Proposição
Proposicao - PLE
PL 1108/2024
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
390 documentos:
390 documentos:
Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 85 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (125377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Modifique-se o caput do art. 29 para o seguinte:
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda disciplina a regra constitucional, de reprodução obrigatória pelos demais entes subnacionais (ADI n.º 7.060-SE), de destinação de 50% das emendas individuais para as ações e serviços públicos de saúde.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado
GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:16:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 86 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo VI - Deputado Gabriel Magno - (125378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adite-se ao Anexo VI – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO o seguinte item ao DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS:
ANEXO VI
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2023, que “ Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020 , que institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM e dá outras providências, para renomear a política instituída e nela acrescentar ações que garantem a integralidade da atenção” determina, entre outras providências, a garantia de acesso a insumos e absorventes higiênicos a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino (art. 2º, Parágrafo único, IV).
Nesse sentido, e por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado para fins da LRF, é necessário a adequação no respectivo demonstrativo na LDO/24 e, consequentemente, adequação da LOA/24.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:17:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 88 - CEOF - Aprovado(a) - ANEXO VI - Deputado Gabriel Magno - (125379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adite-se ao Anexo VI – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO o seguinte item ao DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS:
ANEXO VI
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
JUSTIFICAÇÃO
Os benefícios eventuais da assistência social estão dispostos na Lei n.º 5.165/2013. São eles: Auxílio Natalidade (R$ 200,00); Auxílio Morte (R$ 415,00); Auxílio Vulnerabilidade Temporária (R$ 408,00) e Auxílio Desastre ou Calamidade (R$ 408,00).
Entre a aprovação da Lei n.º 5.165 e a presente data, os valores monetários não foram sequer atualizados monetariamente, ante a abissal corrosão inflacionária no período.
Não é demais indicar, que a sanha arrecadatória do Estado, no que diz respeito a atualização dos valores decorrentes de multas, ou outras sanções, são anualmente atualizados. Citamos como exemplo as inúmeras atualizações às multas impostas na forma da Lei n.º 5.281/2013, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”. Desde a promulgação desta Lei, as sanções já foram atualizadas por inúmeros atos administrativos, em prejuízo daqueles que executam a política pública.
Já há, inclusive, no Distrito Federal norma geral que impõe a obrigatoriedade de atualização de TODA legislação que contenha valores expressos em moeda, na forma da Lei Complementar n.º 435/2001, verbis:
Art. 1° Os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Antes de se tratar de questão de justiça fiscal, a questão de fundo é verdadeiramente dar tratamento isonômico àqueles mais hipossuficiente e que mais precisam do auxílio estatal. Vejamos a corrosão dos benefícios deste a promulgação legal:
A inflação apurada pelo INPC entre setembro de 2013 e fevereiro de 2024 foi da ordem de 83,2%, reduzindo os valores nominais previstos em setembro de 2013 a quase metade do valor real em fevereiro de 2024.
Aqui não se está a se falar em aumento de despesa, mas tão somente reposição inflacionária do poder de compra da moeda, instituto que já deveria estar sendo aplicado pelo Poder Executivo com base na LC n.º 435/2001.
Sala das Sessões .............................
Deputado Gabriel Magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:19:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 81 - CEOF - Aprovado(a) - (125380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda supressiva
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Suprima-se o § 10º do artigo 41 do projeto de Lei 1108/2024.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo suprimir o § 10º do artigo 41 do projeto de lei ora em epígrafe, uma vez que o referido parágrafo colide frontalmente com o disposto no artigo 169, § 1º, II, da Constituição Federal.
Com efeito, busca-se autorizar, sem a necessidade de inclusão no Anexo IV desta norma, uma série de ações do Governo, o que é vedado pelo texto constitucional, a seguir exposto:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Assim, parece-nos que a autorização deve ser expressa na lei e não algo genérico, como o proposto no § 10º do artigo 4', o que atrai a sua manifesta inconstitucionalidade.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Reuniões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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-
Emenda (Modificativa) - 82 - CEOF - Aprovado(a) - (125381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Modifique-se o caput do art. 24, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar a redação pela perda da eficácia do dispositivo que trata dos parlamentares não reeleitos.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:03:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 83 - CEOF - Aprovado(a) - (125382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Modifique-se o caput do art. 26, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, §15 e inciso I do §16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar a redação condicionando todas as emendas parlamentares individuais à comunicação formal do autor ao Poder Executivo, não somente aquelas constantes da regra da obrigatoriedade na execução.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:06:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 84 - CEOF - Aprovado(a) - (125383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Modificativa
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Modifique-se a alínea “d” do inciso I do §6º do art. 51 da proposição em epígrafe, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51.
................................
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
................................
d) emendas parlamentares individuais, nos termos dos §§ 15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;"
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar redação estabelecendo a exceção da limitação de empenho e movimentação financeira os valores totais referentes às emendas individuais, não apenas as emendas de execução obrigatória, de modo a garantir a aplicação das dotações ora consignadas nas políticas públicas do Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de reuniões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:11:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 156 - Cancelado - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Não apreciado(a) - (125384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação Carreira SES
-
-
-
-
Técnico em Enfermagem
15000
R$ 363.469.500,00
R$ 378.008.280,00
R$ 393.128.611,00
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa atender às demandas recorrentes das Carreiras de Enfermeiro e Técnica em Enfermagem, que atualmente contam com 20.000 cargos aprovados em Lei e mais de 13.000 servidores ativos. Estas duas carreiras são de extrema importância para a Saúde do Distrito Federal. A profissão de enfermagem tem origem milenar e data da época em que ser enfermeiro era uma referência de quem cuidava, protegia e nutria pessoas convalescentes, idosos e deficientes. Durante séculos, a enfermagem vem formando profissionais em todo o mundo, comprometidos com a saúde e o bem-estar do ser humano. O cuidado profissional de enfermagem, valoriza-se com as capacitações técnicas, com foco em suprir necessidades, driblando dificuldades e enfrentando novos desafios. Nas superintendências da SES, vários destes profissionais se destacam e dão depoimentos sobre superação e realização. Sou enfermeira e meu mandato sempre destaca a relevância destes profissionais de saúde. Além da assistência ao paciente, o enfermeiro atua em diferentes áreas, em ações sistematizadas, visando à assistência ao ser humano, em todos os ambientes públicos. Em cada ponta da saúde pública, a figura do profissional da enfermagem é de extrema necessidade. Afinal, é de sua responsabilidade prestar os primeiros atendimentos aos pacientes recém-chegados a unidades de assistência, realizar exames preliminares, cuidar da higiene dos pacientes, além de gerir os medicamentos prescritos e acompanhar o quadro geral dos internados. Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, componente indispensável para a reestruturação da carreira e da remuneração do Enfermeiro e da Técnica em Enfermagem do Distrito Federal apresenta a emenda a este Projeto de Lei. Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 157 - Cancelado - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Não apreciado(a) - (125385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Criação de Gratificação
-
-
-
-
Agente Comunitário de Saúde - GACS
3350
R$ 40.778.603,00
R$ 42.409.747,00
R$ 44.106.137,00
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa criação de gratificação de Agente Comunitário de Saúde ? GACS, da carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Distrito Federal. Este cargo foi criado pela Lei nº 5.237/2013, que dispôs sobre a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, cujas atribuições encontram-se nos arts. 9º e 10 da citada norma. Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, componente indispensável para a criação da gratificação GACS aos Agentes Comunitários de Saúde do Distrito Federal, apresento a emenda a este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024. Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125385, Código CRC: 52481761
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Emenda (Orçamentária) - 158 - Cancelado - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Não apreciado(a) - (125386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação Carreira SES
-
-
-
-
Enfermeiro
5000
R$ 259.722.684,00
R$ 270.111.591,00
R$ 280.916.055,00
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa atender às demandas recorrentes das Carreiras de Enfermeiro e Técnica em Enfermagem, que atualmente contam com 20.000 cargos aprovados em Lei e mais de 13.000 servidores ativos. Estas duas carreiras são de extrema importância para a Saúde do Distrito Federal. A profissão de enfermagem tem origem milenar e data da época em que ser enfermeiro era uma referência de quem cuidava, protegia e nutria pessoas convalescentes, idosos e deficientes. Durante séculos, a enfermagem vem formando profissionais em todo o mundo, comprometidos com a saúde e o bem-estar do ser humano. O cuidado profissional de enfermagem, valoriza-se com as capacitações técnicas, com foco em suprir necessidades, driblando dificuldades e enfrentando novos desafios. Nas superintendências da SES, vários destes profissionais se destacam e dão depoimentos sobre superação e realização. Sou enfermeira e meu mandato sempre destaca a relevância destes profissionais de saúde. Além da assistência ao paciente, o enfermeiro atua em diferentes áreas, em ações sistematizadas, visando à assistência ao ser humano, em todos os ambientes públicos. Em cada ponta da saúde pública, a figura do profissional da enfermagem é de extrema necessidade. Afinal, é de sua responsabilidade prestar os primeiros atendimentos aos pacientes recém-chegados a unidades de assistência, realizar exames preliminares, cuidar da higiene dos pacientes, além de gerir os medicamentos prescritos e acompanhar o quadro geral dos internados. Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, componente indispensável para a reestruturação da carreira e da remuneração do Enfermeiro e da Técnica em Enfermagem do Distrito Federal apresenta a emenda a este Projeto de Lei. Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125386, Código CRC: e5dd1cf9
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Emenda (Orçamentária) - 159 - Cancelado - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Não apreciado(a) - (125387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Criação de Gratificação do Incentivo à Atividade de Regulação para os servidores lotados no Complexo Regulador
-
-
-
-
Carreira Regulação de Serviços Públicos
260
R$ 7.631.571,00
R$ 7.936.834,00
R$ 8.254.307,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO a concessão de gratificação aos servidores lotados no Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal, que compõe a estrutura da Secretaria de Estado de Saúde. O Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal (CRDF/SES) é composto por 4 Diretorias que têm, entre outras atribuições, a tarefa de regular o acesso referente à Atenção Ambulatorial e Hospitalar da SES, o SAMU responsável por todo o atendimento móvel de urgência, a Central Estadual de Transplantes (CET) e a Diretoria Administrativa. Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pré-requisito para a implementação da gratificação aos vencimentos dos servidores lotados naquele Complexo Regulador, apresento a emenda a este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024. Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125387, Código CRC: bcde7010
-
Emenda (Orçamentária) - 160 - Cancelado - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Não apreciado(a) - (125388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação Carreira SES
-
-
-
-
Enfermeiros
4156
R$ 344.477.194,27
R$ 368.158.032,55
R$ 393.028.800,02
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO a reestruturação para a carreira de Enfermeiro com objetivo de garantir um vencimento justo e isonômico para a carreira. Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, componente indispensável para a implementação da nova tabela de vencimentos aos Enfermeiros do Distrito Federal, apresento a emenda a este Projeto de Lei. Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Emenda (Orçamentária) - 161 - Cancelado - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Não apreciado(a) - (125389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Nomeação de Servidores na SES
-
-
Agente Comunitário de Saúde
300
-
-
R$ 37.481.642,00
R$ 38.980.908,00
R$ 40.540.144,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO a realização e nomeação em concurso público para a carreira Médica do Distrito Federal, que compõe a estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Atualmente, temos 370 Agentes Comunitários de Saúde na ativa do total de 3.350 cargos e 954 Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde na ativa do total de 1.200 cargos. Torna-se extremamente necessária a ampliação da força de trabalho desses profissionais na rede pública de saúde. De acordo com o Portal da Transparência 88,55% dos cargos de Agente Comunitários de Saúde estão vagos, com apenas 11,04% na ativa. Nossa emenda adiciona 150 nomeações para Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, contemplando o total de cargos vagos publicados no Portal da Transparência e mais 300 vagas para Agente Comunitário em Saúde, totalizando 450 possibilidades de nomeações. Este ano de 2024 foi marcado pela maior epidemia de dengue nos últimos 10 anos. De acordo com o Boletim Epidemiológico Nº 5, ?com dados atualizados até o dia 3 de fevereiro, foi divulgado nesta segunda-feira (5), pela Secretaria de Saúde (SES-DF). O mais recente documento trouxe 46.298 casos prováveis de dengue entre os residentes do Distrito Federal. O número representa um aumento de 1.120,6% em relação aos casos prováveis registrados no mesmo período de 2023. Até o momento, 11 óbitos pela doença foram confirmados?. Esses profissionais são essenciais à prevenção e combate da doença. Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pré-requisito para a realização e a nomeação em concurso público para os cargos de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e Agente Comunitário em Saúde, apresento a emenda a este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024. Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 162 - Cancelado - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Não apreciado(a) - (125390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Dayse Amarilio
emenda orçamentária
(Do(a) Dayse Amarilio)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Nomeação de Servidores na SES
-
-
Agente de Vigilância Ambiental em Saúde
150
-
-
R$ 22.853.738,00
R$ 23.767.887,00
R$ 24.718.603,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO a realização e nomeação em concurso público para a carreira Médica do Distrito Federal, que compõe a estrutura da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Atualmente, temos 370 Agentes Comunitários de Saúde na ativa do total de 3.350 cargos e 954 Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde na ativa do total de 1.200 cargos. Torna-se extremamente necessária a ampliação da força de trabalho desses profissionais na rede pública de saúde. De acordo com o Portal da Transparência 88,55% dos cargos de Agente Comunitários de Saúde estão vagos, com apenas 11,04% na ativa. Nossa emenda adiciona 150 nomeações para Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, contemplando o total de cargos vagos publicados no Portal da Transparência e mais 300 vagas para Agente Comunitário em Saúde, totalizando 450 possibilidades de nomeações. Este ano de 2024 foi marcado pela maior epidemia de dengue nos últimos 10 anos. De acordo com o Boletim Epidemiológico Nº 5, ?com dados atualizados até o dia 3 de fevereiro, foi divulgado nesta segunda-feira (5), pela Secretaria de Saúde (SES-DF). O mais recente documento trouxe 46.298 casos prováveis de dengue entre os residentes do Distrito Federal. O número representa um aumento de 1.120,6% em relação aos casos prováveis registrados no mesmo período de 2023. Até o momento, 11 óbitos pela doença foram confirmados?. Esses profissionais são essenciais à prevenção e combate da doença. Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pré-requisito para a realização e a nomeação em concurso público para os cargos de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e Agente Comunitário em Saúde, apresento a emenda a este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024. Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda
Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 87 - CEOF - Aprovado(a) - (125391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda supressiva
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Suprima-se o §2º do art. 42 do PL 1108/2024.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo garantir a transparência das despesas com pessoal das empresas dependentes do Tesouro Distrital. Para tanto, é necessária a supressão da redação, a seguir transcrita:
Art. 42.............................
........................................
§ 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de reuniões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:18:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 216 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adicione-se ao Anexo XIII - Classificação das Emendas Impositivas (LODF, art. 150, §16) do projeto em epígrafe os itens VI e VII conforme a seguir:
VI – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE CULTURA
Subfunção
Nome da Subfunção
391
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E ARQUEOLÓGICO
392
DIFUSÃO CULTURAL
VII – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE DESPORTO E LAZER
Subfunção
Nome da Subfunção
811
DESPORTO DE RENDIMENTO
812
DESPORTO COMUNITÁRIO
813
LAZER
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem como objetivo incluir subfunções abrangidas pela Cultura, Desporto e Lazer no Anexo XIII, visando fomentar as áreas de cultura e esporte no âmbito do Distrito Federal. Tal inclusão é importante para promover o desenvolvimento e fortalecimento dessas áreas, proporcionando oportunidades de expressão cultural e prática esportiva para os cidadãos.
Além disso, a inclusão de subfunções nas áreas temáticas mencionadas encontra respaldo legal no art. 150, § 16, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Esse dispositivo estabelece a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais nos casos definidos na lei de diretrizes orçamentárias, entre outros, ressalvadas as hipóteses de impedimentos de ordem técnica ou jurídica.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125392, Código CRC: 939faab0
-
Emenda (Modificativa) - 89 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (125393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Modifique-se o art. 47 do projeto em epígrafe, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. O Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2024, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2023, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto enviado pelo Governo do Distrito federal o termo: “Poder Legislativo”, com base no previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Lei Orgânica do Distrito Federal
[...]
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
[...]
§1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de reuniões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:30:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Supressiva) - 217 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Suprima-se o § 2º do art. 5º do projeto em epígrafe, renumerando-se os subsequentes.
JUSTIFICAÇÃO
Analisar e aperfeiçoar o texto enviado pelo Poder Executivo é uma prerrogativa do Poder Legislativo. Por sua vez, o Poder Executivo, com base no texto aprovado pelo parlamento, deve envidar esforços para atender às demandas aprovadas nas peças orçamentárias por meio da alocação de recursos na Lei Orçamentária. Conforme o §2º do art. 5º, o parlamentar que apresentar emenda ao Anexo I do projeto da LDO, incluindo ou ajustando metas e prioridades, deve alocar recursos no projeto da Lei Orçamentária para 2024 (PLOA 2024) para viabilizar a execução dessas metas e prioridades. No entanto, essa medida enfrenta dificuldades devido à discrepância entre a robustez das ações priorizadas e o montante de recursos reservados aos parlamentares na Lei Orçamentária, que corresponde a 2% da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme estabelecido no § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125395, Código CRC: a64915b6
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Emenda (Modificativa) - 90 - CEOF - Aprovado(a) - (125397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Modifique-se o art. 48 do projeto em epígrafe, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2025 para o Poder Executivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2024, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto enviado pelo Governo do Distrito federal o termo: “Poder Legislativo”, com base no previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Lei Orgânica do Distrito Federal
[...]
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
[...]
§1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de reuniões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:35:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 218 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adicione-se o parágrafos ao Art. 67 do projeto em epígrafe, conforme a seguir:
Art. 67 ...............................................
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 2º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de trinta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 16 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
I – constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhe a proposição legislativa, caso a proposição não tenha origem parlamentar; ou
II – constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder durante a sua tramitação.
§ 5º Caso o demonstrativo a que se refere o caput apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposição deverá:
I – na hipótese de redução de receita, cumprir, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
a) ser demonstrado pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos da medida são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal, quando decorrentes de:
1) extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia; ou
2) instrumentos de transação ou acordo, conforme disposto em lei; e
II – na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte:
a) se for obrigatória, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio:
1) do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
2) da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
b) se não for obrigatória, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo e no caput do art. 83 desta Lei, dispensada a apresentação de medida compensatória.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem como objetivo viabilizar a obtenção de informações do Poder Executivo visando aprimorar a construção de suas proposições legislativas. Tal medida busca, ainda, promover uma maior transparência e colaboração entre os poderes, permitindo que o Legislativo tenha acesso às informações necessárias para embasar o processo de análise, deliberação e aprovação das proposições legislativas.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125398, Código CRC: 5c27e03b
-
Emenda (Modificativa) - 91 - CEOF - Aprovado(a) - (125399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Modifique-se o art. 47 do projeto em epígrafe, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. O Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2025, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2024, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto enviado pelo Governo do Distrito federal o termo: “Poder Legislativo”, com base no previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Lei Orgânica do Distrito Federal
[...]
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
[...]
§1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de reuniões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 219 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adicione-se o § 2º ao Art. 30 do projeto em epígrafe, conforme a seguir, renumerando o parágrafo único como § 1º:
Art. 31 ...............................................
§ 2º A Secretaria de Cultura e Economia Criativa ou órgão do Poder Executivo correspondente responsável pela política cultural no âmbito do Distrito Federal disponibilizará relatório consolidado sobre o montante arrecadado e a execução orçamentária e financeira das receitas destinadas ao Fundo de Apoio à Cultura, conforme o Art. 66 da Lei Complementar n° 934/2017.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva fortalecer a transparência na utilização dos recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal, buscando garantir uma gestão mais eficiente e responsável dessa parte do Orçamento destinado à cultura. Ao fornecer um relatório detalhado, a Secretaria de Cultura e Economia Criativa, ou órgão do Poder Executivo responsável pela política cultural, possibilitará uma análise precisa e acessível sobre a utilização dos recursos do Fundo. Tal medida permitirá que a sociedade e órgãos de fiscalização, como o Poder Legislativo, acompanhem o desempenho e a eficiência na aplicação dos recursos no setor cultural, contribuindo para uma gestão mais transparente e responsável e seu contínuo desenvolvimento na capital federal.Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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-
Emenda (Aditiva) - 240 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adicione-se o §4º ao Art. 56 do projeto em epígrafe:
Art. 56 ...............................................
§ 1º Visando atender ao princípio da transparência, os projetos de lei mencionados no caput devem ser acompanhados de motivação explícita e fundamentada quanto às suplementações e cancelamentos propostos.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem como objetivo promover maior transparência nos projetos de lei de abertura de créditos encaminhados pelo Poder Executivo. Uma justificativa explícita e fundamentada possibilitará compreender adequadamente os objetivos e impactos das suplementações e cancelamentos propostos nos projetos de lei, aprimorando o processo de análise, deliberação e aprovação dessas matérias, o fortalecimento do papel fiscalizador do Poder Legislativo e a gestão financeira e orçamentária do governo.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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-
Emenda (Orçamentária) - 96 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (125403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
CARREIRA POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
-
-
-
-
18206
0
R$ 1.000.000,00
R$ 1.000.000,00
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A reestruturação da carreira de Assistência à Educação é um pleito antigo da pauta de reivindicações da categoria. Além da recomposição das perdas inflacionárias e da valorização da carreira, a discussão da reestruturação da carreira também permite o avanço das negociações com o GDF. Dessa forma, a presente emenda modificativa visa adequar a previsão no Anexo IV da LDO às demandas e necessidades da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:16:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 97 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (125404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação do Adicional de Titulação do Magistério Público no DF
-
-
-
-
20196
0
R$ 6.000.000,00
R$ 6.000.000,00
R$ 6.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A modificação dos percentuais do escalonamento horizontal da carreira Magistério Público do Distrito Federal - DF, conforme Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, é fundamental para a valorização dos(as) profissionais, tendo em vista a defasagem no incentivo financeiro para a formação continuada frente as demais carreiras do DF, assim como para a melhoria da qualidade educação básica e para a promoção de uma sociedade equitativa e com oportunidades educacionais iguais. Nesse sentido, o investimento na formação continuada é indispensável, porque possui papel basilar para os avanços da qualidade da educação pública e do direito à educação, conforme definidos e em atendimento ao plano distrital de educação - PDE, Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, e defendido pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO/DF.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:16:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 98 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (125405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO -DECISÃO 2021/24 - TCDF - META 17 PDE
-
-
-
-
23555
0
R$ 13.000.000,00
R$ 13.000.000,00
R$ 13.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A representação de minha autoria junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) confirmou o descumprimento da meta 17 do Plano Distrital de Educação (PDE) que trata da isonomia e equidade remuneratoria da carreira de magisterio com as demais carreiras de nível superior do Distrito Federal. ). Essa meta visa valorizar os profissionais de educação da rede pública, equiparando seus vencimentos básicos à média das remunerações de outras carreiras de servidores públicos com nível de escolaridade equivalente. O cumprimento dessa meta é fundamental para garantir a valorização desses profissionais e, consequentemente, a qualidade da educação pública, com o pleno exercício por crianças e adolescentes do direito subjetivo à educação. A luta pela cumprimento da Meta 17 continua, e os profissionais de educação buscam garantir a valorização necessária para a qualidade da educação pública.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:17:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 220 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Dê-se ao § 2º do art. 25 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 25. ………………………………………….
§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto a:
I - categoria econômica;
II - grupo de natureza da despesa;
III - modalidade de aplicação; ou
IV - elemento de despesa.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modifica a redação do § 2º do art. 25 para permitir que os ajustes nas dotações das emendas parlamentares também englobem o grupo de natureza da despesa. A proposta de modificação busca alinhar a legislação estadual às práticas já estabelecidas no âmbito federal. A inclusão do "grupo de natureza da despesa", além da “modalidade de aplicação” e do “elemento da despesa”, permitirá maior flexibilidade e eficiência na gestão das dotações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares.
A Lei Federal nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária da União de 2024, estabelece, em seu art. 52, que as classificações das dotações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento podem ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições previstas no artigo. O § 1º do referido artigo dispõe que alterações entre Grupos de Natureza da Despesa (GNDs) de programações incluídas ou acrescidas por emendas podem ser realizadas mediante solicitação ou concordância dos autores das respectivas emendas, respeitada a permanência da alocação dos recursos para programação de natureza discricionária. Tais alterações são autorizadas por meio de ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, conforme o caso.
É importante salientar que a autorização constante na LDO federal não viola princípios constitucionais a respeito do tema. A Constituição, na Seção II - Dos Orçamentos, em seu art. 167, dispõe que transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro não podem ser realizados sem prévia autorização legislativa. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, enquanto lei, desempenha o papel de autorização legislativa. Da mesma forma, a autorização não contraria a Lei Orgânica do Distrito Federal, que traz no art. 151, inciso VI, dispositivo de igual teor.
Ressalte-se, por fim, o conceito dos termos "transposição, remanejamento e transferência" trazidos pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - 10ª edição. As Transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Assim, a excepcional autorização legislativa exigida pelo dispositivo constitucional é suprida pela LDO, com o ajuste da presente emenda, de modo a se permitir as transferências de recursos.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 221 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adicione-se o § 7º ao art. 51 do projeto em epígrafe:
§7º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em dotação orçamentária do Poder Legislativo, ainda que para crédito orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do dispositivo é essencial para preservar a autonomia orçamentária do Legislativo, um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, assegurando que os recursos destinados ao Legislativo sejam bloqueados apenas com a validação desta Casa Legislativa, permitindo melhor previsão e gestão financeira.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 222 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Dê-se ao § 1º do art. 80 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 80. ………………………………….
§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 10 dias da data de sua realização.
E adicione-se o § 3º ao art. 80 do projeto em epígrafe:
Art. 80. (...)
3 2º As audiências públicas devem abranger todas as regiões administrativas, devendo o Poder Público envidar esforços para garantir ampla participação popular, nos formatos presencial ou híbrido.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta visa alterar o dispositivo que estabelece o prazo para a convocação de audiência pública destinada à apresentação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, ampliando o prazo atual de 5 dias para 10 dias. A redução do prazo para 5 dias pode comprometer a ampla divulgação e a efetiva participação da população nas audiências públicas dessa natureza. O prazo de 10 dias oferece uma janela maior de tempo para que a sociedade tome conhecimento da realização dessas audiências e se organize para participar de forma ativa. Esta alteração procura democratizar o processo, permitindo maior inclusão e transparência na discussão das diretrizes orçamentárias.
Além disso, a emenda inclui um artigo que garante que as audiências públicas devem ser realizadas em todas as regiões administrativas, com o Poder Público envidando esforços para garantir ampla participação popular, seja de forma presencial ou híbrida. A medida visa assegurar que a participação na gestão do orçamento público seja efetiva e representativa de todas as regiões, promovendo a descentralização e a inclusão. A realização de audiências públicas em formato híbrido (presencial e virtual) permitirá que mais cidadãos, independentemente de suas condições ou localização geográfica, tenham a oportunidade de contribuir e acompanhar as discussões sobre o orçamento público.
Portanto, a proposta de emenda não apenas amplia o prazo de convocação, proporcionando maior tempo para divulgação e mobilização popular, mas também assegura que as audiências públicas ocorram de forma inclusiva e abrangente em todas as regiões administrativas, fortalecendo a participação cidadã na gestão dos recursos públicos e garantindo que a elaboração do orçamento reflita as necessidades e prioridades de toda a comunidade.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 223 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adicione-se o Art. 92 do projeto em epígrafe, conforme a seguir, renumerando-se os demais:
Art. 92. O Poder Executivo deve adotar providências com vistas à elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade e dará publicidade aos resultados das avaliações, respeitando, quando for o caso, o sigilo das informações.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do dispositivo visa garantir que as políticas fiscais sejam continuamente avaliadas, utilizando indicadores de eficiência, eficácia e efetividade, com resultados publicamente divulgados. A transparência é um pilar fundamental na administração pública, permitindo que a sociedade e os órgãos de controle acompanhem e fiscalizem a execução das políticas tributárias, fortalecendo a confiança nas instituições e promovendo uma governança responsável. A medida responde, ainda, à necessidade de um acompanhamento mais rigoroso e sistemático das políticas fiscais implementadas pelo Governo, especialmente quando se fala de um assunto tão importante e complexo como a renúncia fiscal. Dessa forma, a emenda é crucial para o aprimoramento da política fiscal do Governo, promovendo um controle mais efetivo, transparente e responsável dos benefícios tributários pelos diversos atores envolvidos nessa função.
Ressalte-se, por fim, que a reforma tributária (EC 132/2023) enfatizou a necessidade de avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos regimes diferenciados e específicos do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sendo regulamentado pelo PLP nº 68/2024.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125410, Código CRC: 4c4244b7
-
Emenda (Aditiva) - 95 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (125411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:
Art. 19........................................................
...................................................................
§2º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve trazer rubricas orçamentárias específicas destinada ao cumprimento do art. 132 e art. 134, Parágrafo único, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente, combinados com art. 3º, Parágrafo único, da Resolução n.º 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Crianças e do Adolescente.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva discriminar regra específica para cumprimento do quantitativo mínimo de Conselhos Tutelares no Distrito Federal, conforme previsto no art. 132 e art. 134, Parágrafo único, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente, combinados com e art. 3º, Parágrafo único, da Resolução n.º 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Crianças e do Adolescente.
Assim dispõe o art. 132 e art. 134, Parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, verbis:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha
[...]
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
[...]
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares
No plano objetivo, a Resolução Conanda n.º 170/2014, assim dispôs sobre os quantitativos mínimos dos Conselhos, in verbis:
Art. 3º Em cada município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, em cumprimento ao disposto no art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
[...]
§1º Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos municípios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes.
Tendo em vista o descumprimento do quantitativo mínimo dos atuais Conselhos Tutelares no Distrito Federal, se justifica a utilidade e necessidade da presente Emenda.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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-
Emenda (Orçamentária) - 92 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (125412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
NOMEAÇÕES EM CONCURSO PÚBLICO NA SEAGRI
-
-
CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
149
-
-
R$ 23.491.473,00
R$ 26.176.763,00
R$ 27.684.489,00
JUSTIFICAÇÃO
NOMEAÇÕES EM CONCURSO PÚBLICO NA SEAGRI
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Emenda (Orçamentária) - 93 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (125413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
CRIAÇÃO DE CARGOS NA SEAGRI
CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
149
-
-
-
-
R$ 23.491.473,00
R$ 26.176.763,00
R$ 27.684.489,00
JUSTIFICAÇÃO
CRIAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Emenda (Orçamentária) - 94 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (125414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA E REAJUSTE SALARIAL NA SEAGRI
-
-
-
-
CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
557
R$ 33.556.123,00
R$ 33.556.123,00
R$ 33.556.123,00
JUSTIFICAÇÃO
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA E REAJUSTE SALARIAL NA SEAGRI
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 102 - CEOF - Aprovado(a) - (125415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Acrescente-se, onde couber, a seguinte alínea ao inciso II, do § 6º, do art. 51 do Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
“Art. 51. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
(...)
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
(...)
II – as dotações:
(...)
(….) relacionadas ao enfrentamento de emergência climática e à promoção a resiliência aos eventos climáticos extremos.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda ao PLDO objetiva garantir a proteção orçamentária das dotações destinadas ao enfrentamento da emergência climática e à promoção da resiliência aos eventos climáticos extremos.
Trata-se, ao nosso ver, de medida indispensável diante das crescentes evidências científicas sobre os impactos das mudanças climáticas, que têm provocado uma série de eventos climáticos extremos com graves consequências sociais, econômicas e ambientais.
Dados recentes do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) indicam que a última década foi a mais quente já registrada no Brasil, com um aumento contínuo nas temperaturas. Este aquecimento está diretamente ligado ao aumento da frequência e intensidade dos eventos climáticos extremos, como secas, enchentes, tempestades e ondas de calor. Segundo o INMET, o número de dias com temperaturas acima de 30°C aumentou em 15% nos últimos cinco anos, enquanto a ocorrência de eventos extremos como chuvas intensas aumentou em 20%.
Estudos da Organização Meteorológica Mundial (OMM) também apontam para um aumento significativo nos desastres naturais relacionados ao clima. Desde 2000, houve um aumento de 134% em desastres como enchentes e tempestades em comparação com a década anterior. Este aumento de eventos extremos é um sinal claro de que medidas de adaptação e resiliência são urgentemente necessárias.
Os eventos climáticos extremos têm impactos devastadores em diversas áreas. Na agricultura, as secas prolongadas e as enchentes causam perda de colheitas e afetam a segurança alimentar. Relatórios da Embrapa indicam que as perdas na produção agrícola brasileira devido às mudanças climáticas podem chegar a R$ 7 bilhões por ano. Na saúde pública, as ondas de calor e a poluição aumentam a incidência de doenças respiratórias e cardiovasculares. A infraestrutura também sofre com danos causados por tempestades e inundações, exigindo altos custos de reparo e manutenção.
O Estado do Rio Grande do Sul tem servido de alarmante exemplo dos impactos dos eventos climáticos extremos. Este ano, enfrentou a "maior catástrofe climática" de sua história, com inundações afetando 2,3 milhões de pessoas em 478 municípios. Até o dia 10 de junho, foram registradas 173 mortes, de acordo com a Defesa Civil estadual.
Além dos impactos econômicos, há uma crescente preocupação com os deslocamentos populacionais causados por desastres naturais. A ONU estima que, até 2050, cerca de 200 milhões de pessoas no mundo poderão ser deslocadas devido a desastres climáticos. No Brasil, eventos como enchentes e deslizamentos de terra têm levado milhares de famílias a abandonarem suas casas, criando uma crise humanitária interna.
Sendo assim, é fundamental, para mitigar esse impactos e proteger a população, assegurar que dotações destinadas ao enfrentamento da emergência climática e à promoção da resiliência não sejam afetadas por limitações de empenho e movimentação financeira.
A aprovação desta emenda é, portanto, de extrema importância para assegurar a capacidade de resposta adequada aos desafios impostos pelas mudanças climáticas, garantindo um futuro mais seguro e sustentável para todos.
À luz das razões de mérito acima relacionadas, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em …………………………………………………………………………………………….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 103 - CEOF - Aprovado(a) - (125416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Acrescente-se, onde couber, a seguinte alínea ao inciso II, do § 6º, do art. 51 do Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
“Art. 51. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
(...)
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
(...)
II – as dotações:
(...)
(….) relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda.”JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda objetiva garantir que as despesas relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda sejam integralmente cumpridas conforme a aprovação da lei orçamentária, sem sofrer cortes ou contingenciamentos posteriores. É importante ressaltar que não se trata de definir os valores para o desenvolvimento dessa ação, mas sim de garantir a execução orçamentária, promovendo o direito à moradia.
Essa medida se torna necessária diante da urgência do problema fundiário e habitacional no Distrito Federal, que exclui um contingente significativo da população do pleno exercício de seus direitos fundamentais. Segundo dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios do Distrito Federal, realizada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN) em 2015, constatou-se que 22,14% dos domicílios urbanos do DF estão situados em terrenos não legalizados. Em números absolutos, dos 886.395 domicílios pesquisados no DF, um total de 196.269 estão localizados em terrenos não regularizados.
Além disso, de acordo com a CODEPLAN, em 2012, um terço da população do Distrito Federal, que na época era de aproximadamente 2,7 milhões de habitantes, residia em áreas irregulares e mais da metade deles (57%) não possuía escritura de registro imobiliário, ou seja, não eram verdadeiros proprietários dos imóveis que habitavam. Embora muitos núcleos urbanos tenham sido regularizados desde então, sabemos que o número de ocupações irregulares ainda é elevado.
É sabido que a terra é a base para o desenvolvimento econômico e social de um país. É nela que se estabelecem moradias, indústrias e comércios. Quando a propriedade da terra, seja urbana ou rural, não está devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, além de ficar à margem da economia, os ocupantes têm seus direitos mitigados, comprometendo sua cidadania. Promover a regularização fundiária não apenas garante a função social das cidades, a segurança e a dignidade da moradia, mas também impulsiona o desenvolvimento econômico e social.
Nesse sentido, a presente Emenda visa impedir que os recursos destinados a essa importante ação, que já são insuficientes, sofram ainda mais reduções. Tal medida prejudicaria diretamente a agenda de promoção da inclusão das famílias de baixa renda na cidade legal.
Portanto, a relevância da presente emenda encontra-se plenamente justificada, uma vez que seu objetivo fundamental é garantir os direitos sociais das camadas mais vulneráveis, por esta razão, contamos com o apoio dos nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………………………………………………………………………………….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 104 - CEOF - Aprovado(a) - (125417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Acrescente-se o seguinte inciso XXXVII ao Art. 4º do Projeto de Lei nº 1.108/2024:
"Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital.
(...)
XXXVII – “Orçamento Temático do Direito à Moradia”, discriminando a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e programas para oferta de novas unidades habitacionais, recuperação ou melhorias de unidades habitacionais existentes, aluguel social, regularização e urbanização dos assentamentos precários, entre outras ações que concorram para o cumprimento dos objetivos institucionais da Lei Distrital nº 3.877/2006.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem por objetivo acrescentar, entre os demonstrativos complementares do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, o “Orçamento Temático do Direito à Moradia”, o qual deve conter a discriminação dos gastos orçamentários destinados às ações e programas para oferta de novas unidades habitacionais, recuperação ou melhorias de unidades habitacionais existentes, locação social, regularização e urbanização dos assentamentos precários, entre outras ações que concorram para o cumprimento dos objetivos institucionais da Lei Distrital no 3.877/2006.
A moradia foi reconhecida como direito humano em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, tornando-se um direito humano universal aceito como um dos direitos fundamentais. Na Constituição Federal de 1988, a proteção do direito à moradia está estabelecida nas diretrizes da política urbana (função social da cidade, das terras públicas e proteção jurídica da posse), quando prevê expressamente o princípio da função social da propriedade elencado no Artigo 5º, inciso XXIII, e, principalmente no Artigo 6o da Constituição, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 26, que incluiu a habitação no rol dos direitos sociais. Assim, o direito à moradia foi consagrado na Constituição de nossa República, sendo seu componente principal o princípio da dignidade da pessoa humana.
Segundo levantamento do Instituto de Pesquisas Aplicadas (IPEA), o Distrito Federal registra um déficit habitacional de 102.984 domicílios, o que representa 11,66% do total de domicílios da capital. Nesse cálculo entram quatro categorias de moradia: a coabitação, o adensamento, as residências precárias e o ônus excessivo para custeio de aluguel.
Outro indicador revelador quanto à efetividade da política habitacional é o número de habitantes residentes em áreas irregulares. Segundo a CODEPLAN, em 2012, um terço da população do Distrito Federal, que era de aproximadamente 2,7 milhões habitantes à época, mora em área irregular e mais da metade deles (57%) não têm a escritura de registro imobiliário, ou seja, não são os verdadeiros donos dos próprios imóveis que habitam. Ainda que muitos núcleos urbanos tenham sido regularizados desde então, o número, sabemos, permanece elevado.
Os indicadores revelam o descompasso entre o ideal constitucional e a realidade vivida na vida cotidiana dos moradores. Superar essa contradição depende da definição sobre o que, é de fato, a prioridade a locativa dos orçamentos públicos. Não há possibilidade concreta de assegurar moradia digna a todos os residentes do Distrito Federal sem que a peça orçamentária eleja, na distribuição dos escassos recursos públicos, a política habitacional como prioridade, prioridade que deve ser traduzida em investimentos crescentes para o teor.
Nesse contexto, o "Orçamento Temático do Direito à Moradia" permitirá uma análise mais precisa e acurada da efetividade das políticas públicas destinados à moradia, possibilitando identificar lacunas, desigualdades e áreas prioritárias para intervenção. Além disso, proverá a transparência na gestão dos recursos públicos, estimula a participação da sociedade civil no monitoramento e fiscalização desses investimentos e aumenta a accountability dos gestores públicos envolvidos.
Diante das razões de mérito expostas, rogamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Emenda.
Sala das Comissões, em …………………………………………………………………………………………….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125417, Código CRC: d092524d
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Emenda (Aditiva) - 105 - CEOF - Aprovado(a) - (125419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adicione-se os seguintes § 5º e § 6º ao Art. 29 do Projeto de Lei nº 1.108/2024:
“Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
(...)
§ 5 As despesas relativas às programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais, que tenham sido empenhadas e não liquidadas, devem ser inscritas em Restos a Pagar Não Processados.
§ 6 As notas de empenho inscritas na forma do § 5 devem ter validade até 30 de junho do exercício seguinte, vedada a sua reinscrição”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem como objetivo acrescentar dispositivos ao Art. 29 do Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.
Os dispositivos a serem acrescentados tratam do tratamento dispensado aos Restos a Pagar Não Processados, especificamente nas despesas oriundas de programações obrigatórias resultantes de emendas individuais. Além disso, determina a validade, até 30 de junho do exercício seguinte, para a validade das Notas de Empenho dos Restos a Pagar Não Processados relativas às programações de caráter obrigatória decorrentes de emendas individuais.
Nos últimos anos, os normativos emanados do Poder Executivo que definem prazos e procedimentos para o encerramento do exercício financeiro vêm estabelecendo que somente os créditos cujos empenhos tenham completado o estágio de liquidação (Restos a Pagar Processados) ou aqueles cujos serviços, obras ou materiais contratados tenham sido prestados ou entregues pelo contratado até o último dia do exercício financeiro em questão podem ser registrados como Restos a Pagar.
Além disso, progressivamente, ao longo dos anos, alterações no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que “Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências”, reduzem a validade das notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados, como pode se depreender da evolução apresentada pela tabela abaixo:
DECRETO Nº
VALIDADE DOS RESTOS A PAGAR
Original
30 de junho
Decreto 33554, de 01/03/2012
15 de março
Decreto 33576, de 15/03/2012
16 de abril
Decreto 36359, de 05/02/2015
30 de junho
Decreto 37220, de 31/03/2016
30 de abril (exceto Fundo de Saúde até 30 de junho de 2016)
Decreto 37295, de 28/04/2016
30 de abril (Investimentos e Fundo de Saúde até 30 de junho de 2016)
Decreto 39014, de 26/04/2018
30 de abril
Decreto 41939 de 25/03/2021
31 de março
Decreto 45507 de 20/02/2024
28 de fevereiro
Tais alterações, ao nosso ver, impuseram limitações significativas ao uso eficaz dos recursos provenientes de emendas parlamentares, considerando que muitas vezes as obras e serviços não estão totalmente realizados, entregues e/ou contratados quando do fim do exercício, devido às complexidades inerentes aos processos de contratação pública.
Como consequência, as emendas são canceladas, causando prejuízos irreparáveis à administração pública e à cidadania. Outros créditos, esses que tiverem sua execução iniciada e, por conseguinte, suas Notas de Empenho foram inscritas em Restos a Pagar Não Processados, têm vigência bastante restrita, agora até 28 de fevereiro, prazo insuficiente para a integral execução dos projetos.
Diante desta realidade, urge a necessidade de prever que as despesas empenhadas e não liquidadas sejam inscritas em Restos a Pagar Não Processados, assim como revisar e flexibilizar os prazos para a validade dos Restos a Pagar Não Processados. Permitir essa modificação e extensão desses prazos significa não só garantir a continuidade e a conclusão de obras e serviços importantes, mas também assegurar a impositividade das emendas parlamentares, mandamentos estabelecidos no Art. 166, § 11, da Constituição Federal, e no Art. 127, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Há, ainda, outras razões que amparam a presente proposição, as quais relacionamos abaixo:
Inicialmente, é relevante destacar que políticas públicas de saúde, educação, assistência social e infraestrutura, para serem efetivas e bem-sucedidas, não devem ser restringidos ao horizonte de um único exercício fiscal. Nesse sentido, restringir a aplicação das emendas parlamentares apenas ao ano corrente compromete o planejamento e a execução dessas políticas e, por conseguinte, a sua eficiência e eficácia.
Além disso, a inexecução total ou parcial dos recursos provenientes de emendas parlamentares tem o condão de impactar a credibilidade do parlamentar perante a sociedade, a qual pode comprometeu-se com a consecução da benfeitoria perante à coletividade, através da destinação da emenda parlamentar.
Outrossim, a interrupção das políticas públicas frustra as expectativas legítimas da cidadania, que canaliza suas aspirações por mais e melhores ações estatais em seu representante no Legislativo.
Além disso, as restrições ora vigentes ferem o princípio da continuidade dos serviços públicos, versão administrativa do princípio da continuidade do Estado. Conforme esse princípio, os serviços públicos devem operar de forma ininterrupta devido à sua natureza e relevância para a população.
Noutro giro, a alteração ora proposta busca preservar os direitos sociais garantidos pela Constituição Federal nos artigos 6º a 11, incluindo o direito à educação, à saúde, à alimentação, à proteção à maternidade e à infância, e à assistência aos desamparados. Tais direitos só podem ser de fato concretizados se forem financiados devidamente e seu provimento está diretamente relacionado às ações orçamentárias mencionadas no Art. 150, § 16, inciso I, de nossa Lei Orgânica:
Art. 150. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão encaminhados à Câmara Legislativa, que os apreciará na forma de seu regimento interno.
(...)
§ 16. Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual:
I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social destinadas à criança e ao adolescente;
II – nos demais casos definidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Por oportuno, é relevante destacar que, no Poder Executivo Federal, as emendas parlamentares federais são inscritas em restos a pagar, conforme previsto no § 17, Art. 166, da Constituição Cidadã:
"Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(...)
§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)"
Assim, constata-se que esta proposta está em conformidade com o Princípio da Simetria, estabelecido no art. 25 da Constituição Federal, seguindo o modelo federal em relação à tramitação das leis orçamentárias, com destaque para o dispositivo constitucional já citado.
Ademais, a emenda ora proposta tenciona consolidar os princípios fundamentais da autonomia e a independência entre os Poderes, previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal, Art. 53, que estabelece que são Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e Executivo.
Em um momento em que a eficiência na aplicação dos recursos públicos é uma demanda central e vista como fundamental para atender as crescentes demandas da população, confiamos que a aprovação desta Emenda Aditiva representará um avanço significativo na qualificação da gestão das emendas parlamentares, no fortalecimento do planejamento público, na autonomia e na independência dos Poderes, e, sobretudo, no atendimento às demandas e direitos do nosso povo.
Diante das razões expostas, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente Emenda.
Sala das Comissões, em …………………………………………………………………………………………….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 106 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (125422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda orçamentária
(Do(a) Rogério Morro da Cruz)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
-
-
Consultores Legislativos (Nível Superior) - Área: Direitos Humanos, Minorias, Cidadania e Sociedade
15
-
-
R$ 3.741.384,50
R$ 3.763.832,50
R$ 3.786.415,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem como objetivo autorizar a contratação de 15 (quinze) Consultores Legislativos de nível superior para atuar na Área de Direitos Humanos, Minorias, Cidadania e Sociedade. A necessidade dessa autorização advém de múltiplas constatações e demandas institucionais explicitadas a seguir: Primeiramente, é imperativo destacar que a temática dos direitos humanos é uma das vertentes primordiais da agenda legislativa atual e das finalidades institucionais deste Poder Legislativo. A inclusão de novos consultores é essencial para amplificar e qualificar o trabalho parlamentar que busca a garantia e a promoção dos direitos fundamentais da população, particularmente nos segmentos mais vulneráveis da sociedade, que demandam atenção especializada e contínua deste Poder. Além disso, como membro ativo da Comissão de Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, reforço meu compromisso e empenho na realização desta medida, que está diretamente alinhada aos princípios e às responsabilidades que nosso mandato propõe defender. É também fundamental mencionar a carência atual de Consultores Legislativos especializados em Direitos Humanos. Desde 2019, constatou-se a nomeação de apenas 4 consultores para tal especialidade, evidenciando um déficit significativo no quadro funcional que compromete a eficácia e a profundidade das análises e dos estudos necessários para a elaboração legislativa qualificada. A proposta de nomeação de 15 novos consultores visa corrigir essa defasagem e fortalecer a estrutura de apoio técnico-legislativo. Diante do exposto, solicito aos nobres Pares a aprovação desta Emenda, reiterando seu caráter essencial para o fortalecimento da nossa legislatura e para a adequada representação e proteção dos direitos de todos os cidadãos, especialmente aqueles em situação de maior risco e vulnerabilidade.
Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Emenda (Orçamentária) - 100 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (125424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
-
-
-
-
650
650
R$ 11.000.000,00
R$ 11.000.000,00
R$ 11.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA EIVA DE SOLICITAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, CEDIDOS A SECRETARIA DE SAÚDE DO DF, QUE SOLICITAM A MANUTENÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO DO PASUS
Jaqueline Silva
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-
Emenda (Orçamentária) - 101 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (125425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO-SEPLAD
-
-
-
-
13000
13000
R$ 33.000.000,00
R$ 33.000.000,00
R$ 33.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA AUTORIZAR NO PLDO/25 REIVINDICAÇÃO DA CATEGORIA DO PPGG/DF
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Emenda (Aditiva) - 163 - CEOF - Aprovado(a) - Dep. Dayse Amarílio - (125426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Dayse Amarilio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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-
Emenda (Orçamentária) - 107 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (125427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Adicional de Qualificação
-
-
-
-
Aumento percentual do adicional de qualificação.
50000
R$ 26.000.000,00
R$ 26.000.000,00
R$ 26.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Possibilitar o aumento do percentual do adicional de qualificação das diferentes carreiras dos servidores públicos distritais.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Emenda (Orçamentária) - 108 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (125428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Criação de Cargos
-
-
Conselheiro Tutelar
40
-
-
R$ 4.000.000,00
R$ 4.000.000,00
R$ 4.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Criação de 8 Conselhos Tutelares: Guará, Estrutural, Paranoá, Recanto das Emas, Samambaia, São Sebastião, Sobradinho e Taguatinga.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Emenda (Orçamentária) - 109 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (125429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Melhoria salarial.
-
-
-
-
Carreira de Gestão Fazendária
383
R$ 10.000.000,00
R$ 10.000.000,00
R$ 10.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Necessidade de recompor as perdas inflacionárias.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Emenda (Orçamentária) - 110 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (125430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação de carreira
-
-
-
-
Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional
6415
R$ 10.000.000,00
R$ 10.000.000,00
R$ 10.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Recomposição das perdas inflacionárias e valorização dos servidores da gestão educacional.
Ricardo Vale
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-
Emenda (Aditiva) - 112 - CEOF - Aprovado(a) - (125431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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-
Emenda (Aditiva) - 113 - CEOF - Aprovado(a) - (125433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Deputado jaqueline silva
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-
Emenda (Orçamentária) - 111 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (125434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA
-
-
-
-
ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
14500
R$ 50.000.000,00
R$ 0,00
R$ 0,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ATENDER COM REESTRUTURAÇÃO DOS ANALISTAS EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:14:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 114 - CEOF - Aprovado(a) - (125435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 115 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (125436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Nivelar valores de serviço voluntário da PMDF e CBMDF
-
-
-
-
10.068
10068
R$ 29.548.640,00
R$ 29.548.640,00
R$ 29.548.640,00
JUSTIFICAÇÃO
No serviço voluntário da PMDF e do CBMDF, diferente dos demais órgãos de segurança pública no Distrito Federal é descontado Imposto de Renda no valor bruto, portanto o que se sugere aqui é ajustar o valor atual de R$400,00 (quatrocentos reais) para R$551,73 (quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos) de modo a nivelar o valor líquido a ser pago à todos os servidores públicos da segurança do DF, restabelecendo a isonomia entre eles.
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 116 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (125437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Nivelar valores do auxílio alimentação da PMDF e CBMDF
-
-
-
-
10.068
10068
R$ 105.046.104,00
R$ 105.046.104,00
R$ 105.046.104,00
JUSTIFICAÇÃO
Isonomia e harmonia nas forças de segurança do Distrito Federal. Onde sugere igualar o auxílio alimentação da PMDF e do CBMDF aos demais órgãos de segurança pública. Hoje eles recebem R$850,00 (oitoscentos e cinquenta reais) enquanto as demais forças de segurança recebem o montande de R$ 1.392,00 (mil trezentos e noventa e dois reais) mensais. Além da equidade, vale ressaltar que esse benefício está congelado há 10, visto que a última atualização de valores ocorreu em 2014.
Hermeto
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-
Emenda (Orçamentária) - 127 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Aprovado(a) - (125438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Procuradoria-Geral do Distrito Federal
-
-
-
-
Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas
245
R$ 7.000.000,00
R$ 7.000.000,00
R$ 7.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Reinvindicação da categoria
Pastor Daniel de Castro
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-
Emenda (Aditiva) - 117 - CEOF - Aprovado(a) - (125439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Deputado pepa
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-
Emenda (Orçamentária) - 189 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (125440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Alteração de Remuneração
-
-
-
-
Conselheiros Tutelares
220
R$ 6.000.000,00
R$ 6.000.000,00
R$ 6.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade a Alteração da Remuneração dos Conselheiros Tutelares.
Paula Belmonte
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 190 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (125441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reposição de Perdas Inflacionárias
-
-
-
-
Técnico, Analista e Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental
13000
R$ 34.000.000,00
R$ 34.000.000,00
R$ 34.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade a reposição de Perdas Inflacionárias para a Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 191 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (125442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Defensoria Pública do Distrito Federal
Reposição de Perdas Inflacionárias
-
-
-
-
Técnicos e Analistas de Apoio à Assistência Judiciária
220
R$ 5.000.000,00
R$ 5.000.000,00
R$ 5.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade a reposição de Perdas Inflacionárias para os Cargos de Técnico e Analista de Apoio à Assistência Judiciária da Carreira Apoio à Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125442, Código CRC: 24d13132
-
Emenda (Orçamentária) - 177 - GAB DEP IOLANDO - Aprovado(a) - (125443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Iolando
emenda orçamentária
(Do(a) Iolando)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Reestruturação de carreira/ reajuste de remuneração
-
-
-
-
600
200
R$ 5.000.000,00
R$ 5.000.000,00
R$ 5.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Possibilitar a reestruturação de cargos a fim de adequar distorções havidas ao longo do tempo.
Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:48:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125443, Código CRC: 472741e0
-
Emenda (Orçamentária) - 192 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (125444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Reposição de Perdas Inflacionárias
-
-
-
-
Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal
1285
R$ 4.700.000,00
R$ 4.700.000,00
R$ 4.700.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por finalidade a Reposição de Perdas Inflacionárias dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125444, Código CRC: 5ad8d6e1
-
Emenda (Orçamentária) - 193 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (125445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
emenda orçamentária
(Do(a) Paula Belmonte)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
-
-
Analista Legislativo (Nível Superior); Técnico Administrativo Legislativo e Assistente Técnico Legislativo (Todos de Nível Médio)-
50
-
-
R$ 300.000,00
R$ 300.000,00
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por finalidade a autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público na Câmara Legislativa do Distrito Federal
Paula Belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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