Proposição
Proposicao - PLE
PL 1108/2024
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
390 documentos:
390 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 7 - CEOF - (126928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG,
Comunicamos que identificamos erro na consolidação do Anexo IV, documento PLE 126868. Nesta oportunidade apresentamos o mencionado Anexo IV devidamente retificado, sob o número de documento PLE 126913.
Ante o exposto solicitamos a gentileza de promover a publicação do Anexo IV retificado (documento PLE 126913) no DCL e que sejam adotadas as demais providências decorrentes.
Atenciosamente,
Brasília, 9 de julho de 2024.
paulo elói nappo
SECRETÁRIO DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 09/07/2024, às 22:35:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126928, Código CRC: d80ef182
-
Despacho - 8 - SELEG - (127675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/08/2024, às 19:58:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127675, Código CRC: 1bd127b9
-
Despacho - 9 - SACP - (127860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto parcial.
Brasília, 6 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/08/2024, às 13:35:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127860, Código CRC: 85edf078
-
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (127932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 1.108/2024
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentária para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 210/2024-GAG/CJ, de 30 de julho de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentária para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
O Governador consignou que parte das emendas parlamentares foram consideradas inconstitucionais e/ou contrárias ao interesse público. Por essa razão os seguintes vetos foram opostos pelo Governador:
- incisos XXXVII e XXXVIII do art. 6º. Motivo: grande parte das informações indicadas nos demonstrativos complementares podem ser encontradas em outros portais, como é o caso do Portal da Transparência do Distrito Federal;
- §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 14. Motivo: para evitar o engessamento da sistemática de proposta e execução orçamentárias;
- § 4º do art. 19. Motivo: para evitar possíveis divergências interpretativas e duplicidades de entendimentos, tendo em vista que as priorizações dos investimento já se encontram elencadas no ‘caput’ do art. 19;
- §§ 2º, 3º e 4º do art. 21. Motivo: resta uma pequena parcela de recursos que não possuem vinculações para serem utilizados de forma discricionária. Além disso, no tocante às despesas de pessoal, a execução de tais despesas poderá fazer com que o Distrito Federal ultrapasse os limites de gastos com pessoal estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), acarretando sanções previstas nos arts. 22 e 23 do mesmo diploma legal.
- § 2º do art. 23. Motivo: resta uma pequena parcela de recursos que não possuem vinculações para serem utilizados de forma discricionária. Além disso, no tocante às despesas de pessoal, a execução de tais despesas poderá fazer com que o Distrito Federal ultrapasse os limites de gastos com pessoal estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), acarretando sanções previstas nos arts. 22 e 23 do mesmo diploma legal.
- §§ 3º e 4º do art. 27. Motivo: a obrigatoriedade contida nos dispositivos acaba por ferir o princípio fundamental da Separação dos Poderes, na medida em que invade a prerrogativa do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal, de analisar o mérito, a conveniência e a oportunidade para a edição da norma regulamentadora.
- § 2º do art. 28. Motivo: a obrigatoriedade contida no dispositivo acaba por ferir o princípio fundamental da Separação dos Poderes, na medida em que invade a prerrogativa do Poder ou órgão.
- §§ 1º, 5º e 6º do art. 31. Motivo: em relação ao § 1º, o Governador verifica que a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF não estabelece o percentual da receita corrente líquida para a formação da reserva de contingência, cabendo ao planejamento orçamentário central definí-lo; em relação aos §§ 5º e 6º, o Governador diz que tais dispositivos violam o Princípio a Anualidade Orçamentária e promove tratamento discriminatório em relação às demais despesas públicas;
- Art. 32. Motivo: as disposições do artigo em apreço já estão previstas na Lei nº 4.320/64, no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e em instruções específicas do Poder Executivo;
- § 3º do art. 33. Motivo: o dispositivo extrapola o conteúdo estabelecido para a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
- Art. 38. Motivo: o dispositivo faz menção à Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022 que, em seu art. 4º, faz menção à Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, a qual traz, no § 7º do art. 14, a disposição acerca do superávit financeiro tratado no dispositivo vetado e, tendo em vista que o Poder Executivo do Distrito Federal ainda não regulamentou a referida lei, conforme disposto no art. 16 da Lei nº 7.155, veta-se o dispositivo em análise, tendo em vista que serão realizados estudos no intuito de regulamentar os casos omissos;
- Alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I e alíneas “d” e “e” do inciso II, todos do § 6º do art. 55. Motivo: a manutenção das alíneas reduziria substancialmente as despesas que compõem a base contingenciável, no caso de eventual frustração de receitas, e reduziriam consideravelmente a margem de fontes de cancelamento para atendimento dos créditos orçamentários ao longo do exercício, em meio a um cenário de rigidez orçamentária, com diversas vinculações estabelecidas em lei;
- § 4º do art. 60. Motivo: As disposições do parágrafo em apreço já estão previstas no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
- § 5º do art. 71. Motivo: As disposições do parágrafo em apreço já estão reguladas pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
- §§ 3º e 4º do art. 84. Motivo: o Governador destaca que, a partir de 2020, devido à Pandemia do Coronavírus (COVID-19), as audiências públicas vêm sendo realizadas exclusivamente de maneira virtual, com transmissão ao vivo pela Internet (Canal da Secretaria de Estado de Economia - SEEC, no YouTube) e com participação em tempo real. Cabe ressaltar que concomitante à realização das audiências virtuais, é utilizado o Sistema de Ouvidoria (ParticipaDF) para recebimento de sugestões. Essa sistemática vêm ampliando profundamente a participação da sociedade no processo de elaboração orçamentária, permitindo a efetiva participação a todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, tendo em vista o alcance das Audiências Públicas onlines, e da mesma forma, os Conselhos de Direitos, caso queiram, também podem participar da elaboração da proposta orçamentária pelos canais dispostos acima;
- UO 26205 da Ação 5745 do Programa 6201 do Anexo I. Motivo: inconsistência técnica: a emenda não se configura como um subtítulo;
- UO 23901 da Ação 1968 do Programa 6202 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora;
- UO 23901 da Ação 2601 do Programa 6202 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora e inconsistência técnica;
- UO 23901 da Ação 3025 do Programa 6202 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora;
- UO 23901 da Ação 3135 do Programa 6202 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora;
- UO 23901 da Ação 3140 do Programa 6202 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora;
- UO 23901 da Ação 3225 do Programa 6202 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora;
- UO 27101 da Ação 9080 do Programa 6206 do Anexo I. Motivo: operação especial: a proposta não se harmoniza com os critérios técnicos definidos para inclusão de programações no Anexo de Metas e Prioridades da LDO (Processo SEI 04033-00005079/2024-32);
- UO 34101 da Ação 1079 do Programa 6206 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora;
- UO 23901 da Ação 4208 do Programa 6208 do Anexo I. Motivo: inconsistência técnica: ação orçamentária e subtítulo incompatíveis com o Programa proposto;
- UO 18101 da Ação 3982 do Programa 6209 do Anexo I. Motivo: inconsistência técnica: ação orçamentária e subtítulo incompatíveis com o Programa proposto;
- UO 21101 da Ação 9039 do Programa 6210 do Anexo I. Motivo: operação especial: a proposta não se harmoniza com os critérios técnicos definidos para inclusão de programações no Anexo de Metas e Prioridades da LDO (Processo SEI 04033-00005079/2024-32);
- UO 44101 da Ação 3009 do Programa 6211 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora;
- UO 44101 da Ação 3051 do Programa 6211 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora;
- UO 22201 da Ação 3087 do Programa 6216 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora;
- UO 26205 da Ação 5902 do Programa 6216 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora;
- UO 24101 da Ação 2776 do Programa 6217 do Anexo I. Motivo: a priorização deveria ser indicada para a programação já existente;
- UO 16101 da Ação 1968 do Programa 6219 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora;
- UO 27101 da Ação 9075 do Programa 6219 do Anexo I. Motivo: operação especial: a proposta não se harmoniza com os critérios técnicos definidos para inclusão de programações no Anexo de Metas e Prioridades da LDO (Processo SEI 04033-00005079/2024-32);
- UO 18101 da Ação 2442 do Programa 6221 do Anexo I. Motivo: a priorização deveria ser indicada para a programação já existente;
- UO 1801 da Ação 3991 do Programa 6221 do Anexo I. Motivo: a priorização deveria ser indicada para a programação já existente;
- UO 1801 da Ação 5023 do Programa 6221 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora;
- UO 23901 da Ação 3184 do Programa 6228 do Anexo I. Motivo: proposta com potencial para descaracterizar ou desarticular o planejamento da unidade executora;
- UO 22101 da Ação 3272 do Programa 8221 do Anexo I. Motivo: inconsistência técnica: ação orçamentária e subtítulo incompatíveis com o programa proposto;
- Itens 2.1.53, 2.1.54, 2.1.55, 2.1.56, 2.1.66, 2.2.12, 2.3.15, 2.3.16, 2.3.18, 2.3.21, 2.3.23, 2.3.24, 2.3.25, 2.3.26, 2.3.27, 2.3.28, 2.3.32, 2.3.33, 2.3.34, 2.3.42, 2.3.43, 2.3.44, 2.3.45, 2.3.46, 2.3.47, 2.3.48, 2.3.49, 2.3.51, 2.3.53, 2.3.54, 2.3.55, 2.3.58, 2.3.59, 2.3.60, 2.3.61, 2.3.62, 2.3.63, 2.3.64, 2.3.65, 2.3.66, 2.3.67, 2.3.72, 2.3.79, todos do Anexo IV. Motivo: desacordo com o formato técnico estabelecido no documento, não sendo possível identificar, de fato, a qual carreira a autorização se refere, e/ou se a autorização é relacionada a nomeações, criações de cargos/carreiras ou reestruturações de carreira/reajustes salariais;
- Item 21 do Anexo VI. Motivo: o item 21 já consta do item 15 da margem de expansão, portanto, a emenda do item 21 está em duplicidade, bem como por incompatibilidade da Unidade Orçamentária executora;
- Item 22 do Anexo VI. Motivo: incompatibilidade da Unidade Orçamentária executora;
- Itens VI e VII do Anexo XIII. Motivo: extrapolam o que está previsto nas legislações pertinentes.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, especificamente, aos itens acima descritos.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 11:54:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 127932, Código CRC: 43d41341
-
Despacho - 10 - SELEG - (129780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final do Veto Rejeitado.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/08/2024, às 08:22:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129780, Código CRC: 770b7112
-
Redação Final - CEOF - (129855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1108 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 31. …
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, a reserva referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita Corrente Líquida.
…
§ 5º As despesas relativas às programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais, que tenham sido empenhadas e não liquidadas, devem ser inscritas em Restos a Pagar Não Processados.
§ 6º As notas de empenho inscritas na forma do § 5º devem ter validade até 30 de junho do exercício seguinte, vedada a sua reinscrição.
Art. 32. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de despesa 92 (Lei nº 4.320/64, art. 37).
§ 1º Tais despesas devem ser reconhecidas mediante ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, na forma do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
§ 2º No caso do Poder Legislativo, tais despesas deverão ser reconhecidas mediante ato próprio das respectivas unidades orçamentárias, após manifestação do ordenador de despesa.
§ 3º As despesas tratadas neste artigo não devem compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 para as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo.
§ 4º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2024 do Poder Legislativo terão validade até o dia 30 de setembro de 2025, quando poderão ser cancelados pelo Poder Executivo.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2024.
paulo elói nappo
SECRETÁRIO DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 28/08/2024, às 14:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129855, Código CRC: 333d5ad3
-
Despacho - 11 - CEOF - (129868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a Redação Final do Veto Rejeitado, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
paulo elói nappo
SECRETÁRIO DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 28/08/2024, às 14:36:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129868, Código CRC: 4b79e7e2