Proposição
Proposicao - PLE
PL 1108/2024
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
390 documentos:
390 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (121442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/05/2024, às 16:09:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (121451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer. Observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 16 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Folha de Votação - CEOF - (124210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1108/2024
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
X
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 12:31:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:07:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 18:20:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 15:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer Preliminar - (124215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 1108/2024
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei – PL nº 1.108, de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 – PLDO/2025, foi encaminhado a esta Casa de Leis pelo Chefe do Poder Executivo, por meio da Mensagem nº 137/2024 – GAG/CJ, de 15 de maio de 2024, em observância ao que dispõem os artigos 149, § 3º; 150, § 2º; e 168 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF; e o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O texto do PL nº 1.108/2024 está acompanhado dos seguintes demonstrativos:
- Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (texto)
- Anexo I – Metas e Prioridades
- Anexo II – Anexo de Metas Fiscais
- Anexo II – Considerações sobre Metas fiscais
- Anexo II – Anexo das Considerações sobre Metas fiscais
- Anexo III - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023
- Anexo IV – Acréscimo em Pessoal - 2025
- Anexo V – Metas Fiscais Comparadas
- Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas
- Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido
- Anexo VIII – Orig. e Aplic. de Recursos de Alienação de Ativos
- Anexo IX – Avaliação atuarial - IPREV
- Anexo X – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
- Anexo XI – Renúncia Tributária – Considerações
- Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação
- Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais
- Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais - Considerações
- Anexo XIII – Subfunções relacionadas a EPIs
- Quadro A - Relação de Projetos em Andamento
- Quadro B - Relatório de Conservação do Patrimônio Público
- Quadro C - Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais
O texto do projeto de lei está estruturado em 92 artigos, agrupados em onze capítulos, a saber:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO III – DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
Seção I – Metas e Prioridades
Seção II – Metas Fiscais
CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I – Dos Prazos
Seção II – Da Estimativa da Receita
Seção III – Da Fixação da Despesa
Seção IV – Das Sentenças Judiciais
Seção V - Das Vedações
Seção VI – Das Emendas
Seção VII – Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Seção VIII – Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Seção IX – Da Apuração dos Custos
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
Seção I – Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Seção II – Da Limitação Orçamentária e Financeira
Seção III – Da Execução do Orçamento
Seção IV – Das Alterações Orçamentárias
CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I – Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Seção II – Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
CAPÍTULO X – DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I – Da Transparência
Seção II – Da Participação Popular
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
É o Relatório.
2 – ANÁLISE DO CONTEÚDO E DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PLDO/2025
Neste item cuida-se da verificação do atendimento das disposições constantes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
A Constituição Federal, nos arts. 165 a 169, estabelece normas gerais sobre os orçamentos, que devem ser seguidas por todos os entes federativos. De forma simétrica, a LODF apresenta os mesmos dispositivos que tratam do tema, o que nos permite iniciar a análise do PLDO/2025 a partir da Lei Orgânica Distrital, instrumento normativo de hierarquia constitucional no ordenamento jurídico desta unidade federativa.
2.1 - Adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal
Os dispositivos da LODF que tratam especificamente do projeto de lei de diretrizes orçamentárias são os seguintes:
Art. 149 .................................
§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; bem como definirá a política de pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do Governo.
.............................................
Art. 150 ................................
§ 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido pelo Legislativo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
............................................
Art. 154 A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá procedimentos de ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento anual, de modo a ensejar continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subsequente.
...........................................
Art. 168 A lei de diretrizes orçamentárias é instrumento básico que compreende as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal para o exercício subsequente e deverá:
I – dispor sobre as alterações da legislação tributária;
II – estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
III – servir de base para a elaboração da lei orçamentária anual;
IV – ser proposta pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo.
Conforme detalhado no Quadro 2.1 em anexo, das 10 determinações da LODF, todas foram atendidas. Tem-se, portanto, cumprimento total da LODF.
O Quadro a seguir apresenta uma breve análise sobre as exigências contidas nos dispositivos supracitados:
Quadro 2.1. - Atendimento às exigências contidas na LODF
Exigência
Atendimento
Comentários
Compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA (Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO 2025 apresenta compatibilidade com o PPA 2024/2027.
Registre-se que, conforme disposição do art. 6º do PPA 2024-2027 as regionalizações das ações orçamentárias constantes do PPA 2024-2027 não constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais, quando forem especificar a localidade que será atendida, cuja regionalização seja “99 – Distrito Federal”.
Metas e prioridades da administração pública do DF, incluídas as despesas de capital para o exercício subsequente
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2025 está acompanhado do “Anexo I - Metas e Prioridades”.
Orientação para a elaboração da lei orçamentária anual
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2025 orienta, no Capítulo IV (arts. 7º ao 40), de forma detalhada, a elaboração da lei orçamentária anual para o exercício de 2025.
Disposições sobre as alterações da legislação tributária
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2025 estabelece, no Capítulo VIII (arts. 67 a 71), as disposições sobre alterações na legislação tributária.
Política tarifária das entidades da administração indireta
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2025 apresenta, no Capítulo IX (art. 72), os princípios que regem a política tarifária dos serviços públicos. Vincula, ainda, a concessão de quaisquer subsídios tarifários às categorias de usuários de baixa renda, ressalvando-se os casos previstos em lei específica.
Política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2025 estabelece, no Capítulo VII (arts. 65 e 66), os dispositivos que tratam da política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento do DF, no caso, o Banco de Brasília S/A.
Política de pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do Governo
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2025 dedica o capítulo V (arts. 41 a 49) às disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais.
Encaminhamento do projeto até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro
(Art. 150, § 2º)
Atendido
O PLDO/2025 foi encaminhado à Câmara Legislativa em 15 de maio de 2023 por meio da Mensagem nº 137/2024-GAG/CJ, atendendo o dispositivo em referência.
Estabelecimento de procedimentos de ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento anual (Art. 154).
Atendido
O PLDO/2025 estabelece que as programações constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 devem ter compatibilidade com o seu Anexo de Metas e Prioridades (art. 2º, I) e este, por sua vez, deve guardar compatibilidade com os objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027 (art. 5º) o que constituiu ponte entre o orçamento anual e o planejamento de médio e longo prazos.
Art. 168
Atendido
O art. 168 repete o conteúdo do § 3º do art. 149, analisado anteriormente.
2.2 - Adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
A LRF estabelece em seu art. 4º diversas especificações e requisitos que devem ser atendidos pelos entes federativos quando da elaboração das respectivas leis de diretrizes orçamentárias.
O Quadro abaixo traz uma análise do PLDO/2025, à luz do que dispõe o art. 4º e outros artigos da LRF de observância obrigatória.
Quadro 2.2. - Análise do PLDO/2025 em relação à LRF
Exigência
Atendimento
Comentários
Equilíbrio entre receitas e despesas
(art. 4º, I, a)
Atendido
Embora não exista menção expressa no texto do PLDO/2025 ao princípio basilar de equilíbrio entre receitas e despesas, o cumprimento ao mencionado dispositivo da LRF pode ser extraído a partir da verificação dos Anexos do projeto, em especial o Anexo II – Anexo de Metas Fiscais.
Critérios e forma de limitação de empenho
(art. 4º, I, b)
Atendido
O PLDO/2025, no art. 51, apresenta os procedimentos para limitação de empenho das dotações orçamentárias para atingir as metas de resultado primário ou nominal.
Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
(art. 4º, I, e)
Atendido
O PLDO/2025 determina no art. 40 que além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos e em seu art. 88 prevê que devem ser seguidos na avaliação dos resultados dos Programas o quanto disposto no PPA/2024-2027.
Exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas
(art. 4º, I, f)
Atendido
Os arts. 21 e 22 estabelecem algumas exigências para transferências de recursos a entidades privadas.
Anexo de Metas Fiscais
(art. 4º, §§ 1º e 2º)
Atendido
O PLDO/2025 contém demonstrativos referentes ao conteúdo exigido no § 1º do art. 4º para o Anexo de Metas Fiscais, os quais serão objeto de análise mais detalhada no corpo deste parecer.
Anexo de Riscos Fiscais
(art. 4º, § 3º)
Atendido parcialmente
O PLDO/2025 traz o referido anexo mas de plano percebe-se que não se apresentou plano de condutas de mitigação do risco e e de mecanismos de controle para prevenir perdas decorrentes do risco na forma do Manual de Demonstrativos Fiscais.
Forma de utilização e montante da reserva de contingência, definido com base na receita corrente líquida – RCL
(art. 5º, III)
Atendido
O art. 29 do PLDO/2025 dispõe sobre a previsão, composição e utilização dos recursos da reserva de contingência na lei orçamentária anual.
Aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos exclusivamente em despesas de capital
(art. 44)
Atendido
O Anexo VIII - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, que acompanha o PLDO 2025, demonstra a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos exclusivamente em despesas de capital
Disposição sobre a precedência dos
projetos em andamento e das
despesas de conservação do
patrimônio público (art. 45, caput)
Atendido
O art. 17, inciso II e III do PLDO/2025 preveem que o PLOA/2025 e seus créditos adicionais somente podem incluir projetos e subtítulos de projetos novos se contemplados, dentre outros aspectos, os projetos e subtítulos em andamento e as despesas com a conservação do patrimônio público.
Relatório dos projetos em andamento e das despesas de manutenção do patrimônio público (art.45, parágrafo único).
Atendido
O PLDO/2025 apresenta os relatórios dos Projetos em Andamento e das Ações de Conservação do Patrimônio Público.
Além disso, §1º do art. 17 do PLDO/2025 exige que as informações relativas aos projetos em andamento e às ações de conservação do patrimônio público integrem o projeto de lei orçamentária anual, na forma de anexos.
3 - COMPARAÇÃO DOS TEXTOS – LEI Nº 7.313/2023 e o PL Nº 1.108/2024
O comparativo dos textos de cada artigo da LDO/2024 frente ao proposto no PLDO/2025 é apresentado no Anexo Único deste parecer. Para este ano o mencionado comparativo traz, a pedido do nobre Deputado Joaquim Roriz Neto, os dispositivos cujos vetos foram mantidos.
4 – AVALIAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS ANEXOS DO PLDO/2024
4.1 - Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades
A Constituição Federal determina que a lei de diretrizes orçamentárias deve estabelecer “as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente” (art. 165, § 2º).
O Art. 5º do PLDO, por sua vez, estabelece que:
Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 3º desta Lei.
§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
A Lei nº 7.378, d 29 de dezembro de 2023 – PPA DF 2024-2027 foi balizadora da elaboração do Anexo de Metas e Prioridades, o qual contempla 50 subtítulos distribuídos entre os programas abaixo relacionados e seus respectivos eixos temáticos.
Programa
Eixo Temático PPA
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
SAÚDE
6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS
GESTÃO ESTRATÉGICA
6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO
TERRITORIAL
6209 – INFRAESTRUTURA
TERRITORIAL
6211 - DIREITOS HUMANOS
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
6216 - MOBILIDADE URBANA
TERRITORIAL
6217 - DF MAIS SEGURO
SEGURANÇA
6221 - EDUCA DF
EDUCAÇÃO
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Ressalte-se que dois eixos temáticos existentes no PPA 2024-2027, não foram contemplados no Anexo I: são eles: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e MEIO AMBIENTE.
Importante frisar que o Anexo I recebe várias emendas e, conforme a tradição desta CLDF, o Colégio de Líderes fixou que cada parlamentar poderá apresentar até 3 emendas ao mencionado anexo.
4.2 - Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
O PLDO 2025 traz o Anexo IV, em atendimento à Lei Orgânica do Distrito Federal, que reproduz dispositivo da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO (art. 157, §1º, I e II, da LODF).
Para este ano o Anexo IV traz importante inovação que o torna mais sintética, nos próprios termos da exposição de motivos, e fundamentalmente passou a apresentar as informações agrupadas, no âmbito do Poder Executivo, por quantitativo de cargos e respectivos valores autorizados a sofrerem acréscimo de forma detalhada.
O quadro a seguir apresenta a síntese, por Poder, das informações constantes do referido anexo.
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
DESCRIÇÃO
CRIAÇÃO
PROVI-
MENTO
REESTRU-
TURAÇÃO
2025
2026
2027
1. PODER LEGISLATIVO
10
121
1.094
119.685.441
146.604.346
149.234.136
1.1 - Câmara Legislativa do DF
0
90
-
76.707.413
95.532.983
97.699.605
1.2 - Tribunal de Contas do DF
10
31
1.094
42.978.028
51.071.363
51.534.531
2. PODER EXECUTIVO
437
30.786
311.098
7.535.287.893
8.183.199.928
8.492.247.228
2.1 - PROVIMENTOS
0
30.786
-
4.327.444.342
4.737.894.463
4.983.571.630
2.2 -CRIAÇÃO DE CARREIRAS/CARGOS
437
0
-
59.300.815
70.225.304
71.468.298
2.3 - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL
0
0
311.098
3.148.542.737
3.375.080.161
3.437.207.300
TOTAIS
447
30.907
312.192
7.654.973.334
8.329.804.274
8.641.481.364
TOTAL DO ITEM I - CRIAÇÃO
64.775.667
75.911.504
77.154.498
TOTAL DO ITEM II - PROVIMENTO (Autorização de Concursos Públicos e Nomeações)
4.366.151.424
4.794.519.113
5.042.061.445
TOTAL DO ITEM III - REESTRUTURAÇÃO (Reestruturação de carreiras e cargos e reajustes salariais)
3.224.046.244
3.459.373.657
3.522.265.422
TOTAL GERAL (ITEM I + ITEM II+ ITEM III)
7.654.973.334
8.329.804.274
8.641.481.364
TOTAL PODER LEGISLATIVO
119.685.441
146.604.346
149.234.136
TOTAL PODER EXECUTIVO
7.535.287.893
8.183.199.928
8.492.247.228
O quadro abaixo traz comparativo entre a previsão constante da LDO 2024 – Lei nº 7.313/2023, atualizada até 30/04/2024, e os limites projetados na presente proposição.
Poder
Exercício 2025
Autorização LDO 2024
Previsão PLDO 2025
Legislativo
207.960.673
119.685.441
Executivo
7.352.111.084
7.535.287.893
Necessário destacar que o Anexo IV em questão trata de consolidar expectativas de aumento de despesas e que o efetivos aumentos depende de outras providências no âmbito da administração pública, notadamente as concernentes à observância da LRF.
Mais vez frise-se que o Anexo IV desperta grande interesse por parte dos parlamentares desta casa devendo receber considerável número de emendas.
4.3 - Anexo de Metas Anuais (art. 4º, §§ 1º e 2º, da LRF)
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ampliou o escopo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Assim foram atribuídas outras competências à LDO, de forma a conferir maior magnitude na gestão fiscal e no equilíbrio do orçamento público.
Deve-se considerar o equilíbrio das contas públicas em um horizonte de longo prazo, para que se possa assegurar a função estratégica de investimento público e consequente crescimento econômico.
A LRF determina, em seu art. 4º, §1º, que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) seja integrado pelo Anexo de Metas Fiscais (AMF). Nele, estabelecem-se metas anuais, em valores correntes e constantes, em matéria de receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública.
As metas anuais estabelecidas devem vir acompanhadas de memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando sua consistência com as premissas e os objetivos da política econômica. Além disso, deve-se projetar metas anuais para os dois exercícios seguintes e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no ano anterior.
O AMF e respectivas considerações estão contemplados no Anexo II do PLDO/2025; a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no exercício anterior, no III; e a comparação com os três exercícios anteriores, no V[1].
A Dívida Pública Consolidada (ou Fundada) representa as obrigações financeiras, excluídas as duplicidades, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou em prazo inferior, desde que as receitas tenham constado do orçamento. Também integram a dívida as obrigações decorrentes dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5/5/2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que tenham sido incluídos. Importante frisar que o Distrito Federal (DF) não possui dívida mobiliária.
A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante de Dívida Pública Consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. O entendimento sobre a composição dos demais haveres financeiros engloba os valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos ajustes para perdas prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos concedidos.
O Resultado Primário é obtido pelo confronto entre receitas e despesas de um dado período que impactam efetivamente a dívida pública do ente, quantificada por meio da DCL como parâmetro, excetuadas as receitas e despesas com características financeiras e as receitas de alienação de investimentos. As receitas são aferidas pela arrecadação e as despesas pelo pagamento.
O Resultado Primário visa a demonstrar a capacidade de o Estado honrar o pagamento do serviço de sua dívida. Por meio dele, demonstra-se o grau de autonomia do DF para que, utilizando suas receitas próprias e transferências constitucionais e legais, possa honrar os pagamentos de parte de suas despesas correntes (pessoal e custeio) e de parte das suas despesas de capital (investimentos) e, ainda, gerar poupança para atender ao serviço da dívida. É, portanto, um indicador de saúde financeira e sustentabilidade em médio e longo prazos do Governo, pois sinaliza consistência entre as metas de política macroeconômica e a sustentabilidade da dívida.
Já o Resultado Nominal pode ser calculado pela variação da DCL em dado período (critério “abaixo da linha”) ou a partir da soma da conta de juros (diferença entre juros ativos e passivos) ao Resultado Primário (critério “acima da linha”). Ressalta-se que o valor a ser considerado para avaliação do cumprimento da meta de Resultado Nominal deve ser o apurado pela metodologia “abaixo da linha”.
O AMF contempla ainda as seguintes matérias: a avaliação da situação financeira e atuarial; a estimativa e a compensação da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; a evolução do Patrimônio Líquido, considerando-se os três últimos exercícios e destacando-se a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
4.3.1 - Demonstrativo das Metas Anuais (art. 4º, § 2º, II, da LRF)
O cálculo das Metas Anuais foi feito em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) – 14ª edição[2], sendo um balizador para manutenção do equilíbrio fiscal.
Os valores constantes equivalem aos valores correntes deflacionados, ou seja, expurgados os efeitos da inflação. A conversão de valores correntes para constantes foi realizada com o uso do IPCA-DF, obtido junto ao IPEDF/Codeplan, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.
A compreensão do cenário macroeconômico é essencial para o planejamento dos itens das metas fiscais. A seguir, apresentam-se os parâmetros utilizados para o PIB nominal e para a Receita Líquida Corrente (RCL). Ratifica-se que a expectativa de mercado para crescimento do PIB foi informada pelo IPEDF/Codeplan.
PARÂMETRO
2025
2026
2027
PIB Nominal
434.771.000.000
411.818.000.000
458.729.000.000
RCL
36.148.427.064
34.767.793.736
37.354.462.835
Fonte: Anexo II – Anexo de Metas Fiscais – PLDO/2025.
Os dados relativos a receitas e despesas realizadas em 2022 e 2023 foram extraídos do SiGGo e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO); e os dados de 2024 foram extraídos do Anexo II – Metas Fiscais Anuais, da Lei nº 7.313, de 27/7/2023 – LDO/2024.
As estimativas de receita para o triênio 2025-2027 foram elaboradas em valores correntes, considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 12/4/2024 para o IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme a seguir:
IPCA
(variação anual)
2024
2025
2026
2027
3,70%
3,56%
3,50%
3,50%
Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.
A Portaria nº 1.447/2022 aprovou a 13ª edição do MDF, que trouxe significativas mudanças relativas aos parâmetros e metodologias para fins de cálculo do resultado primário e nominal, as quais foram mantidas pela 14ª edição do MDF. Destacam-se algumas das alterações:
Resultado Primário
Resultado Nominal
Exclui receitas e despesas cuja fonte seja do RPPS
Passa a ser realizado pelo critério "abaixo da linha" (diferença da DCL de um exercício para o outro)
Considera receitas e despesas intraorçamentárias (anteriormente excluídas, conforme MDF - 12ª edição)
Cálculo do resultado com e sem o resultado do RPPS
Na avaliação do cumprimento da meta, considera-se o resultado nominal apurado pelo critério "abaixo da linha" (até 2022 a meta era definida e acompanhada pela metodologia “acima da linha”)
Na avaliação do cumprimento da meta no RREO, considera-se o resultado primário apurado sem o impacto do RPPS
Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.
Para que seja possível deduzir as receitas provenientes das contribuições previdenciárias e as despesas relacionadas a esses recursos, e assim incluir as despesas referentes às contribuições patronais e aos aportes periódicos destinados a cobrir o déficit atuarial como despesas primárias, é necessário considerar todas as receitas e despesas intraorçamentárias ao calcular o resultado primário.
Para o cálculo do Resultado Nominal dos anos de 2022 a 2027, utilizou-se a metodologia "SEM RPPS - Abaixo da Linha", ou seja, calculado a partir da variação da DCL de um exercício para o outro. Para a projeção do Resultado Primário, adotou-se o critério "acima da linha", que representa a diferença entre as Receitas Primárias Totais e as Despesas Primárias Totais, excluído o impacto das receitas e despesas do RPPS.
Dessa forma, para o exercício de 2022, os números de Resultado Nominal "(SEM RPPS) - Abaixo da Linha" e os de Resultado Primário "(SEM RPPS) - Acima da Linha" foram calculados conforme a metodologia prevista no MDF - 14ª edição e, portanto, divergem dos publicados no RREO referente ao 6° bimestre de 2022, que obedeceu à metodologia indicada à época (MDF/STN - 12ª edição).
Na apuração do Resultado Primário, devem ser consideradas as despesas efetivamente pagas; assim, foram subtraídos dos totais projetados para cada grupo de despesas os valores estimados a serem inscritos em restos a pagar ao final de cada exercício financeiro. Por outro lado, deverão ser considerados no estabelecimento da meta fiscal “os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias”. Assim, para a estimativa dos valores a serem inscritos em restos a pagar, bem como dos restos a pagar a serem pagos em cada exercício, consideraram-se inicialmente os restos a pagar de despesas primárias em 2023, sendo aplicado a esse montante a expectativa de IPCA para 2024 oferecida pelo IPE-DF, de 3,70%, e o mesmo índice para os anos seguintes sobre a base do ano anterior.
A tabela a seguir apresenta as metas realizadas em 2022 e 2023, em preços correntes, conforme anexo V do PLDO/2025, segregando-se as receitas e as despesas com base na fonte ser do RPPS ou não, conforme determina o MDF.
Metas Anuais Realizadas em 2022 e 2023 (Preços Correntes)
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
Realizado 2022
(anexo V - PLDO/2025)
Realizado 2023
(anexo V - PLDO/2025)
SEM FONTES RPPS
Receita Total
28.341.702,6
30.637.124,4
Receitas Primárias (I)
26.975.566,9
29.194.759,0
Despesa Total
28.837.184,7
28.316.902,6
Despesas Primárias (II)
27.921.990,4
27.372.848,2
Resultado Primário - Acima da Linha (V) = (I – II)
-946.423,5
1.821.910,7
Resultado Nominal - Abaixo da Linha
-1.742.485,6
-84.095,1
COM FONTES RPPS
Receita Total
5.529.247,3
5.662.399,7
Receitas Primárias (III)
4.887.109,0
4.974.191,3
Despesa Total
4.666.399,6
4.237.014,5
Despesas Primárias (IV)
4.666.399,6
4.237.014,5
Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)
-725.714,2
2.559.087,5
Dívida Pública Consolidada
11.337.618,5
13.558.597,2
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
7.545.852,0
7.629.947,2
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
Quanto ao exercício de 2023, apurou-se resultado primário de R$ 1,8 bilhão (anexo V – PLDO/2025), quando a meta para 2023, projetada em 2022 (anexo II – PLDO/2023), havia sido resultado primário negativo de R$ 78,9 milhões. Com a mudança na metodologia de apuração do resultado primário a partir de 2023 (MDF - 13ª edição), o anexo II da LDO/2023 (Lei n° 7.171/2022) foi alterado pela Lei nº 7.318/2023 e, como decorrência, a meta de resultado primário passou a ser deficitária em R$ 897,7 milhões.
Assim, houve cumprimento da meta estimada com folga de R$ 2,7 bilhões, explicada pela variação positiva de 8,4% das receitas primárias (exceto RPPS) e pela variação negativa de 1,6% das despesas primárias (exceto RPPS), quando comparados os valores realizados com os estimados para 2023.
Ainda em relação a 2023, no que se refere à dívida pública, também houve alteração dos valores da Dívida Pública Consolidada e da DCL com a publicação da Lei nº 7.318/2023, que modificou o anexo II da LDO/2023. O valor estimado da Dívida Pública Consolidada passou a ser de R$ 12,4 milhões, e o da DCL, de R$ 8,7 milhões. Considerando os valores apurados de, respectivamente, R$ 13,6 milhões e R$ 7,6 milhões (anexo V do PLDO/2025), comenta-se que, apesar de ter ocorrido variação positiva da Dívida Pública Consolidada realizada frente à estimada, houve aumento de 58,1% de suas deduções, resultando em DCL menor que a estimada.
A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se pela sua apresentação em preços constantes.
Metas Anuais Realizadas em 2022 e 2023 (Preços Constantes)
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
Realizado 2022
(anexo V - PLDO/2025)Realizado 2023
(anexo V - PLDO/2025)SEM FONTES RPPS
Receita Total
31.006.814,6
31.770.698,0
Receitas Primárias (I)
29.512.214,3
30.274.965,0
Despesa Total
31.548.889,3
29.364.627,9
Despesas Primárias (II)
30.547.634,8
28.385.643,6
Resultado Primário - Acima da Linha (V) = (I – II)
-1.035.420,5
1.889.321,4
Resultado Nominal - Abaixo da Linha
-1.906.340,3
-87.206,6
COM FONTES RPPS
Receita Total
6.049.190,1
5.871.908,5
Receitas Primárias (III)
5.346.668,3
5.158.236,4
Despesa Total
5.105.204,5
4.393.784,1
Despesas Primárias (IV)
5.105.204,5
4.393.784,1
Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)
-793.956,7
2.653.773,8
Dívida Pública Consolidada
12.403.751,5
14.060.265,3
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
8.255.426,2
7.912.255,2
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
Com relação às metas para o triênio 2025-2027, o PLDO/2025 projeta, em valores correntes, resultados primários e nominais deficitários. Para os primários, de R$ 562,6 milhões, R$ 843,8 milhões e R$ 619,4 milhões para os respectivos anos. Para os nominais, de R$ 849,1 milhões, R$ 1,1 bilhão e R$ 661,6 milhões, para os respectivos anos. Ratifica-se que a meta de resultado primário é calculada pelo critério “acima da linha”, e a de resultado nominal, pelo critério “abaixo da linha”, sendo que, em ambas, desconsideram-se as fontes do RPPS.
Tendo em vista o Resultado Primário de R$ 1,8 bilhão em 2023, sendo que a meta estimada era negativa em R$ 897,7 milhões para o exercício, deve-se pontuar a possibilidade de as metas estarem subestimadas.
Além disso, para o mencionado triênio, projetam-se, no PLDO/2025, valores crescentes de dívida pública, tanto em termos de Dívida Pública Consolidada quanto de DCL, fato que reforça a projeção de resultados nominais negativos. Em termos de DCL, estimam-se, em preços correntes, R$ 10,0 milhões para 2025; R$ 11,1 milhões para 2026 e R$ 11,8 milhões para 2027.
Importante frisar que estimativas de resultado primário negativo já sinalizam uma preocupação com a saúde financeira do ente, pois demonstram que este dependerá de recursos advindos da alienação de ativos ou da contratação de operações de crédito para honrar seus compromissos com a dívida. Somado a isso, evidencia-se um cenário de crescimento do endividamento público do DF.
Os valores mencionados, em preços correntes, são apresentados na tabela a seguir.
Metas Anuais Previstas 2024 – 2027 (Preços Correntes)
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
Metas previstas para 2024
Metas previstas para 2025
Metas previstas para 2026
Metas previstas para 2027
SEM FONTES RPPS
Receita Total
30.454.347,0
32.080.871,8
33.158.181,2
33.907.301,1
Receitas Primárias (I)
28.482.966,1
30.798.364,7
31.910.822,2
32.952.071,9
Despesa Total
30.227.973,0
33.208.066,4
34.260.762,2
35.319.419,7
Despesas Primárias (II)
29.457.967,5
31.360.939,2
32.754.637,9
33.571.453,3
Resultado Primário - Acima da Linha (V) = (I – II)
-975.001,5
-562.574,5
-843.815,7
-619.381,4
Resultado Nominal - Abaixo da Linha
-1.076.486,9
-849.080,1
-1.123.576,3
-661.630,8
COM FONTES RPPS
Receita Total
5.550.377,0
6.022.640,4
6.023.241,5
4.959.232,3
Receitas Primárias (III)
5.398.756,6
5.254.734,2
5.212.771,0
4.103.665,9
Despesa Total
4.781.500,3
4.815.332,0
4.675.027,0
3.445.747,3
Despesas Primárias (IV)
4.781.500,3
4.815.332,0
4.675.027,0
3.445.747,3
Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)
-357.745,2
-123.172,3
-306.071,8
38.537,2
Dívida Pública Consolidada
14.277.251,6
15.514.964,2
16.368.811,2
16.938.789,3
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
10.172.729,1
10.029.582,0
11.153.158,3
11.814.789,2
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se pela sua apresentação em preços constantes.
Metas Anuais Previstas 2024 – 2027 (Preços Constantes)
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
Metas previstas para 2024
Metas previstas para 2025
Metas previstas para 2026
Metas previstas para 2027
SEM FONTES RPPS
Receita Total
30.454.347,0
31.050.011,5
31.106.623,5
30.855.945,2
Receitas Primárias (I)
28.482.966,1
29.808.715,3
29.936.440,9
29.986.678,2
Despesa Total
30.227.973,0
32.140.985,7
32.140.985,7
32.140.985,7
Despesas Primárias (II)
29.457.967,5
30.353.212,5
30.728.048,1
30.550.320,8
Resultado Primário - Acima da Linha (V) =
(I – II)
-975.001,5
-544.497,2
-791.607,3
-563.642,6
Resultado Nominal - Abaixo da Linha
-1.076.486,9
-821.796,4
-1.054.058,6
-602.089,9
COM FONTES RPPS
Receita Total
5.550.377,0
5.829.113,8
5.650.572,4
4.512.945,4
Receitas Primárias (III)
5.398.756,6
5.085.882,9
4.890.247,2
3.734.372,4
Despesa Total
4.781.500,3
4.660.600,1
4.385.774,5
3.135.660,7
Despesas Primárias (IV)
4.781.500,3
4.660.600,1
4.385.774,5
3.135.660,7
Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)
-357.745,2
-119.214,3
-287.134,5
35.069,2
Dívida Pública Consolidada
14.277.251,6
15.016.419,1
15.356.042,7
15.414.448,8
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
10.172.729,1
9.707.299,6
10.463.091,9
10.751.563,1
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
A seguir, apresentam-se, respectivamente, gráficos em que constam as metas de Resultado Primário e Nominal e os valores de dívida pública, em preços constantes, de 2022 a 2027, tendo como base o ano de 2024 (índice de deflação igual a 1,0).
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2025.
As tabelas a seguir demonstram as projeções das principais receitas tributárias para os exercícios de 2025 a 2027, em consonância com a Decisão do TCDF nº 2.579/2008. Pondera-se que a previsão para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) partiu do valor arrecadado até março de 2024 e teve os valores previstos até 2027 mediante atualização monetária pelo IPCA médio, o qual foi construído com base nas expectativas para a variação do IPCA considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 12/04/2024, divulgadas pelo BACEN.
O ICMS é o imposto de maior peso na arrecadação tributária do DF, chegando a cerca de 50% de toda a arrecadação. Da análise da metodologia de cálculo, percebe-se que a renúncia estimada representa por volta de 40% da respectiva receita bruta do exercício e, portanto, este fato carece atenção. Olhando somente para 2025, por exemplo, a renúncia estimada apenas para o ICMS supera a soma da receita líquida prevista para este ano com ISS, IPTU, IPVA e ITCD. Enquanto isso, os valores estimados para desconto decorrente de pagamento em cota única do IPVA e do IPTU não chegam a 3% da receita bruta em ano algum do triênio 2025-2027.
Projeções das Principais Receitas Tributárias 2025 – 2027 (Valores Correntes)
Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.
4.3.2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023 (art. 4º, § 2º, I, da LRF)
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais (Valores Correntes)
R$ milhares
ESPECIFICAÇÃO
Metas previstas para 2023
(LDO 2023)
(a)Metas realizadas
em 2023
(RREO)
(b)DIFERENÇA
REALIZADO E PREVISTO
Valor
(c) = (b) - (a)%
(d) =(c) / (a)
Receita Total
33.147.717,82
36.299.524,10
3.151.806,28
9,51%
Receitas Primárias (I)
26.927.893,99
29.194.758,95
2.266.864,96
8,42%
Despesa Total
33.805.620,44
33.897.143,56
91.523,11
0,27%
Despesas Primárias (II)
27.825.627,44
27.372.848,22
-452.779,22
-1,63%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II)
-897.733,45
1.821.910,74
2.719.644,18
-302,95%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha
-1.102.793,28
-84.095,13
1.018.698,15
-92,37%
Dívida Pública Consolidada
12.413.507,69
13.558.597,17
1.145.089,48
9,22%
Dívida Consolidada Líquida
8.662.659,31
7.629.947,17
-1.032.712,14
-11,92%
Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.
Em 2023, o valor realizado da Receita Total foi de R$ 36,3 bilhões, sendo R$ 32,2 bilhões referentes às Receitas Correntes; R$ 1,1 bilhão, às Receitas de Capital; e R$ 2,9 bilhões, às Receitas Intraorçamentárias. Assim, o valor das receitas, exceto as intraorçamentárias, foi de R$ 33,4 bilhões.
A Receita Total do DF é majoritariamente composta por Receitas Correntes, e estas, por sua vez, constituídas predominantemente por receitas decorrentes de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria. Como já mencionado, o ICMS é o imposto de maior arrecadação do DF.
Além das receitas tributárias, merecem destaque as receitas decorrentes de Transferências Correntes, que são as compostas pelas transferências constitucionais e legais da União para o DF, além de transferências voluntárias e de convênios.
A previsão de Receitas de Capital é usualmente superestimada, e a realização de maior peso desta categoria econômica é advinda de operações de crédito.
Em relação às despesas empenhadas em 2023, o valor da Despesa Total foi de R$ 33,9 bilhões, sendo R$ 28,4 bilhões referentes às Despesas Correntes; R$ 2,4 bilhões, às Despesas de Capital; e R$ 3,1 bilhões, às Despesas Intraorçamentárias. Assim, o valor empenhado das despesas, exceto as intraorçamentárias, foi de R$ 30,8 bilhões.
A Despesa Total, assim como a Receita, é majoritariamente composta por Despesas Correntes. Entre elas, merecem destaque, em razão de seus montantes, as despesas relativas a Pessoal e Encargos Sociais e Outras Despesas Correntes. A fixação das Despesas de Capital é usualmente superestimada, e a realização de maior peso desta categoria econômica é advinda de Investimentos.
Após conhecidos os valores mencionados acima, percebe-se que, em 2023, houve superávit em termos de receitas e despesas correntes; e um déficit em termos de receitas e despesas de capital. Assim, Receitas Correntes foram utilizadas para custear Despesas de Capital. Lembra-se que a Constituição Federal veda a situação oposta, ou seja, a realização de operações de crédito (receita de capital) em montante superior ao de despesas de capital – ressalvadas as exceções previstas, mecanismo conhecido como Regra de Ouro.
Ratifica-se que houve mudança na metodologia de cálculo dos Resultados Primário e Nominal a partir de 2023, com a publicação do MDF - 13ª edição, e, inclusive, houve alteração do Anexo de Metas Fiscais da LDO referente a 2023, conforme abordado no tópico anterior. Assim, os Resultados Primário e Nominal superaram as metas estabelecidas. Enquanto se previa Resultado Primário negativo em R$ 897,7 milhões, apurou-se resultado positivo de R$ 1,8 bilhão. Já quanto ao Resultado Nominal, a despeito de ter sido negativo, foi bastante superior à meta prevista.
A tabela abaixo apresenta os indicadores fiscais cujo limite é calculado tendo como base a RCL apurada no exercício.
Indicadores Fiscais: Realizado x Limite Definido com Base na RCL
INDICADOR FISCAL
Realizado
Limite Definido
Valor
(R$ milhares)% da RCL
% da RCL
Dívida Consolidada Líquida
7.629,95
23,02%
200,00%
Garantias
728.522,95
2,20%
22,00%
Operações de Crédito
640.292,88
1,93%
16,00%
Despesa com Pessoal para Fins de Apuração de Limite
11.514.575,88
34,80%
Limite máximo: 49,00%
Limite Prudencial: 46,55%
Limite de Alerta: 44,10%RCL
33.214.094,01
RCL Ajustada para Cálculo dos Limites de Endividamento
33.141.753,89
RCL Ajustada para Cálculo dos Limites da Despesa com Pessoal
33.092.088,97
Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.
Da análise das tabelas acima, percebe-se que, apesar de a Dívida Pública Consolidada ter fechado 2023 em montante superior à meta estabelecida, após as deduções, a DCL, indicador utilizado para fins de cálculo do limite de endividamento, ficou em valor inferior à meta estabelecida na LDO de 2023. Além disso, em termos de proporção em relação à RCL Ajustada, representou 23,02%, enquanto o limite definido pelo Senado é de 200%. Os demais indicadores apresentados também ficaram dentro dos limites estabelecidos.
A tabela a seguir apresenta a composição, no encerramento de 2023, da disponibilidade líquida. Ela é dividida em recursos não vinculados e vinculados. A partir de 2023, o demonstrativo passou a segregar os recursos do RPPS, os quais foram desconsiderados nesta análise. Usualmente, há insuficiência de recursos não vinculados, ou seja, há recursos vinculados arcando com despesas não vinculadas. No entanto, essa situação não ocorreu em 2023, já que os recursos não vinculados somaram R$ 415,0 milhões após a inscrição de RPNP, o que demonstra uma melhora na disponibilidade líquida de recursos.
Disponibilidade Líquida – Recursos Vinculados e Não Vinculados
R$ milhares
Disponibilidade de Caixa Líquida - Poder Executivo
Vinculados
(Exceto ao RPPS)
Não Vinculados
Antes da Inscrição de RPNP
3.564.785,04
1.470.715,34
Após a Inscrição de RPNP
2.934.583,04
414.960,38
Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.
A tabela a seguir trata do atendimento aos mínimos constitucionais no que se refere à saúde e à educação. Diante dos dados apresentados, percebe-se que os valores apurados cumpriram aos mínimos estabelecidos. No entanto, destaca-se que o valor indicado como mínimo para o FUNDEB não foi localizado no RREO referente ao sexto bimestre de 2023 e, portanto, restou confuso seu entendimento.
Atendimento aos Mínimos Constitucionais – Educação e Saúde
MÍNIMOS CONSTITUCIONAIS
Apurado
Mínimo
MDE
25,32%
25,00%
FUNDEB (R$ milhares)
2.607.767,79
2.573.667
Pagamento de Profissionais do Magistério da Educação Básica
87,51%
70,00%
Aplicação em Ações de Serviços Públicos de Saúde (R$ milhares)
3.118.040,90
3.000.164,23
Fonte: Anexo III – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023– PLDO/2025.
4.3.3 - Avaliação do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF)
A previsão de um fundo próprio para o DF gerido pela União foi previsto pela Emenda Constitucional nº 19/1998 ao art. 21 da Constituição de 1988, conforme segue:
Art. 21 Compete à União:
...
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (grifamos)
Por meio da Lei nº 10.633, de 2002, criou-se o tal fundo próprio, denominado Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF). Até então, a União repassava os recursos a partir de transferências voluntárias sem vinculação específica ou valor determinado.
No exercício de 2003, a execução do FCDF ocorreu por meio da unidade orçamentária 73.105 – Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda. A partir de 2004, foi criada a unidade orçamentária 73.901 – Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Entre os exercícios de 2003 e 2014, a execução orçamentária e financeira do FCDF ocorreu somente no âmbito das leis orçamentárias da União. Nos exercícios de 2015 e 2016, os recursos destinados às áreas de educação e saúde foram transferidos integralmente ao Tesouro do DF, com a consequente execução orçamentária da despesa nas também leis orçamentárias distritais. A partir de 2017, após deliberação do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.891/2015), os recursos do FCDF passaram a ser executados somente no âmbito das leis orçamentárias da União, diretamente no Siafi.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 104, de 04 de dezembro de 2019 a polícia penal do Distrito Federal passou a ser organizada e mantida com recursos aportados no Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Art. 21. Compete à União:
...
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (grifamos)
Considerando essa inovação legislativa e em face do pequeno crescimento da previsão de dotação orçamentária em favor do FCDF há que se indagar ao Poder Executivo quais as providências previstas para o caso de os recursos do FCDF não serem suficientes para arcar com as despesas de organização e mantença da Polícia Penal do Distrito Federal.
4.3.3.1 - Dos Valores de Execução Orçamentária
A tabela a seguir apresenta os valores nominais, em reais, da execução orçamentária e financeira entre o exercício de 2003 e 2024, bem como a projeção para o exercício financeiro de 2025.
R$ 1,00
Ano
Dotação Inicial
Autorizado
Empenhado
Liquidado
Var % Autorizado
ano anterior2003
3.364.040.212
3.391.357.953
3.356.000.800
3.356.000.800
2004
3.755.715.900
3.999.487.415
3.975.701.169
3.975.701.169
17,93%
2005
4.449.279.076
4.449.279.076
4.447.467.052
4.447.467.052
11,25%
2006
5.258.515.452
5.258.515.452
5.257.652.803
5.257.652.803
18,19%
2007
6.001.414.136
6.054.980.102
6.054.954.322
6.054.954.322
15,15%
2008
6.538.912.831
6.597.284.327
6.595.047.178
6.595.047.178
8,96%
2009
7.844.958.082
7.844.958.082
7.603.292.577
7.603.292.577
18,91%
2010
7.686.171.324
7.686.171.324
7.685.378.372
7.478.540.034
-2,02%
2011
8.748.271.757
8.748.271.757
8.745.868.100
8.524.051.162
13,82%
2012
9.967.887.188
9.967.887.188
9.951.680.841
9.700.104.124
13,94%
2013
10.694.936.470
10.694.936.470
10.694.878.532
10.573.232.307
7,29%
2014
11.664.812.281
11.664.812.281
11.664.245.205
11.538.525.683
9,07%
2015
12.399.541.239
12.399.541.239
12.398.266.262
12.264.669.788
6,30%
2016
12.018.201.127
12.018.201.127
12.015.761.105
11.899.208.975
-3,08%
2017
13.189.779.861
13.218.604.133
13.216.438.043
13.045.240.843
9,99%
2018
13.696.991.938
13.691.017.785
13.690.679.063
13.461.625.200
3,57%
2019
14.295.475.653
14.302.079.961
14.301.235.845
14.086.064.056
4,46%
2020
15.737.621.607
15.697.985.449
15.697.274.740
15.497.504.946
9,76%
2021
15.846.179.233
15.859.387.854
15.856.970.896
15.590.647.960
1,03%
2022
24.147.896.969
16.271.703.124
16.269.827.244
16.041.721.056
2,60%
2023
22.971.652.340
23.004.589.479
23.003.101.807
22.357.549.007
41,38%
2024
23.272.461.079
23.272.461.079
9.610.555.107
8.883.580.633
1,16%
2025
24.528.400.302
Fonte: Siga Brasil – Senado Federal
A projeção para 2025 (R$ 24,5 bilhões) foi extraída da Exposição de Motivos Nº 33/2024 ?SEEC/GAB. Destaca-se que, deste valor, R$ 11,3 bilhões serão destinados à segurança pública; 7,4 bilhões, à saúde; e R$ 5,8 bilhões, à educação. Afirma-se, ainda, que foram mantidas proporções semelhantes às da LOA/2024, para repartição dos recursos entre as unidades.
Ainda no documento acima mencionado, relata-se que se considerou o índice de 5,59% para efeito de atualização monetária do aporte anual de recursos do FCDF para 2025, o qual foi projetado com base nos valores da RCL da União disponíveis no site da STN até o mês de fevereiro/2024. No entanto, constata-se que o valor projetado para 2025 (R$ 24.528.400.302) é 5,40% superior à dotação autorizada vigente (R$ 23.272.461.079).
4.3.3.2 - Da Formação da Base de Cálculo para 2025
A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores entre os exercícios, é determinada pelo art. 2º da Lei nº 10.633/02, in verbis:
Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida – RCL da União.
§ 1º Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será considerada a razão entre a RCL realizada:
I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do repasse do aporte anual de recursos; e
II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao referido no inciso I.
Base de Cálculo FCDF – RCL da União
R$ milhares
Mês
RCL (a)
Mês
RCL (b)
Var %
(c) = (b)/(a)jul/22
122.231.605,68
jul/23
115.515.901,90
-5,5%
ago/22
88.303.440,76
ago/23
81.484.688,84
-7,7%
set/22
95.672.901,01
set/23
112.670.924,33
17,8%
out/22
115.831.961,08
out/23
121.999.184,47
5,3%
nov/22
75.679.846,36
nov/23
80.373.110,17
6,2%
dez/22
65.385.133,65
dez/23
63.692.175,39
-2,6%
jan/23
192.945.765,18
jan/24
205.967.944,98
6,7%
fev/23
57.925.000,27
fev/24
80.167.977,91
38,4%
mar/23
102.029.614,57
mar/24
108.834.669,61
6,7%
abr/23
118.964.870,52
abr/24
133.533.114,25
12,2%
mai/23
92.372.343,98
mai/24
-100,0%
jun/23
93.741.305,18
jun/24
-100,0%
TOTAL
1.221.083.788,25
TOTAL
1.104.239.691,87
Fonte: RREO União[4]
Considerando os meses já encerrados, com valores publicados da RCL da União (9 dos 12 meses, ou seja, entre julho de 2023 e abril de 2024), a variação do FCDF para 2025 apresenta-se igual a +6,69%, ante a projeção apresentada pelo Poder Executivo igual a +5,59%.
Nesse sentido, recomenda-se que o Poder Executivo confirme ou reveja as premissas utilizadas para projeção do FCDF para 2025, para que não corra o risco de o valor estar subestimado, notadamente em face da necessidade de assegurar recursos suficientes para organização e manutenção da Polícia Penal do Distrito Federal em face da promulgação da EC 104 de 04 de dezembro de 2019.
4.3.3.3 - Comparativo da Composição da Distribuição FCDF por Área
Na tabela a seguir, mostra-se a proporção do valor autorizado para o FCDF por área em 2024 e sua correspondência com os valores projetados para 2025. Percebe-se que a variação dos percentuais de cada área entre os anos é bem próxima e, portanto, fica mantida a proporção similar de um ano para o outro.
R$ 1,00
ÁREA
2024
2025
Var %
(c) = (b) / (a)Autorizado (a)
%
PLOA (b)
%
Segurança Pública
10.746.067.510
46,18%
11.338.139.358
46,22%
5,51%
Saúde
7.026.393.569
30,19%
7.405.585.235
30,19%
5,40%
Educação
5.500.000.000
23,63%
5.784.675.709
23,58%
5,18%
TOTAL
23.272.461.079
100,00%
24.528.400.302
100,00%
5,40%
Fonte: Siga Brasil – Senado e PLDO/2025
O quadro abaixo traz o detalhamento da alocação de recursos para cada área custeada com recursos do Fundo Constitucional do DF.
4.4 - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º, III, da LRF)
Evolução do Patrimônio Líquido entre 2021 e 2023 - Consolidado
R$ milhares
2021
(a)2022
(b)2023
(c)VAR %
(c)/(b) - 1PATRÍMÔNIO LÍQUIDO
60.676.417,64
69.481.857,25
74.630.729,13
7,41%
Patrimônio/Capital
-5.624.369,68
-5.630.308,35
-5.603.280,32
-0,48%
Adiantamento para Futuro Aumento
78.337,55
47.145,92
22.346,43
- 52,60%
Reservas
41.156,49
40.867,00
40.770,50
-0,24%
Reservas de Capital
13.376,38
13.376,38
13.376,38
0,00%
Reserva de Lucros
19.180,97
19.180,97
19.180,97
0,00%
Demais reservas
8.599,14
8.309,65
8.213,15
-1,16%
Ajustes de Avaliação Patrimonial
582.171,14
581.499,96
580.824,78
-0,12%
Resultado Acumulado
65.599.122,14
74.442.652,72
79.590.067,74
6,91%
Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2025
Nota: saldos da conta 230000000 - Patrimônio Líquido mês 14
Evolução do Patrimônio Líquido do IPREV - Gestão 32203
R$ milhares
2021
(a)2022
(b)2023
(c)VAR %
(c)/(b) - 1PATRÍMÔNIO LÍQUIDO
5.113.140,12
4.639.361,69
6.477.388,13
39,62%
Patrimônio/Capital
-47.609.799,53
-47.609.799,53
-47.609.799,53
0,00%
Resultado Acumulado
52.722.939,65
52.249.161,22
54.087.187,66
3,52%
Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2025
Nota: saldos da conta 230000000 - Patrimônio Líquido mês 14
Destaca-se que o Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, constante no Anexo VII do PLDO de 2025, não cumpriu integralmente o disposto no MDF, pois o Manual preconiza que este Demonstrativo deve trazer uma análise dos valores apresentados, com as causas das variações do PL do ente da Federação[5]. Destaca-se que esta ausência também foi apontada no PLDO do exercício anterior.
Quanto aos valores apresentados na tabela referente ao PL consolidado, nota-se que o PL aumentou 6,9% de 2022 para 2023. Percebe-se, ainda, que o componente mais expressivo do PL é o Resultado Acumulado. Este é superior àquele, pois o PL é impactado pelo valor negativo da conta Patrimônio/Capital, que apresentou discreta melhora de 0,5% em sua situação de 2022 para 2023.
Apesar de sua participação pouca expressiva no montante total do PL, destaca-se que a conta de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital exibiu bruscas quedas no período analisado, sendo de 52,6% de 2022 para 2023. Se considerarmos de 2021 para 2023, a queda foi de 71,5%, sinalizando uma menor reserva para futuras expansões. O valor das Reservas não foi alterado e o de Ajuste de Avaliação Patrimonial reduziu apenas 0,1% de 2022 para 2023.
Considerando os valores apresentados na tabela relativa ao PL do IPREV, percebe-se que o PL aumentou em 39,6% de 2022 para 2023. No entanto, é importante sinalizar que houve queda de 9,3% do PL de 2021 para 2022. Tendo em vista que o valor da conta Patrimônio/Capital permaneceu estável e negativo em 47,6 bilhões, verifica-se que o aumento do PL de 2022 para 2023 deveu-se ao crescimento do Resultado Acumulado, que passou de R$ 52,2 bilhões para R$ 54,1 bilhões.
4.4.1 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS
2023
(a)2022
(b)2021
(c)RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVO (I)
26.414,78
23.263,31
74.593,23
Alienação de Bens Móveis
5.363,42
11.650,73
17.394,48
Alienação de Bens Imóveis
21.051,36
11.612,58
57.198,75
DESPESAS EXECUTADAS
2023
(d)2022
(e)2021
(f)APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
6.229,29
15.437,04
2.201,50
DESPESAS DE CAPITAL
6.200,19
13.162,42
2.200,18
Investimentos
6.200,19
13.162,42
2.200,18
Inversões Financeiras
-
-
-
Amortização da Dívida
-
-
-
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
29,10
2.274,62
1,32
Regime Geral de Previdência Social
29,10
2.274,62
1,32
Regime Próprio de Previdência Social
-
-
-
SALDO FINANCEIRO
2023
(g) = ((Ia - IId) + IIIh)2022
(h) = ((Ib - IIe) + IIIi)2021
(i) = ((Ic - IIf) + IV)VALOR (III)
85.724,59
65.539,10
57.712,90
Saldo em 2020 (IV)
- 14.678,83
Fonte: Anexo VIII – Orig. e Aplic. de Recursos de Alienação de Ativos – PLDO/2025
Comparando-se as receitas de capital obtidas com a alienação de ativos de 2021 a 2023, percebe-se que a alienação de bens imóveis foi mais que o triplo da de bens móveis em 2021 e 2023, enquanto, em 2022, a alienação de bens imóveis chegou a ser inferior à de bens móveis, embora muito próximas.
Nota-se, ainda, que houve considerável redução das receitas de 2021 para 2022, já que, em termos nominais, o montante destas receitas em 2022 não chegou a um terço das receitas correspondentes no ano precedente. Porém, o montante voltou a crescer de 2022 para 2023 (13,6%).
Ao passo que as receitas de capital reduziram consideravelmente de 2021 para 2022, as despesas de capital sofreram aumento de 601,2%. Assim, a execução das despesas de capital passou de 3,0% da realização das receitas de capital em 2021, para 66,4% em 2022. Já em 2023, tal percentual foi de 23,6%.
Em todos os anos, as despesas de capital ficaram bastante concentradas no grupo de Investimentos, sendo 85,3% do total da aplicação em 2022 e mais de 99% em 2021 e 2023.
O saldo financeiro é calculado pela diferença entre as receitas e as despesas de capital do exercício, somado do saldo do exercício anterior. Assim, como as receitas superaram as despesas nos três anos de análise, o saldo financeiro cresceu ao longo do período.
Importante frisar que a aplicação dos recursos respeitou o que preconiza a LRF, que, em seu art. 44, veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
4.5 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (art. 4º, § 2º, IV da LRF)
Parte integrante do Anexo de Metas Fiscais, o Anexo IX do PLDO/2025 traz o documento “Reavaliação Atuarial do Distrito Federal”, data-base 31/12/2023, elaborado pelo atuário Thiago Silveira – MIBA nº 2756 e o Anexo X apresenta as Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS do exercício de 2023.
A Avaliação Atuarial encaminhada no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 adotou as premissas vigentes, promovidas pela Lei Complementar nº 970, de 08 de julho de 2020, em especial:
- Aumento da contribuição dos servidores de 11% para 14%, com o correspondente aumento da contribuição patronal de 22% para 28%;
- Alteração nos parâmetros de cálculo para contribuição de aposentados e pensionistas (art. 61, LC nº 769/2008, com redação dada pela LC nº 970/2020).
De toda sorte, acerca da Avaliação Atuarial com data-base dos dados de 31 de dezembro de 2023, encaminhada anexa ao PLDO/2025, o Atuário é de parecer que a situação econômica-atuarial do plano previdenciário se encontra de forma equilibrada no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme discorrido a seguir:
Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômica-atuarial do Plano de Benefícios do Plano Previdenciário, em 31 de dezembro de 2023, apresenta-se de forma equilibrado no seu aspecto financeiro e atuarial. Desta forma, recomenda-se manter o custo normal (Reavaliação Atuarial Distrito Federal, p. 638).
O parecer do expert foi completamente diferente quando se tratou da avaliação da situação do plano financeiro, quando o posicionamento foi de que a situação econômico-atuarial do plano financeiro se apresenta de forma desequilibrada no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme a seguir:
Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do Plano de Benefícios do Plano Financeiro do IPREV DF, em 31 de dezembro de 2023, apresenta-se de forma desequilibrada no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme comprova a existência do Déficit Técnico Atuarial. Com relação ao grupo de participantes do Plano Financeiro, a despesa previdenciária evoluirá gradativamente e a receita reduzirá, havendo a necessidade de aumento de participação financeira do Distrito Federal, haja visto que o número de participantes ativos tende a reduzir e o de aposentadorias e pensões aumentar (Reavaliação Atuarial Distrito Federal, p. 66).
Importante destacar que a opinião atuarial em relação às projeções referentes ao regime financeiro, apresentadas junto ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 são as mesmas que acompanham a presente proposição.
Na atualidade as projeções utilizadas para o regime financeiro, estão baseadas nas novas alíquotas previdenciárias, de 11% para o servidor e 28% para o patrono, alteração esta que seguiu recomendação atuarial pretérita na esperança de que inferindo-se que as alterações propostas na LC nº 970/2020, em especial em relação ao aumento das alíquotas, seriam capazes de equalizar o déficit atuarial no decurso de tempo proposto.
4.5.1 – ResumoPara elaboração da avaliação atuarial, foram considerados todos os benefícios previdenciários descritos abaixo, inclusive o abono Anual, previstos na legislação Distrital, para fins de apuração do custo:
- Pensão por Morte;
- Aposentadorias: compulsória e voluntária por tempo de contribuição e por idade; e
- Aposentadoria por incapacidade permanente.
A Lei Complementar nº 932 de 03/10/2017, segrega a massa de servidores em 2 grupos, a saber:
- Plano Previdenciário: abrange todos os benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público a partir de 27 de fevereiro de 2019; e
- Plano Financeiro: abrange todos os benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público até 27 de fevereiro de 2019.
Desta forma, em 31 de dezembro de 2023, data que foi gerada a base cadastral para este estudo, o Plano Previdenciário possuía um contingente de 9.944 segurados em atividade e 11 pensionistas.
Por outro lado, o Plano Financeiro possuía um contingente de 69.181 segurados em atividade, 59.426 aposentados e 13.324 pensionistas. Ainda, os militares do Distrito Federal não foram considerados neste estudo, sendo que o respectivo passivo atuarial fora evidenciado no Balanço Patrimonial da União.
Os dois quadros a seguir apresentam, respectivamente, o comparativo da massa do fundo previdenciário e o do fundo financeiro.
Comparativo Massa Fundo Previdenciário
BENEFI-CIÁRIOS
I. PLDO/23
II. PLDO/24
II. PLDO/25
III. VARIA-ÇÃO % (24/25)
IV. VARIA-ÇÃO ABSOLU-TA
ATIVOS
4.918
5.757
9.944
72,73%
4.187
APOSEN-TADOS
0
0
0
0
PENSIONIS-TAS
0
6
11
83,33%
5
TOTAL
4.918
5.763
9.955
72,74%
4.192
Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.
Comparativo Massa Fundo Financeiro
BENEFI-CIÁRIOS
I. PLDO/23
II. PLDO/24
II. PLDO/25
III. VARIAÇÃO % (25/24)
IV. VARIA-ÇÃO ABSOLU-TA
ATIVOS
74.883
70.718
69.181
-2,17%
-1.537
APOSEN-TADOS
57.740
59.001
59.426
0,72%
425
PENSIONIS-TAS
12.939
13.276
13.324
0,36%
48
TOTAL
145.562
142.995
141.931
-0,74%
-1.064
Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.
4.5.2 – Composição salarial - Massas
A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Previdenciário tem como folha mensal o valor de R$ 70.761.000,82, com respectivo salário médio de R$ 7.115,95. A idade média, por sua vez, dos servidores vinculados ao regime é de 37,4 anos, conforme o quadro a seguir.
Composição Massa Salarial – Regime Previdenciário
DISCRIMINAÇÃO
QUANT.
FOLHA SALARIAL MENSAL (R$)
SALÁRIO MÉDIO (R$)
IDADE MÉDIA ATUAL
HOMEM
NÃO PROFESSOR
2.741
22.609.819,44
8.248,75
36,52
PROFESSOR
381
2.427.012,95
6.370,11
39,34
TOTAL
3.122
25.036.832,39
8.019,49
36,86
MULHER
NÃO PROFESSORA
5.596
37.609.951,36
6.720,86
36,94
PROFESSORA
1.226
8.114.217,07
6.618,45
40,91
TOTAL
6.822
45.724.168,43
6.702,46
37,65
TOTAL
NÃO PROFESSOR
8.337
60.219.770,80
7.223,19
36,80
PROFESSOR
1.607
10.541.230,02
6.559,57
40,54
GERAL
9.944
70.761.000,82
7.115,95
37,40
Fonte: PLDO/25.
A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Financeiro tem como folha mensal o valor de R$ 691.708.546,79, com respectivo salário médio de R$ 9.998,53. A idade média, por sua vez, dos servidores vinculados ao regime é de 47,75 anos, conforme quadro abaixo.
Composição Massa Salarial – Regime Financeiro
DISCRIMINAÇÃO
QUANT.
FOLHA SALARIAL MENSAL (R$)
SALÁRIO MÉDIO (R$)
IDADE MÉDIA ATUAL
HOMEM
NÃO PROFESSOR
18.428
208.684.757,52
11.324,33
48,89
PROFESSOR
5.749
51.546.459,68
8.966,16
48,97
TOTAL
24.177
260.231.217,20
10.763,59
48,91
MULHER
NÃO PROFESSORA
29.692
282.902.043,07
9.527,89
47,14
PROFESSORA
15.312
148.575.286,52
9.703,19
47,10
TOTAL
45.004
431.477.329,59
9.587,53
47,13
TOTAL
NÃO PROFESSOR
48.120
491.586.800,59
10.215,85
47,81
PROFESSOR
21.061
200.121.746,20
9.502,01
47,61
GERAL
69.181
691.708.546,79
9.998,53
47,75
Fonte: PLDO/25.
4.5.3 – Patrimônio dos Planos
O Plano Previdenciário apresentou patrimônio ao término do exercício de 2023 igual a R$ 830.975.283, com aumento igual a 82,77% em comparação ao patrimônio apurado no exercício anterior (R$ 454.655.114).
ESPECIFICAÇÃO
A. PLDO/24
B. PLDO/25
C. COMPARATIVO
I. VALORES (R$)
II. % TOTAL
I. VALORES (R$)
II. % TOTAL
I. DIF. 25/24
II. VAR. % 25/24
RENDA FIXA
416.913.524
91,7%
759.795.469
91,43%
342.881.945
82,24%
RENDA VARIÁVEL
37.741.590
8,3%
71.179.813
8,57%
33.438.223
88,60%
TOTAL
454.655.114
100,0%
830.975.282
100,00%
376.320.168
82,77%
Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.
Em relação ao regime financeiro, houve significativo incremento patrimonial entre o PLDO 2024 (R$ 121.118.890), com posição de dezembro de 2022, e o manifestado no PLDO 2025 (R$ 685.226.575,69), conforme posição de dezembro de 2023.
ESPECIFICAÇÃO
A. PLDO/24
B. PLDO/25
C. COMPARATIVO
I. VALORES (R$)
II. % TOTAL
I. VALORES (R$)
II. % TOTAL
I. DIF. 25/24
II. VAR. % 25/24
RENDA FIXA
121.118.890
100%
685.226.575,69
100%
564.107.685,69
466%
TOTAL
121.118.890
100%
685.226.575,69
100%
564.107.685,69
466%
Fonte: PLDO/24 e PLDO/25.
4.5.4 – Fundo Solidário Garantidor
O Fundo Solidário Garantidor, criado pela Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, foi composto inicialmente por todo o patrimônio até então existente no Fundo Previdenciário capitalizado. Nesse fundo serão gradualmente incorporados ao seu patrimônio uma gama de ativos, que terão como objetivo formar um colchão de solvência para garantir o pagamento das obliterações previdenciárias dos segurados e o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos. Anualmente, são destinados ao Fundo Financeiro a rentabilidade real sobre o patrimônio existente, a Dívida Ativa, PPP e Dividendos e JCP.
Ainda, o art. 46 da Lei 932/2017, autoriza a utilização do FSG para pagamento de benefícios do montante relativo ao resultado líquido do investimento verificado no ano anterior, decorrente da rentabilização da carteira de ativos do Fundo que superar a inflação medida no exercício.
Ocorre que, conforme manifestação da DIRIN para a Unidade de Atuária do IPREV-DF, não houve reversão do FSG para o Plano Financeiro em 2022. Sendo assim não foi considerada nenhuma projeção de receita para o Plano Financeiro, não tendo impacto no resultado atuarial apresentado no PLDO 2025.
Tal consideração difere daquele presente no PLDO 2024, quando o cálculo atuarial considerou patrimônio de R$ 3.681.802.631,39 do FSG, e a previsão das seguintes receitas:
- Rentabilidade decorrente da aplicação do patrimônio do Fundo, com valores projetados considerando rentabilidade real anual de 1,05%, conforme política de investimentos para o exercício 2023;
- • Receita decorrente de aluguéis estimada em R$ 175.434,66 anuais; e
- Dividendos e Juros sobre Capital Próprio – JCP estimados em R$ 62.765.153,65 anuais.
4.5.5 – Recursos oriundos do Fundo Constitucional
A Avaliação Atuarial da PLDO/24 e PLDO/25 basearam-se na premissa de que “não foram considerados quaisquer valores do Fundo Constitucional como ativo garantidor do Plano Financeiro. Portanto, não haverá impacto do Fundo Constitucional no resultado atuarial”.
4.6 - Projeção da Renúncia de Receita (art. 4º, § 2º, V, da LRF)
Com a promulgação da LRF, o conceito de responsabilidade na gestão fiscal, que pressupõe ação planejada e transparente, passou a integrar a legislação nacional. O art. 4º, § 2º, V, da LRF reforça esse conceito ao determinar que o Anexo de Metas Fiscais do PLDO contenha demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita.
O conceito de renúncia de receita consta do § 1º do art. 14 da LRF, que lista diversas hipóteses de redução de receita, a princípio, tributárias e de contribuições, até englobar todos os benefícios que correspondam a tratamentos diferenciados, onde se encontram os benefícios creditícios e financeiros.
Contudo, em relação ao PLDO/2025, chama atenção o fato de que a Nota Técnica nº 3/2024 – SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF) dispôs que o “Anexo XI – Projeção dos Benefícios Creditícios e Financeiros” somente será encaminhado em setembro, junto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 (PLOA/2025), sob a justificativa de que os números referentes à projeção ainda são preliminares, e que quando do envio do PLOA, os números consolidados já estarão mais próximos da realidade. Nesse sentido, a projeção da renúncia de receita do PLDO 2025 somente traz as projeções de renúncia de receita referentes à renúncia de origem tributária, conforme analisado a seguir.
4.6.1 - Projeção da Renúncia de Origem Tributária
A análise do Anexo XI tem grande importância, sobretudo se considerarmos que a receita tributária, principal fonte de receita corrente do DF, viabiliza gastos referentes à manutenção e funcionamento da máquina administrativa, podendo inclusive contribuir para o incremento do patrimônio do DF.
De acordo com o documento, o PLDO 2025 também seguiu a recomendação contida no Relatório nº 03/2023- DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1) da Controladoria Geral do Distrito Federal, e apresenta ainda a projeção da renúncia das Taxas de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e de Fiscalização de Obras (TEO), administradas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF-Legal), cuja fonte foi a Nota Técnica N.º 3/2024 - DF-LEGAL/SUREF (doc. 138897896 do processo SEI 04033-00005063/2024-20).
Conforme o PLDO/2025, quanto à metodologia adotada para a elaboração do presente demonstrativo, considerou-se:
- A projeção da renúncia de receita para 2025 a 2027 consistiu na atualização monetária dos valores apurados em 2023;
- Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas, a previsão baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na atualização monetária dos valores constantes das projeções dos benefícios tributários elaboradas para a LDO 2024;
- Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos itens 1 e 2, ou nos casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual a zero), a estimativa corresponde ao menor valor apurado em ano anterior, atualizado monetariamente por índices médios estimados;
- A atualização monetária foi realizada por meio da aplicação dos seguintes índices médios acumulados estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro para a variação do INPC/IBGE para os exercícios de 2023 a 2026, conforme a tabela abaixo:
INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS
Ano Base
2024
2025
2026
2027
2023
1,0399
1,0747
1,1126
1,1515
Pelo demonstrativo em análise, verifica-se que a projeção dos benefícios tributários totalizou R$ 8,5 bilhões para 2025, R$ 8,6 bilhões para 2026, e R$ 8,8 bilhões para 2027, conforme detalhamento constante do quadro abaixo.
Do quadro acima, constata-se que a estimativa de renúncia do projeto em exame, para o ano de 2025, apresenta uma diferença de pouco mais de R$ 154 milhões frente àquele projetado, também para 2025, constante no PLDO/2024, e R$ 1,4 bilhão acima do estimado no PLOA/2024. A maior diferença na comparação entre os valores de renúncia constantes no PLDO/2025 e no PLDO/2024 ocorreu com ISS, com crescimento de R$ 341,9 milhões, em parte compensado com o recuo da renúncia projetada para IPVA (- R$ 137,6 milhões) e de ITBI (- R$ 105,1 milhões).
Dos tributos que possuem benefícios em vigor, o ICMS é o que possui maior estimativa de renúncia (R$ 7,5 bilhões), representando 88,2% do total de renúncia projetada. No quadro de projeções, constam 211 benefícios referentes a esse tributo, sendo a maioria decorrente de homologação de convênios de ICMS/CONFAZ. Desse total, os 28 maiores – estimados acima de R$ 50 milhões para o exercício de 2025 – somam R$ 6,9 bilhões, cerca de 94,5% da renúncia total de ICMS. Abaixo segue um quadro que compara o valor dessas maiores renúncias para o exercício de 2025 no PLDO 2025 e no PLDO 2024.
Descrição Dispositivo Legal PLDO/2025
Estimativa para 2025
PLDO/2024
Estimativa para 2025
VAR R$ MI
Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores Lei nº 5.005/2012 1.176,2 1.163,4 +12,8 Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica. Lei 6.421/19 e Convênio ICMS/CONFAZ 128/94, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 11, incluídas alterações da Lei nº 6.968/21 967,6 635,4 +332,2 Saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados Convênio ICMS/CONFAZ 15/81, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 06 701,5 406,1 +295,4 As operações com os equipamentos e insumos da área de saúde relacionados no Convênio ICMS 01/99 Convênio ICMS/CONFAZ 01/99, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 103 627,5 1,0 +626,5 A saída interna e interestadual, exceto a destinada à industrialização, de hortícolas, em estado natural e ovos. Convênio ICMS/CONFAZ 44/75, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 15 385,8 349,7 +36,1 A saída interna e interestadual de frutas em estado natural, nacionais ou provenientes dos países membros da ALALC, com exceção das destinadas à industrialização, e de amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs. Convênio ICM 44/75, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 14 365,9 271,4 +94,5 Aos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal (EMPREGA - DF) Decreto nº 39.803/2019, fundamentado no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17 254,1 254,0 +0,1 Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023 Convênio ICMS 116/23 e Lei Complementar nº 1.025/23 241,0 0,0 +241,0 Fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas Convênio ICMS 91/12, homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.358/21 229,7 157,9 +71,8 Operações com carne e demais produtos resultantes do abate de aves, leporídeos, carne bovina. Convênio ICMS/CONFAZ 89/05, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 42 220,9 554,3 -333,5 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva Convênio ICMS/CONFAZ 126/10, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 53 190,7 117,3 +73,4 Operações e prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). Convênio ICMS 63/20, homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.323/21 154,8 200,7 -45,9 Operações com querosene de aviação (QAV) Convênio ICMS/CONFAZ 188/17, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 59 152,5 58,9 +93,6 Ao contribuinte comerciante atacadista, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. Decreto nº 39.753/2019, fundamentado no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17 133,8 87,5 +46,3 Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021 Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 111,5 111,5 -0,0 Diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais para contribuintes Simples Nacional Lei nº 6.296/2019, art. 1º 104,8 106,8 -2,0 As operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer. Convênio ICMS/CONFAZ 162/94, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 75 104,2 43,1 +61,1 Operações realizadas com o medicamento Spinraza (Nusinersena), destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME. Convênio ICMS 96/18, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 184 93,0 94,7 -1,7 Operações com os medicamentos Zolgensma e Risdiplam; classificados nas posições 3003.90.99, 3004.90.79 e 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME Convênios ICMS 52/20 e 100/21, homologados pelos Decretos Legislativos nº 2.291/20 e 2.352/20 93,0 94,7 -1,7 As operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. Convênio ICMS/CONFAZ 87/02, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 121 75,1 51,9 +23,2 Às empresas fornecedoras de energia elétrica, calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos. Convênio ICMS 144/21, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 10 72,2 73,6 -1,4 A saída interna dos insumos agropecuários listados no Convênio 100/97. Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 82 a 92 70,7 63,8 +6,9 Saída interestadual de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária. Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 18 a 28, 36,39, 41 e 50 63,5 96,3 -32,8 A remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. Convênio ICMS/CONFAZ 27/07, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 148 62,5 5,0 +57,5 Operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos Decreto nº 18.955/1997, art. 320-D 54,7 33,9 +20,8 OUTROS 798,1
2.473,4
1.675,3
TOTAL 7.505,3
7.506,2
-0,9
Para o ICMS, chamam a atenção algumas estimativas da PLDO/2025, quando comparadas com previsões da PLDO do exercício anterior:
- Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores tem a maior renúncia do Distrito Federal, com cerca de R$ 1,2 bilhão no PLDO 2025, ou R$ 12,8 milhões a mais do que o estimado no PLDO 2024 também para o exercício de 2025.
- Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica tem a segunda maior renúncia de receita no PLDO 2025 (R$ 967,6 milhões), com crescimento de 52,3% frente à estimativa realizada no PLDO 2024 (R$ 635,4 milhões).
- Saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados tem a terceira maior renúncia projetada no PLDO 2025 (R$ 701,5 milhões), cerca de 73% a mais do que os R$ 406,1 milhões projetados no PLDO 2024.
- Operações com os equipamentos e insumos da área de saúde relacionados no Convênio ICMS 01/99 são o quarto maior vetor de renúncia de ICMS no PLDO 2025, com valor projetado de R$ 627,5 milhões. Destaca-se o fato de que no PLDO 2024, a projeção de renúncia foi de apenas R$ 1 milhão.
- Operações relativas a combustíveis, energia elétrica e comunicações marcavam grande renúncia fiscal projetada no PLDO 2024, no valor de R$ 1,07 bilhão. No PLDO 2025, contudo, não há apontamento de renúncia para tais operações.
Ao todo, os 28 itens relacionados no quadro anterior tiveram crescimento somado de R$ 1,7 bilhão em relação à projeção para o exercício de 2025 contido no PLDO/2024.
Quanto aos benefícios relacionados ao ISS, para o ano de 2025, a renúncia é estimada em R$ 468,9 milhões. São eles:
R$ em milhões
Descrição Dispositivo Legal PLDO/2025
Estimativa para 2025
PLDO/2024
Estimativa para 2025
VAR R$ MI Operações de prestação de serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, de intermediação e corretagem e de fornecimento de informações, quando realizados por central de atendimento telefônico (call center). Lei nº 3.731/05 201,0
3,3
+197,7
Prestação de serviços de transporte público de passageiros de natureza estritamente municipal Decreto-Lei nº 82/66, art. 92, inc. V 147,3
81,4
+65,9
Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros. Lei nº 3.736/2005 86,0
12,6
+73,3
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023 Lei Complementar nº 1.025/23 21,5
0,0
+21,5
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 7,2
7,2
+0,0
Realização de projetos esportivos de caráter não comercial e não lucrativo. Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 1,3
1,3
-0,0
A projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Secretaria de Turismo Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF, conforme Processo SEI 04009-00000846/2021-17 1,3
0,0
+1,3
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 1,2
1,2
-0,0
Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 1,0
0,0
+1,0
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 0,8
0,8
-0,0
OUTROS 0,5
19,3
-18,9
469,0
127,1
341,9
Em relação às renúncias de ISS, importa notar que o maior impacto decorre das operações de prestação de serviços quando realizados por central de atendimento telefônico (call center), cujo valor de renúncia estimado no PLDO 2025 é de R$ 201 milhões para o exercício de 2025. Também destaca o fato de que, também para o exercício de 2025, tal renúncia estimada no PLDO 2024 foi de apenas R$ 3,3 milhões.
Outros três itens de renúncia de ISS também merecem destaque:
- Prestação de serviços de transporte público de passageiros de natureza estritamente municipal, com incremento de R$ 65,9 milhões entre o PLDO 2024 e o 2025, atingindo R$ 147,3 milhões no atual PLDO.
- Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, com avanço de R$ 73,3 milhões entre o PLDO 2024 e o 2025, marcando R$ 86 milhões no PLDO 2025.
- Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023, não presente no PLDO 2024, mas com renúncia projetada de R$ 21,5 milhões no PLDO 2025.
No geral, observou-se forte crescimento da renúncia prevista do ISS para 2025 (+ R$ 341,9 milhões) na PLDO 2025, ao passar de R$ 127,1 milhões (PLDO 2024) para R$ 469 milhões (PLDO 2025).
No que tange ao IPVA, o valor estimado para 2025 de renúncia de receita é de R$ 216,2 milhões. Os três maiores benefícios somam R$ 203 milhões, ou 94% do total. São eles:
R$ em milhões
Descrição Dispositivo Legal PLDO/2025
Estimativa para 2025
PLDO/2024
Estimativa para 2025
VAR R$ MI
Veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VIII 102,5
166,5
-64,1
Veículo automotor novo, no ano de sua aquisição Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. X 94,5
86,4
+8,1
Automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico. Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XIII 6,0
36,8
-30,8
OUTROS 13,2
64,1
-50,8
216,2 353,8 -137,6
No caso do IPVA, observa-se uma queda no volume total de renúncias (R$ 137,6 milhões) o que representa uma variação negativa de 38,9%. Tal recuo na estimativa se deve, em grande medida, à diminuição da projeção de valores para benefício de IPVA para veículos com tempo de uso superior a 15 anos, com recuo de R$ 64,1 milhões, ao passar de R$ 166,5 milhões (PLDO 2024) para R$ 102,5 milhões (PLDO 2025), e à queda de estimativa de impacto para o benefício para automóveis movidos a motor elétrico, que passou de R$ 36,8 milhões (PLDO 2024) para R$ 6 milhões (PLDO 2025).
No que se refere ao IPTU, o valor estimado para 2024 de renúncia de receita é de R$ 199,3 milhões. Os oito maiores componentes dessa estimativa totalizam R$ 187,9 milhões (94,3% do total). São eles:
R$ em milhões
Descrição Dispositivo Legal PLDO/2025
Estimativa para 2025
PLDO/2024
Estimativa para 2025
VAR R$ MI
Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se encontrem nas situações previstas nos incs. I a XII do art. 1º da Lei nº 6.776/20. Lei nº 6.776/2020, art. 1º 97,8
99,3
-1,5
Imóveis provenientes de programa habitacional de interesse social de propriedade privada, no período compreendido entre a emissão da carta de "habite-se" e a transmissão do imóvel ao beneficiário Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI 00390-00004131/2023-04 23,7
0,0
+23,7
Imóveis regularmente ocupados por contribuintes que atuam no segmento de eventos, desde que utilizados nas atividades econômicas correspondentes Lei nº 6.886/2021, art. 1º, inc. II 19,6
19,9
-0,3
Imóveis da Fundação Universidade de Brasília (FUB) Lei nº 6.466/19, art. 4º, IV 17,1
17,3
-0,1
Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF Lei nº 6.466/19, art. 4º, VIII 10,7
10,6
+0,1
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 7,4
7,4
-0,0
Imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas. Lei nº 6.466/19, art. 4º, XI 5,8
5,4
+0,4
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023 Lei Complementar nº 1.025/23 5,7
0,0
+5,7
OUTROS 11,5
46,9
-35,4
No caso do IPTU, observou-se uma relativa estabilidade do valor agregado projetado para renúncia em relação ao exercício de 2025, entre o PLDO 2024 (R$ 206,8 milhões) e o PLDO 2025 (R$ 199,3 milhões). Entre os itens, o maior aumento foi no benefício a imóveis provenientes de programa habitacional de interesse social de propriedade privada, no período compreendido entre a emissão da carta de “habite-se” e a transmissão do imóvel ao beneficiário. São estimados R$ 23,7 milhões em renúncia no PLDO 2025, enquanto no PLDO 2024 não havia previsão de qualquer renúncia.
Chama atenção, contudo, o fato de não constar no PLDO 2025 qualquer estimativa de renúncia referente ao benefício de redução de 3% para 1% da alíquota incidente sobre imóveis não residenciais com alvará de construção (Decreto-Lei nº 82/66, art. 19, inc. V, conforme alteração pela Lei nº 7.037/2021). Enquanto no PLDO 2025 não há referência a esse benefício, o PLDO 2024 apontou renúncia esperada de R$ 30,4 milhões para o exercício de 2025.
Já em relação ao ITBI, ITCD e TLP, está previsto um total de renúncias de R$ 115,1 milhões, o que equivale a 1,4% da soma de renúncias de todos os tributos em 2025.
Além da própria renúncia de receita em si, outros fatores também são redutores de receita, como a inadimplência, conforme apresentado a seguir:
Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício;
(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício;
(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores, não inscritos em dívida ativa;
(-) Valor estimado da renúncia de receita;
(=) Receita tributária estimada
As receitas estimadas correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cujas previsões encontram-se no documento “Anexo II - Considerações sobre Metas Fiscais”.
Assim, além da renúncia da receita, incluem-se, normalmente, também a estimativa de outros redutores, como a inadimplência e descontos para pagamento de cota única. Para o ano de 2025, além da renúncia estimada de R$ 8,5 bilhões, somam-se os demais redutores, que juntos atingem R$ 10,1 bilhões, chegando a R$ 30,7 bilhões no triênio (2025-2027), conforme quadro abaixo:
Pelo quadro apresentado acima, é possível notar que, diferentemente do que vinha sendo apresentado em outros anos, não foi informada a previsão da renúncia relacionada ao programa Nota Legal. A explicação é que o Programa Nota Legal não vem sendo classificado mais como redutor de receita e sim uma despesa.
No caso do desconto do Pagamento em Cota Única, o valor previsto para 2025 é de R$ 86 milhões. Isso equivale a aproximadamente 5,9% do valor da inadimplência estimada em R$ 1,5 bilhão e 0,9% do total de redutores de receita (R$ 10,1 bilhões).
No triênio (2025-2027), o total de redutores de receitas somam R$ 30,7 bilhões, sendo os dois maiores fatores a renúncia estimada (R$ 25,9 bilhões) e a inadimplência esperada (R$ 4,5 bilhões).
Quando se faz um detalhamento desses redutores, por tipo de tributo, pode-se verificar quais são os redutores para cada um deles, bem como compará-los em termos percentuais aos valores estimados brutos (antes das reduções e dos acréscimos eventuais).
TRIBUTO 2025
2026
2027
2025
2026
2027
ICMS 8.090,6
8.187,5
8.367,0
47%
46%
46%
Inadimplência Estimada 585,4
591,6
602,3
3%
3%
3%
Renúncia Estimada 7.505,3
7.595,9
7.764,7
43%
43%
43%
ISS 564,9
570,8
582,9
16%
15%
15%
Inadimplência Estimada 96,0
99,3
102,6
3%
3%
3%
Renúncia Estimada 468,9
471,5
480,4
13%
13%
13%
IPVA 577,1
596,4
616,6
26%
26%
26%
Inadimplência Estimada 334,4
346,2
358,4
15%
15%
15%
Renúncia Estimada 216,2
222,7
229,9
10%
10%
10%
Abatimento do Nota Legal -
-
-
0%
0%
0%
Desconto do Pagto da Cota Única 26,4
27,4
28,3
1%
1%
1%
IPTU 668,1
684,2
703,7
33%
33%
33%
Inadimplência Estimada 409,1
423,5
438,3
20%
20%
20%
Renúncia Estimada 199,3
198,9
201,4
10%
10%
9%
Abatimento do Nota Legal -
-
-
0%
0%
0%
Desconto do Pagto da Cota Única 59,7
61,8
64,0
3%
3%
3%
ITBI 20,7
21,2
21,9
3%
3%
3%
Inadimplência Estimada 2,3
2,4
2,5
0%
0%
0%
Renúncia Estimada 18,4
18,9
19,4
3%
3%
3%
ITCD 90,7
93,2
96,0
35%
34%
33%
Inadimplência Estimada 13,2
13,7
14,2
5%
5%
5%
Renúncia Estimada 77,4
79,5
81,8
30%
29%
28%
TLP 46,3
47,0
48,0
16%
16%
16%
Inadimplência Estimada 27,0
28,0
28,9
9%
9%
9%
Renúncia Estimada 19,3
19,0
19,1
7%
6%
6%
Multa e Juros 0,0
0,0
0,0
0%
0%
0%
Renúncia Estimada 0,0
0,0
0,0
0%
0%
0%
Dívida Ativa 0,0
0,0
0,0
0%
0%
0%
Renúncia Estimada 0,0
0,0
0,0
0%
0%
0%
TOTAL 10.058,5
10.200,3
10.436,2
38%
38%
38%
O quadro acima detalha os redutores de receita por tipo e por tributo, que para 2025 estão estimados em R$ 10,1 bilhões. Os principais redutores em termos absolutos são a renúncia de receita e a inadimplência.
Em relação à renúncia de receita para 2025, o ICMS tem o maior valor absoluto (R$ 7,5 bilhões), seguido do ISS (R$ 468,9 milhões) e do IPVA (R$ 216,2 milhões). Em termos percentuais em relação à receita bruta (antes de ser deduzida dos redutores), o ICMS tem o maior percentual de redutores de receita, e chega a 47% da receita bruta de ICMS. São 3% decorrentes da inadimplência estimada e 43% da renúncia estimada.
O quadro abaixo mostra, para o exercício de 2025, a variação de estimativa de renúncias tributárias entre o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 e o estimado no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2024. É possível notar que, no global, houve um incremento de R$ 316 milhões na estimativa de redutores entre os dois projetos, o que representa um aumento de 3,2%.
Na comparação de cada receita tributária, percebe-se a relativa estabilidade do redutor de receita de ICMS, com crescimento de 0,5%. Por outro lado, chama-se atenção o crescimento do redutor de ISS (+ R$ 351 milhões), com avanço de 164,2%. O principal fator de crescimento é a renúncia estimada (+ R$ 342 milhões).
4.7 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (art. 4º, § 2º, V, da LRF)
Por exigência do art. 4º, §2º, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF o projeto de LDO deve conter demonstrativo de margem de expansão de caráter continuando, que é definido pelo art. 17 da mesma lei como sendo “a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.
O objetivo precípuo é nortear a Administração Pública no processo decisório relacionado ao comprometimento dos recursos próprios do Ente Público, como aumento de efetivo, criação de cargo, reestruturação de carreiras e outras despesas de manutenção das Instituições do Governo, além de garantir a alocação de recursos para as ações obrigatórias constitucionais ou legais, com duração prevista para mais de dois exercícios. Conforme o §6º do art. 17 da LRF também devem ser demonstrados as fontes para o seu custeio. Nesse caso são utilizadas as receitas derivadas de origem tributária, pois as demais não são de execução obrigatória.
A margem de expansão é calculada com base na diferença da expansão das receitas tributárias e não tributárias em relação à expansão das despesas obrigatórias. No primeiro caso, ela é calculada pela diferença verificada entre as estimativas de receitas para o exercício corrente (2024) e as projeções destas mesmas receitas para o exercício seguinte (2025). Quanto à expansão da despesa obrigatória, analogamente, ela é calculada pela diferença entre estimativa de despesa para o exercício corrente e da projeção para o exercício subsequente.
Para o exercício de 2025, estima-se que a Margem de Expansão fique negativa em R$ 1,0 bilhão, conforme cálculo abaixo:
Os números acima indicam que as despesas obrigatórias terão um crescimento de R$ 2,5 bilhões em 2025 ao passo que se estima uma expansão das receitas da ordem de R$ 1,5 bilhão. Assim, chega-se a um valor negativo de R$ 1,0 bilhão para a margem de expansão das despesas obrigatórias. Tal resultado merece maior atenção, uma vez que já se parte de um PLDO com margem negativa de expansão de despesas de caráter continuado (DOCC).
Os quadros que se seguem fazem um breve detalhamento dos principais itens de expansão, tanto da receita quanto da despesa.
Quadro 4.7 - Expansão das Despesas Obrigatórias
Pelo lado de Despesa, com base no quadro, é possível notar que as principais fontes de incremento são + R$ 1,468 bilhão para Pessoal e Encargos (+7,9%) e + R$ 821,2 milhões (+7,9%) de Inativos e Pensionistas.
Pelo lado da Receita, há uma estimativa de aumento de R$ 716,6 milhões na Receita Tributária (+3,2%), com destaque para ICMS (+R$ 256,1 milhões), IPVA (+253,6 milhões) e Imposto de Renda (+R$ 146,5 milhões). São estimados que as Receitas não Tributárias avancem 3,3%, com crescimento de R$ 74,9 milhões, enquanto os recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) devem aumentar 5,3%, com acréscimo de R$ 663,9 milhões ante ao estimado para 2024.
O crescimento da Receita de Origem Tributária previsto na PLDO 2025 em relação à estimativa de 2024 é de 3,2% (+R$ 716,6 milhões). Os maiores aumentos absolutos esperados são de ICMS, IPVA e Imposto de Renda. Por outro lado, destaca-se a previsão de forte recuo na arrecadação de ITCD (-R$ 72,7 milhões), com queda de 26,9% na comparação interanual. É desejável que o Poder Executivo realize melhor esclarecimento sobre o porquê de tamanha queda esperada.
O avanço esperado para o FCDF é de 5,3% (+R$ 663,9 milhões), com crescimento absoluto pouco inferior ao somatório da expansão esperada para o conjunto das receitas de origem tributárias. Uma possível explicação para o crescimento do FCDF é o fato de o ajuste fiscal buscado pela União basear-se fundamentalmente no crescimento das receitas. Dado que o FCDF evolui com base no crescimento da RCL da União (art. 2º da Lei federal nº 10.633/2002), quanto maior a RCL da União, maior é o crescimento do FCDF.
4.8 Anexo de Riscos Fiscais
O Anexo de Riscos Fiscais da PLDO 2025 (Anexo XII) avalia os passivos contingentes e outros riscos que possam afetar as contas públicas e informa as providências a serem adotadas caso se concretizem.[1] O Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências está estruturado em conformidade com o modelo estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais – 14ª edição.
De acordo com o MDF – 14ª edição, e nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável.
O Anexo XII do PLDO 2025 expõe que o Distrito Federal apresenta R$ 25 bilhões em riscos fiscais. O gráfico abaixo ilustra a evolução dos riscos fiscais ao longo dos últimos cinco anos.
4.8.1 - Riscos Macroeconômicos concernentes à Receita Tributária
O Distrito Federal possui a característica peculiar de arrecadar impostos de competência estadual e municipal. Na esfera estadual, as receitas do ICMS e do IPVA são as mais expressivas, enquanto, na esfera municipal, destacam-se as receitas de arrecadação do ISS e do IPTU. A arrecadação dos quatro impostos representou 74% do total da receita tributária do Distrito Federal em 2023.
Neste contexto, é válido abordar os impactos na arrecadação prevista dos impostos mencionados, ao longo do triênio 2025-2027, caso sejam observadas variações nos parâmetros macroeconômicos utilizados na previsão das receitas, sendo eles: atividade econômica (PIB) e nível de preços (IPCA).
O ICMS representa a maior fonte de arrecadação do Distrito Federal, tendo sido responsável por, aproximadamente, quase metade do total da receita tributária. É de relevo destacar a arrecadação proveniente do comércio, atrelada ao PIB, que representou 46% do total da arrecadação do ICMS em 2023.
O ISS, que tem como fatos geradores as atividades provenientes do setor de serviços, também participa de forma relevante na arrecadação distrital, tendo contribuído com 14% da receita tributária em 2023.
A tabela a seguir apresenta a sensibilidade da receita prevista proveniente de impostos sobre o consumo às variações positivas e negativas de um ponto percentual na estimativa considerada para o PIB nacional para o triênio 2025-2027.
Sensibilidade da receita prevista à variação de um ponto percentual no PIB nacional
R$ milhões
ICMS
2025
2026
2027
Cenário
Variação %
Valor
Variação %
Valor
Variação %
Valor
(+1p.p) na variação do PIB 0,26%
26.727.463
0,27
28.225.228
0,28%
29.722.872
(-1p.p) na variação do PIB -0,26%
-26.727.463
-0,27%
-28.225.228
-0,28%
-29.722.872
Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.2.
R$ milhões
ISS
2025
2026
2027
Cenário
Variação %
Valor
Variação %
Valor
Variação %
Valor
(+1p.p) na variação do PIB 0,19%
6.169.035
0,19%
6.557.270
0,20%
6.908.293
(-1p.p) na variação do PIB -0,19%
-6.169.035
-0,19%
-6.557.270
-0,20%
-6.908.293
Fonte: Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais – Considerações do PLDO 2025, p.2.
Assim, para 2025, caso ocorresse uma expansão ou retração da atividade econômica em um ponto percentual acima do esperado, as arrecadações do ICMS e ISS superariam ou frustrariam a previsão em R$ 26,7 milhões e R$ 6,2 milhões, respectivamente. Isto significa dizer que a receita tributária poderia ser superada ou ser frustrada em R$ 32,9 milhões no ano de 2025, caso se verificasse a variação do PIB apontada.
No que concerne aos impostos diretos, a análise de sensibilidade da arrecadação é apresentada de acordo com a variação do IPCA. As tabelas seguintes representam as variações nas receitas previstas para o IPTU e para o IPVA, decorrentes de acréscimo e decréscimo de um ponto percentual da estimativa da variação do IPCA para o triênio 2025-2027.
Sensibilidade da receita à variação de um ponto percentual no IPCA
R$ milhões
IPTU
2025
2026
2027
Cenário
Variação %
Valor
Variação %
Valor
Variação %
Valor
(+1p.p) na variação do IPCA 1,33%
21.463.192
2,28%
38.670.030
3,23%
57.024.055
(-1p.p) na variação do IPCA -0,81%
-13.284.743
-1,75%
-29.667.630
-2,67%
-47.023.194
Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.3
R$ milhões
IPVA
2025
2026
2027
Cenário
Variação %
Valor
Variação %
Valor
Variação %
Valor
(+1p.p) na variação do IPCA 1,03%
21.674.285
1,91%
41.944.250
2,80%
63.801.772
(-1p.p) na variação do IPCA -1,03%
-21.655.014
-1,89%
-41.491.017
-2,75%
-62.498.323
Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.3
Neste contexto, em caso de variação positiva de um ponto percentual no IPCA em 2025, é possível atingir arrecadações do IPTU e do IPVA superiores a previsão em R$ 21,6 milhões e R$ 21,7 milhões, respectivamente, totalizando R$ 43,3 milhões. Em contrapartida, a variação do índice abaixo do esperado em um ponto percentual frustraria as receitas do IPTU e do IPVA em R$ 13,3 milhões e R$ 21,7 milhões, respectivamente, totalizando R$ 35,0 milhões.
4.8.2 - Risco Específico
O Anexo XII do PLDO 2025 destaca o expressivo risco específico decorrente de desfecho desfavorável ao Distrito Federal no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 3258 DF. A ação está pendente de julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal – STF e discute a legalidade da decisão do Tribunal de Contas da União – TCU[2], a qual estabeleceu que o produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as remunerações e proventos dos servidores do Corpo de Bombeiros Militar e das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, é devido à União, em virtude de os pagamentos serem realizados com recursos do Fundo Constitucional do DF (FCDF).
Até o momento, por força de decisão em caráter cautelar, ficou determinado que a União “se abstenha de proceder à retenção dos valores alusivos ao produto da arrecadação do imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos membros da polícia civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem assim de praticar eventual ato constritivo voltado ao bloqueio de quaisquer verbas concernentes aos valores discutidos neste processo”. [3]
O impacto financeiro de um possível desfecho desfavorável ao DF é significativo, uma vez que o TCU[4] entende que o Distrito Federal teria que restituir à União o IRRF retido das forças de segurança desde 2003. Estima-se em R$ 19,58 bilhões o passivo do que foi arrecadado de 2003 a 2023, atualizado monetariamente pelo IPCA médio. Além disso, o mesmo desfecho desfavorável projeta em R$ 1,2 bilhões a perda de receita anual futura.
É de relevo salientar que a situação em análise tem sido tratada desde a LDO/2020. O gráfico seguinte explicita a situação apontada nos últimos cinco anos:
Fonte: Elaboração própria.
Nesse particular, ressalta-se que os valores apresentados na LDO/2021 para o risco referenciado foram atualizados pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), enquanto os valores contidos na LDO/2022 foram apresentados sem as correções aplicáveis. Os demais valores foram atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) médio. Esta discrepância limita a comparabilidade da evolução do quantitativo em análise.
4.8.3 - Riscos Cambiais
As variações no cenário macroeconômico demandam gerenciamento dos riscos cambiais. Os riscos cambiais relacionam-se a estimativas de Passivos Contingentes e/ou Demais Riscos Fiscais Passivos para futuras operações de crédito externas, para as variações nos determinantes do estoque da dívida pública, bem como para previsões de financiamentos onerosos em moeda externa e outros riscos capazes de afetar as contas públicas do Governo do Distrito Federal. A tabela a seguir detalha os valores convertidos da dívida contratual externa.
Tipo de dívida
Credor
Moeda
Saldo devedor na data base (R$)
Empréstimo ou financiamento Banco Interamericano de Desenvolvimento Dólar dos EUA Empréstimo ou financiamento Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento Dólar dos EUA 53.885.034,54
Empréstimo ou financiamento Banco Interamericano de Desenvolvimento Dólar dos EUA 373.191.502,46
Empréstimo ou financiamento Banco Interamericano de Desenvolvimento Dólar dos EUA 96.313.374,25
Empréstimo ou financiamento Banco Interamericano de Desenvolvimento Dólar dos EUA 120.675.334,67
TOTAL DÍVIDA CONTRATUAL EXTERNA: 789.777.428,53
Fonte: Elaboração própria, extraído do Cadastro da Dívida Pública – CDP/SADIPEM, em 28/05/2024. Data do Status: 10/04/2024
O Anexo XII explicita a relativa baixa exposição ao risco cambial das operações realizadas pelo Distrito Federal, destacando que o valor convertido de R$ 789.777.428,53 representa aproximadamente 19% do total da dívida contratual do Distrito Federal (R$ 4.097.387.853,95). A conclusão apresentada pelo documento é que as operações de crédito contratadas pela Administração Pública Distrital revelam uma preferência por contratações em moeda nacional.
No tocante às operações de créditos externas a contratar, o referido anexo indica o montante de R$ 678.097.000,00. As operações em tratativas para contratação no presente exercício são relacionadas a seguir:
Objeto do contrato
Valor total da operação (USD)
Valor convertido (R$)[2]
PROFISCO 72.700.000,00
371.497.000,00
INFRA DF 60.000.000,00
306.600.000,00
TOTAL 132.700.000,00
678.097.000,00
Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais do PLDO 2025, p.2
4.8.4 - Riscos Fiscais Decorrentes de Demandas Judiciais
Outros riscos fiscais a serem considerados são provenientes de demandas judiciais, conforme detalhamento a seguir:
Demanda judicial
Descrição
Valor (R$)
CODHAB
Informada por meio do Despacho CODHAB/PRESI/PROJU (Doc. SEI-GDF 137969118). Por se tratar de determinação judicial, resta tão somente dar cumprimento às decisões impostas. 67.427.501
EMATER/DF
Informada por meio do Despacho EMATER-DF/DIREX/COGEM/GEPRO (Doc. SEI GDF 138649898). 32.761.816
TCB/DF
Informada por meio do Ofício nº 218/2024 TCB/PRES (Doc. SEI-GDF 138320377).
Processos trabalhistas.
8.107.476
Informada por meio do Ofício nº 218/2024 TCB/PRES (Doc. SEI-GDF 138320377).
Processos cíveis.
METRÔ/DF
Informada por meio do Ofício nº 314/2024 METRO-DF/PRE/GAB (Doc. SEI-GDF 138838837).
Processos trabalhistas.
774.890.333
Informada por meio do Ofício nº 314/2024 METRO-DF/PRE/GAB (Doc. SEI-GDF 138838837).
Processos cíveis.
NOVACAP Informada por meio do Despacho – NOVACAP/PRES/DJ/DEJUC (Doc. SEI-GDF 139717706).
Processos trabalhistas.
263.207.912
Informada por meio do Despacho – NOVACAP/PRES/DJ/DEJUC (Doc. SEI-GDF 139717706).
Processos cíveis.
IPREV/DF
Informada por meio do Ofício nº 669/2024 - - IPREV/PRESI (Doc. SEI-GDF 139575167).
Demandas judiciais:
- Aposentadoria;
- Jornada de Trabalho;
- Pensão – Concessão;
- Diferença Salarial/40 horas – LC 840/2011;
- Sistema Remuneratório e Benefícios;
- Demais assuntos.
986.632.757
TOTAL DEMANDAS JUDICIAIS
1.869.819.883
Fonte: Elaboração própria, extraído do Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais do PLDO 2025, p.1 e Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2025, p.5-6.
4.8.5 - Risco Característico Relacionado a Parceria Público-Privada (PPP)
Em cumprimento à Decisão nº 3022/2023[4] do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), o Anexo de Riscos Fiscais apresenta o risco relacionado a Parceria Público-Privada (PPP). Para tal finalidade, uma Comissão Especial foi instituída por meio do Decreto nº 45.297, de 18 de dezembro de 2023, com o objetivo de apurar eventuais valores a serem ressarcidos ao consórcio envolvido na PP voltada à construção do Centro Administrativo do Distrito Federal (CENTRAD), em decorrência da anulação da Concorrência nº 01/2008 – CODEPLAN e do Contrato de Concessão Administrativa dela decorrente. Ainda será instituído Grupo de Trabalho para realizar os estudos e emissão de relatório técnico, a fim de subsidiar as conclusões e sugestões da Comissão.
Eventuais riscos fiscais relacionados ao CENTRAD não foram indicados no citado Anexo, tendo em vista que ainda não foram apurados os eventuais valores a serem ressarcidos ao consórcio, conforme previsto no Decreto nº 45.297, de 18 de dezembro de 2023.
4.8.6 - Providências a Serem Adotadas Caso os Riscos se Concretizem
Para o enfrentamento dos riscos relacionados, o Governo poderá, dentro de suas possibilidades e à luz da aquiescência da justiça, adotar as seguintes medidas:
- Reprogramação Orçamentária e Financeira: promover, de imediato, a reprogramação orçamentária e financeira, procurando reduzir o custo de manutenção ao mínimo suportável;
- Contingenciamento: promover limitação de empenho e movimentação financeira, sobretudo aquelas relacionadas aos investimentos;
- Reserva de contingência: utilizar os recursos da reserva de contingência, na forma disposta na LRF;
- Suspensão de acréscimos: suspender todos os acréscimos autorizados para as despesas de pessoal e encargos sociais;
- Alienação de ativos: viabilizar, de acordo com a necessidade, alienações de seus ativos, observado o disposto no art. 9º e art. 44 da LRF;
- Parcelamento de dívidas e de passivos: aplicar esforços para o parcelamento da dívida e de passivos, dentro das possibilidades, de modo a atenuar os efeitos na prestação de serviços públicos para a população do DF;
- Revisão de Contratos Administrativos;
- Revisão das renúncias de receita;
- Reestruturação administrativa; e
- Ajustes tributários, em última análise.
4.9 - Emendas Impositivas
O Anexo XIII – Classificação das Emendas Impositivas visa a traçar correspondência entre a determinação das emendas impositivas tratadas na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 150, § 16) e relacioná-las com as subfunções orçamentárias.
Conforme estabelece a Lei Orgânica, excetuados os impedimentos de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos da saúde e infraestrutura urbana.
Saliente-se que, nos termos da Decisão nº 5252/2020, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Corte recomendou que o GDF “passe a divulgar relatório analítico anual contendo as eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do exercício anterior, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por ocasião da apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”.
São as seguintes subfunções de ações e serviços públicos elencadas pelo Poder Executivo para a elaboração das emendas impositivas, conforme quadro a seguir:
I - INVESTIMENTOS, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Sunfunção Nome da Subfunção
361 ENSINO FUNDAMENTAL 362 ENSINO MÉDIO 363 ENSINO PROFISSIONAL 364 ENSINO SUPERIOR 365 EDUCAÇÃO INFANTIL 366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 367 EDUCAÇÃO ESPECIAL 368 EDUCAÇÃO BÁSICA 847 TRANSFERÊNCIASPARA A EDUCAÇÃO BÁSICA 122
Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 9068 - PROGRAMA DEDESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARAASESCOLAS PÚBLICASDO DISTRITO FEDERAL- PDAF
II - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Subfunção Nome da Subfunção
301 ATENÇÃO BÁSICA 302 ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL 303 SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO 304 VIGILÂNCIA SANITÁRIA 305 VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 306 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO 122
Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 4166 — PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕESDESAÚDE – PDPAS III - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA Subfunção Nome da Subfunção
451 INFRAESTRUTURAURBANA 452 SERVIÇOS URBANOS 453 TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS 481 HABITAÇÃO RURAL 482 HABITAÇÃO URBANA 511 SANEAMENTO BÁSICO RURAL 512 SANEAMENTO BÁSICO URBANO 752 ENERGIA ELÉTRICA 782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO IV - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Subfunção Nome da Subfunção
241 ASSISTÊNCIA AO IDOSO 242 ASSINTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA 243 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA V - AÇÕES E SERVIÇOS DESTINADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Subfunção Nome da Subfunção
243 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 361 ENSINO FUNDAMENTAL 362 ENSINO MÉDIO 363 ENSINO PROFISSIONAL 364 ENSINO SUPERIOR 365 EDUCAÇÃO INFANTIL 366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 367 EDUCAÇÃO ESPECIAL Ao todo são 29 subfunções elencadas pelo Poder Executivo para as emendas parlamentares impositivas, inexistindo alterações frente ao contido na LDO vigente.
4.10 - Execução das Emendas Parlamentares de 2023 (Decisão TCDF nº 5252/2020)O Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais” referente as emendas do exercício de 2023.
O quadro atende à mencionada Decisão TCDF nº 5252/2020, que em seu item III dispõe:
III - recomendar ao Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal que, com o auxílio da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Economia, para fins do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Decreto Distrital nº 38.968/2018, passe a divulgar relatório analítico anual contendo as eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do exercício anterior, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por ocasião da apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
O quadro contém 417 emendas, perfazendo um total de R$ 477.069.821,00, sendo que deste total houve empenhamento de R$ 311.495.260,77 e uma inexecução de R$ 70.106.283,98. Desta forma o percentual de inexecução é de cerca de 15% do valor empenhado, conforme se evidencia da tabela a seguir.
Parlamentar
Valor da Emenda
Empenhado
Não Executado
% Empenhado / Valor da Emenda
% Não executado / Valor da Emenda
Hermeto 23.082.350,00
17.044.20,57
5.463.148,43
74%
24%
Paula Belmonte 18.470.000,00
12.991.082,03
5.382.917,97
70%
29%
Pastor Daniel de Castro 13.650.000,00
6.669.000,60
5.051.999,40
49%
37%
Martins Machado 33.740.000,00
16.958.326,21
4.581.673,79
50%
14%
Jorge Vianna 14.317.016,00
5.635.301,65
4.264.364,35
39%
30%
Ricardo Vale 24.506.640,00
10.355.590,55
3.954.729,45
42%
16%
Fábio Felix 25.134.600,00
14.507.457,40
3.602.228,96
58%
14%
Doutora Jane 17.489.220,00
9.989.053,30
3.530.166,70
57%
20%
Thiago Manzoni 16.500.000,00
11.187.458,29
3.491.467,31
68%
21%
Max Maciel 15.000.000,00
11.529.344,48
3.399.616,88
77%
23%
João Cardoso 13.570.000,00
9.780.929,62
3.389.070,38
72%
25%
Wellington Luiz 12.800.000,00
8.729.024,89
2.820.975,11
68%
22%
Gabriel Magno 21.410.410,00
16.930.423,96
2.679.986,04
79%
13%
Chico Vigilante 16.649.310,00
9.477.380,66
2.621.929,34
57%
16%
Pepa 22.800.000,00
15.385.203,69
2.464.796,31
67%
11%
Rogério Morro da Cruz 13.968.000,00
11.264.272,72
2.345.057,28
81%
17%
Roosevelt Vilela 29.155.350,00
19.100.656,84
2.106.279,21
66%
7%
Joaquim Roriz Neto 14.140.525,00
10.371.628,88
1.818.896,12
73%
13%
Iolando 20.067.350,00
17.460.719,73
1.806.630,27
87%
9%
Daniel Donizet 18.258.350,00
16.209.228,70
1.599.121,30
89%
9%
Dayse Amarilio 26.344.600,00
8.075.248,57
1.398.347,43
31%
5%
Eduardo Pedrosa 26.117.350,00
18.807.193,19
1.170.665,19
72%
4%
Jaqueline Silva 14.081.400,00
13.059.665,69
721.734,31
93%
5%
Robério Negreiros 25.817.350,00
19.976.867,55
440.482,45
77%
2%
Total Geral 477.069.821,00
311.495.260,77
70.106.283,98
65%
15%
Fonte: Siggo/Sisconep
Destaque-se que em 205 ocorrências houve inexecução abaixo de 10% do valor total da respectiva emenda, percentual este que não merece ser tratado como verdadeira inexecução, mas em verdade apenas como saldo residual de empenhos, especialmente tendo em vista a natureza estimativa das contratações.
Considerando que não há elenco padronizado para as justificativas, nem tampouco há clareza em todas as justificativas constantes do anexo em questão, esta CEOF promoveu o agrupamento das justificativas segundo a tabela abaixo e identificou que nas 212 ocorrências com inexecução igual ou maior que 10% o que se segue.
Tipo de justificativa
Valor não executado Ocorrência % por tipo de justificativa Não informada 11.560.678
35
17%
Inexistência de tempo hábil para contratar 10.874.654
44
21%
Execução proporcional ao objeto realizado 10.583.404
44
21%
Não adequação às normas de contratação 10.028.839
25
12%
Não houve desbloqueio ou não houve demanda 9.553.272
26
12%
Falta de servidores no órgão executor 5.298.210
13
6%
Licitação não realizada / Contrato não efetivado 2.377.000
10
5%
Outras 2.643.000
15
7%
Total 62.919.057 212
100%
Fonte: PLDO 2025
Ressalte-se que esta relatoria entende que os tipos de justificativas “Execução proporcional ao objeto realizado” (21%); e “Não houve desbloqueio ou não houve demanda” (125%), não representam, necessariamente, inexecução da emenda.
As principais causas de inexecução propriamente dita são: “Não informada” (17%); “Inexistência de tempo hábil para contratar” (21%); e “Não adequação às normas de contratação” (12%), causas estas que importam em 50% das justificativas apontadas.
O quadro abaixo detalha o histórico de execução das de emendas no período compreendido entre 2018, 2019 e de 2021 até 2024, segundo dados coletados na base de dados do Siggo/Discoverer.
EXERCÍCIO
Dotação inicial
Empenhado
% Empenhado
Despesa autorizada
%Empenhado
2018
469.487.638
230.911.914
49,18%
239.570.065
96,39%
2019
436.571.015
217.942.779
49,92%
268.879.969
81,06%
2020*
282.546.567
-5.167.888
-5467,35%
2021
476.060.160
378.728.364
79,55%
447.626.427
84,61%
2022
537.167.220
520.573.237
96,91%
542.235.866
96,00%
2023
662.831.620
497.570.292
75,07%
539.840.044
92,17%
2024**
690.691.231
121.702.106
17,62%
254.944.357
47,74%
Fonte Siggo/Discoverer
*Distorção gerada pelo fato de não haver nos bancos de dados a identificação do IDUSO 6.
**Execução até 22 de maio.
4.11 - Demonstrativo dos Projetos em Andamento
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o seguinte princípio em relação aos projetos em andamento:
Art. 45. Observado o disposto no § 5 do art. 5°, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
O relatório de projetos em andamento apresentado no Quadro A, encaminhado em anexo ao PLDO/2025, mostra que existem 14 programas que ultrapassam o exercício de 2024, em sete Unidades Orçamentárias. Doze deles constam com andamento normal, enquanto os itens “readequar a rodovia DF-011 denominada Estrada Parque Indústrias Gráficas (EPIG), no âmbito do Corredor de Transporte Público Eixo-Oeste” e “adquirir câmara de corpo e estação de dados para o corpo de segurança operacional do METRÔ-DF”, se encontram em estágio “Atrasado”.
Dos itens que se encontravam com andamento atrasado na LDO anterior, ressalta-se que o item “Construir Hospital de Especialidades Cirúrgicas e Centro Oncológico de Brasília”, foi retirado do PLDO/2025.
Outrossim, o Quadro A que acompanha o PLDO/2025 apresenta cinco projetos com previsão de início para este ano. Como já observado quanto ao item relacionado a aquisição de equipamentos pelo METRÔ-DF que se encontra atrasado, os demais projetos encontram-se com “andamento normal”:
Unidade Orçamentária
Descrição
Data Prevista de Início
Data Prevista Fim
21.206
Implementar o Memorial Internacional da Água – MINA 01/01/2024
30/11/2028
22.202
Implantação do Reservatório de Água Tratada Sobradinho II 01 (RAP.SB2.001), Booster e Adutoras - Sistema Paranoá Norte 18/01/2024
26/04/2024
22.202
Implantação de Reservatório Hidropneumáticos (RHO's) na Elevatória de Água Tratada Valparaíso 01 (EAT.VLG.001) - Valparaíso de Goiás/GO 27/02/2024
05/06/2025
22.202
Implantação da Adutora de Água Bruta Alagado 010 (AAB.ALG.010) no Gama. 10/01/2024
23/02/2025
26.206
Adquirir câmara de corpo e estação de dados para o corpo de segurança operacional do METRÔ- DF 15/02/2024
25/04/2024
5 – INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES AO PL Nº 1.108/2024 A SEREM PRESTADOS PELO PODER EXECUTIVO
Nos termos do que dispõe o art. 155 da Lei Orgânica, enumeram-se a seguir as informações solicitadas ao Poder Executivo, visando esclarecer ou complementar aspectos do projeto de lei em análise. Nesta oportunidade esclarece-se que as respostas aos presentes questionamentos deve ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças até o dia 18 do corrente mês.
ANEXO I
1. Com relação ao Anexo I – Metas e Prioridades, verificou-se a ausência do Programa 6210 – Meio Ambiente no rol de ações estabelecidas como prioritárias ao Governo. Considerando as recorrentes crises climáticas enfrentadas pelo país, a exemplo da tragédia do Rio Grande do Sul, ações para minimização e enfrentamento dessas crises mostram-se oportunas. Nesse contexto, oportuno questionar o Poder Executivo sobre a priorização de ações relativas a políticas de enfrentamento às mudanças climáticas e de proteção ambiental.
ANEXO IV
2. Com relação ao Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, há previsão, no âmbito do Poder Executivo, de aumento de despesas decorrentes de provimento e criação de cargos no montante de R$ 4.386.745.157,00, que representa mais que o dobro do valor autorizado na LDO do exercício de 2024. Os números apontam uma intenção de robustecimento do aparato estatal, focado em contratação de pessoal. Nesse sentido questiona-se se há um planejamento do Governo para efetivar essas contratações de pessoal e se os cofres públicos, especialmente quanto ao espaço fiscal disponível, comportam esse acréscimo.
DEMOSNTRATIVO DOS PROJETOS EM ANDAMENTO
3. O Quadro A – Demonstrativo de Projetos em Andamento não incluiu o item “Construir Hospital de Especialidades Cirúrgicas e Centro Oncológico de Brasília”, que constava do quadro até a LDO/2024 na situação “atrasado” e não foi concluído até o momento. Questiona-se ao Poder Executivo quanto às razões dessa exclusão, especialmente considerando a inclusão do mesmo hospital no quadro de metas e prioridades do Anexo I.
INVESTIMENTOS
4. No PLDO de 2025 há uma diminuição relevante da estimativa de despesas com investimentos, em relação à LOA 2024, mesmo em um cenário de aumento de receitas. Inclusive há previsão de aumento de receita com alienação de ativos no PLDO 2025, em torno de 325%, em relação ao valor da LOA 2024. Pergunta-se: quais os principais ativos que serão alienados.
5. Identificamos que a previsão de despesa com Investimentos caiu significativamente, mesmo havendo crescimento da Receita de Capital decorrente da alienação de bens. Qual o principal motivo para a mudança de trajetória na evolução das Despesas com investimento, resultando em decréscimo de 22.7% em relação ao valor autorizado no Orçamento de 2024?
RENÚNCIA TRIBUTÁRIA
6. O PLDO 2025 estima renúncia tributária de R$ 8,5 bilhões, em grande parte referente a benefícios de ICMS que é o imposto de maior peso na arrecadação tributária do DF, chegando a cerca de 50%. Da análise da metodologia de cálculo, percebe-se que a renúncia estimada representa por volta de 40% da respectiva receita bruta do exercício e, portanto, este fato carece atenção. Olhando apenas para 2025, por exemplo, a renúncia estimada apenas para o ICMS, supera a soma da receita líquida prevista para este ano com ISS, IPTU, IPVA e ITCD. O que justifica uma renúncia tão expressivo.
7. Ainda no campo das renúncias e apesar de proporcionalmente menor, chamou atenção o forte crescimento da projeção de renúncia tributária de ISS, entre o PLDO 2025 e o PLDO 2024, especialmente devido ao benefício para operações de prestação de serviços determinados quando realizados por central de atendimento telefônico (call center). Essa renúncia aumentou de R$ 3,3 milhões estimadas no PLDO 2024 para R$ 201 milhões, no PLDO 2025. Qual o motivo de tal crescimento?
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
8. Qual razão de não constar no Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido análise dos valores apresentados, com as causas das variações do PL, conforme preconiza o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF)? Destaca-se que esta ausência também foi apontada no PLDO do exercício anterior.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
9. O PLDO 2025 estima margem de expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado no valor de R$ 1 bilhão negativo. As despesas obrigatórias terão um crescimento de R$ 2,5 bilhões em 2025 ao passo que se estima uma expansão das receitas da ordem de R$ 1,5 bilhão. Como o GDF pretende melhorar tal resultado para permitir a convergência da margem para o terreno positivo?
RISCOS FISCAIS
10. No Anexo XII – Anexo de Riscos Fiscais (p. 2) – estima em R$ 19,5 bilhões, atualizados monetariamente pelo IPCA médio, o passivo do que foi arrecadado de 2003 a 2023 com o IRRF incidente sobre as remunerações e os proventos dos servidores do Corpo de Bombeiros Militar e das Polícia Civil e Militar do Distrito Federal.
O citado documento elenca como providência a ser adotada em caso de necessidade de ressarcimento do referente valor aos cofres do Tesouro Nacional a seguinte medida: “verificar a possibilidade de pagamento seguindo cronograma que viabilize o atendimento das demais despesas, segundo a capacidade fiscal do Estado”. Em virtude do impacto expressivo, questiona-se: o Poder Executivo tem um plano de implementação de condutas de mitigação do risco e de mecanismos de controle para prevenir perdas decorrentes do risco, em conformidade com o preconizado no Manual de Demonstrativos Fiscais (14ª edição)?
11. Ainda a respeito do anexo de riscos fiscais verifica-se que nos exercícios precedentes constataram-se divergências entre os índices utilizados para as atualizações dos valores a serem restituídos à União concernentes ao risco fiscal do IRRF das forças de segurança desde 2003. Na LDO/2021, os valores do risco citado foram atualizados pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), enquanto que os valores contidos na LDO/2022 foram apresentados sem as correções aplicáveis. Na LDO/2020, LDO/2023, LDO/2024 e no PLDO/2025, os valores foram atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) médio. O que explica a adoção de índices diversos.
RESULTADO PRIMÁRIO
12. Resultado primário negativo sinaliza preocupação com a saúde financeira do ente, pois demonstra que este dependerá de recursos advindos da alienação de ativos ou da contratação de operações de crédito para honrar seus compromissos com a dívida. No gráfico das Metas Fiscais constata-se que o Resultado Primário, em 2023 apresentava na Lei de Diretrizes Orçamentárias a previsão negativa de R$ 897 milhões, mas no término do exercício, o resultado primário foi positivo de R$ 1,8 bilhão. O balanço evidenciou o maior superávit da história do Distrito Federal, de R$ 2,59 bilhões. Para 2024, a previsão é também negativa e maior, na ordem de R$ 971 milhões. Mas apenas no primeiro trimestre o valor apurado foi superavitário em 331 milhões, inferior ao primeiro trimestre de 2023 (33,8% menor), mas ainda assim bastante significativo e indicando ótimo resultado para o exercício. Isso nos permite inferir que há um novo erro na projeção para 2025? (negativo em R$ 562,6 milhões).
FUNDEB
13. Considerando o Anexo III - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2023, como se chegou ao mínimo de R$ 2,57 bilhões relativos ao FUNDEB?
DÍVIDA
14. Tendo em vista que o serviço da dívida tem crescido de forma desproporcional em relação à dívida contratual, a saber: de 2017 para 2023, a relação do serviço da dívida mais que dobrou em relação à dívida contratual e, em termos nominais, a dívida contratual aumentou 25,3% enquanto o serviço da dívida, 128,4%. Pergunta-se como tem sido feita a gestão destes contratos? Qual o prazo médio de contratação? Qual Custo Efetivo Total – CET médio?
FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL
15. Considerando os meses já encerrados, com valores publicados da RCL da União (9 dos 12 meses, ou seja, entre julho de 2023 e abril de 2024), a variação do FCDF para 2025 apresenta-se igual a +6,69%, ante a projeção apresentada pelo Poder Executivo igual a +5,59%. Nesse sentido, questiona-se ao Poder Executivo o que se segue:
16. O Poder Executivo está acompanhado as premissas utilizadas para projeção do FCDF para 2025, para que não corra o risco de o valor estar subestimado, notadamente em face da necessidade de assegurar recursos suficientes para organização e manutenção da Polícia Penal do Distrito Federal em face da promulgação da EC 104 de 04 de dezembro de 2019?
17. Qual o importe necessário para fazer face às despesas decorrentes da manutenção e organização do Polícia Penal do DF dentro do FCDF?
6 - VOTO DO RELATOR
Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
De acordo com o art. 219, II, do RICLDF, compete, ainda, à CEOF, emitir o parecer preliminar ao referido projeto, no qual é feita uma análise da proposição com base nas determinações constitucionais e legais aplicáveis. Conforme dispõe o art. 220 do Regimento Interno, somente após a publicação do parecer preliminar abre-se o prazo para apresentação das emendas pelos parlamentares junto a esta Comissão.
Diante do exposto, vota-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.108/2024 e pela continuidade de sua tramitação, com o encaminhamento ao Poder Executivo de solicitação de informações complementares constantes do item 5 deste Parecer Preliminar, cujas respostas devem ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças até o dia 18 do corrente mês.
Sala das Comissões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 18:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124215, Código CRC: 5af3e4e2
-
Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo Único - (124227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
ANEXO ÚNICO
Lei nº 7.313, de 27/07/2023 – LDO 2024
PL 1.108/2024 - PLDO 2025
Observações
CAPÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024, contendo:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, contendo:
Sem alteração importante.
I – a estrutura e organização do orçamento;
I - a estrutura e a organização dos orçamentos;
II- as metas e prioridades e as metas fiscais;
II- as metas e prioridades e as metas fiscais;
III – as diretrizes para elaboração do orçamento
III- as diretrizes para elaboração do orçamento
IV – as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes;
V – as diretrizes para execução e alterações do orçamento;
V – as diretrizes para execução e alterações do orçamento;
VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;
VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições sobre política tarifária;
VIII – as disposições sobre política tarifária;
IX – as disposições sobre a transparência e a participação popular;
IX – as disposições sobre a transparência e a participação popular;
X – as disposições finais.
X – as disposições finais.
CAPÍTULO II
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
Dispositivo sem correspondente.
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024- 2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e
V- assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
Dispositivo sem correspondente.
I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;
III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV - reduzir as desigualdades sociais;
V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;
VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;
VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável; e
X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.
Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:
Art. 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:
Sem alteração importante.
I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento;
I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento.
II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito;
III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito;
IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;
IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;
V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;
V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;
VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos:
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos:
Sem alteração importante.
I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V– “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
VI- “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”;
VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”;
VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento”;
VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento”;
VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de Investimento;
VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de Investimento;
IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024, o mesmo anexo constante desta Lei”;
IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025, o mesmo anexo constante desta Lei”;
X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;
X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;
XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente.
XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente.
Art. 6º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
Sem alteração importante.
I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;”
I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;
III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”;
III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”;
IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”;
IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”;
V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos”;
VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal”;
VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal”;
VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal”;
VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal”;
VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de 2024”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem;
IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem;
X- “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”;
X - “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”
XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;
XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeito;
XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:
XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:
a) função;
a) função;
b) subfunção
b) subfunção;
c) programa;
c) programa;
d) grupo de despesa
d) grupo de despesa;
e) modalidade de aplicação
e) modalidade de aplicação;
f) elemento de despesa;
f) elemento de despesa; e
g) região administrativa
g) região administrativa.
XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento
XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a unidade orçamentária;
XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a unidade orçamentária;
XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2024”, em versão sintética;
XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2025”, em versão sintética;
Sem alteração importante.
XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato;
XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato;
XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;
XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;
XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;
XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;
XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”, discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho”;
XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”, discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho”;
XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas:
XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas:
a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
b) Fundo de Apoio à Cultura;
b) Fundo de Apoio à Cultura;
c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
e d) Precatórios;
d) Precatórios;
XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”, evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento;
XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”, evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento;
XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/ Função/ Subfunção/ Programa”;
XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/ Função/ Subfunção/ Programa”;
XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por:
XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por:
a) função;
a) função;
b) subfunção;
b) subfunção;
c) programa;
c) programa;
d) regionalização
d) regionalização;
e) e fonte de financiamento
e) e fonte de financiamento
XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”;
XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”;
XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;
XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;
XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”;
XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”;
XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa;
XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa;
XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”;
XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”;
XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 93/2016”;
XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 132/2023”;
Atualização da Emenda Constitucional que alterou o Sistema Tributário Nacional.
XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
XXXIII– “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;
XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;
XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;
XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;
XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”;
XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”;
XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal para 2024, encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa.
XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal”, encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa.
XXXVII - (VETADO): “Detalhamento de Contratos e Parcerias”, evidenciando a empresa ou organização com CNPJ, o objeto, período, valores, número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, os responsáveis pela execução do contrato;
XXXVIII - (VETADO): “Detalhamento do relatório temático: ‘Orçamento Mulheres’, instituído pela Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022”;
XXXIX – (VETADO): - Orçamento Temático do Direito à Moradia”, discriminando a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e programas para oferta de novas unidades habitacionais, recuperação ou melhorias de unidades habitacionais existentes, locação social, regularização e urbanização dos assentamentos precários, entre outras ações que concorram para o cumprimento dos objetivos institucionais da Lei Distrital nº 3.877/2006."
Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações:
Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações:
I – despesas detalhadas por:
I – despesas detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
d) natureza de despesa.
II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:
II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo;
c) programa, ação e subtítulo; e
e d) natureza de despesa
d) natureza de despesa.
CAPÍTULO III
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
Seção I
Seção I
Metas e Prioridades
Metas e Prioridades
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 3º desta Lei.
§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Na redação do PLDO 2025, em caso de emendas ao Anexo de Metas e Prioridades, os parlamentares devem consignar os recursos na LOA.
§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal
§ 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 3º As metas e prioridades da Administração Pública Distrital devem ser formulados em consonância com as diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais orientadores das políticas públicas, a fim de viabilizar sua plena execução.
Dispositivo sem correspondente.
Seção II
Seção II
Metas Fiscais
Metas Fiscais
Art. 8º As metas fiscais para o exercício de 2024 constam do “Anexo II – Metas Fiscais Anuais" desta Lei.
Art. 6º As metas fiscais para o exercício de 2025 constam do “Anexo II – Metas Fiscais Anuais” desta Lei.
§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, ou durante a execução do Orçamento de 2024.
§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ou durante a execução do Orçamento de 2025.
Sem alteração importante.
§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.
§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.
§ 3º Caso sejam verificadas alterações nas metodologias para estabelecimento e apuração das metas ficais no Manual de Demonstrativo Fiscal - MDF, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, ou durante a execução do Orçamento de 2024.
Dispositivo sem correspondente.
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Seção I
Dos Prazos
Dos Prazos
Art. 9º Os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo até 31 de julho de 2023, ou em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento.
Art. 7º. Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo até 31 de julho de 2024, ou em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento.
Sem alteração importante.
Art. 10. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de 2024, a estimativa da receita conforme disposto no art. 13.
Art. 8º O Poder Executivo deve encaminhar a estimativa da receita à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de 2025.
Sem alteração importante.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
Art. 11. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, até 15 de julho de 2023, a relação dos débitos judiciais de que trata o art. 22
Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar a relação dos débitos judiciais, de que trata o art. 20, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de julho de 2024.
Sem alteração importante.
§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar.
§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar.
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
Art. 12. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2023, o “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.
Art. 10. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2024, o “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.
Sem alteração importante.
Seção II
Seção II
Da Estimativa da Receita
Da Estimativa da Receita
Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de:
Art. 11. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de:
Sem alteração importante.
I - demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;
II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;
III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 14. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 12. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais.
Sem alteração importante.
Parágrafo único. Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2024.
Art. 13. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2025.
Sem alteração importante.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
Art. 14. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
Sem alteração.
Art. 17. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2024, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.
Art. 15. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2025, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.
Sem alteração importante.
§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita.
§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XXX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita.
§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.
§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.
§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente.
§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente.
§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.
§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.
§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XX).
§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XXX).
§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida.
§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida.
Seção III
Seção III
Da Fixação da Despesa
Da Fixação da Despesa
Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.
Art. 16. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.
Sem alteração.
§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.
§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.
§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado um mínimo de 10% da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal
§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.
§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91.
§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas.
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2024 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual de 2025 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:
Sem alteração importante.
I – as metas e prioridades
I – as metas e prioridades;
II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III – as despesas com a conservação do patrimônio público;
III – as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.
V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2024 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários.
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2025 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários.
§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais.
§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais.
§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte.
§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte.
§ 4º (VETADO): "A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios de preferência:
I – Obras em andamento em relação às novas;
II – Obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres;
III – Programas e ações de investimentos destinados as áreas de saúde, educação, assistência social, criança e adolescente, pessoas com deficiência e ao atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar."
Art. 20. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2024 só podem ser destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram.
Art. 18. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2025 só podem ser destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram.
Sem alteração importante.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a:
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a:
Sem alteração importante.
I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar;
I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar;
II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;
II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;
III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes;
IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes;
V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;
V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;
VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;
VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;
VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública;
VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública;
IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei;.
IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei;
X - concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício.
X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício.
XI – despesas decorrentes de planos de aposentadoria incentivada ou de demissão voluntária.
Dispositivo sem correspondente.
§1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios
§2º (VETADO) “ A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve trazer rubricas orçamentárias específicas destinadas ao cumprimento do Plano Distrital de Educação – PDE, aprovado pela Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, além de cronograma detalhado da previsão de liberação dos recursos relativos ao reajuste da remuneração dos servidores da carreira Magistério do Distrito Federal, de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei.”
Seção IV
Seção IV
Das Sentenças Judiciais
Das Sentenças Judiciais
Art. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor – RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
Art. 20. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor - RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
Sem alteração.
§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.
§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos.
§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações
§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Seção V
Seção V
Das Vedações
Das Vedações
Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2024 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:
Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual de 2025 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:
Sem alteração importante.
I – destinação de recursos para atender despesas com:
I – destinação de recursos para atender despesas com:
a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;
a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;
b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde;
c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde;
d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna;
e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna;
f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista;
g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista;
h) somente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para servidores ou membros dos Poderes Executivo, Legislativo, e da Defensoria Pública do Distrito Federal, no estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual;
Dispositivo sem correspondente
h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe econômica;
Inclusão de proibição para aquisição de passagens em classe não econômica.
i) (VETADO) “aquisição de veículo de representação"
II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições:
II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;
b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação;
b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação;
c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;
d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;
e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços;
e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços;
III - inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições:
III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições:
a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;
a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;
b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação;
b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação;
c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual;
c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual;
IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei;
IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei;
V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964
V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 24. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 23, contendo, pelo menos:
Art. 22. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 21, contendo, pelo menos:
Sem alteração importante.
I – nome e CNPJ;
I – nome e CNPJ;
II – nome, função e CPF dos dirigentes;
II – nome, função e CPF dos dirigentes;
III – área de atuação;
III – área de atuação;
IV – endereço da sede;
IV – endereço da sede;
V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual;
V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual;
VI – órgão transferidor;
VI – órgão transferidor;
VII – valores transferidos e respectivas datas
VII – valores transferidos e respectivas datas.
Seção VI
Seção VI
Das Emendas
Das Emendas
Art. 25. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:
Art. 23. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:
Sem alteração importante.
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;
II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores
a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores;
b) serviço da dívida;
b) serviço da dívida;
c) sentenças judiciais;
c) sentenças judiciais;
d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
e) o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações “8517 – Manutenção de Serviços Administrativos Gerais” e “2990 – Manutenção de Bens Imóveis do Distrito Federal”, ressalvados os recursos oriundos de Emendas Parlamentares Individuais;
Restringe as fontes de cancelamento para a realização de emendas ao PLOA e aos créditos adicionais.
f) outras despesas correntes, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta orçamentária, nos termos do art. 33, a, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
III – relativas a:
III – relativas à
a) a correção de erros ou omissões;
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
b) os dispositivos do texto do projeto de lei;
c) nova destinação dos recursos decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente.
Inclusão de hipótese de realização de emenda. No entanto, já havia a possibilidade no § 2º do art. 25 da LDO/2024.
§ 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular;
§ 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular;
§ 2º Compete ao Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizar o remanejamento orçamentário das emendas cujo autor não tenha sido reeleito para o mandato subsequente;
§ 2º Compete ao Plenário autorizar o remanejamento orçamentário das emendas cujo autor não tenha sido reeleito para o mandato subsequente;
§ 3º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram:
§ 3º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram:
Sem alteração importante.
I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso;
I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso;
II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero.
II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero.
Art. 26. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, ficarem sem despesas correspondentes, e aqueles decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ficarem sem despesas correspondentes, e aqueles decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Sem alteração importante.
§ 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações
§ 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações.
§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 não seja mantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura dos créditos especiais ou suplementares.
§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não seja mantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura dos créditos especiais ou suplementares.
Art. 27. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social e destinadas à criança e ao adolescente, além dos seguintes casos:
Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS.
I - ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF;
Os incisos I, II e III estão previstos no caput do artigo.
II - ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS;
III - às que contenham as subfunções, programas ou ações discriminadas no Anexo XIII desta lei;
§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual.
§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual.
§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à modalidade de aplicação e elemento de despesa.
Inovação do PLDO 2025 com permissão para a realização de alteração orçamentária das emendas relativas à alteração de modalidade de aplicação e elemento de despesa, por meio de encaminhamento de ofício do parlamentar.
§ 2º - (VETADO)
Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:
I - ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma unidade completa.
§ 3º - (VETADO) “Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios e medidas necessários à execução das programações oriundas das emendas individuais."
Art. 28. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 15 e § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 26. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular afastado, mediante proposta do seu suplente.
Inclusão no PLDO 2025 de possibilidade de deliberação pelo Colégio de Líderes no que se refere à execução de emendas de parlamentar afastado.
§ 1º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria.
§ 2º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante prévia e expressa anuência do autor, a utilizar os saldos dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas Parlamentares, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, somente após o encerramento da sessão legislativa, para encerramento do exercício de 2024, sendo vedado cancelamento de quaisquer valores sem o documento autorizativo expresso.
Dispositivo sem correspondente.
Seção VII
Seção VII
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 29. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com:
Art. 27. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com:
Sem alteração.
I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo;
I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo;
II – recursos oriundos do Tesouro;
II – recursos oriundos do Tesouro;
III – transferências constitucionais;
III – transferências constitucionais;
IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
V – contribuição patronal;
V – contribuição patronal;
VI – contribuição dos servidores;
VI – contribuição dos servidores;
VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal – IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Art. 30. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Art. 28. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Sem alteração.
Art. 31. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de despesa 92 (Lei nº 4.320/64, art. 37).
Dispositivo sem correspondente.
§ 1º Tais despesas devem ser reconhecidas mediante ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, na forma do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
§ 2º No caso do Poder Legislativo, tais despesas deverão ser reconhecidas mediante ato próprio das respectivas unidades orçamentárias, após manifestação do ordenador de despesa
§ 3º As despesas tratadas neste artigo não devem compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 para as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, a reserva referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita Corrente Líquida.
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, a reserva referida no caput deve corresponder a 3% da Receita Corrente Líquida
Diminuição do percentual da RCL. No entanto, não houve alteração do percentual destinado às Emendas Parlamentares.
Ressalte-se que o acréscimo de 0,5% aprovado na LDO/2024 foi para fazer face a cobertura de necessidades de expansão do orçamento do Poder Legislativo.
§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 33. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2024, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.
Art. 30. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2025, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.
Sem alteração importante.
§1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2024 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.
Parágrafo único. Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2025 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.
§2º (VETADO) A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa ou órgão do Poder Executivo correspondente responsável pela política cultural no âmbito do Distrito Federal disponibilizará relatório analítico sobre o montante arrecadado e a execução orçamentária e financeira das receitas destinadas ao Fundo de Apoio à Cultura dispostas no art. 66 da Lei Complementar n° 934/2017."
Art. 34. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2024 é estabelecida com base na seguinte composição:
Art. 31. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2025 é estabelecida com base na seguinte composição:
Sem alteração importante.
I – despesa com pessoal conforme art. 51;
I – despesa com pessoal conforme art. 47;
II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício de 2023 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA projetado para o exercício de 2024.
II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício de 2024 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA projetado para o exercício de 2025.
Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.
Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.
Art. 35. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maiores índices de violência.
Art. 32. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maiores índices de violência.
Sem alteração.
Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local.
Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local.
Art. 36. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias.
Art. 33. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias.
Sem alteração.
Art. 37. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico central do Distrito Federal.
Art. 34. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico central do Distrito Federal.
Sem alteração.
Art. 38. (VETADO): "O superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial, dos recursos arrecadados em razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, serão transferidos à conta do Fundo Solidário Garantidor, previsto no art. 73-A da Lei Complementar n° 932, de 03 de outubro de 2017."
Seção VIII
Seção VIII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 39. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa “Investimentos” de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 35. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa “Investimentos” de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Sem alteração.
Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade, não integram o Orçamento de Investimento
Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade, não integram o Orçamento de Investimento.
Art. 40. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO.
Art. 36. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO.
Sem alteração.
Art. 41. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 39, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 35, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
Sem alteração.
I – geração própria;
I – geração própria;
II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;
III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;
IV – participação acionária entre empresas;
IV – participação acionária entre empresas;
V – operações de crédito externas;
V – operações de crédito externas;
VI – operações de crédito internas;
VI – operações de crédito internas;
VII – contratos e convênios;
VII – contratos e convênios;
VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente especificadas.
VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente especificadas.
Art. 42. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes.
Art. 38. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes.
Sem alteração.
Art. 43. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da referida Lei.
Art. 39. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da referida Lei.
Sem alteração.
Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de finanças do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de finanças do Governo do Distrito Federal.
Seção IX
Seção IX
Da Apuração dos Custos
Da Apuração dos Custos
Art. 44. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2024 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos.
Art. 40. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos.
Sem alteração importante.
§ 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de Informação de Custos – SIC.
§ 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de Informação de Custos – SIC.
§ 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por base os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal.
§ 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por base os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.
Art. 41. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.
Sem alteração.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.
§ 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos.
O PLDO 2025 incluiu hipótese de autorizações de despesas de pessoal que dispensam a inclusão no Anexo IV desta da lei.
§ 2º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2024 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
§ 3º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2025 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
§ 3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada.
§ 6º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada.
§ 6º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual – CVA.
§ 7º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual - CVA.
§ 7º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
§ 8º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
§ 8º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por:
§ 9º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por:
I – exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo;
I - exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo;
II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão;
II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão;
III – nomeação tornada sem efeito.
III – nomeação tornada sem efeito.
§ 9º Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especificamente no Anexo IV desta Lei, a transformação de cargos e funções que, justificadamente, não implique aumento de despesa.
§ 10° Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especi?camente no Anexo IV desta Lei:
I - a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária;
O PLDO 2025 incluiu hipóteses de autorizações de despesas de pessoal que dispensam a inclusão no Anexo IV desta da lei.
II - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;
III- a transformação de cargos e funções que, justi?cadamente, não implique aumento de despesa; e
IV - a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada a disponibilidade orçamentária.
§ 10. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos.
Acrescido pela Lei 7.483 de 26/03/2024.
Art. 46. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 42. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias:
Sem alteração.
I – pessoal civil da administração direta;
I – pessoal civil da administração direta;
II – pessoal militar
II – pessoal militar;
III – servidores das autarquias;
III – servidores das autarquias;
IV – servidores das fundações;
IV – servidores das fundações;
V – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social;
V – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão.
VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo.
Art. 47. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95%, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:
Art. 43. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:
Sem alteração.
I – aos serviços finalísticos da área de saúde;
I – aos serviços finalísticos da área de saúde;
II – aos serviços finalísticos da área de segurança pública;
II – aos serviços finalísticos da área de segurança pública;
III – às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;
III – às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;
IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 48. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte:
Art. 44. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte:
I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia;
I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia;
II – deve estar acompanhado das seguintes informações:
II – deve estar acompanhado das seguintes informações:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes;
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes;
b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2024, compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes;
b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2025, compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes;
Sem alteração importante.
c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão atendidas no Anexo IV desta Lei;
c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão atendidas no Anexo IV desta Lei;
d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida;
d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida;
e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada, inclusive em formato compatível com planilhas de cálculo.
e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada;
Exclusão da exigência de apresentação de dados em formato compatível com planilhas de cálculo.
§ 1° Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente.
§ 1° Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente.
§ 2° As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de qualificação.
§ 2° As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de qualificação.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro distrital.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro distrital.
Art. 49. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito orçamentário.
Art. 45. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito orçamentário.
Sem alteração.
Art. 50. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Art. 46. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Sem alteração.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II – atenda a pelo menos uma das seguintes situações:
II – atenda a pelo menos uma das seguintes situações:
a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário;
a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário;
b) refiram-se a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
b) refiram-se a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.
c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.
Art. 51. O Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2024, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2023, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais
Art. 47. O Poder Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2025, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2024, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
Sem alteração importante.
§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:
§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:
I – indenizações trabalhistas;
I - indenizações trabalhistas;
II – sentenças judiciais;
II – sentenças judiciais;
III – requisição de pessoal.
III – requisição de pessoal.
§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes.
§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes.
§ 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçamentária prevista na ação específica de que trata o § 2º.
§ 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçamentária prevista na ação específica de que trata o § 2º.
§ 4º O aumento das despesas de pessoal autorizado na forma do art. 45 deverá ser ajustado ao limite orçamentário constante na ação específica de que trata o § 2º.
§ 4º O aumento das despesas de pessoal autorizado na forma do art. 41 deverá ser ajustado ao limite orçamentário constante na ação específica de que trata o § 2º.
Art. 52. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2024 para o Poder Executivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2023, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.
Art. 48. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2025 para o Poder Executivo, Legislativo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2024, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.
Sem alteração importante.
Art. 53. No exercício de 2024, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 49. No exercício de 2025, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O PLDO 2025 inclui o Poder Legislativo no caput do dispositivo.
Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste.
Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste.
Art. 54. (VETADO) "Ficam reconhecidos os efeitos da contagem do tempo, como de período aquisitivo, referente ao período de suspensão decorrente da Lei Federal Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020."
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
Seção I
Seção I
Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Art. 55. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 não ter sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei.
Art. 50. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não ter sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei.
Sem alteração importante.
§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias.
§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2024, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2025, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais.
Seção II
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 56. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 51. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
Sem alteração.
§ 1º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupo de despesa, bem como a participação.
§ 1° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupo de despesa, bem como a participação.
§ 2º A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de 2024, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais.
§ 2° A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de 2025, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais
Sem alteração importante.
§ 3º O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês subsequente, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 3° O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês subsequente, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
I – as despesas com:
I – as despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
b) serviço da dívida;
c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei;
c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei;
d) emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, nos termos dos §15 e § 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
d) emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, nos termos do § 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
Exclusão da referência ao § 15 da Lei Orgânica do Distrito Federal abaixo transcrito:
“§ 15. As emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual são aprovadas até o limite de 2% da receita corrente líquida nele estimada.”
e) (VETADO) Destinadas ao atendimento de despesas exclusivas de promoção de políticas públicas voltadas às mulheres, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022, que trata do relatório temático “Orçamento Mulheres”;
f) (VETADO) relacionadas a situações de calamidade pública;
g) (VETADO) relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;
h) (VETADO) relativas à construção e manutenção de creches públicas."
II – as dotações:
II – as dotações:
a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) do Fundo de Apoio à Cultura;
b) do Fundo de Apoio à Cultura;
c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA.
c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA.
§ 7º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em dotação orçamentária do Poder Legislativo, ainda que para crédito orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Dispositivo sem correspondente.
Art. 57. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:
Art. 52. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:
Sem alteração.
I – admissão de servidores ou empregados, a qualquer título;
I - admissão de servidores ou empregados, a qualquer título;
II – criação de cargos;
II - criação de cargos;
III – alteração de estrutura de carreiras;
III- alteração de estrutura de carreiras;
IV – concessão de vantagens;
IV - concessão de vantagens;
V – revisões, reajustes ou adequações de remuneração;
V - revisões, reajustes ou adequações de remuneração.
VI – sentenças judiciais;
VI – sentenças judiciais;
VII – requisição de pessoal.
VII – requisição de pessoal
§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações:
§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações:
I - participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal.
I - participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;
II – total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas.
II - total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas.
§ 2º As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a VII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo
§ 2° As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a VII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo.
Seção III
Seção III
Da Execução do Orçamento
Da Execução do Orçamento
Art. 58. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 53. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Sem alteração.
§ 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo.
§ 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo.
§ 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.
§ 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.
§ 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas.
§ 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas.
§ 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.
§ 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.
§ 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior descentralização do crédito orçamentário.
§ 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior descentralização do crédito orçamentário.
Art. 59. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 54. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Sem alteração.
Art. 60. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 55. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:
Sem alteração.
I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;
I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;
II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações correspondentes
II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações correspondentes.
§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2024.
§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2025.
Sem alteração importante.
§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, do caput, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia.
§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia.
§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.
§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.
Seção IV
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Das Alterações Orçamentárias
Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.
Art. 56. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.
Sem alteração.
§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2024, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.
§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2025, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.
Sem alteração importante.
§ 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.
§ 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.
§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do pedido
§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do pedido.
§ 4º Visando atender ao princípio da transparência, os projetos de lei mencionados no caput devem ser acompanhados de motivação clara e fundamentada quanto às suplementações e cancelamentos propostos.
Dispositivo sem correspondente.
Art. 62. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2024 e em seus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Sem alteração importante.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática.
Art. 63. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.
Art. 58. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.
Sem alteração.
§ 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento – NR.
§ 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento – NR.
§ 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso – IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras e Instalações e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.
§ 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso – IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras e Instalações e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.
Art. 64. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.
Art. 59. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.
Sem alteração.
Art. 65. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2024, relativos aos órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados diretamente no SIOP.
Art. 60. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2025, relativos aos órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados diretamente no SIOP.
Sem alteração importante.
Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa, mantidas a classificação funcional e estrutura programática.
Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa, mantidas a classificação funcional e estrutura programática.
Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 61. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Sem alteração importante.
Art. 67. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2023, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2024.
Art. 62. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2024, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2025.
Sem alteração importante.
Art. 68. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo.
Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo.
Sem alteração.
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal:
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal:
a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação;
a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação;
b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal;
b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal;
c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários.
§ 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas, bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas, bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 69. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2024, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado.
Art. 64. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2025, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado.
Sem alteração importante.
Art. 70. (VETADO) "É vedado o cancelamento por meio de decreto para abertura de crédito suplementar para finalidade diversa às seguintes áreas:
I - criança, adolescente e pessoa idosa;
II - Assistência social e políticas da mulher;
III - ações de conservação e preservação do meio ambiente;
IV - ações de acessibilidade para pessoas com deficiência;
V - ações de desenvolvimento científico e tecnológico e de incentivo à inovação."
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 71. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:
Art. 65. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:
Sem alteração.
I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;
I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;
II – promover, na aplicação de seus recursos:
II – promover, na aplicação de seus recursos:
a) a redução dos níveis de desemprego;
a) a redução dos níveis de desemprego;
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, geração;
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, geração;
c) o atendimento:
c) o atendimento:
1) dos analfabetos;
1. dos analfabetos;
2) dos detentos e ex-detentos;
2. dos detentos e ex-detentos;
3) das pessoas com deficiência ou doenças graves;
3. das pessoas com deficiência ou doenças graves;
4) das pessoas desprovidas de recursos financeiros
4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros;
5) das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
5. das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;
III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;
IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;
IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;
V – promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;
V - promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;
VI – estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária;
VI - estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária;
VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;
VII - promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;
VIII – promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;
VIII - promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;
IX – incentivar o desenvolvimento do Entorno;
IX - incentivar o desenvolvimento do Entorno;
X – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal;
X - financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal;
XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por:
XI - financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por:
a) negros;
a) negros;
b) mulheres;
b) mulheres;
c) pessoas com deficiência ou doenças graves;
c) pessoas com deficiência ou doenças graves;
d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;
d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;
e) analfabetos;
e) analfabetos;
f) detentos ou ex-detentos;
f) detentos ou ex-detentos;
g) jovens;
g) jovens;
h) idosos;
h) idosos;
XII – patrocinar a produção cultural do Distrito Federal.
XII – patrocinar a produção cultural do Distrito Federal.
XIII - (VETADO) - promover programas de crédito aos consumidores super endividados, na forma da Lei Nacional 14.181, de 1º de julho de 2023, que permitam efetivamente garantir o mínimo existencial aos cidadãos; XIV - XV -
XIV - (VETADO) patrocinar atividades de fomento ao turismo no Distrito Federal;
XV - (VETADO) patrocinar atividades esportivas no Distrito Federal.
Parágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação.
Parágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação.
Art. 72. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
Art. 66. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
Sem alteração.
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Seção I
Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Art. 73. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
Art. 67. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Impõe ao Poder Legislativo o dever de instruir, na forma dos arts. 14 e 17 da LRF, suas proposições legislativas que acarretem impacto sobre a receita ou à despesa.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput .
Dispositivo sem correspondente.
§ 2º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de trinta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput .
Dispositivo sem correspondente.
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.
Dispositivo sem correspondente.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput , deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 18 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Dispositivo sem correspondente.
I - constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhe a proposição legislativa, caso a proposição não tenha origem parlamentar; ou
Dispositivo sem correspondente.
II - constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder durante a sua tramitação.
Dispositivo sem correspondente.
§ 5º Caso o demonstrativo a que se refere o caput apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposição deverá:
Dispositivo sem correspondente.
I - na hipótese de redução de receita, cumprir, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
Dispositivo sem correspondente.
a) ser demonstrado pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
Dispositivo sem correspondente.
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
Dispositivo sem correspondente.
c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos da medida são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal, quando decorrentes de:
Dispositivo sem correspondente.
1) extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia; ou
Dispositivo sem correspondente.
2) instrumentos de transação ou acordo, conforme disposto em lei; e
Dispositivo sem correspondente.
II - na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte:
Dispositivo sem correspondente.
a) se for obrigatória, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio:
Dispositivo sem correspondente.
1) do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
Dispositivo sem correspondente
2) da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
Dispositivo sem correspondente
b) se não for obrigatória, cumprir os requisitos previstos no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo e no caput do art. 89 desta Lei, dispensada a apresentação de medida compensatória.
Dispositivo sem correspondente
Seção II
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
Art. 74. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.
Art. 68. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.
Sem alteração.
Art. 75. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
Art. 69. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
Sem alteração.
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
Art. 76. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2023, os projetos de lei com as pautas de valores venais do IPTU e IPVA, em formato compatível com planilhas de cálculo:
Art. 70. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2024, os projetos de lei com as pautas de valores venais:
Exclusão da exigência de apresentação de dados em formato compatível com planilhas de cálculo.
I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2024;
I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2025;
II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2024.
II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2025.
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2023.
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2024.
§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2023, aplica-se o seguinte:
§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2024, aplica-se o seguinte:
I – os valores da pauta do IPTU para 2024 são os mesmos da pauta de 2023, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;
I – os valores da pauta do IPTU para 2025 são os mesmos da pauta de 2024, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;
II - os valores da pauta do IPVA para 2024 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2023, com redutor de 5%.
II – os valores da pauta do IPVA para 2025 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2024, com redutor de 5%.
§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.
Art. 77. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2024, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2023 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano, em formato compatível com planilhas de cálculo
Art. 71. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2025, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2024 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano.
Exclusão da exigência de apresentação de dados em formato compatível com planilhas de cálculo.
Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2023, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2024 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.
Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2024, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2025 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 78. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de:
Art. 72. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de:
Sem alteração.
I – cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços;
I – cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços;
II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e incentivos às pessoas com deficiência;
II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e incentivos às pessoas com deficiência;
III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas;
III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas;
IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários.
IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários.
Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.
Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.
CAPÍTULO X
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃ O POPULAR
DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃ O POPULAR
Seção I
Seção I
Da Transparência
Da Transparência
Art. 79. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.
Art. 73. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.
Sem alteração.
Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 80. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, sem prejuízo do disposto no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 74. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Sem alteração importante.
Art. 81. O Poder Executivo, o Poder Legislativo, e, inclusive, a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024.
Art. 75. Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025.
Sem alteração importante.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa.
Art. 82. A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
Art. 76. A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia.
Sem alteração.
Art. 83. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, § 1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:
Art. 77. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:
Sem alteração importante.
I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, seus anexos e as informações complementares;
II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, seus anexos e as informações complementares;
III – a Lei Orçamentária Anual de 2024 e seus anexos;
III – a Lei Orçamentária Anual de 2025 e seus anexos;
IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício;
IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício;
V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;
V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;
VI – o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 88, §§ 1º ao 3º, desta Lei;
VI – o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 83, §§ 1º ao 3º, desta Lei;
VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente realizado;
VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente realizado;
VIII – até o primeiro dia útil após a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, em repositório eletrônico único na internet, o ato que tenha promovido qualquer alteração ou crédito orçamentários na Lei Orçamentária de 2024, juntamente com seus anexos;
Dispositivo sem correspondente.
IX – bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal” por unidade executora local e por unidade executora regional, segregando os recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares.
VIII – bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal” por unidade executora local e por unidade executora regional, segregando os recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares.
§ 1º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.
§ 1º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.
§ 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio eletrônico próprio todos os dados relativos às parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2024 e a seus créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
§ 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio eletrônico próprio todos os dados relativos às emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 e a seus créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I – autor;
I – autor;
II – programa de trabalho com descritor do subtítulo;
II – programa de trabalho com descritor do subtítulo;
III – unidade gestora executora
III – unidade gestora executora;
IV – número da emenda;
IV – número da emenda;
V – lei de origem da emenda;
V – lei de origem da emenda;
VI – valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado, Liquidado e Pago;
VI – valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado, Liquidado e Pago;
VII – número do Ofício Eletrônico de autorização pelo parlamentar autor
Dispositivo sem correspondente.
VIII – valor autorizado e desbloqueado referente ao Ofício Eletrônico;
Dispositivo sem correspondente.
IX – nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de acordo com a Lei federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016.
VII – nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de acordo com a Lei federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016.
§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação de todos os dados em formato compatível com planilhas de dados
§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação de todos os dados em formato compatível com planilhas de dados.
Art. 84. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao Painel de Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal acerca das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2024 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Modernização e Informática, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Art. 78. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao Painel de Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal acerca das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Modernização e Informática, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
Sem alteração importante.
I – autoria da emenda;
I – autoria da emenda;
II – classificação institucional e por estrutura programática, contendo a descrição do subtítulo;
II – classificação institucional e por estrutura programática, contendo a descrição do subtítulo;
III – identificações dos credores beneficiados com a emenda;
III – identificações dos credores beneficiados com a emenda;
IV – comparativo entre dotação inicial e valores empenhados;
IV – comparativo entre dotação inicial e valores empenhados;
V – identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço, obra, ou produto adquirido;
V – identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço, obra, ou produto adquirido;
VI – número do processo; e
VI – número do processo; e
VII – tipo de licitação.
VII – tipo de licitação.
Art. 85. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br).
Art. 79. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br).
Sem alteração.
Seção II
Seção II
Da Participação Popular
Da Participação Popular
Art. 86. Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo deve promover audiências públicas abrangendo as Regiões Administrativas do Distrito Federal, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 80. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2025 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sem alteração importante.
§ 1º (VETADO) “As audiências públicas devem abranger todas as Regiões Administrativas, contando com ampla participação popular, nos formatos presencial ou híbrido.
§ 2º As audiências públicas devem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no sítio oficial do Governo do Distrito Federal, com antecedência mínima de 10 dias das datas estabelecidas, sendo facultado ao Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.
§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 5 dias da data de sua realização.
Diminuição do prazo exigido para convocação de audiência pública.
§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária.
Inovação do PLDO 2025.
§ 3º (VETADO) “As propostas apresentadas e aprovadas nas audiências públicas de que trata o caput deste artigo devem ser publicadas no sítio oficial do Governo do Distrito Federal."
§ 4º (VETADO) “A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve destinar, no mínimo, 0,2% da Receita Corrente Líquida para o atendimento das propostas apresentadas e aprovadas, pelos cidadãos, nas audiências públicas de que trata este artigo."
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2024, inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação.
Art. 81. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025, inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação.
Sem alteração importante.
Art. 88. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Art. 82. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
Sem alteração.
§ 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar:
§ 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar:
I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual;
I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual;
II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos realizados;
II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos realizados;
III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício;
III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício;
IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre.
IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre.
§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa.
§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa.
§ 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio.
§ 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio.
Art. 89. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 83. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Sem alteração.
Art. 90. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
Art. 84. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
Sem alteração.
I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o art. 17 da Lei federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal;
I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 17 da Lei federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal;
III – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
III – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 91. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Art. 85. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Sem alteração.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 92. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
Art. 86. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
Sem alteração importante.
Art. 93. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:
Art. 87. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:
Sem alteração.
I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF/DF;
I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/DF;
II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;
II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;
III – documento que evidencie as condições contratuais;
III – documento que evidencie as condições contratuais;
IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;
IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;
V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito;
V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito;
VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.
VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.
Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.
Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.
Art. 94. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027.
Art. 88. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027.
Sem alteração.
Art. 95. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo:
Art. 89. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo:
I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do art. 30 desta Lei;
I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – as novas programações, na forma do art. 30 desta Lei;
II – as novas programações;
III – a autoria da respectiva emenda.
III – a autoria da respectiva emenda.
Parágrafo único. As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadas por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Inclusão de nova exigência ao Poder Legislativo referente ao encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais.
Art. 96. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2024 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer:
Art. 90. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2025 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer:
Sem alteração importante.
I - até o dia 30 de junho de 2024, no caso da Lei Orçamentária de 2024; ou
I - até o dia 30 de junho de 2025, no caso da Lei Orçamentária de 2025; ou
II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.
II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.
Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente exercício financeiro.
Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente exercício financeiro.
Art. 97. Em observância aos princípios da publicidade e da economicidade o Poder Executivo deve promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual no sítio oficial da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, bem como na edição eletrônica do Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 91. Em observância ao princípio da publicidade e da economicidade, o Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal.
Sem alteração.
§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo.
§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser solicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal.
§ 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser solicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal.
Art. 98. O Poder Executivo deve adotar providências com vistas à elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade e dará publicidade aos resultados das avaliações, respeitando, quando for o caso, o sigilo das informações, observadas as disposições da Lei nº 5.422/2014.4
Dispositivo sem correspondente.
Art. 99. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sem alteração.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 18:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 14 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (124363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reajuste das Funções Gratificadas das Instituições Educacionais - Diretor e Vice Dieretor
-
-
-
-
0
1406
R$ 8.709.863,90
R$ 8.709.863,90
R$ 8.709.863,90
JUSTIFICAÇÃO
Na Lei nº 7.255/2023 foi reajustado os Cargos Comissionados do Governo do Distrito Federal em 25%, sem contudo, reajustar as Funções Gratificada de Diretores e Vices das Unidades Educacionais do Distrito Federal. Essa emenda aditiva, vem fazer justiça a esses profissionais tão dedicados à educação distrital.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 18:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 15 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (124364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Equiparação Gratificação de Atividades Educacionais - Diretor e Vice Diretor
-
-
-
-
0
764
R$ 6.884.263,81
R$ 6.884.263,81
R$ 6.884.263,81
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 3.318/2004 reestruturou a Carreira Magistério Público do Distrito Federal com os seguintes cargos e classes: professor classe A; professor classe B; professor classe C e especialista de educação. Com o advento da Lei nº 4.075/2007, a Lei nº 3.318/2004 foi revogada e a carreira passou a ter dois cargos: professor de educação básica e pedagogo-orientador educacional. A lei atualizou algumas gratificações específicas de atividades, sem contudo reajustar as gratificações de diretores e vice-diretores, que passam a fazer parte também de uma única carreira. Vale ressaltar que na equipe gestora os supervisores e Chefes de Secretaria têm gratificações isonômicas em todas as etapas e modalidades de ensino. Já o diretor e o vice-diretor, as gratificações das Unidades Escolares do Distrito Federal são diferenciadas. Essa emenda aditiva , visa cumprir o princípio da isonomia, conceito jurídico que estabelece a igualdade, já que as atribuições são as mesmas de acordo com o Regimento da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 18:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CEOF - Aprovado(a) - DEP. PAULA BELMONTE - (124373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o art. 2º no CAPÍTULO II, DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO, renumerando-se os demais artigos e adequando-os as referências aos dispositivos renumerados:
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e
V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 o artigo 2º, e seus incisos I a V contidos na LDO/2024 (Lei nº 7.313/2023).
O Poder Executivo vem reiteradamente retirando do texto nos Projetos de Lei da LDO esse artigo, sem uma fundamentação legal. A LDO, após a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal, ganhou ainda mais importância no que diz respeito a postura que o Estado deve adotar quanto as obrigações e responsabilidades para a gestão responsável.
A LDO é o instrumento de planejamento que tem como a principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social e de investimento do Poder Público, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Empresas públicas e Autarquias.
Neste sentido, é de fundamental importância que esteja definido no texto as obrigações que o Poder Executivo deve ter em relação a elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual, e ainda deixar claro a obediência aos princípios do equilíbrio, da transparência e do cumprimento das Metas Fiscais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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-
Emenda (Aditiva) - 2 - CEOF - Aprovado(a) - DEP. PAULA BELMONTE - (124374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.
Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o art. 3º no CAPÍTULO II, DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO, renumerando-se os demais e adequando-se as referências aos dispositivos renumerados:
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;
III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV - reduzir as desigualdades sociais;
V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;
VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;
VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável; e
X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2025 o artigo 3º, incisos I a X, contidos na LDO/2024 (Lei nº 7.313/2023). Os projetos de lei que tratam das diretrizes orçamentárias sempre trouxeram em seus textos as finalidades que devem orientar o financiamento das políticas sociais.
O Poder Executivo vem reiteradamente retirando do texto nos Projetos de Lei da LDO esse artigo, sem uma fundamentação legal.
Ressaltamos, ainda, que os artigos 220 e 334 da Lei Orgânica do Distrito Federal, têm por escopo determinar prioridade quanto à previsão de recursos para aplicação na área social, o que deve ser observado pelo presente projeto, consoante se verifica dos dispositivos abaixo:
Art. 220 da LODF
“As ações governamentais na área da assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social do Distrito Federal, da União e de outras fontes, na forma da lei.
Parágrafo único. A aplicação e a distribuição dos recursos para a assistência social serão realizadas com base nas demandas sociais e previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.”
Art. 334 da LODF
“O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual garantirão o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes financeiros oficiais de fomento”
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124374, Código CRC: df125434
-
Emenda (Aditiva) - 3 - CEOF - Aprovado(a) - DEP. PAULA BELMONTE - (124375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XXXVII ao art. 4º da proposição em epígrafe, com a seguinte redação:
Art. 4º …………………………………………………………
[...]
XXXVII – “Detalhamento de Contratos e Parcerias”, evidenciando a empresa ou organização com CNPJ, o objeto, período, valores, número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, os responsáveis pela execução do contrato.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 o inciso XXXVII do artigo 6º, contido na LDO/2023 (Lei nº 7.171/2022) e vetado na LDO/2024 (Lei nº 7.313/2023).
A proposição tem por objetivo garantir maior transparência das informações acerca dos Contratos e Parcerias celebrados entre Empresas/ Instituições e o Governo do Distrito Federal, uma vez que, a partir da sua publicação, se tornam dados públicos e, consequentemente, objetos de controle social, bem como a obediência ao contido na Lei Orgânica do Distrito Federal, no caput do artigo 19, a seguir transcrito:
“A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, [...]”. (grifo nosso)
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Aditiva) - 4 - CEOF - Aprovado(a) - DEP. PAULA BELMONTE - (124377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
Acrescente-se o § 4º ao art. 17 ao Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
Art. 17. ………………………………………………………
(….)
§ 4º A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios de preferência:
I – obras em andamento em relação às novas;
II – obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres; e
III – programas e ações de investimentos destinados as áreas de saúde, educação, assistência social e ao atendimento a pessoas com deficiência.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2025 o § 2º do artigo 19, contido na LDO/2023 (Lei nº 7.171/2022), e vetado na LDO/2024 (Lei nº 7.313/2023).
É importante que ao ser definido a programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta se observe quanto aos critérios de preferência, principalmente em relação as obras em andamento que devem ter preferência em relação as novas obras.
É necessário acabar com a cultura de abandonar obras de governos anteriores e iniciar "a obra do seu governo". A prioridade número um, deve ser, antes de planejar e iniciar novas obras é concluir as existentes. Não faz sentido nenhum virar as costas para as obras que não estão conclusas e apenas iniciar novas. Isso faz parte daquele modo de pensar antigo da política.
Ressaltamos, ainda, o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) em seus artigos 5º e 45, conforme transcritos abaixo:
Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Supressiva) - 5 - CEOF - Aprovado(a) - DEP. PAULA BELMONTE - (124378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda SUPRESSIVA nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
Suprima-se o § 1º do art. 26 do Projeto de Lei em epígrafe, renumerando os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo preservar a transparência da destinação dos recursos públicos das emendas dos Deputados Distritais. Cada parlamentar tem uma cota específica para destinação de suas emendas, 2% da Receita Corrente Líquida, como determina a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Desta forma, cada parlamentar é individual em suas destinações, não sendo cabível a delegação das emendas orçamentárias para seu suplente, vez que aquele que assumiu o mandato deve gozar de todas as suas prerrogativas.
O dispositivo que se pretende suprimir traz à luz que não será necessário o remanejamento por meio de Projeto de Lei, dos recursos incluídos na Lei Orçamentária Anual pelo titular ao eventual suplente, ferindo, s.m.j., o princípio da transparência e o princípio da legalidade, vez que o Projeto de Lei de Crédito Adicional é o instrumento necessário para cancelamentos e suplementações das emendas.
Para tanto, é necessária a supressão da redação, a seguir transcrita:
Art. 26...................................................................
(….)
§ 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular afastado, mediante proposta do seu suplente.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Aditiva) - 6 - CEOF - Aprovado(a) - DEP. PAULA BELMONTE - (124379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".
Acrescenta-se o § 3º ao artigo 26 do Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
Art. 26. …………………………………………………………
[...]
§ 3º O Poder Executivo estabelecerá cronograma trimestral de pagamento para as despesas oriundas das emendas parlamentares, de forma equitativa e impessoal, com o intuito de não comprometer o cumprimento dos projetos e ações das políticas públicas finalísticas para a sociedade do Distrito Federal, devendo ser publicado o referido cronograma do Diário Oficial do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar a redação de forma a estabelecer o cronograma de pagamento das emendas individuais, de modo a garantir a execução das dotações.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Aditiva) - 7 - CEOF - Aprovado(a) - DEP. PAULA BELMONTE - (124380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".
Acrescenta-se o § 4º ao art. 26 do Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
Art. 26. …………………………………………………………
[...]
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante prévia e expressa anuência do autor, a utilizar os saldos dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas Parlamentares, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, somente no último mês do ano, para encerramento do exercício financeiro de 2025, sendo vedado cancelamento de quaisquer valores sem o documento autorizativo expresso.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo garantir a independência e harmonia dos poderes, de maneira a preservar os recursos incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas Parlamentares Individuais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 8 - CEOF - Aprovado(a) - DEP. PAULA BELMONTE - (124382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".
Dê-se ao art. 47 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 47. Os Poderes Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2025, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2024, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 9 - CEOF - Aprovado(a) - DEP. PAULA BELMONTE - (124387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda modificativa nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".
Dê-se ao § 2º do art. 48 do projeto em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 47....………………………………………………………
(….)
§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes ao Poder Executivo, e à Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 10 - CEOF - Aprovado(a) - DEP. PAULA BELMONTE - (124392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda modificativa nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".
Dê-se ao art. 48 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 48. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2025 para o Poder Executivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2024, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Modificativa) - 11 - CEOF - Aprovado(a) - DEP. PAULA BELMONTE - (124393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda modificativa nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".
Dê-se ao art. 49 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 49. No exercício de 2025, fica vedado aos órgãos e às entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 99 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (124698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL
-
-
-
-
220
220
R$ 5.440.813,87
R$ 5.440.813,87
R$ 5.440.813,87
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE PERDAS INFLACIONARIAS DO CARGO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO DF
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:57:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 12 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Aprovado(a) - (124869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Fábio Felix
emenda orçamentária
(Do(a) Fábio Felix)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Nomeações em Concursos Públicos
-
-
Carreira Músico do DF
10
-
-
R$ 1.820.807,00
R$ 1.948.400,00
R$ 2.031.094,00
JUSTIFICAÇÃO
Nomeação de servidores efetivos aprovados em concurso público.
Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2024, às 16:27:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124869, Código CRC: 1210a7aa
-
Emenda (Orçamentária) - 13 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Aprovado(a) - (124870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Fábio Felix
emenda orçamentária
(Do(a) Fábio Felix)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação de carreira/reajuste salarial
-
-
-
-
Carreira Socioeducativa
1922
R$ 46.049.193,59
R$ 46.986.051,27
R$ 47.939.687,54
JUSTIFICAÇÃO
Reestruturação de carreira/reajuste salarial da Carreira Socioeducativa
Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2024, às 16:27:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 72 - CEOF - Aprovado(a) - (125007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adite-se o seguinte inciso XXXVII ao art. 4º:
Art. 4º ..............................................
XXXVII – “Detalhamento do relatório temático “Orçamento Mulheres”, instituído pela Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022”.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa incluir o Relatório Temático “Orçamento Mulheres” como documento complementar à LOA/24.
Ao decorrer dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito do Feminicídio, fica evidente a total e absoluta falta de transparência dos dados orçamentários das políticas voltadas ao enfrentamento à violência contra as mulheres no DF, que é um dos principais eixos no que tange as políticas públicas para as mulheres.
Entretanto, outras áreas também carecem de maiores investimentos e transparência, como os recursos voltados aos programas de saúde da mulher e à capacitação e qualificação profissional.
O Projeto de Lei em questão, ao criar e fortalecer o Relatório Temático “Orçamento Mulher”, consubstanciar-se-á em instrumento de debate, articulação e mobilização ao movimento das mulheres.
Instigar a sociedade a enfrentar os privilégios, os preconceitos, a corrupção, a violência, a exclusão, a exploração e as injustiças que as desigualdades de gênero e raça produzem é estratégico. A luta das mulheres por emancipação social exige, por isso mesmo, transformações na própria sociedade, para se concretizar em termos de garantia de direitos ou política pública no âmbito do Estado.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Supressiva) - 73 - CEOF - Aprovado(a) - (125008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Suprima-se o §2 do art. 5º da Proposição em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda suprime o seguinte §2º do art. 5º:
Art. 5º ....................................
...............................................
§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária para 2025 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O parágrafo que se pretende suprimir gera confusão acerca das competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
Ao Legislativo cabe corrigir possíveis distorções nas metas e prioridades trazidas a análise pelo Poder Executivo quando da tramitação da proposição na CLDF. O Poder Executivo deve estudar a melhor forma de alocar os recursos a partir da análise da LDO pela CLDF.
Da forma como está colocada, nota-se uma tentativa de o Poder Executivo de se alijar de seu papel de propositor primário da alocação orçamentária.
Além disso, os valores disponibilizados para emendas parlamentares no momento de tramitação da Lei Orçamentária Anual podem se mostrar insuficientes para fazer frente às alterações levadas a efeito pelos Deputados Distritais no momento da tramitação da LDO.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Supressiva) - 74 - CEOF - Aprovado(a) - (125016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno>)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Suprima-se os §1º, §3º, §4º e §5º do art. 15, renumerando-se o §2º e §6º.
JUSTIFICAÇÃO
A criação de fonte de recurso vinculada a aprovação de proposições de alteração na legislação tributária, em especial aquelas que tratam sobre aumento de impostos, poderá criar perante a sociedade, erroneamente, a impressão que recai sobre os Deputados a responsabilidade da não realização das despesas custeadas com fonte vinculada (9XX).
A exclusão das fontes vinculadas (9xx) não prejudica a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, uma vez que a legislação vigente, em especial art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, autoriza a proceder a inclusão desses recursos na estimativa de arrecadação da receita, contingenciando-os (art. 8º, LRF) no caso da não aprovação das proposições de aumento de impostos.
O texto proposto pelo PLDO/25 é o seguinte:
Art. 15. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2025, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.
§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita.
§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.
§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente.
§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.
§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XX).
§6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no §1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais e da Receita Corrente Líquida.
Assim, a responsabilidade em priorizar a execução de determinada despesa, nos valores autorizados pelo Poder Legislativo, recai sobre Poder responsável pela decisão: Poder Executivo.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado
GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 69 - CEOF - Aprovado(a) - (125017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:
Art. 21........................................................
...................................................................
§2º A Lei Orçamentária Anual de 2025 será elaborada com previsão de recomposição inflacionária pelo índice oficial previsto em lei aplicada aos:
I – valores bases aplicados aos repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal”;
II - benefícios assistenciais previstos na Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”.
III – orçamento para a realização do Carnaval do Distrito Federal, conforme Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, calculado pela média ponderada atualizada entre exercícios financeiros da respectiva dotação autorizada;
IV - aos termos de cooperação, ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva prever, no mínimo, a recomposição inflacionária aos termos de cooperação, ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e aos valores base previstos para as transferências realizadas por meio do PDAF.
Em cenário inflacionário o valor repassado ao GDF às unidades executoras, no caso do PDAF, bem como às organizações sociais que atuam na Assistência Social, que já era insuficiente, torna-se impeditivo às atuais e futuras parcerias.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
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Deputado
GABRIEL MAGNO
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Emenda (Supressiva) - 17 - CEOF - Aprovado(a) - (125018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Suprima-se as alíneas ‘e’ e ‘f’ do inciso II do art. 23 da Proposição em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 23 da Proposição disciplina regras para apresentação das emendas parlamentares ao Projeto de Lei do Orçamento.
As alíneas ‘e’ e ‘f’ do inciso II, inovações jurídicas sem embasamento nas legislações financeiras, revestem-se em verdadeira supressão do poder legiferante, ao limitar de forma desarrazoada a atuação parlamentar.
Art. 23. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:
...............................................
II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
...............................................
o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações “8517 – Manutenção de Serviços Administrativos Gerais” e “2990 – Manutenção de Bens Imóveisdo Distrito Federal”, ressalvados os recursos oriundos de Emendas Parlamentares Individuais;
outras despesas correntes, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta orçamentária, nos termos do art. 33, a, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
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Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 18 - CEOF - Aprovado(a) - (125019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Modifique-se o Parágrafo único do art. 21 para o seguinte:
Art. 21..................................................................................
Parágrafo único. O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF, do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, e do Fundo Distrital dos Direitos do Idoso, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir a garantia também aos projetos financiados pelo Fundo Distrital dos Direitos do Idoso em relação às contrapartidas.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
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Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 19 - CEOF - Aprovado(a) - (125048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adite-se o seguinte §3º ao art. 25:
Art. 25...............................................
...........................................................
§3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:
I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal;
II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma unidade completa;
§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios e medidas necessários à execução das programações oriundas das emendas individuais
JUSTIFICAÇÃO
A emenda disciplina a execução das emendas obrigatórias, conforme §16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 20 - CEOF - Aprovado(a) - (125071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adite-se o seguinte art. 29, renumerando-se os demais:
Art. 29. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de despesa 92 (art. 37, Lei nº 4.320/1964).
Parágrafo único. As despesas de exercícios encerrados devem ser reconhecidas mediante ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, na forma do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
JUSTIFICAÇÃO
A espécie Despesa de Exercício Anteriores é matéria sensível, que, inclusive, já foi objeto central do Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito da Codeplan (ou Corrupção)[1] ocorrido em 2010
4.5 — Reconhecimento Ilegal de Dívidas
O reconhecimento de dívidas é um procedimento legal da Administração Pública (art. 37 da Lei federal no 4.320/1964 e art. 80 do Decreto distrital no 16.098/1994), usado para saldar compromissos de exercícios anteriores reconhecidos pela autoridade competente.
É, porém, uma exceção aos procedimentos regulares de assunção de despesa, empenho e pagamento, pois a regularidade dos gastos públicos, desde a Lei no 4.320/1964, com mecanismos aperfeiçoados pela Lei de Responsabilidade fiscal, impõe que a realização e pagamento da despesa se deem no mesmo exercício em que as dotações orçamentárias foram autorizadas.
No entanto, a organização criminosa que se instalou no Governo do Distrito Federal desde 1999 viu nesse procedimento legítimo mais um meio de desviar recursos públicos, na dimensão exata do que afirmou o Sr. Durval Barbosa Rodrigues ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: "Esse reconhecimento de dívida é uma forma de legalizar o ilegal" (Inquérito no 650, v. 1, p. 20), e também a forma "mais esculhambada de burlar a Lei das Licitações" (Apenso III, p. 12).
Com vistas a evitar a utilização indevida das DEA como instrumento aos ilícitos, a partir da LDO/2011[2] foram criadas regras legais que ampliavam o controle interno a esse tipo de despesa. Ressalta-se que em 2011 a norma era inclusive mais restritiva do que a atual e vigente, pois ato complexo com manifestação obrigatória de 2 órgãos (Secretaria de Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal).
Vê-se insubsistente a justificativa do Poder Executivo ao sugerir a alteração, pois, outrora, a conferência às DEA era feita, não por um órgão como atualmente vigente, mas por dois. Se antes havia estrutura adequada para se manifestar sobre procedimento, inclusive mais complexo, não se sustenta a alegação de que atualmente mais não há.
Como exemplo concreto do risco em se flexibilizar a regra, vê-se que os órgãos que mais se utilizam da DEA, instrumento de exceção a regra de execução orçamentária da despesa pública, são exatamente aqueles com maior quantidade de denúncia de malversação do patrimônio público. Vejamos:
TABELA 01 – ÓRGÃOS x DEA[3]
ÓRGÃO
2022
2023
2024
TOTAL GERAL
INAS
60.787.581
111.063.229
182.493.666
354.344.475
SEMOB
150.929.682
198.979.133
2.261.313
352.170.127
SES
91.001.629
182.562.423
814.811
274.378.863
SEE
23.799.824
97.293.285
7.362.666
128.455.775
SLU
4.804.733
43.694.417
49.953.604
98.452.753
SEC. OBRAS
22.595.782
25.699.089
24.507.716
72.802.587
SEEC
10.385.186
35.948.435
9.022
46.342.643
NOVACAP
10.605.939
23.044.738
33.650.676
FASCAL
9.415.497
6.291.848
630.075
16.337.419
DER
1.356.737
10.536.554
11.893.291
TCB
18.642
6.777.725
6.796.367
METRO
274.621
14.700
4.958.553
5.247.874
DETRAN
2.744.973
2.230.048
4.975.021
OUTROS
5.273.408
8.077.382
3.784.657
17.135.447
TOTAL GERAL
393.994.233
752.213.005
276.776.082
1.422.983.320
Fonte: Portal da Transparência – dados de 16/04/2024.
Pelo exposto, requeremos o apoio dos nobres Pares para aprovação da Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] Disponível em https://x.gd/Sy5Ul. Acesso em 16/04/2024.
[2] Art. 52 [...] §1º Verificados os requisitos de que trata o caput desse artigo, o pagamento das despesas a que se refere estará condicionado à disponibilidade orçamentária do exercício de 2010, previamente consignada em processo, de modo a não comprometer a regularidade das contas governamentais, e à estrita observância do que dispõe os arts. 37 e 63, da Lei nº 4.320/64 e os arts. 52, 80 e 81, do Decreto nº 16.098/94, mediante exame prévio da Secretaria de Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal e regulamentação específica em ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
[3] Empenhos Liquidados nos grupos de despesa 3 – Outras Despesas Correntes e Investimentos (excluindo-se 1 – Pessoal e Encargos Sociais).
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Emenda (Aditiva) - 21 - CEOF - Aprovado(a) - (125074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adite-se o seguinte §2º ao art. 30, renumerando-se o Parágrafo único:
Art. 30...............................................
...........................................................
§2º Ao Fundo de Apoio à Cultura é assegurada autonomia financeira para execução dos projetos relacionados a sua atividade-fim.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda disciplina a autonomia financeira do Fundo de Apoio à cultura em relação aos projetos relacionados finalidade precípua do Fundo.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 22 - CEOF - Aprovado(a) - (125075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adite-se o seguinte art. 35, renumerando-se os demais:
Art. 35 O superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial, dos recursos arrecadados em razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, serão transferidos à conta do Fundo Solidário Garantidor, previsto no art. 73-A da Lei Complementar n° 932, de 03 de outubro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 7.155/2023, que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências” dispôs que a LDO deve estabelecer complementação do percentual destinado à seguridade social, in verbis:
Art. 4º..............
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer a complementação do percentual destinado pelo caput, I, para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias.
Em razão da insuficiência financeira do Fundo Solidário Garantidor, é necessário viabilizar outras formas de financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos do DF.
Ante o exposto, solicito apoio aos nobres parlamentares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões .............................
Deputado
GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 10:26:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 23 - CEOF - Aprovado(a) - (125079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adite-se o seguinte §3º ao art. 41:
Art. 40...............................................
...........................................................
§3º Com vistas à economicidade e eficiência do gasto público, o Distrito Federal priorizará o exercício das funções laborativas dos servidores e empregados públicos de forma tele presencial, desde que não haja prejuízo às atribuições do cargo e emprego.
JUSTIFICAÇÃO
Em tempos de pandemia, mostrou-se extremamente produtivo o exercício de da maioria das atividades exercidas pelos servidores e empregados públicos de forma tele presencial.
Além disso, no que tange aos custos para o Estado, a nova dinâmica laborativa, é medida capaz de reduzir enormemente o gasto público, considerando as mais diversas abordagens.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado
GABRIEL MAGNO
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Emenda (Supressiva) - 24 - CEOF - Aprovado(a) - (125080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Suprima-se o art. 49 da Proposição em epígrafe, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda suprime art. 49, que promove, de forma equivocada, proibição a recomposições aos benefícios a servidores (auxílio alimentação e assistência pré-escolar), classificados do ponto de vista orçamentário como Outras Despesas Correntes, vinculando-a a limites da despesa de pessoal.
Art. 49. No exercício de 2024, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado
GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 10:30:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 41 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (125081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação de carreira/reajuste salarial
-
-
-
-
Técnico em Enfermagem (20h)
15500
R$ 209.000.000,00
R$ 213.000.000,00
R$ 219.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Conforme processo SEI 0002- 00001873/2022-05
Jorge Vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 15:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 42 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (125082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação de carreira/reajuste salarial
-
-
-
-
Especialista em Saúde Pública
5500
R$ 73.150.000,00
R$ 73.882.000,00
R$ 74.621.000,00
JUSTIFICAÇÃO
O Governo do DF firmou compromisso de promover melhorias na carreira de Especialista em Saúde Pública.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 15:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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