Ao Projeto de Lei nº 1.930/2021, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”.
Dê-se ao art. 5, caput, a seguinte redação:
“Art. 5. Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023, devem ter precedência na alocação de recursos.”
JUSTIFICAÇÃO
Deve-se observar que o art. 5º replica o disposto no art. 7º da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente. Nota-se, no entanto, uma inconsistência no trecho “que serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2020-2023”.
No cenário atual, já existe um PPA vigente passível de baliza para elaboração do Anexo de Metas e Prioridades. Assim, o Anexo I deste PLDO cuida do tema, razão pela qual propõe-se esta emenda, atualizando-se o disposto no art. 5º, caput, do presente projeto.