Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298291 documentos:
298291 documentos:
Exibindo 2.221 - 2.240 de 298.291 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Moção - (20557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor aos membros titulares dos órgãos de justiça, que compõem o Sistema de Execução Penal do DF, abaixo arrolados, pela contribuição fundamental na construção do Programa de Capacitação Continuada da Polícia Penal do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção, manifestando “votos de louvor aos membros titulares dos órgãos de justiça que compõem o Sistema de Execução Penal do DF, abaixo arrolados, pela contribuição fundamental na construção do Programa de Capacitação Continuada da Polícia Penal do Distrito Federal”:
REINALDO ROSSANO ALVES
Defensor Público do Distrito Federal - DPDF
CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS
Corregedora de Justiça do Distrito Federal e Territórios
MARILZA NEVES GEBRIM
Juíza Auxiliar da Corregedoria
IVANA HERMINIA UEDA RESENDE
Servidora da Corregedoria da Justiça- TJDFT
SANDRA VIEIRA CADETE
Servidora da Corregedoria da Justiça- TJDFTRAFAEL MESQUITA DA ROSA
Representante da OAB/DF- OAB-DF 47046JUSTIFICAÇÃO
A segunda profissão mais perigosa do mundo, amarga em uma triste estimativa de vida de apenas 45 anos. Exposta à condições insalubres, sofre pressões psicológicas, ameaças de morte, é agredida e é exposta a doenças. No local onde trabalham há um déficit funcional absurdo.
Enquanto o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária estima que o ideal no ambiente prisional é um profissional para cada 05 presos, a realidade é de 01 profissional para cada 08 pessoas presas.
Os Policiais Penais do Distrito Federal são sobreviventes... Sobrevivem diariamente ao crime organizado, ao déficit funcional, à superlotação carcerária e às doenças advindas de todas estas situações desumanas a que são obrigados a conviver. Sobrevivem diariamente com a leniência e a ignorância do Estado, que insiste em ser indiferente a todas essas situações.
Os profissionais devem, por si só, atender aos quesitos legais de aprimoramento profissional. Assim sendo, o programa de capacitação continuada vem a ser o reflexo daquilo que está no texto da Lei da Carreira de Policial Penal.
A Escola Penitenciária, desde a criação da SEAPE, vem trabalhando e buscando métodos e ações para fomentar a integração entre os órgãos de justiça que compõem o Sistema de Execução Penal do Distrito Federal.
A formação continuada dos profissionais de qualquer instituição prestadora de serviços pode ser considerada como um fator decisivo na melhoria e manutenção da qualidade dos serviços a serem oferecidos ao público alvo. E não seria diferente para a Polícia Penal, que trabalha com a vigilância e custódia de internos, segurança e inteligência penitenciária.
Um ponto importante para que se tenha especial atenção na manutenção da qualidade dos serviços dos profissionais de segurança pública reside no fato de que um policial é um agente do estado, com poder para restringir determinados direitos do cidadão, e isto o coloca margeando uma linha entre a justiça a ser aplicada de acordo com o arcabouço jurídico disponível ou se tornar um justiceiro, que faz justiça de acordo com as leis, que suas concepções acham adequadas.
Por este motivo, e em razão de todo trabalho e dedicação dos membros titulares dos órgãos de justiça que compõem o Sistema de Execução Penal do DF, os mesmos merecem receber esta honrosa Moção, razão pela qual solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta Proposição.
Sala das sessões, de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2021, às 22:48:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20557, Código CRC: dc215553
-
Projeto de Lei - (20558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
Projeto de Lei Nº , DE 2021
Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos
Dispõe sobre a criação do espaço voltado para o Idoso nos Centros Olímpicos e Paralímpicos (COPs) no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os Centros Olímpicos e Paralímpicos (COPs) do Distrito Federal deverão possuir um local apropriado e dedicado para pessoas com idade superior a 60 anos, que serão denominados Centro de Convivência do Idoso (CCI).
Art. 2º. Este local será destinado à realização das modalidades ofertadas pelos COPs que serão organizadas exclusivamente para o público da terceira idade visando desenvolver interação e convívio entre os idosos.
Art. 3º. O espaço descrito no artigo anterior deverá ser destinado à realização de atividades organizadas para o público da terceira idade visando desenvolver interação e convívio entre os idosos.
Parágrafo único: O local deverá ser preferencialmente ocupado pelo público citado no caput, sendo permitido a utilização pelos demais usuários do espaço, em situações de ociosidade.
Art. 4º. Todas as modalidades oferecidas nos Centros Olímpicos e Paralímpicos serão estendidas para as pessoas com idade superior a 60 anos em turmas e horários específicos, de acordo com o anexo único desta presente Lei, respeitadas a distribuição por Regiões Administrativas de acordo com a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 5º Em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, de forma complementar, serão realizadas palestras sobre temas, espetáculos teatrais e cênicos variados, atividades de artesanato, lazer, cursos profissionalizantes, todos pertinentes e próprios aos idosos.
Art. 6º De forma a operacionalizar os objetivos desta Lei, o Órgão responsável pelo CCI dos COPs poderá realizar convênios e parcerias com organizações sociais, administração indireta e iniciativa privada.
Art. 7º Ficará a cargo da Secretaria de Esportes e Lazer a gestão do Centro de Convivência do Idoso, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Existem no Distrito Federal 11 Centros Olímpicos e Paralímpicos que oferecem diversas atividades voltadas ao esporte.
Podemos citar algumas modalidades esportivas oferecidas nos COPs que facilmente poderão ser disponibilizadas as pessoas de terceira idade como atividade física orientada, caminhada orientada, basquete, dança, desenvolvimento motor I e II, ginástica localizada, hidroginástica, natação, pilates, tênis. E caso o idoso seja deficiente, existem inúmeras modalidades que também podem ser oferecidas.
Neste contexto, tivemos essa ideia de adaptar, na medida do possível, as modalidades oferecidas pelos COPs para as pessoas idosas terem uma opção de lazer, prática de esportes, de assistir uma peça de teatro, jogar xadrez, e tudo de forma gratuita, segura e perto de sua residência.
As Regiões Administrativas que possuem Centro Olímpico e Paralímpico no nosso Ente Federativo são: Brazlândia, Ceilândia (Parque da Vaquejada e Setor O), Estrutural, Gama, Planaltina, Recanto das Emas, Riacho Fundo I, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião e Sobradinho.
Vejamos o que prevê a Lei Federal nº 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso):
Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; (...)
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Na Lei Orgânica do Distrito Federal há previsão expressa para legislar sobre este assunto, conforme artigo 17. Observe:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre (...)
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência.
Temos certeza que essa proposição irá contribuir com o idoso além de promover o direito do mesmo de gozar de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-lhe, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nosso ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões em...
valdelino barcelos
Deputado Distrital
ANEXO ÚNICO
Modalidades oferecidas nos Centros Olímpicos e Paralímpicos:
- Atividade física orientada
- Atletismo
- Basquete
- Boxe
- Capoeira
- Capoterapia
- Corrida/Caminhada Orientada
- Dança
- Desenvolvimento Motor I
- Desenvolvimento Motor II
- Futebol de Areia
- Futebol society
- Futsal
- Ginástica acrobática
- Ginástica artística
- Ginástica localizada
- Ginástica rítmica
- Handebol
- Hidroginástica
- Jiu Jitsu
- Judô
- Karatê
- Natação
- Pilates
- Saltos Ornamentais
- Tênis
- Voleibol
Modalidades oferecidas nos Centros Olímpicos e Paralímpicos para pessoas com deficiência:
- Atletismo
- Bocha
- Estimulação básica
- Estimulação global – I
- Estimulação global – II
- Estimulação essencial
- Natação
- Programa de inclusão
- Projeto esportivo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 20:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20558, Código CRC: 75337c1f
-
Requerimento - (20559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal acerca do projeto de reinauguração do Centro de Ensino Fundamental 01, localizado na Vila Planalto (RA I).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência , ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Educação as seguintes informações:
A) Em março deste ano foi reinaugurado o Centro de Ensino Fundamental 01 (CEF 01), localizado na Vila Planalto (RA I). Contudo, atualmente, o referido Centro de Ensino possui seu auditório e suas salas de aula alagadas em decorrência do início das chuvas no Distrito Federal. Diante disso, indaga-se, o projeto realizado para a reinauguração do CEF 01 da Vila Planalto (RA I) está de acordo com o projeto original? Por quais motivos estão ocorrendo esses vazamentos?
B) Há garantia da obra realizada para fazer os reparos necessários? Qual é o plano de reforma para que o auditório e a sala de aula não fiquem alagados novamente?
C) Ademais, o Centro de Ensino 01 da Vila Planalto (RA I) foi entregue sem mobiliários. Há previsão de entrega dos mobiliários, posto que são fundamentais para o devido atendimento dos alunos e dos servidores?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem o fito de obter informações, junto à Secretaria de Estado de Educação, acerca da reinauguração do Centro de Ensino 01, localizado na Vila Planalto (RA I).
Com efeito, o Centro de Ensino foi reinaugurado em março deste ano e atualmente está com problemas de alagamento. Além disso, a referida escola foi reconstruída mas não possui mobiliários suficientes para atender as demandas dos alunos e dos servidores da instituição.
Diante disso, tais esclarecimentos servirão para o trabalho de fiscalização, ínsito a este Parlamentar.
Sendo assim, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 16:49:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20559, Código CRC: 714074b3
-
Despacho - 11 - SACP - (20574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, COM RELATÓRIO DE VETO PARCIAL.
Brasília, 20 de outubro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 20/10/2021, às 15:42:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20574, Código CRC: aa1e7053
-
Despacho - 8 - CESC - (20575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
À Comissão de Educação Saúde e Cultura - CESC
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.941/2021
Senhora Secretária,
Nos termos do inciso I do art. 75 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a retirada do Projeto de Lei nº 1.941, de 2021, da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e o seu encaminhamento à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, para análise de mérito.
O Projeto de Lei foi encaminhado à CESC para manifestação sobre o mérito e à CCJ para elaboração de parecer de admissibilidade a respeito da obrigatoriedade de os hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem aos pacientes extrato de todos os procedimentos realizados.
Entretanto, a premissa central da proposição – que se refere, particularmente, à questão do direito do cliente à informação –, quando não acompanhada por discussão diretamente relacionada ao campo de conhecimento da saúde, não está contemplada entre as atribuições da CESC, de acordo com o RICLDF, in verbis:
Art. 69. Compete à Comissão de Educação e Saúde:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) saúde pública;
b) educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas;
c) cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer;
d) educação sanitária;
e) atividades médicas e paramédicas;
f) controle de drogas e medicamentos;
g) saneamento básico;
h) política de educação para segurança no trânsito;
.............................. (grifo nosso)
Complementarmente, sobre as competências da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, note-se o que determina o art. 66 do RICLDF, in verbis:
Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
.............................. (grifo nosso)
Dessa forma, no caso concreto sob análise, torna-se inviável o atendimento ao pleito e compreende-se que cabe à CDC, e não à CESC, manifestar-se a respeito da proposição.
Assim, com base na Nota Técnica da Assessoria Legislativa (anexa), fundamentada nas vedações constantes do art. 62 do RICLDF e na necessidade de cumprimento do adequado processo legislativo, requeiro a retirada do Projeto de Lei nº 1.941/2021 da CESC e seu encaminhamento à CDC, para análise de mérito.
Brasília, 20 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 16:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20575, Código CRC: 60e1ef15
-
Indicação - (20577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal-SES/DF, a aquisição, troca ou reforma de cadeiras para acompanhantes de pacientes nas Unidades Hospitalares do Distrito Federal, em garantia de condições que atendam a um mínimo de dignidade humana.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a aquisição, troca ou reforma de cadeiras para acompanhantes de pacientes nas Unidades Hospitalares do Distrito Federal, em garantia de condições que atendam a um mínimo de dignidade humana.
JUSTIFICAÇÃO
Quando alguém precisa acompanhar um paciente internado nas Unidades Hospitalares do Distrito Federal, nem sempre existem cadeiras disponíveis ou, quando existem, muitas vezes elas não estão em perfeitas condições ou não dão o devido conforto alinhado com um mínimo de dignidade humana.
O acompanhante é pessoa de confiança do paciente capaz de acompanhá-lo no hospital.
Observa-se que os acompanhantes dão suporte emocional aos pacientes internados e ajudam em diversas necessidades e intercorrências.
Destaca-se que o Estatuto do Idoso (Lei Federal n.º 10.741/2003), em seu artigo 16 garante o direito do idoso ter acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/1990) garante em seu art. 8, §6º, o direito da gestante e da parturiente de terem 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
A Portaria do Ministério da Saúde/GM nº 1.820/2009 garante a todos o direito ao atendimento humanizado e acolhedor (art. 4º); bem como resguarda o direito ao acompanhante, nos casos de internação (art. 4º, parágrafo único, inciso VI).
No âmbito do DF, a Lei n° 6.366/2019, de autoria do ilustre Deputado Leandro Grass, assegura o direito à permanência de 1 acompanhante à pessoa que se encontre internada em unidade de terapia intensiva de hospitais, unidades de pronto atendimento e maternidades públicas e privadas, resguardados os períodos necessários para a atividade de higienização e o direito à privacidade de outros pacientes.
Dessa forma, é imperioso que sejam adotadas medidas para a aquisição, troca ou reforma de cadeiras destinadas ao uso dos acompanhantes de pacientes nas Unidades Hospitalares do DF, de modo a garantir condições mínimas de dignidade humana.
Desta feita, certo de estarmos lutando pela diminuição das injustiças sociais no Distrito Federal, solicitamos o apoio dos Nobres Pares na aprovação desta indicação.
GUARDA JANIO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 18:42:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20577, Código CRC: e2224187
Exibindo 2.221 - 2.240 de 298.291 resultados.