Proposição
Proposicao - PLE
PL 1108/2024
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
390 documentos:
390 documentos:
Exibindo 37 - 40 de 390 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Supressiva) - 5 - CEOF - Aprovado(a) - DEP. PAULA BELMONTE - (124378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda SUPRESSIVA nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
Suprima-se o § 1º do art. 26 do Projeto de Lei em epígrafe, renumerando os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo preservar a transparência da destinação dos recursos públicos das emendas dos Deputados Distritais. Cada parlamentar tem uma cota específica para destinação de suas emendas, 2% da Receita Corrente Líquida, como determina a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Desta forma, cada parlamentar é individual em suas destinações, não sendo cabível a delegação das emendas orçamentárias para seu suplente, vez que aquele que assumiu o mandato deve gozar de todas as suas prerrogativas.
O dispositivo que se pretende suprimir traz à luz que não será necessário o remanejamento por meio de Projeto de Lei, dos recursos incluídos na Lei Orçamentária Anual pelo titular ao eventual suplente, ferindo, s.m.j., o princípio da transparência e o princípio da legalidade, vez que o Projeto de Lei de Crédito Adicional é o instrumento necessário para cancelamentos e suplementações das emendas.
Para tanto, é necessária a supressão da redação, a seguir transcrita:
Art. 26...................................................................
(….)
§ 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular afastado, mediante proposta do seu suplente.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124378, Código CRC: 009fdb9c
-
Emenda (Aditiva) - 6 - CEOF - Aprovado(a) - DEP. PAULA BELMONTE - (124379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".
Acrescenta-se o § 3º ao artigo 26 do Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
Art. 26. …………………………………………………………
[...]
§ 3º O Poder Executivo estabelecerá cronograma trimestral de pagamento para as despesas oriundas das emendas parlamentares, de forma equitativa e impessoal, com o intuito de não comprometer o cumprimento dos projetos e ações das políticas públicas finalísticas para a sociedade do Distrito Federal, devendo ser publicado o referido cronograma do Diário Oficial do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar a redação de forma a estabelecer o cronograma de pagamento das emendas individuais, de modo a garantir a execução das dotações.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124379, Código CRC: 8fc486c0
-
Emenda (Aditiva) - 7 - CEOF - Aprovado(a) - DEP. PAULA BELMONTE - (124380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".
Acrescenta-se o § 4º ao art. 26 do Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
Art. 26. …………………………………………………………
[...]
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante prévia e expressa anuência do autor, a utilizar os saldos dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas Parlamentares, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, somente no último mês do ano, para encerramento do exercício financeiro de 2025, sendo vedado cancelamento de quaisquer valores sem o documento autorizativo expresso.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo garantir a independência e harmonia dos poderes, de maneira a preservar os recursos incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas Parlamentares Individuais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124380, Código CRC: 886e2c65
-
Emenda (Modificativa) - 8 - CEOF - Aprovado(a) - DEP. PAULA BELMONTE - (124382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2024 - CEOF
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".
Dê-se ao art. 47 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 47. Os Poderes Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2025, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2024, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124382, Código CRC: ad621987
Exibindo 37 - 40 de 390 resultados.