Informo que a matéria PL 1131/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 28/02/2025.
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 15:36:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1.131/2024, que institui Datas Distritais de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro.
Autora: Deputada PAULA BELMONTE
Relatora: Deputada DAYSE AMARILIO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1.131/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que visa a instituir datas distritais de conscientização e enfretamento do parto prematuro.
O art. 1º do projeto institui e estabelece os objetivos do Novembro Roxo. O art. 2º institui o Dia Distrital da Prematuridade e a Semana da Prematuridade. Por fim, o art. 3º abriga concomitantemente as cláusulas de vigência e revogação.
Para efeito de justificação, a autora argumenta que “a prematuridade (nascimento antes de 37 semanas de gestação) é a primeira causa de mortalidade infantil no mundo todo” e que a “prematuridade é um grande problema de saúde pública no Brasil. Além do risco de morte para mãe e bebê, o nascimento prematuro deixa marcas psicológicas permanentes para as famílias e é a principal causadora de sequelas de saúde nos recém-nascidos”. Por essa razão, é de interesse social relevante o esforço para prevenir essa condição.
A escolha das datas sobre as quais as efemérides recairão, em caso de aprovação do projeto, se justificam pelo fato de que o mês de novembro já foi adotado em outros países como o mês de conscientização sobre o assunto e pelo fato de que o dia 17 de novembro é considerado o Dia Mundial da Prematuridade.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 77, inciso I, do Regimento Interno, compete a Comissão de Saúde emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas a “saúde pública e privada”.
No que concerne ao mérito, a criação de data comemorativa no âmbito da saúde é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos, ajudando na conscientização e informação da população em geral. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a atividades específicas, personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da efeméride e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
O nascimento prematuro é, com efeito, um dos maiores causadores de enfermidades e de mortalidade infantis. Segundo informações do Ministério da Saúde, no Brasil 340 mil bebês nascem prematuros todos os anos, o que equivale a 931 nascimentos prematuros por dia e 6 a cada 10 minutos. Isso representa 12% dos nascimentos. Muitos desses casos podem ser evitados mediante o cuidado adequado, o que envolve conscientização da população. Na Europa, ocorrem proporcionalmente a metade dos casos de nascimento prematuro em relação ao Brasil[1], o que mostra que podemos fazer melhor. Portanto, consideramos que o projeto possui inegáveis méritos.
Por outro lado, do ponto de vista da técnica e redação legislativas, o projeto necessita de alguns reparos no sentido de tornar o texto normativo mais consentâneo com a forma adotada pela Casa em projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Com esse propósito, a ementa foi alterada para fazer referência a cada uma das datas instituídas e para mencionar a sua inclusão no Calendário Oficial. Os arts. 1º e 2º do projeto foram fundidos para fazer constar as três efemérides que se deseja instituir e incluir. Há, ainda, a vantagem de que a determinação dos propósitos que se deseja alcançar com a medida foi incluída em parágrafo único e, com isso, passa a se referir às três datas comemorativas, quando inicialmente estava adstrita ao Novembro Roxo. Por fim, foi suprimida a cláusula revogatória genérica, que é desnecessária e viola as melhores práticas da legística formal.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.131/2024, no âmbito da Comissão de Saúde, na forma do substitutivo anexo.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 17:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ao Projeto de Lei nº 1131/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Novembro Roxo, o Dia e a Semana da Prematuridade. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas e incluídas no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal as seguintes datas comemorativas:
I – o Novembro Roxo;
II – o Dia da Prematuridade, a ser comemorado no dia 17 de novembro;
III – a Semana da Prematuridade, a ser comemorado na semana em que recair o Dia da Prematuridade.
Parágrafo único. O Novembro Roxo, o Dia e a Semana da Prematuridade serão dedicados à realização de campanhas e ações educativas direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre os riscos envolvidos, bem como na assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebês prematuros e de suas famílias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo se destina a aprimorar a redação da proposição ea adequar a redação da norma ao padrão adotado pela Casa em proposições congêneres sem a introdução de alteração substancial.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 17:23:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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