projeto de lei nº 2.831 de 2022
Redação Final
Autoriza o Poder Executivo a proceder à doação do imóvel que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar doação sem encargos, em favor da União, do imóvel de propriedade do Distrito Federal que corresponde ao Centro de Múltiplas Atividades AE 04, Bairro Centro, São Sebastião/DF, para uso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
Parágrafo único. Cessadas as razões que justificaram a doação do imóvel a que se refere o caput, o imóvel deve ser revertido para o patrimônio do Distrito Federal, vedada a sua alienação pelo beneficiário, conforme o art. 76, § 2º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º A doação será formalizada mediante o registro na matrícula no imóvel.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, a donatária é responsável por efetivar todos os registros e providenciar toda a documentação, além de manter em dia as obrigações tributárias, bem como as obrigações perante concessionárias de serviços públicos, aplicáveis na forma da Lei.
Art. 3º Para efetivação da doação do imóvel, com fulcro no relevante interesse público, fica dispensada a realização de processo licitatório, conforme art. 50, I, b, do Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994.
Art. 4º O imóvel deve manter a destinação conforme previsão da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, bem como observar os parâmetros urbanísticos definidos para o lote.
Art. 5º Todas as despesas e emolumentos decorrentes da doação prevista nesta Lei são suportados única e exclusivamente pela donatária.
Art. 6º A doação de que trata o art. 1º somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2023, em observância ao disposto na Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2022.