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Despacho - 1 - SELEG - (15290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 15 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/09/2021, às 18:57:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15290, Código CRC: 9b3b5c12
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Projeto de Lei - (15291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Torna obrigatória a afixação nos elevadores de prédios residenciais e comerciais, de aviso contendo informações acerca da última manutenção dos elevadores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Torna-se obrigatória a afixação nos elevadores de prédios residenciais e comerciais, de aviso contendo informações acerca da última manutenção dos elevadores.
Art. 2º O aviso deve ser afixado em local de fácil leitura, estando disponível também em braile.
Art. 3º O aviso deverá conter as seguintes informações a serem disponibilizadas pelas empresas responsáveis pela manutenção dos elevadores:
I - o nome e o número do equipamento;
II - a data da realização da última manutenção do elevador;
III - o nome do técnico responsável pela última manutenção do elevador; e
IV - a data recomendada para a próxima manutenção do elevador.
Art. 4º Os infratores ao disposto nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por elevador, na primeira infração; e
II - multa instituída no caput acrescida de 20% (vinte por cento), cobrada a cada mês, até que seja sanada a irregularidade.
Art. 5º As edificações que possuam elevadores já instalados terão um prazo de 4 (quatro) meses para o cumprimento das disposições desta Lei.
Parágrafo único. As edificações que ainda estão providenciando a instalação dos elevadores devem cumprir imediatamente as disposições desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa surgiu da necessidade de trazer informações acerca da manutenção dos elevadores para as pessoas que os utilizam, visando trazer maior segurança aos usuários desses equipamentos.
O propósito é evitar sustos oriundos de quebras ou anomalias desses equipamentos, o que pode ser provocado pela falta de manutenção periódica.
A manutenção deve ser realizada por um profissional capacitado da empresa de manutenção, que possua as instruções importantes para efetuar as ações necessárias de maneira segura.
Sabe-se que o elevador é um meio de transporte seguro, que bem cuidado possuirá uma vida útil longa, sem nenhum perigo para os seus usuários, o que pode ser confirmado cientificamente. Contudo para isso, é necessário que se tomem algumas providências essenciais acerca da manutenção.
Desse modo, a proposta de fixação de avisos em locais de fácil leitura e visibilidade por parte dos usuários, informando a última manutenção preventiva programada, o responsável pela manutenção e a empresa, bem como quando o elevador vai passar por uma nova vistoria de manutenção, é um meio de tranquilizar as pessoas que utilizam esse serviço.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2021, às 18:58:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15291, Código CRC: 859efb73
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