Proposição
Proposicao - PLE
PL 1108/2024
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
390 documentos:
390 documentos:
Exibindo 145 - 152 de 390 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Orçamentária) - 97 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (125404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação do Adicional de Titulação do Magistério Público no DF
-
-
-
-
20196
0
R$ 6.000.000,00
R$ 6.000.000,00
R$ 6.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A modificação dos percentuais do escalonamento horizontal da carreira Magistério Público do Distrito Federal - DF, conforme Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, é fundamental para a valorização dos(as) profissionais, tendo em vista a defasagem no incentivo financeiro para a formação continuada frente as demais carreiras do DF, assim como para a melhoria da qualidade educação básica e para a promoção de uma sociedade equitativa e com oportunidades educacionais iguais. Nesse sentido, o investimento na formação continuada é indispensável, porque possui papel basilar para os avanços da qualidade da educação pública e do direito à educação, conforme definidos e em atendimento ao plano distrital de educação - PDE, Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, e defendido pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO/DF.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:16:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125404, Código CRC: 1b797138
-
Emenda (Orçamentária) - 98 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (125405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO -DECISÃO 2021/24 - TCDF - META 17 PDE
-
-
-
-
23555
0
R$ 13.000.000,00
R$ 13.000.000,00
R$ 13.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A representação de minha autoria junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) confirmou o descumprimento da meta 17 do Plano Distrital de Educação (PDE) que trata da isonomia e equidade remuneratoria da carreira de magisterio com as demais carreiras de nível superior do Distrito Federal. ). Essa meta visa valorizar os profissionais de educação da rede pública, equiparando seus vencimentos básicos à média das remunerações de outras carreiras de servidores públicos com nível de escolaridade equivalente. O cumprimento dessa meta é fundamental para garantir a valorização desses profissionais e, consequentemente, a qualidade da educação pública, com o pleno exercício por crianças e adolescentes do direito subjetivo à educação. A luta pela cumprimento da Meta 17 continua, e os profissionais de educação buscam garantir a valorização necessária para a qualidade da educação pública.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:17:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125405, Código CRC: 9b5fc322
-
Emenda (Modificativa) - 220 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Dê-se ao § 2º do art. 25 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 25. ………………………………………….
§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto a:
I - categoria econômica;
II - grupo de natureza da despesa;
III - modalidade de aplicação; ou
IV - elemento de despesa.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modifica a redação do § 2º do art. 25 para permitir que os ajustes nas dotações das emendas parlamentares também englobem o grupo de natureza da despesa. A proposta de modificação busca alinhar a legislação estadual às práticas já estabelecidas no âmbito federal. A inclusão do "grupo de natureza da despesa", além da “modalidade de aplicação” e do “elemento da despesa”, permitirá maior flexibilidade e eficiência na gestão das dotações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares.
A Lei Federal nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária da União de 2024, estabelece, em seu art. 52, que as classificações das dotações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento podem ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições previstas no artigo. O § 1º do referido artigo dispõe que alterações entre Grupos de Natureza da Despesa (GNDs) de programações incluídas ou acrescidas por emendas podem ser realizadas mediante solicitação ou concordância dos autores das respectivas emendas, respeitada a permanência da alocação dos recursos para programação de natureza discricionária. Tais alterações são autorizadas por meio de ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, conforme o caso.
É importante salientar que a autorização constante na LDO federal não viola princípios constitucionais a respeito do tema. A Constituição, na Seção II - Dos Orçamentos, em seu art. 167, dispõe que transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro não podem ser realizados sem prévia autorização legislativa. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, enquanto lei, desempenha o papel de autorização legislativa. Da mesma forma, a autorização não contraria a Lei Orgânica do Distrito Federal, que traz no art. 151, inciso VI, dispositivo de igual teor.
Ressalte-se, por fim, o conceito dos termos "transposição, remanejamento e transferência" trazidos pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - 10ª edição. As Transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Assim, a excepcional autorização legislativa exigida pelo dispositivo constitucional é suprida pela LDO, com o ajuste da presente emenda, de modo a se permitir as transferências de recursos.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125406, Código CRC: 1ac06782
-
Emenda (Supressiva) - 221 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adicione-se o § 7º ao art. 51 do projeto em epígrafe:
§7º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em dotação orçamentária do Poder Legislativo, ainda que para crédito orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do dispositivo é essencial para preservar a autonomia orçamentária do Legislativo, um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, assegurando que os recursos destinados ao Legislativo sejam bloqueados apenas com a validação desta Casa Legislativa, permitindo melhor previsão e gestão financeira.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125407, Código CRC: d020ef21
-
Emenda (Modificativa) - 222 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Dê-se ao § 1º do art. 80 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 80. ………………………………….
§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 10 dias da data de sua realização.
E adicione-se o § 3º ao art. 80 do projeto em epígrafe:
Art. 80. (...)
3 2º As audiências públicas devem abranger todas as regiões administrativas, devendo o Poder Público envidar esforços para garantir ampla participação popular, nos formatos presencial ou híbrido.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta visa alterar o dispositivo que estabelece o prazo para a convocação de audiência pública destinada à apresentação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, ampliando o prazo atual de 5 dias para 10 dias. A redução do prazo para 5 dias pode comprometer a ampla divulgação e a efetiva participação da população nas audiências públicas dessa natureza. O prazo de 10 dias oferece uma janela maior de tempo para que a sociedade tome conhecimento da realização dessas audiências e se organize para participar de forma ativa. Esta alteração procura democratizar o processo, permitindo maior inclusão e transparência na discussão das diretrizes orçamentárias.
Além disso, a emenda inclui um artigo que garante que as audiências públicas devem ser realizadas em todas as regiões administrativas, com o Poder Público envidando esforços para garantir ampla participação popular, seja de forma presencial ou híbrida. A medida visa assegurar que a participação na gestão do orçamento público seja efetiva e representativa de todas as regiões, promovendo a descentralização e a inclusão. A realização de audiências públicas em formato híbrido (presencial e virtual) permitirá que mais cidadãos, independentemente de suas condições ou localização geográfica, tenham a oportunidade de contribuir e acompanhar as discussões sobre o orçamento público.
Portanto, a proposta de emenda não apenas amplia o prazo de convocação, proporcionando maior tempo para divulgação e mobilização popular, mas também assegura que as audiências públicas ocorram de forma inclusiva e abrangente em todas as regiões administrativas, fortalecendo a participação cidadã na gestão dos recursos públicos e garantindo que a elaboração do orçamento reflita as necessidades e prioridades de toda a comunidade.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125408, Código CRC: 0922e888
-
Emenda (Aditiva) - 223 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adicione-se o Art. 92 do projeto em epígrafe, conforme a seguir, renumerando-se os demais:
Art. 92. O Poder Executivo deve adotar providências com vistas à elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade e dará publicidade aos resultados das avaliações, respeitando, quando for o caso, o sigilo das informações.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do dispositivo visa garantir que as políticas fiscais sejam continuamente avaliadas, utilizando indicadores de eficiência, eficácia e efetividade, com resultados publicamente divulgados. A transparência é um pilar fundamental na administração pública, permitindo que a sociedade e os órgãos de controle acompanhem e fiscalizem a execução das políticas tributárias, fortalecendo a confiança nas instituições e promovendo uma governança responsável. A medida responde, ainda, à necessidade de um acompanhamento mais rigoroso e sistemático das políticas fiscais implementadas pelo Governo, especialmente quando se fala de um assunto tão importante e complexo como a renúncia fiscal. Dessa forma, a emenda é crucial para o aprimoramento da política fiscal do Governo, promovendo um controle mais efetivo, transparente e responsável dos benefícios tributários pelos diversos atores envolvidos nessa função.
Ressalte-se, por fim, que a reforma tributária (EC 132/2023) enfatizou a necessidade de avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos regimes diferenciados e específicos do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sendo regulamentado pelo PLP nº 68/2024.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125410, Código CRC: 4c4244b7
-
Emenda (Aditiva) - 95 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (125411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:
Art. 19........................................................
...................................................................
§2º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve trazer rubricas orçamentárias específicas destinada ao cumprimento do art. 132 e art. 134, Parágrafo único, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente, combinados com art. 3º, Parágrafo único, da Resolução n.º 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Crianças e do Adolescente.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva discriminar regra específica para cumprimento do quantitativo mínimo de Conselhos Tutelares no Distrito Federal, conforme previsto no art. 132 e art. 134, Parágrafo único, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente, combinados com e art. 3º, Parágrafo único, da Resolução n.º 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Crianças e do Adolescente.
Assim dispõe o art. 132 e art. 134, Parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, verbis:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha
[...]
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
[...]
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares
No plano objetivo, a Resolução Conanda n.º 170/2014, assim dispôs sobre os quantitativos mínimos dos Conselhos, in verbis:
Art. 3º Em cada município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, em cumprimento ao disposto no art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
[...]
§1º Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos municípios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes.
Tendo em vista o descumprimento do quantitativo mínimo dos atuais Conselhos Tutelares no Distrito Federal, se justifica a utilidade e necessidade da presente Emenda.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:10:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125411, Código CRC: 6a00fcdc
-
Emenda (Orçamentária) - 92 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (125412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
NOMEAÇÕES EM CONCURSO PÚBLICO NA SEAGRI
-
-
CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
149
-
-
R$ 23.491.473,00
R$ 26.176.763,00
R$ 27.684.489,00
JUSTIFICAÇÃO
NOMEAÇÕES EM CONCURSO PÚBLICO NA SEAGRI
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125412, Código CRC: c352f92a
Exibindo 145 - 152 de 390 resultados.