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Projeto de Lei - (25868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Roosevelt Vilela)
Institui e incluí no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Bombeiro Militar Mergulhador de Resgaste, a ser comemorado em 7 de outubro de cada ano.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º. Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Bombeiro Militar Mergulhador de Resgate, a ser comemorado em 7 de outubro de cada ano.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
Em 1970, formou-se a primeira equipe de mergulho do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a qual era integrada por cinco bombeiros que participaram do Curso de Mergulhador Autônomo na Marinha do Brasil, no Rio de Janeiro.
Os militares pioneiros que formaram a equipe de mergulho foram, à época, o 2º Ten. Carlos Augusto Pereira Duarte; os SBMs Adevaldo Marano de Castro, José Magela Araújo, Índio Tocantins de Godoy e Antônio Góes de Araújo.
Desde então a Corporação já formou e difundiu essa atividade técnico-profissional por diversos Estados da Federação, possibilitando o aprimoramento e aperfeiçoamento da operação de busca e salvamento aquático por todo país.
Os mergulhadores de resgate atuam na busca e salvamento em todo o Distrito Federal, na recuperação de bens e também na prevenção de acidentes, através da instrução aos banhistas em locais públicos e privados para que não ocorra o risco de afogamento.
Além disso, vale destacar que exercer a atividade de mergulhador de resgate é uma tarefa desafiadora que se exige muita calma e precisão. Não é apenas a visibilidade e a poluição que desafiam os mergulhadores, pois nunca sabem o que vão encontrar no fundo de rios e lagos. Os riscos são constantes, desde correnteza e obstáculos, como troncos de árvores, materiais de pesca e até veículos ou casas submersas.
Contudo, o cenário intimidador não é capaz de impedir que esses homens cumpram a missão de mergulhar com a certeza de que nenhum ficará para trás. Outrossim, é um trabalho árduo que não recebe tanto enaltecimento quanto os demais exercidos pelo Corpo de Bombeiros, principalmente porque também estão ali para providenciar a recuperação dos corpos de vítimas, confirmando a perda de um ente querido às famílias.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer essa honrosa atividade técnico-profissional a qual exige vocação e muita vontade de ajudar ao próximo, instituindo uma data para valorização e celebração das nobres missões, e estimulando a continuidade dos relevantes serviços prestados às Corporações e à sociedade do Distrito Federal.
Outrossim, este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, sendo mergulhador de resgate, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem a honra em propor o Dia do Bombeiro Militar Mergulhador de Resgate.
A data do dia 7 de outubro foi originariamente alvitrada pela Corporação ao, postumamente, homenagear o bombeiro militar Vitorino Rodrigues Vanderlei que tombou em serviço na instrução de mergulho em Ilha Rasa no Estado do Rio de Janeiro.
Ademais, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência distrital, atinente ao estabelecimento de datas comemorativas distritais, e respeita a harmonia entre os poderes, conforme art. 2º da Constituição Federal.
A iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, sendo ainda observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Desta forma, consciente da necessidade de atuarmos em prol da valorização do Bombeiro Mergulhador de Resgate do Distrito Federal, rogo aos nobres pares no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, em
roosevelt vilela
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2021, às 11:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (25869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 2 de dezembro 2021
THAYS MENDES FERREIRA
Secretário da Comissão de Segurança (Substituta)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CS - (25871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 2 de dezembro de 2021
THAYS MENDES FERREIRA
Secretário da Comissão de Segurança (Substituta)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 1 - CERIM - (25872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/12/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 01 de dezembro de 2021
ANA P. CHAVES
Cargo Especial de Gabinete
Zona Cívico-Administrativa, 1 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA LUCIA PALMEIRA PEREIRA CHAVES - Matr. Nº 22990, Servidor(a), em 01/12/2021, às 12:40:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CAS - (25873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 1720/2021
Dispõe sobre os procedimentos administrativos destinados ao controle e fiscalização de contratos que envolvam alocação de mão-de-obra exclusiva.
AUTOR(A): Deputado Iolando - Gab 21
RELATOR(A): Deputado(a) João Cardoso - Gab 6
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1.420, de 2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida que “Dispõe sobre os procedimentos administrativos destinados ao controle e fiscalização de contrato que envolvam alocação de mão-de-obra exclusiva”.
Na apreciação do art. 1º, a proposta legislativa estabelece a obrigatoriedade para a observância das normas contidas nesta proposta.
O artigo 2º dispõe sobre normas destinadas a viabilizar a fiscalização e a prevenção de passivos trabalhistas oriundas dos contratos administrativos realizados.
O artigo 3º trata dos requisitos para designação do gestor dos contratos administrativos a serem executados.
Os artigos 4º ao 7º estabelecem o fluxo de fiscalização dos contratos e da utilização de regime especial de fiscalização por amostragem.
Já os artigos 8º ao 16 tratam das disposições gerais para aplicabilidade da futura Lei.
Na justificativa do Projeto de Lei, o autor esclarece que faz-se necessário aperfeiçoar a legislação do Distrito Federal com intuito de viabilizar a fiscalização efetiva e assegurar uma prevenção de passivos oriundos de contratos de trabalho, como forma a evitar perda de direitos para os trabalhadores terceirizados.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei 1.720, de 2021, acreditamos que o objetivo desta proposta legislativa é auxiliar e orientar os gestores de contratos administrativos nos procedimentos de boa gestão e fiscalização dos serviços prestados por terceirizados contratados por pessoas jurídicas para prestarem serviços junto a Administração Pública do Distrito Federal.
Vale salientar que a presente proposta traz um aprimoramento das boas práticas na gestão administrativa de serviços prestados por profissionais terceirizados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
Podemos destacar que na elaboração desta proposta legislativa houve uma preocupação do autor na observância da legislação federal e das orientações dos tribunais de contas sobre o tema.
Sabemos que as atividades de gestão e fiscalização na execução de contratos administrativos pelo Poder Público representa um conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados em prol do interesse da sociedade.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.720, de 2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Despacho - 1 - CS - (25876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 2 de dezembro 2021.
THAYS MENDES FERREIRA
Secretário da Comissão de Segurança (Substituta)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por THAYS MENDES FERREIRA - Matr. Nº 20979, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 02/12/2021, às 14:33:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (25878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 2 de dezembro 2021.
THAYS MENDES FERREIRA
Secretário da Comissão de Segurança (Substituta)
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Documento assinado eletronicamente por THAYS MENDES FERREIRA - Matr. Nº 20979, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 02/12/2021, às 14:33:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (25880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
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Brasília-DF, 2 de dezembro 2021.
THAYS MENDES FERREIRA
Secretário da Comissão de Segurança (Substituta)
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
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Brasília-DF, 2 de dezembro 2021.
THAYS MENDES FERREIRA
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Despacho - 1 - CERIM - (25883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
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13/12/2021 - 19 horas
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Zona Cívico-Administrativa-DF, 1 de dezembro de 2021
ANA P. CHAVES
Assessora
Zona Cívico-Administrativa, 1 de dezembro de 2021
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