(Do Deputado Roosevelt)
Altera a Lei nº 7.440, de 28 de fevereiro de 2024, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 1º da Lei nº 7.440, de 28 de fevereiro de 2024, o seguinte parágrafo:
"Art. 1º ....................................
§5º Tratando-se de empresas prestadoras de serviços odontológicos e cirurgiões dentistas, o extrato para ser emitido deverá ser solicitado pelo paciente no prazo máximo de até 90 dias.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A lei em epígrafe visa garantir direitos e transparência para os pacientes no âmbito da saúde. A obrigatoriedade de fornecimento de um extrato de todos os procedimentos realizados por paciente por hospitais, clínicas ou consultórios é uma medida que assegura ao paciente pleno conhecimento sobre os procedimentos aos quais foi submetido, contribuindo para uma melhor compreensão e acompanhamento de seu próprio tratamento.
A alteração proposta é uma sugestão do presidente do Conselho Regional de Odontologia do DF, senhor Carlos Henrique Guimarães Júnior, especificamente para as empresas prestadoras de serviços odontológicos e cirurgiões dentistas que tem como objetivo garantir que essas entidades, muitas vezes com menos recursos do que grandes hospitais e clínicas, também sigam o protocolo de transparência. Isto porque garantirá uma padronização no tratamento dos pacientes, independentemente do tamanho ou tipo da instituição de saúde.
Dessa forma, estabelecer um prazo de 90 dias para a solicitação do extrato por parte do paciente é uma medida que visa organizar e otimizar o processo. Com um prazo estabelecido, essas instituições de saúde poderão se preparar melhor para fornecer estas informações de maneira eficiente.
É importante ressaltar que o acesso à informação de qualidade sobre os procedimentos de saúde é um direito do paciente. O fornecimento de um extrato detalhado dos procedimentos realizados ajuda a promover a autonomia do paciente, permitindo que ele esteja mais informado e envolvido em seu próprio cuidado de saúde.
Portanto, este projeto de lei é de suma importância para a promoção da transparência, do direito à informação e da autonomia dos pacientes. A sua aprovação irá beneficiar tanto os pacientes quanto as instituições de saúde menores, através da promoção de um sistema de saúde mais aberto e colaborativo.
Ademais, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, pois versa sobre Direito do Consumidor, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Ainda, na elaboração do presente projeto, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, sendo estas as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, de de 2024
Deputado ROOSEVELT