALBUQUERQUE PINHEIRO.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação pelo ato de coragem e bravura, onde se mostrou como verdadeiro herói da sociedade, que resultou no salvamento das vidas.
Deputado HERMETO
Líder do Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 17:06:24 -
Requerimento - (2663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação acerca dos resultados da Portaria nº 78, de 24 de fevereiro de 2021, bem como do fornecimento de internet aos alunos de professores para fins de ensino remoto.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
a) Quais foram os encaminhamentos tomados pela Equipe de Planejamento de possível contratação de serviços de tecnologia , no que tange ao desenvolvimento, sustentação e documentação de sistemas digitais da Secretaria de Estado de Educação, a que alude a Portaria nº 78/2021? Caso o disposto no artigo 3º, I, já tenha se materializado, favor encaminhar a documentação. Em caso contrário, há alguma previsão do cronograma de atividades?
b) Como tem sido a utilização de soluções tecnológicas por professores e alunos no ensino remoto, sobretudo em razão da retomada das aulas no último dia 8 de março de 2021? Quais as soluções utilizadas?
c) Quanto ao aplicativo Escola em Casa, desenvolvido em parceria com a FINATEC, na forma do processo SEI nº 00080-00076847/2020-29, como tem sido a sua utilização? A Secretaria estabeleceu uma forma de comunicação com Regionais de Ensino, alunos e comunidade escolar para a utilização de tal aplicativo? Qual é o quantitativo de alunos e docentes que têm utilizado o aplicativo?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca das soluções de tecnologia utilizadas pela Secretaria de Estado de Educação. Com efeito, considerando o fato de que o ensino será remoto, ao menos nesse primeiro momento, é preciso saber como a Secretaria tem agido em razão das soluções tecnológicas, bem como do fornecimento de internet a alunos e docentes, sobretudo em relação ao aplicativo Escola em Casa.
É imprescindível que toda a sociedade conheça e seja comunicada acerca das soluções tecnológicas fornecidas aos alunos e docentes. Assim, as respostas a esse requerimento permitirão a efetiva fiscalização por parte do Poder Legislativo.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 17:39:29 -
Projeto de Lei - (2664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Dispõe sobre a proibição do adestramento de animais domésticos com a utilização de violência ou agressões físicas ou psicológicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Fica proibido o adestramento de animais domésticos com a utilização de violência ou agressões físicas ou psicológicas.
§1º - Entende-se por agressões físicas o uso de correções que violem a integridade física do animal, tais como, mas não limitadas a:
I - aplicar pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada, que retire o contato entre os membros anteriores do animal e o chão;
II - aplicar pressão no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que resulte na perda ou diminuição da capacidade respiratória do animal;
III - aplicar pressão contínua no pescoço do animal por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada que tenha por finalidade imobilizar o animal;
IV - amarrar cordas à virilha, orelhas ou patas do animal com o intuito de aplicar pressão;
V - desferir tapas ou pontapés;
VI - submeter o animal, mediante o uso da força, a virar de barriga para cima, com intuito de permanecer imóvel;
VII - exercitar animais em esteiras ou bicicletas presos por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada, até sua exaustão ou fadiga muscular.
VIII - prender dois ou mais animais entre si por meio do uso de enforcador, colar de garras ou guia unificada.
§2º - Entende-se por agressões psicológicas ações ou omissões que resultem na violação da integridade emocional do animal, tais como, mas não limitadas a:
I - provocar um comportamento com intuito de, continuadamente, aplicar correções que violem a integridade física do animal;
II - prender um animal num espaço restrito com intuito de ensiná-lo a ficar sozinho deixando-o em estado de desespero;
III - usar estalinhos, biribinhas ou similares com a finalidade de amedrontar o animal;
IV - privar o animal de alimento ou de água por mais de 24 horas com o intuito de aumentar a motivação para treinar;
V - inserir um animal que demonstre agressividade ou comportamentos evitativos em relação a outros animais no mesmo ambiente a fim de “ressocializá-lo” como forma de treino de per si;
VI - submeter o animal, mediante a apresentação ou confinamento, a estímulos agressivos, que lhe causem medo ou dor, tirando-lhe a possibilidade de esquivar-se;
VII - utilizar estímulos que causem medo ou ansiedade a fim de atingir um comportamento desejado de maneira rápida, desconsiderando o bem-estar do animal;
VIII - impedir a expressão de comportamentos naturais sadios, imprescindíveis ao bem-estar da espécie.
Art. 2º Para fins de responsabilização pela prática dos atos dispostos, o infrator poderá incorrer nas seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa simples, conforme a Lei n. 4.060, de 18 de dezembro de 2007.
III - interdição parcial ou total de estabelecimento ou atividade;
IV - perda do registro profissional e/ou proibição de atuar com o adestramento de animais pelo prazo máximo de 5 anos;
Parágrafo único. Aplica-se a penalidade do inciso III aos estabelecimentos que realizem o manejo de animais, tais como creches, hospedagens e clínicas veterinárias, e que pratiquem as ações ou omissões previstas nesta Lei.
Art. 3º As penalidades dispostas nesta Lei poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º?Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo proibir a prática agressiva de adestramento de animais domésticos.
A Carta Magna em seu artigo 225 impõe ao Estado a obrigação de garantir a todos o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações”, e mais, impõe ao Poder Público, por meio do inciso VII do § 1º do referido art. 225, o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Não fosse isso, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais – UNESCO - ONU traz em seu preâmbulo algumas máximas a serem consideradas, dentre as quais podemos destacar “que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante” e “que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.”
Ora, o amor e o respeito aos animais são premissas postas que não podem ser suprimidas pela banalização da violência, pelo aumento dos maus-tratos e por práticas abusivas de adestradores que atentam contra a integridade física dos animais sob a sua tutela. em face dos animais.
Nessa senda e, ainda conforme a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, o homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
Não fosse isso, os §§1º e 1º-A, do artigo 32, da Lei 9.605/1998 impõe a criminalização dos maus-tratos cães e gatos, conforme excerto abaixo:
Artigo 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Por fim, há de se ressaltar ainda que, nos termos da Resolução nº 1236, de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, o adestramento pode ser caracterizado como maus-tratos em certas ocasiões, senão vejamos:
Artigo 5º Consideram-se maus tratos:
III - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;
XXII - utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;
Assim sendo, levando-se em consideração a segurança e o bem-estar animal, faz-se necessária uma legislação rígida em relação às violências físicas e psicológicas sofridas por animais quando submetidos a certos tipos de técnicas de adestramento.
Diante o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei que tem como mote prestigiar a vida, a segurança e as incolumidades física e psicológica dos animais.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2021, às 15:41:01 -
Projeto de Lei - (2665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Dispõe sobre a modernização e instalação de semáforos sonoros, bem como botoeiras com caracteres em braile e piso tátil para travessia de pedestres com deficiência visual, baixa visão e idosos, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a modernização e instalação de sinalização vertical e horizontal nas vias de grande movimentação do Distrito Federal, a fim de orientar as pessoas com deficiência visual, os com baixa visão e os idosos sobre a travessia de pedestres nos semáforos.
Art. 2° A mudança dos atuais semáforos por parte do órgão competente de trânsito por sinais sonoros fica condicionada à real necessidade de troca dos atuais.
Parágrafo único. A instalação dos dispositivos terá como prioridade os locais próximos aos órgãos e instituições voltadas para o atendimento, tratamento e ensino da pessoa com deficiência, de baixa visão e idoso.
Art. 3° Os semáforos emitirão um sinal sonoro, indicando o momento de travessia e outro diferenciado de espera em ambos os lados da via, junto às faixas de pedestres.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, os semáforos deverão conter:
I - uma faixa de piso tátil com cor (florescente) diferenciada para promover o contraste com o piso e as linhas da faixa existente;
II – botoeiras que terão caracteres em braile para a informação e orientação, o que permitirá que a pessoa com deficiência visual, os com baixa visão e idosos possam acompanhar as etapas e cruzar a via com segurança.
Art. 4° A implantação dos dispositivos será precedida de campanha informativa e educativa, destinada à população em geral e aos condutores de veículos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, se necessário, as despesas decorrentes desta lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei apresentado cumpre determinação do CONTRAN (Resolução n° 704 de 10 de outubro de 2017) que estabelece padrões e critérios para a sinalização semafórica com sinal sonoro para travessia de pedestres com deficiência visual.
Tendo como primórdio que o cidadão tem o direito de participar da vida em sociedade, de conviver com as outras pessoas e de, adequadamente, desenvolver suas atividades quotidianas, plenamente incluídas na comunidade em que vive, conforme, inclusive consta no art. 3º, alínea c, da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU.
Portanto, a legislação infraconstitucional, em cumprimento ao disposto na Lei Maior, tratou de estabelecer normas de acessibilidade, bem como instrumentos para garantir que estas sejam implantadas de fato, inclusive sob pena de responsabilidade pessoal dos agentes estatais que deixarem de observar seus preceitos, uma vez que a vida social deve se desenvolver sem barreiras e sem impedimentos, permitindo a todos a sua fruição. Destarte, considerando que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades competentes devem-se adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
A priori, esta proposta aspira estabelecer maior segurança a este público, evitando assim acidentes de trânsito no Distrito Federal, principalmente nos grandes centros e vias de grande movimentação, pois, no que se refere à segurança na travessia de pedestres, esta proposição não se limita a apenas aos deficientes visuais, aos com baixa visão e aos idosos, mas, ainda, traz benefícios a toda a população do DF. O presente tema não se refere a um favor às pessoas com deficiência e sim a uma obrigação, em tornar efetivo um direito Constitucional.
Atualmente, a solidariedade tem suprido, muitas vezes, a ausência de sinalização adequada à demanda do público de que dela necessita.
Diante da luta por acessibilidade e inclusão social, as pessoas com tais limitações reivindicam o direito de se locomoverem na cidade e em meio ao trânsito com independência, como qualquer outro cidadão circula na cidade, sem limitações e impedimentos.
Hoje, sem essa modernização dos sinais de trânsito, as pessoas com deficiência visual e com baixa visão se veem perdidos nas ruas, além de estar em iminente perigo ao fazer a travessia nas vias sem qualquer tipo de ajuda.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 17:59:17 -
Projeto de Lei - (2666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Dá o nome do Agente Policial de Custódia FLÁVIO AUGUSTO DE SOUSA, ao Bloco II, do Centro de Progressão Penitenciária - CPP, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, localizado no S.I.A Trecho 04, Lote 1600/1680, em sua homenagem "post mortem".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica denominado Flávio Augusto de Souza o Bloco II, do Centro de Progressão Penitenciária - CPP, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, localizado no S.I.A Trecho 04, Lote 1600/1680.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Agente Policial de Custódia FLÁVIO AUGUSTO DE SOUSA, conhecido pelos colegas e amigos como "Flavinho", trabalhava no Centro de Progressão Penitenciária e desempenhava suas funções com maestria, garra, e, sobretudo, com alegria, o que despertou em muitos o sentimento de admiração e carinho.
Não obstante, em 28 de fevereiro de 2021 veio a óbito, em razão de infecção decorrente da COVID - 19, deixando família, amigos e colegas de trabalho em luto, por uma perda tão precoce; o que torna essa perda ainda mais dolorosa para todos os servidores públicos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Assim sendo, e pelas justas homenagens que devem ser prestadas a esse brilhante profissional, é que conclamo aos nobres pares a aprovação da presente proposição, em sua homenagem “post mortem” como forma de eternizar sua memória.
reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2021, às 14:56:07 -
Requerimento - (2667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1890/2018 e do Projeto de Lei nº 1591/2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do art. 154 do Regimento Interno desta Casa, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1890, de 2018, que “Estabelece critérios e condições para destinação de bicicletas apreendidas pelas Delegacias de Polícia do Distrito Federal”, ao Projeto de Lei nº 1591, de 2017, que “Dispõe sobre a doação de Equipamentos de Proteção Individual para ciclistas, peças de bicicletas e bicicletas abandonados ou apreendidos em decorrência de furto ou roubo, e institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, em 19 de agosto de cada ano, o Dia do Ciclista”, são de mesma espécie e tratam de matéria correlata ou análoga.
JUSTIFICAÇÃO
Consideramos que, para o bom andamento dos trabalhos legislativos e em obediência ao art. 154 do Regimento Interno, os Projetos devam tramitar conjuntamente, in verbis:
“Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.” (grifos nossos)
Sala das Comissões, em
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 18:19:29 -
Requerimento - (2668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1759/2017 e do Projeto de Lei nº 1058/2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do art. 154 do Regimento Interno desta Casa, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1759, de 2017, que “Determina a instalação de coletores de água da chuva em obras realizadas pelo Poder Público no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, ao Projeto de Lei nº 1058, de 2016, que “Determina a instalação de coletores de água da chuva em obras realizadas pelo Poder Público e dá outras providências”, são de mesma espécie e tratam de matéria correlata ou análoga.
JUSTIFICAÇÃO
Consideramos que, para o bom andamento dos trabalhos legislativos e em obediência ao art. 154 do Regimento Interno, os Projetos devam tramitar conjuntamente, in verbis:
“Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.” (grifos nossos)
Sala das Comissões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 18:19:47 -
Requerimento - (2669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1789/2017 e do Projeto de Lei nº 818/2015.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do art. 154 do Regimento Interno desta Casa, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1789, de 2017, que “Cria o Programa Distrital de Educação de Consumo Sustentável no âmbito do Distrito Federal e dá outras Providências”, ao Projeto de Lei nº 818, de 2015, que “Estabelece princípios e diretrizes para Política de Permacultura no âmbito do Distrito Federal, como ferramenta para alcance do desenvolvimento sustentável”, são de mesma espécie e tratam de matéria correlata ou análoga.
JUSTIFICAÇÃO
Consideramos que, para o bom andamento dos trabalhos legislativos e em obediência ao art. 154 do Regimento Interno, os Projetos devam tramitar conjuntamente, in verbis:
“Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.” (grifos nossos)
Sala das Comissões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 18:20:12 -
Despacho - 1 - SELEG - (2670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 10 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/03/2021, às 18:13:57 -
Requerimento - (2671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO - AVANTE)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei 1.124/2020, que "Dispõe sobre o prazo de validade das receitas médicas no território do Distrito Federal."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 136 do Regimento Interno desta Casa de Leis requeiro a retirada de tramitação e o consequente arquivamento do Projeto de Lei 1.124/2020, que "Dispõe sobre o prazo de validade das receitas médicas no território do Distrito Federal."
JUSTIFICAÇÃO
A requerida retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei 1.124/2020, fazem-se necessários para melhor análise da proposição.
Sala das Sessões, em..........................................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 19:01:16 -
Requerimento - (2672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 939/2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federa, requeiro, nos termos do art. 136 e 175, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 938/2016.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento se justifica, tendo em vista, já haver legislação correlata/análoga.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada e arquivamento da referida proposição.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 18:20:32 -
Requerimento - (2673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO - AVANTE)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei 1.012/2020, que "Institui o Programa de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental pelos Jovens e Adolescentes (Cuca Legal), no âmbito dos Distrito Federal, e dá outras providências."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 136 do Regimento Interno desta Casa de Leis requeiro a retirada de tramitação e o consequente arquivamento do Projeto de Lei 1.012/2020, que "Institui o Programa de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental pelos Jovens e Adolescentes (Cuca Legal), no âmbito dos Distrito Federal, e dá outras providências."
JUSTIFICAÇÃO
A requerida retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei 1.012/2020, fazem-se necessários para melhor análise da proposição.
Sala das Sessões, em..........................................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 19:00:31 -
Requerimento - (2675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO - AVANTE)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei 332/2019, que "Assegura à pessoa doadora de sangue ou medula óssea o direito à realização de exame de hemograma completo na rede pública de saúde do Distrito Federal."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 136 do Regimento Interno desta Casa de Leis requeiro a retirada de tramitação e o consequente arquivamento do Projeto de Lei 332/2019, que "Assegura à pessoa doadora de sangue ou medula óssea o direito à realização de exame de hemograma completo na rede pública de saúde do Distrito Federal."
JUSTIFICAÇÃO
A requerida retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei 332/2019, fazem-se necessários para melhor análise da proposição.
Sala das Sessões, em..........................................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 19:00:54 -
Indicação - (2676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que regularize a prestação do serviço de atendimento domiciliar aos pacientes da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que regularize a prestação do serviço de atendimento domiciliar aos pacientes da rede pública de saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave e urgente: a ausência de atendimento domiciliar para os pacientes acamados ou acometidos com doenças graves, da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Segundo matéria exibida em 04/03/2021, pelo telejornal DF1, da Rede Globo (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-df1/), intitulada “Pacientes da rede pública reclamam que estão sem o atendimento domiciliar da Secretaria de Saúde”, as pessoas enfermas que utilizam a rede pública de saúde do Distrito Federal e necessitam de atendimento domiciliar denunciam que não conseguem acesso ao serviço oferecido pelo Núcleo Regional de Atenção Domiciliar (NRAD) da Regional de Saúde, que é essencial para o seu tratamento médico.
Conforme o depoimento do Sr. Anderson Gomes, o seu pai, Sr. Antônio, está em tratamento de um câncer em estágio avançado e não consegue sair da cama, com crises fortíssimas de dor. Nesses momentos necessita de atendimento especializado e, como reside em Santa Maria, recorre ao Hospital de Base. Mas, alega que o atendimento no ambulatório de oncologia só ocorre nas quartas-feiras. Todavia, as crises de dor não tem dada para ocorrer. Por essas razões, a família dele pleiteia o atendimento domiciliar fornecido pela Secretaria de Saúde. Entretanto, a situação se tornou uma saga. Ele aduz que na página da Secretaria de Saúde na internet constam informações que asseguram visita médica, assistência, nutricionista, fisioterapia, além dos insumos para curativos e outros, mas não há nenhuma resposta ao pedido.
Ainda, de acordo com a referida reportagem os pacientes que não conseguem sair da cama, com sequelas, que usem sonda, que tenham ferimentos, por estarem muito tempo deitados, ou aqueles com câncer ou doenças neurológicas, que necessitam de cuidados paliativos, podem receber o atendimento domiciliar. Para isso, existem 15 equipes do Núcleo Regional de Atenção Domiciliar (NRAD) da Regional de Saúde. Entretanto, o jornal denuncia que difícil é conseguir esse atendimento.
Nesse tocante, a matéria jornalística atesta que no site da Secretaria de Saúde consta que para ter acesso aos serviços em tela o familiar e/ou responsável pelo paciente deve entrar em contato com o Núcleo Regional de Atenção Domiciliar (NRAD) da Regional de Saúde onde mora. Porém, conforme o depoimento do Sr. Anderson Gomes, em Santa Maria, a prestação desse tipo de serviço simplesmente não existe e não funciona. Ele assegura que esteve presente lá, por três vezes, procurando informações sobre o assunto. Mais ainda, segundo o relato da Sra. Sandra Torres, o seu pai foi a óbito justamente aguardando a prestação desses serviços. Ela declara que o seu pai foi diagnostica com esclerose lateral amiotrófica (ELA) e, por esse motivo, solicitou a prestação dos serviços do NRAD, porém recebeu a visita apenas de um enfermeiro, por uma única vez, e nunca mais.
Mais além, segundo o jornal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, apontou que há problemas com os oxigênios fornecidos para os pacientes domiciliares. O Defensor Público, Dr. Ramiro Sant`ana, informou que em outubro de 2020 o contrato emergencial, que cuidava do fornecimento do oxigênio, firmado entre a empresa contratada e a Secretaria de Saúde terminou e, desde então, a fila de pacientes vem se acumulando, sendo que em novembro/2020 contava com 50 pessoas à espera, em janeiro/2021 totalizava 110 e no início de fevereiro 128 pacientes, mas que hoje provavelmente devem ser mais. O Poder Judiciário determinou à Secretaria de Saúde que regularize o estoque de oxigênio, sendo a regular prestação do serviço do Programa de Oxigenoterapia Domiciliar, por meio de contrato regular e que inclua no referido programa todos os pacientes que atualmente aguardam na fila.
Em resposta, a Secretaria de Saúde aduziu que sobre a regular prestação do serviço do Programa de Oxigenoterapia Domiciliar, o contrato emergencial já está na iminência de assinatura, e que a demora na contratação se deu por divergência na pesquisa de preços, o que exigiu a reinstrução do processo, para que todas as ações ocorressem dentro dos limites da lei. Ainda, que está em estágio avançado a contratação do serviço regular de Oxigenoterapia, pois em breve será publicado o edital. Contudo, não se pronunciou sobre as reclamações envolvendo o Núcleo Regional de Atenção Domiciliar (NRAD) e a respeito das denúncias realizadas pelo jornal.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no sentido de envidar esforços para averiguar as denúncias apontadas pela matéria jornalística e, também, tomar as providências devidas, no intuito de regularizar a prestação do serviço de atendimento domiciliar, para os pacientes da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Ademais, nesses casos a utilização da rede pública de saúde do Distrito Federal, em especial da atenção domiciliar, é fundamental para esses pacientes acamados, dependentes de um cuidador que as auxilie nas atividades de vida diária, portadoras de sequelas e comorbidades de doenças crônicas com cuidados paliativos oncológicos e neurológicos, entre outros, e muitas vezes a única opção de acesso aos atendimentos multidisciplinares e aos tratamentos para essas pessoas enfermas, carentes e vulneráveis socialmente.
De tal modo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, nas áreas de saúde, conforme consta no inciso VI, do art. 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, justo é o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da saúde, prevenção e tratamento de doenças e realização, com vistas à redução da demanda por atendimento hospitalar e/ou redução do período de permanecia de usuários internados, à humanização da atenção, à desinstitucionalização e à ampliação da autonomia dos usuários, bem como da qualidade de vida desses pacientes.
Além disso, a presente indicação está amparada no art. 204, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.” (grifou-se)
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que assegurem o direito à saúde de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, dessa forma, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Dado o exposto, sugerimos ao Poder Executivo Distrital, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que regularize a prestação do serviço de atendimento domiciliar para os pacientes da rede pública de saúde do Distrito Federal, visando findar o sofrimento de centenas de pacientes que estão nessa situação.
Portanto, pela importância da matéria, que se reveste de fundamental importância e urgência; e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de março de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2021, às 09:35:46 -
Despacho - 2 - GMD - (2677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA PARA CONTINUIDADE.
Brasília-DF, 10 de março de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 10/03/2021, às 19:06:41 -
Emenda - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (2678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda sUPRESSIVA
(Autoria: RELATORA Deputada ARLETE SAMPAIO)
Emenda ao projeto 1.691 de 2021 que “Estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no âmbito do Distrito Federal”
Suprima-se a alínea ‘c’ do inciso I do art. 2º da Proposição em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem visa adequar o texto do presente Projeto de Lei, no sentindo de impedir, pela impossibilidade normativa, a divulgação de nomes de pessoas submetidas a procedimentos de saúde.
Pelas razões expostas, em consonância com a competência desta Casa de Leis, propomos a presente supressão, para a qual peço o apoio dos nobres pares.
Sala das sessões, em 2021.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 19:24:35
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 19:32:08
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 19:38:04
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 19:55:06
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 24/03/2021, às 12:58:39 -
Indicação - (2679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que inclua em sua lista de beneficiários de programas de rendas temporárias os protetores de animais independentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que inclua em sua lista de beneficiários de programas de rendas temporárias os protetores de animais independentes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo incluir os protetores de animais independentes na lista de beneficiários de programas sociais, uma vez que, voluntariamente, se dedicam a causa dos animais abandonados e sem donos em suas regiões administrativas e comunidades, sem apoio nenhum do poder público.
Nesse sentido, importante salientar que os protetores são pessoas que em geral arcam com todas as despesas do tratamento desses animais quando resgatados, sua manutenção e preparo para a adoção, incluindo castração, vermifugação e vacinação, que muitas vezes demoram a acontecer e em alguns casos nunca acontecem, ficando os animais sob a tutela desse protetor ou cuidador.
Sendo assim, com esse projeto pretende-se criar um cadastro dessas pessoas para que possam receber, paulatinamente, o devido apoio e incentivo por parte do Poder Público, no desempenho desse relevante serviço que prestam a sociedade.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2021, às 15:41:14 -
Projeto de Lei - (2680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO – AVANTE)
Altera a Lei nº 4.949/2012, que estabelece “normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º O art. 13, da Lei nº 4.949/2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 13. ....
Parágrafo único. Realizada a suspensão de concurso público em razão de estado de calamidade pública ou qualquer outra circunstância devidamente fundamentada, o prosseguimento do certame deve observar o prazo mínimo de 30 dias entre a publicação do edital de retomada e a data da prova.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O contexto atual de pandemia obrigou a adoção de medidas para o enfrentamento da presente crise sanitária, como a restrição de circulação e de aglomerações. Assim, concursos já com data de prova prevista foram suspensos ante a impossibilidade técnica de sua efetivação, porquanto sabe-se do potencial de aglomeração que a realização de provas proporciona.
Nesse sentido, a presente proposição visa resguardar aos candidatos a possibilidade de se programarem adequada e igualmente para o dia do exame, evitando-se qualquer favorecimento àqueles que, porventura, tenham acesso privilegiado a informações acerca da retomada do concurso.
Ademais, este projeto tem por finalidade, também, garantir a observância do princípio constitucional da segurança jurídica, ao possibilitar o conhecimento com antecedência, pelo candidato, da data da prova do concurso retomado após suspensão, evitando situações arbitrárias e contrárias à previsibilidade que rege as seleções para cargos públicos.
Busca-se com a presente medida, outrossim, o respeito à isonomia, garantindo a igualdade de condições aos candidatos que precisem se deslocar ao Distrito Federal para a realização do exame.
Por fim, destaca-se que não se cuida de tema afeto à competência privativa do Poder Executivo, uma vez que não se trata de alteração do regime jurídico dos servidores, nem da forma de acesso (provimento) ao cargo público, mas sim de momento anterior, relativo exclusivamente ao andamento dos certames públicos. Desse modo, em nada se interfere nos requisitos para admissão, nem nas atribuições do cargo.
É neste mesmo sentido o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/1988). Dispõe, isso sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. (ADI 2.672, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 22-6-2006, DJ de 10-11-2006.) Grifamos
Portanto, não há impeditivos legais, constitucionais, regimentais e de técnica legislativa, razão pela qual merece prosperar a proposição apresentada nesta data.
Por todo exposto, e pela urgência que o caso requer, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, em…
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 21:08:43
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