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Emenda - 2 - PLENARIO - (46577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 113/2022 que “Altera a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
Acrescente-se o inciso VIII no art. 1º, artigos 3º e 4º e remunera o art. 3º que para a ser o art. 5º com a mesma redação, no Projeto de Lei Complementar nº 113/2022 com a seguintes redações:
“Art. 1º
...
VIII – desempenho de atribuições na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º Fica alterada a redação do inciso I e incluídas as alíneas “a” e “b”, no § 1º, do art. 152 da Lei Complementar 840/2022 que passam a ter a seguinte redação
“Art. 152
....
§ 1º ...
I – No caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos:
a) cinco servidores por Gabinete Parlamentar para exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança;
b) dois servidores por Gabinete Parlamentar independente do exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança
Art. 4º Fica alterada a redação do Parágrafo único e dos incisos I e II e inclui o inciso III, do art. 154 da Lei Complementar 840/2022 que passam a ter a seguinte redação:
Art. 154
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o órgão, autarquia ou fundação cedente, a cessão para:
I – exercício de cargo nos casos previstos no art. 152, II a VII e § 1º;
II – cargo em comissão da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes do Distrito Federal;
III – nos casos previstos no inciso I, alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 152
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar, na forma ora apresentada tem como objetivo acrescentar o quantitativo de mais dois servidores públicos do Governo do Distrito à disposição dos Gabinetes Parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sem a necessidade de ocupar cargo em comissão ou função de confiança, bem como altera a competência do ônus da cessão, neste caso, para o Órgão cedente.
A Emenda cumpre os requisitos estabelecidos para apresentação de Emendas aos Projetos de Iniciativas do Poder Executivo, pois tem pertinência temática, caracteriza interesse público e não gera aumento de despesa.
Neste sentido, com relação à pertinência temática, a Emenda Aditiva ora apresentada trata do mesmo tema abordado no Projeto de Lei Complementar apresentado pelo Poder Executivo, ou seja, trata de cessão de servidores e disposições da Lei Complementar 840/2011.Com relação ao interesse público, vale destacar que às disposições da Emenda Aditiva ora apresentada tem como objetivo aumentar a capacidade de mão de obra especializada, dotando os Gabinetes Parlamentares de mais dois servidores públicos concursados, do Governo do Distrito Federal, tendo em vista que atualmente os Gabinetes contam em sua estrutura com servidores sem vínculo efetivo, e não podendo contar com os servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa.
O manifesto interesse público também se materializa com os termos da Emenda Aditiva, em razão de que aumenta a capacidade técnica dos Gabinetes Parlamentares, pois visa ter em sua estrutura servidores com experiência profissional vivenciada no Governo do Distrito Federal.
Neste sentido, a sociedade exige a qualidade da prestação dos serviços e a capacidade técnica da mão de obra utilizada certamente contribui para tal.
A Emenda não gera aumento de despesa pois embora defina a competência do ônus da Cessão para o órgão cedente, nos termos da Lei Complementar 840/2011 , a autorização da cessão continua condicionada a discricionariedade de autorização do Chefe do Poder Executivo que examina os requisitos exigidos para a efetividade da cessão dos servidores inclusive do aspecto do ônus para o Distrito Federal.
Neste aspecto, a Lei Complementar 840/2011 atualmente dispõe que o ônus da cessão já é do Órgão cedente em se tratando de servidor que ocupa cargo em comissão ou função de confiança nesta Casa de Leis. O que se pretende é proporcionar que o ônus da cessão ocorra para o órgão cedente no caso dos dois servidores que poderão ser cedidos para os Gabinetes Parlamentares sem a necessidade de exercer os referidos cargos.
Não obstante, compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar a cessão de servidor, nos termos do § 2º do art. 152 da Lei Complementar 840/2011, dispositivo não alterado em razão da presente Emenda Aditiva. Portanto, continua o caráter da discricionariedade quando da autorização da cessão no caso concreto, oportunidade em que serão analisados os aspectos de autorização no que se refere à despesa decorrente da cessão.
Pelo exposto propõe-se a presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar 113 de 2022.
Neste sentido, conclamo os nobres pares a aprovar a presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em...................................
joão cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Despacho - 1 - CAS - (46578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 28 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 1 - CAS - (46579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 28 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Emenda - 227 - PLENARIO - (46580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda ADITIVA Nº __ de 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2761/2022 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências. ”
Adite-se ao ANEXO IV - AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL no item II - ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO, a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO 2023 2024 2025 II – ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO 2. PODER EXECUTIVO (...) 2._ – Secretaria de Administração Penitenciária - SEAP 2._.2 Majoração e Aumento do quantitativo de servidores com benefício de seguro saúde. 30.000.000 30.000.000 30.000.000 JUSTIFICAÇÃO
A presente justifica-se em razão da necessidade de majoração e ampliação do plano de saúde para os policiais penais. Para dar fiel cumprimento ao benefício, inserimos a presente diretriz orçamentária.
Assim, rogamos aos nobres pares a aprovação da presente proposta.
Sala das Comissões, de 2022.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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