PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1052/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1052/2024, que “Altera a Lei nº 7.440, de 28 de fevereiro de 2024, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente e dá outras providências.””
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1052/2024, de autoria do Deputado Roosevelt, “Altera a Lei nº 7.440, de 28 de fevereiro de 2024, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 2 artigos e estabelece essencialmente:
- inclui alteração na Lei 7440/2024 determinando que: “Tratando-se de empresas prestadoras de serviços odontológicos e cirurgiões dentistas, o extrato para ser emitido deverá ser solicitado pelo paciente no prazo máximo de até 90 dias.”
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei visa garantir direitos e transparência para os pacientes no âmbito da saúde. A obrigatoriedade de fornecimento de um extrato de todos os procedimentos realizados por paciente por hospitais, clínicas ou consultórios é uma medida que assegura ao paciente pleno conhecimento sobre os procedimentos aos quais foi submetido, contribuindo para uma melhor compreensão e acompanhamento de seu próprio tratamento.
A intenção é garantir uma padronização no tratamento dos pacientes, independentemente do tamanho ou tipo da instituição de saúde.
Dessa forma, estabelecer um prazo de 90 dias para a solicitação do extrato por parte do paciente é uma medida que visa organizar e otimizar o processo. Com um prazo estabelecido, essas instituições de saúde poderão se preparar melhor para fornecer estas informações de maneira eficiente.
A inclusão de um prazo para a solicitação de extratos pode ser vista como uma medida para organizar e regular o fluxo de informações entre prestadores de serviços e pacientes, alinhando-se com a tendência de padronização e eficiência administrativa.
A fixação de um prazo pode ajudar a reduzir a sobrecarga administrativa dos prestadores de serviços odontológicos, pois facilita a gestão documental e a organização dos arquivos.
A medida pode ser vista como uma forma de equilibrar o direito do paciente ao acesso à informação com a necessidade dos prestadores de serviços de manterem um controle eficiente dos documentos.
A padronização do prazo pode aumentar a transparência e a confiança entre pacientes e prestadores de serviços, promovendo uma relação mais clara e organizada.
III – Conclusão
O projeto de lei apresenta aspectos positivos, como a organização administrativa e a padronização do acesso a informações.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1052/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator