Proposição
Proposicao - PLE
PL 1108/2024
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Emenda (Orçamentária) - 94 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (125414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA E REAJUSTE SALARIAL NA SEAGRI
-
-
-
-
CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
557
R$ 33.556.123,00
R$ 33.556.123,00
R$ 33.556.123,00
JUSTIFICAÇÃO
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA E REAJUSTE SALARIAL NA SEAGRI
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 125414, Código CRC: 16de613b
-
Emenda (Aditiva) - 102 - CEOF - Aprovado(a) - (125415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Acrescente-se, onde couber, a seguinte alínea ao inciso II, do § 6º, do art. 51 do Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
“Art. 51. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
(...)
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
(...)
II – as dotações:
(...)
(….) relacionadas ao enfrentamento de emergência climática e à promoção a resiliência aos eventos climáticos extremos.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda ao PLDO objetiva garantir a proteção orçamentária das dotações destinadas ao enfrentamento da emergência climática e à promoção da resiliência aos eventos climáticos extremos.
Trata-se, ao nosso ver, de medida indispensável diante das crescentes evidências científicas sobre os impactos das mudanças climáticas, que têm provocado uma série de eventos climáticos extremos com graves consequências sociais, econômicas e ambientais.
Dados recentes do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) indicam que a última década foi a mais quente já registrada no Brasil, com um aumento contínuo nas temperaturas. Este aquecimento está diretamente ligado ao aumento da frequência e intensidade dos eventos climáticos extremos, como secas, enchentes, tempestades e ondas de calor. Segundo o INMET, o número de dias com temperaturas acima de 30°C aumentou em 15% nos últimos cinco anos, enquanto a ocorrência de eventos extremos como chuvas intensas aumentou em 20%.
Estudos da Organização Meteorológica Mundial (OMM) também apontam para um aumento significativo nos desastres naturais relacionados ao clima. Desde 2000, houve um aumento de 134% em desastres como enchentes e tempestades em comparação com a década anterior. Este aumento de eventos extremos é um sinal claro de que medidas de adaptação e resiliência são urgentemente necessárias.
Os eventos climáticos extremos têm impactos devastadores em diversas áreas. Na agricultura, as secas prolongadas e as enchentes causam perda de colheitas e afetam a segurança alimentar. Relatórios da Embrapa indicam que as perdas na produção agrícola brasileira devido às mudanças climáticas podem chegar a R$ 7 bilhões por ano. Na saúde pública, as ondas de calor e a poluição aumentam a incidência de doenças respiratórias e cardiovasculares. A infraestrutura também sofre com danos causados por tempestades e inundações, exigindo altos custos de reparo e manutenção.
O Estado do Rio Grande do Sul tem servido de alarmante exemplo dos impactos dos eventos climáticos extremos. Este ano, enfrentou a "maior catástrofe climática" de sua história, com inundações afetando 2,3 milhões de pessoas em 478 municípios. Até o dia 10 de junho, foram registradas 173 mortes, de acordo com a Defesa Civil estadual.
Além dos impactos econômicos, há uma crescente preocupação com os deslocamentos populacionais causados por desastres naturais. A ONU estima que, até 2050, cerca de 200 milhões de pessoas no mundo poderão ser deslocadas devido a desastres climáticos. No Brasil, eventos como enchentes e deslizamentos de terra têm levado milhares de famílias a abandonarem suas casas, criando uma crise humanitária interna.
Sendo assim, é fundamental, para mitigar esse impactos e proteger a população, assegurar que dotações destinadas ao enfrentamento da emergência climática e à promoção da resiliência não sejam afetadas por limitações de empenho e movimentação financeira.
A aprovação desta emenda é, portanto, de extrema importância para assegurar a capacidade de resposta adequada aos desafios impostos pelas mudanças climáticas, garantindo um futuro mais seguro e sustentável para todos.
À luz das razões de mérito acima relacionadas, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em …………………………………………………………………………………………….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125415, Código CRC: be2344f8
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Emenda (Aditiva) - 103 - CEOF - Aprovado(a) - (125416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Acrescente-se, onde couber, a seguinte alínea ao inciso II, do § 6º, do art. 51 do Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
“Art. 51. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
(...)
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
(...)
II – as dotações:
(...)
(….) relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda.”JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda objetiva garantir que as despesas relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda sejam integralmente cumpridas conforme a aprovação da lei orçamentária, sem sofrer cortes ou contingenciamentos posteriores. É importante ressaltar que não se trata de definir os valores para o desenvolvimento dessa ação, mas sim de garantir a execução orçamentária, promovendo o direito à moradia.
Essa medida se torna necessária diante da urgência do problema fundiário e habitacional no Distrito Federal, que exclui um contingente significativo da população do pleno exercício de seus direitos fundamentais. Segundo dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios do Distrito Federal, realizada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN) em 2015, constatou-se que 22,14% dos domicílios urbanos do DF estão situados em terrenos não legalizados. Em números absolutos, dos 886.395 domicílios pesquisados no DF, um total de 196.269 estão localizados em terrenos não regularizados.
Além disso, de acordo com a CODEPLAN, em 2012, um terço da população do Distrito Federal, que na época era de aproximadamente 2,7 milhões de habitantes, residia em áreas irregulares e mais da metade deles (57%) não possuía escritura de registro imobiliário, ou seja, não eram verdadeiros proprietários dos imóveis que habitavam. Embora muitos núcleos urbanos tenham sido regularizados desde então, sabemos que o número de ocupações irregulares ainda é elevado.
É sabido que a terra é a base para o desenvolvimento econômico e social de um país. É nela que se estabelecem moradias, indústrias e comércios. Quando a propriedade da terra, seja urbana ou rural, não está devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, além de ficar à margem da economia, os ocupantes têm seus direitos mitigados, comprometendo sua cidadania. Promover a regularização fundiária não apenas garante a função social das cidades, a segurança e a dignidade da moradia, mas também impulsiona o desenvolvimento econômico e social.
Nesse sentido, a presente Emenda visa impedir que os recursos destinados a essa importante ação, que já são insuficientes, sofram ainda mais reduções. Tal medida prejudicaria diretamente a agenda de promoção da inclusão das famílias de baixa renda na cidade legal.
Portanto, a relevância da presente emenda encontra-se plenamente justificada, uma vez que seu objetivo fundamental é garantir os direitos sociais das camadas mais vulneráveis, por esta razão, contamos com o apoio dos nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………………………………………………………………………………….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125416, Código CRC: 18c7c658
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Emenda (Aditiva) - 104 - CEOF - Aprovado(a) - (125417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Acrescente-se o seguinte inciso XXXVII ao Art. 4º do Projeto de Lei nº 1.108/2024:
"Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital.
(...)
XXXVII – “Orçamento Temático do Direito à Moradia”, discriminando a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e programas para oferta de novas unidades habitacionais, recuperação ou melhorias de unidades habitacionais existentes, aluguel social, regularização e urbanização dos assentamentos precários, entre outras ações que concorram para o cumprimento dos objetivos institucionais da Lei Distrital nº 3.877/2006.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem por objetivo acrescentar, entre os demonstrativos complementares do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, o “Orçamento Temático do Direito à Moradia”, o qual deve conter a discriminação dos gastos orçamentários destinados às ações e programas para oferta de novas unidades habitacionais, recuperação ou melhorias de unidades habitacionais existentes, locação social, regularização e urbanização dos assentamentos precários, entre outras ações que concorram para o cumprimento dos objetivos institucionais da Lei Distrital no 3.877/2006.
A moradia foi reconhecida como direito humano em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, tornando-se um direito humano universal aceito como um dos direitos fundamentais. Na Constituição Federal de 1988, a proteção do direito à moradia está estabelecida nas diretrizes da política urbana (função social da cidade, das terras públicas e proteção jurídica da posse), quando prevê expressamente o princípio da função social da propriedade elencado no Artigo 5º, inciso XXIII, e, principalmente no Artigo 6o da Constituição, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 26, que incluiu a habitação no rol dos direitos sociais. Assim, o direito à moradia foi consagrado na Constituição de nossa República, sendo seu componente principal o princípio da dignidade da pessoa humana.
Segundo levantamento do Instituto de Pesquisas Aplicadas (IPEA), o Distrito Federal registra um déficit habitacional de 102.984 domicílios, o que representa 11,66% do total de domicílios da capital. Nesse cálculo entram quatro categorias de moradia: a coabitação, o adensamento, as residências precárias e o ônus excessivo para custeio de aluguel.
Outro indicador revelador quanto à efetividade da política habitacional é o número de habitantes residentes em áreas irregulares. Segundo a CODEPLAN, em 2012, um terço da população do Distrito Federal, que era de aproximadamente 2,7 milhões habitantes à época, mora em área irregular e mais da metade deles (57%) não têm a escritura de registro imobiliário, ou seja, não são os verdadeiros donos dos próprios imóveis que habitam. Ainda que muitos núcleos urbanos tenham sido regularizados desde então, o número, sabemos, permanece elevado.
Os indicadores revelam o descompasso entre o ideal constitucional e a realidade vivida na vida cotidiana dos moradores. Superar essa contradição depende da definição sobre o que, é de fato, a prioridade a locativa dos orçamentos públicos. Não há possibilidade concreta de assegurar moradia digna a todos os residentes do Distrito Federal sem que a peça orçamentária eleja, na distribuição dos escassos recursos públicos, a política habitacional como prioridade, prioridade que deve ser traduzida em investimentos crescentes para o teor.
Nesse contexto, o "Orçamento Temático do Direito à Moradia" permitirá uma análise mais precisa e acurada da efetividade das políticas públicas destinados à moradia, possibilitando identificar lacunas, desigualdades e áreas prioritárias para intervenção. Além disso, proverá a transparência na gestão dos recursos públicos, estimula a participação da sociedade civil no monitoramento e fiscalização desses investimentos e aumenta a accountability dos gestores públicos envolvidos.
Diante das razões de mérito expostas, rogamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Emenda.
Sala das Comissões, em …………………………………………………………………………………………….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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