Proposição
Proposicao - PLE
PL 1108/2024
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 104 - CEOF - Aprovado(a) - (125417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Acrescente-se o seguinte inciso XXXVII ao Art. 4º do Projeto de Lei nº 1.108/2024:
"Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital.
(...)
XXXVII – “Orçamento Temático do Direito à Moradia”, discriminando a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e programas para oferta de novas unidades habitacionais, recuperação ou melhorias de unidades habitacionais existentes, aluguel social, regularização e urbanização dos assentamentos precários, entre outras ações que concorram para o cumprimento dos objetivos institucionais da Lei Distrital nº 3.877/2006.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem por objetivo acrescentar, entre os demonstrativos complementares do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, o “Orçamento Temático do Direito à Moradia”, o qual deve conter a discriminação dos gastos orçamentários destinados às ações e programas para oferta de novas unidades habitacionais, recuperação ou melhorias de unidades habitacionais existentes, locação social, regularização e urbanização dos assentamentos precários, entre outras ações que concorram para o cumprimento dos objetivos institucionais da Lei Distrital no 3.877/2006.
A moradia foi reconhecida como direito humano em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, tornando-se um direito humano universal aceito como um dos direitos fundamentais. Na Constituição Federal de 1988, a proteção do direito à moradia está estabelecida nas diretrizes da política urbana (função social da cidade, das terras públicas e proteção jurídica da posse), quando prevê expressamente o princípio da função social da propriedade elencado no Artigo 5º, inciso XXIII, e, principalmente no Artigo 6o da Constituição, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 26, que incluiu a habitação no rol dos direitos sociais. Assim, o direito à moradia foi consagrado na Constituição de nossa República, sendo seu componente principal o princípio da dignidade da pessoa humana.
Segundo levantamento do Instituto de Pesquisas Aplicadas (IPEA), o Distrito Federal registra um déficit habitacional de 102.984 domicílios, o que representa 11,66% do total de domicílios da capital. Nesse cálculo entram quatro categorias de moradia: a coabitação, o adensamento, as residências precárias e o ônus excessivo para custeio de aluguel.
Outro indicador revelador quanto à efetividade da política habitacional é o número de habitantes residentes em áreas irregulares. Segundo a CODEPLAN, em 2012, um terço da população do Distrito Federal, que era de aproximadamente 2,7 milhões habitantes à época, mora em área irregular e mais da metade deles (57%) não têm a escritura de registro imobiliário, ou seja, não são os verdadeiros donos dos próprios imóveis que habitam. Ainda que muitos núcleos urbanos tenham sido regularizados desde então, o número, sabemos, permanece elevado.
Os indicadores revelam o descompasso entre o ideal constitucional e a realidade vivida na vida cotidiana dos moradores. Superar essa contradição depende da definição sobre o que, é de fato, a prioridade a locativa dos orçamentos públicos. Não há possibilidade concreta de assegurar moradia digna a todos os residentes do Distrito Federal sem que a peça orçamentária eleja, na distribuição dos escassos recursos públicos, a política habitacional como prioridade, prioridade que deve ser traduzida em investimentos crescentes para o teor.
Nesse contexto, o "Orçamento Temático do Direito à Moradia" permitirá uma análise mais precisa e acurada da efetividade das políticas públicas destinados à moradia, possibilitando identificar lacunas, desigualdades e áreas prioritárias para intervenção. Além disso, proverá a transparência na gestão dos recursos públicos, estimula a participação da sociedade civil no monitoramento e fiscalização desses investimentos e aumenta a accountability dos gestores públicos envolvidos.
Diante das razões de mérito expostas, rogamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Emenda.
Sala das Comissões, em …………………………………………………………………………………………….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 105 - CEOF - Aprovado(a) - (125419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adicione-se os seguintes § 5º e § 6º ao Art. 29 do Projeto de Lei nº 1.108/2024:
“Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
(...)
§ 5 As despesas relativas às programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais, que tenham sido empenhadas e não liquidadas, devem ser inscritas em Restos a Pagar Não Processados.
§ 6 As notas de empenho inscritas na forma do § 5 devem ter validade até 30 de junho do exercício seguinte, vedada a sua reinscrição”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem como objetivo acrescentar dispositivos ao Art. 29 do Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.
Os dispositivos a serem acrescentados tratam do tratamento dispensado aos Restos a Pagar Não Processados, especificamente nas despesas oriundas de programações obrigatórias resultantes de emendas individuais. Além disso, determina a validade, até 30 de junho do exercício seguinte, para a validade das Notas de Empenho dos Restos a Pagar Não Processados relativas às programações de caráter obrigatória decorrentes de emendas individuais.
Nos últimos anos, os normativos emanados do Poder Executivo que definem prazos e procedimentos para o encerramento do exercício financeiro vêm estabelecendo que somente os créditos cujos empenhos tenham completado o estágio de liquidação (Restos a Pagar Processados) ou aqueles cujos serviços, obras ou materiais contratados tenham sido prestados ou entregues pelo contratado até o último dia do exercício financeiro em questão podem ser registrados como Restos a Pagar.
Além disso, progressivamente, ao longo dos anos, alterações no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que “Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências”, reduzem a validade das notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados, como pode se depreender da evolução apresentada pela tabela abaixo:
DECRETO Nº
VALIDADE DOS RESTOS A PAGAR
Original
30 de junho
Decreto 33554, de 01/03/2012
15 de março
Decreto 33576, de 15/03/2012
16 de abril
Decreto 36359, de 05/02/2015
30 de junho
Decreto 37220, de 31/03/2016
30 de abril (exceto Fundo de Saúde até 30 de junho de 2016)
Decreto 37295, de 28/04/2016
30 de abril (Investimentos e Fundo de Saúde até 30 de junho de 2016)
Decreto 39014, de 26/04/2018
30 de abril
Decreto 41939 de 25/03/2021
31 de março
Decreto 45507 de 20/02/2024
28 de fevereiro
Tais alterações, ao nosso ver, impuseram limitações significativas ao uso eficaz dos recursos provenientes de emendas parlamentares, considerando que muitas vezes as obras e serviços não estão totalmente realizados, entregues e/ou contratados quando do fim do exercício, devido às complexidades inerentes aos processos de contratação pública.
Como consequência, as emendas são canceladas, causando prejuízos irreparáveis à administração pública e à cidadania. Outros créditos, esses que tiverem sua execução iniciada e, por conseguinte, suas Notas de Empenho foram inscritas em Restos a Pagar Não Processados, têm vigência bastante restrita, agora até 28 de fevereiro, prazo insuficiente para a integral execução dos projetos.
Diante desta realidade, urge a necessidade de prever que as despesas empenhadas e não liquidadas sejam inscritas em Restos a Pagar Não Processados, assim como revisar e flexibilizar os prazos para a validade dos Restos a Pagar Não Processados. Permitir essa modificação e extensão desses prazos significa não só garantir a continuidade e a conclusão de obras e serviços importantes, mas também assegurar a impositividade das emendas parlamentares, mandamentos estabelecidos no Art. 166, § 11, da Constituição Federal, e no Art. 127, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Há, ainda, outras razões que amparam a presente proposição, as quais relacionamos abaixo:
Inicialmente, é relevante destacar que políticas públicas de saúde, educação, assistência social e infraestrutura, para serem efetivas e bem-sucedidas, não devem ser restringidos ao horizonte de um único exercício fiscal. Nesse sentido, restringir a aplicação das emendas parlamentares apenas ao ano corrente compromete o planejamento e a execução dessas políticas e, por conseguinte, a sua eficiência e eficácia.
Além disso, a inexecução total ou parcial dos recursos provenientes de emendas parlamentares tem o condão de impactar a credibilidade do parlamentar perante a sociedade, a qual pode comprometeu-se com a consecução da benfeitoria perante à coletividade, através da destinação da emenda parlamentar.
Outrossim, a interrupção das políticas públicas frustra as expectativas legítimas da cidadania, que canaliza suas aspirações por mais e melhores ações estatais em seu representante no Legislativo.
Além disso, as restrições ora vigentes ferem o princípio da continuidade dos serviços públicos, versão administrativa do princípio da continuidade do Estado. Conforme esse princípio, os serviços públicos devem operar de forma ininterrupta devido à sua natureza e relevância para a população.
Noutro giro, a alteração ora proposta busca preservar os direitos sociais garantidos pela Constituição Federal nos artigos 6º a 11, incluindo o direito à educação, à saúde, à alimentação, à proteção à maternidade e à infância, e à assistência aos desamparados. Tais direitos só podem ser de fato concretizados se forem financiados devidamente e seu provimento está diretamente relacionado às ações orçamentárias mencionadas no Art. 150, § 16, inciso I, de nossa Lei Orgânica:
Art. 150. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão encaminhados à Câmara Legislativa, que os apreciará na forma de seu regimento interno.
(...)
§ 16. Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual:
I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social destinadas à criança e ao adolescente;
II – nos demais casos definidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Por oportuno, é relevante destacar que, no Poder Executivo Federal, as emendas parlamentares federais são inscritas em restos a pagar, conforme previsto no § 17, Art. 166, da Constituição Cidadã:
"Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(...)
§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)"
Assim, constata-se que esta proposta está em conformidade com o Princípio da Simetria, estabelecido no art. 25 da Constituição Federal, seguindo o modelo federal em relação à tramitação das leis orçamentárias, com destaque para o dispositivo constitucional já citado.
Ademais, a emenda ora proposta tenciona consolidar os princípios fundamentais da autonomia e a independência entre os Poderes, previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal, Art. 53, que estabelece que são Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e Executivo.
Em um momento em que a eficiência na aplicação dos recursos públicos é uma demanda central e vista como fundamental para atender as crescentes demandas da população, confiamos que a aprovação desta Emenda Aditiva representará um avanço significativo na qualificação da gestão das emendas parlamentares, no fortalecimento do planejamento público, na autonomia e na independência dos Poderes, e, sobretudo, no atendimento às demandas e direitos do nosso povo.
Diante das razões expostas, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente Emenda.
Sala das Comissões, em …………………………………………………………………………………………….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 106 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (125422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda orçamentária
(Do(a) Rogério Morro da Cruz)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
-
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Consultores Legislativos (Nível Superior) - Área: Direitos Humanos, Minorias, Cidadania e Sociedade
15
-
-
R$ 3.741.384,50
R$ 3.763.832,50
R$ 3.786.415,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem como objetivo autorizar a contratação de 15 (quinze) Consultores Legislativos de nível superior para atuar na Área de Direitos Humanos, Minorias, Cidadania e Sociedade. A necessidade dessa autorização advém de múltiplas constatações e demandas institucionais explicitadas a seguir: Primeiramente, é imperativo destacar que a temática dos direitos humanos é uma das vertentes primordiais da agenda legislativa atual e das finalidades institucionais deste Poder Legislativo. A inclusão de novos consultores é essencial para amplificar e qualificar o trabalho parlamentar que busca a garantia e a promoção dos direitos fundamentais da população, particularmente nos segmentos mais vulneráveis da sociedade, que demandam atenção especializada e contínua deste Poder. Além disso, como membro ativo da Comissão de Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, reforço meu compromisso e empenho na realização desta medida, que está diretamente alinhada aos princípios e às responsabilidades que nosso mandato propõe defender. É também fundamental mencionar a carência atual de Consultores Legislativos especializados em Direitos Humanos. Desde 2019, constatou-se a nomeação de apenas 4 consultores para tal especialidade, evidenciando um déficit significativo no quadro funcional que compromete a eficácia e a profundidade das análises e dos estudos necessários para a elaboração legislativa qualificada. A proposta de nomeação de 15 novos consultores visa corrigir essa defasagem e fortalecer a estrutura de apoio técnico-legislativo. Diante do exposto, solicito aos nobres Pares a aprovação desta Emenda, reiterando seu caráter essencial para o fortalecimento da nossa legislatura e para a adequada representação e proteção dos direitos de todos os cidadãos, especialmente aqueles em situação de maior risco e vulnerabilidade.
Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:08:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 100 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (125424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
-
-
-
-
650
650
R$ 11.000.000,00
R$ 11.000.000,00
R$ 11.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA EIVA DE SOLICITAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, CEDIDOS A SECRETARIA DE SAÚDE DO DF, QUE SOLICITAM A MANUTENÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO DO PASUS
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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