Proposição
Proposicao - PLE
PL 1108/2024
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
390 documentos:
390 documentos:
Exibindo 145 - 148 de 390 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Orçamentária) - 97 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (125404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
Reestruturação do Adicional de Titulação do Magistério Público no DF
-
-
-
-
20196
0
R$ 6.000.000,00
R$ 6.000.000,00
R$ 6.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A modificação dos percentuais do escalonamento horizontal da carreira Magistério Público do Distrito Federal - DF, conforme Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, é fundamental para a valorização dos(as) profissionais, tendo em vista a defasagem no incentivo financeiro para a formação continuada frente as demais carreiras do DF, assim como para a melhoria da qualidade educação básica e para a promoção de uma sociedade equitativa e com oportunidades educacionais iguais. Nesse sentido, o investimento na formação continuada é indispensável, porque possui papel basilar para os avanços da qualidade da educação pública e do direito à educação, conforme definidos e em atendimento ao plano distrital de educação - PDE, Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, e defendido pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO/DF.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:16:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125404, Código CRC: 1b797138
-
Emenda (Orçamentária) - 98 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (125405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1108 / 2024
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2025
2026
2027
Poder Executivo
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO -DECISÃO 2021/24 - TCDF - META 17 PDE
-
-
-
-
23555
0
R$ 13.000.000,00
R$ 13.000.000,00
R$ 13.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A representação de minha autoria junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) confirmou o descumprimento da meta 17 do Plano Distrital de Educação (PDE) que trata da isonomia e equidade remuneratoria da carreira de magisterio com as demais carreiras de nível superior do Distrito Federal. ). Essa meta visa valorizar os profissionais de educação da rede pública, equiparando seus vencimentos básicos à média das remunerações de outras carreiras de servidores públicos com nível de escolaridade equivalente. O cumprimento dessa meta é fundamental para garantir a valorização desses profissionais e, consequentemente, a qualidade da educação pública, com o pleno exercício por crianças e adolescentes do direito subjetivo à educação. A luta pela cumprimento da Meta 17 continua, e os profissionais de educação buscam garantir a valorização necessária para a qualidade da educação pública.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:17:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125405, Código CRC: 9b5fc322
-
Emenda (Modificativa) - 220 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Dê-se ao § 2º do art. 25 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 25. ………………………………………….
§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto a:
I - categoria econômica;
II - grupo de natureza da despesa;
III - modalidade de aplicação; ou
IV - elemento de despesa.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modifica a redação do § 2º do art. 25 para permitir que os ajustes nas dotações das emendas parlamentares também englobem o grupo de natureza da despesa. A proposta de modificação busca alinhar a legislação estadual às práticas já estabelecidas no âmbito federal. A inclusão do "grupo de natureza da despesa", além da “modalidade de aplicação” e do “elemento da despesa”, permitirá maior flexibilidade e eficiência na gestão das dotações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares.
A Lei Federal nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária da União de 2024, estabelece, em seu art. 52, que as classificações das dotações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento podem ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições previstas no artigo. O § 1º do referido artigo dispõe que alterações entre Grupos de Natureza da Despesa (GNDs) de programações incluídas ou acrescidas por emendas podem ser realizadas mediante solicitação ou concordância dos autores das respectivas emendas, respeitada a permanência da alocação dos recursos para programação de natureza discricionária. Tais alterações são autorizadas por meio de ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, conforme o caso.
É importante salientar que a autorização constante na LDO federal não viola princípios constitucionais a respeito do tema. A Constituição, na Seção II - Dos Orçamentos, em seu art. 167, dispõe que transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro não podem ser realizados sem prévia autorização legislativa. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, enquanto lei, desempenha o papel de autorização legislativa. Da mesma forma, a autorização não contraria a Lei Orgânica do Distrito Federal, que traz no art. 151, inciso VI, dispositivo de igual teor.
Ressalte-se, por fim, o conceito dos termos "transposição, remanejamento e transferência" trazidos pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - 10ª edição. As Transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Assim, a excepcional autorização legislativa exigida pelo dispositivo constitucional é suprida pela LDO, com o ajuste da presente emenda, de modo a se permitir as transferências de recursos.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125406, Código CRC: 1ac06782
-
Emenda (Supressiva) - 221 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Max Maciel - (125407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. ”
Adicione-se o § 7º ao art. 51 do projeto em epígrafe:
§7º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em dotação orçamentária do Poder Legislativo, ainda que para crédito orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do dispositivo é essencial para preservar a autonomia orçamentária do Legislativo, um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, assegurando que os recursos destinados ao Legislativo sejam bloqueados apenas com a validação desta Casa Legislativa, permitindo melhor previsão e gestão financeira.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125407, Código CRC: d020ef21
Exibindo 145 - 148 de 390 resultados.